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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


DECRETO Nº 16.271, DE 6 DE SETEMBRO DE 2023.

Regulamenta a composição do Fórum Permanente das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte do Estado de Mato Grosso do Sul (FPME/MS), e dá outras providências.

Publicado no Diário Oficial nº 11.263, de 11 de setembro de 2023, páginas 2 e 3.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o artigo 89, inciso VII, da Constituição Estadual,

Considerando o disposto no art. 5º, § 1º, da Lei Complementar nº 303, de 7 de dezembro de 2022,

D E C R E T A:

Art. 1º Regulamenta-se a composição do Fórum Permanente das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte do Estado de Mato Grosso do Sul (FPME/MS), órgão consultivo vinculado à Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Desenvolvimento, Ciência, Tecnologia e Inovação (SEMADESC), reorganizado pelo art. 4º da Lei Complementar nº 303, de 7 de dezembro de 2022.

Parágrafo único. O FPME/MS tem as suas competências estabelecidas no caput e nos incisos do art. 5º da Lei Complementar nº 303, de 2022.

Art. 2º O FPME/MS será integrado por 13 (treze) membros titulares, representantes de órgãos e instituições públicas e privadas que tenham campo de atuação pertinente às atribuições do Fórum, sendo 1 (um):

I - da Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Desenvolvimento, Ciência, Tecnologia e Inovação (SEMADESC), na qualidade de Presidente;

II - da Secretaria de Estado de Fazenda (SEFAZ);

III - da Secretaria de Estado de Turismo, Esporte, Cultura e Cidadania (SETESCC);

IV - do Conselho de Reitores de Instituições de Ensino Superior de Mato Grosso do Sul (CRIE/MS);

V - da Associação das Microempresas de Mato Grosso do Sul (AMEMS);

VI - da Associação dos Municípios de Mato Grosso do Sul (ASSOMASUL);

VII - da Federação das Associações Empresariais do Estado de Mato Grosso do Sul (FAEMS);

VIII - da Federação da Agricultura e Pecuária do Estado de Mato Grosso do Sul (FAMASUL);

IX - da Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado de Mato Grosso do Sul (FECOMERCIO);

X - da Federação das Indústrias do Estado de Mato Grosso do Sul (FIEMS);

XI - da Junta Comercial do Estado de Mato Grosso do Sul (JUCEMS);

XII - da Organização das Cooperativas Brasileiras do Mato Grosso do Sul (OCB/MS);

XIII - do Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas de Mato Grosso do Sul (SEBRAE/MS).

§ 1º Os membros mencionados nos incisos I a XIII serão indicados pelos dirigentes máximos dos órgãos e das entidades que representam, e designados por ato do Secretário de Estado de Meio Ambiente, Desenvolvimento, Ciência, Tecnologia e Inovação, para mandato de 2 (dois) anos, permitida a designação para mandato subsequente, por igual período.

§ 2º Os membros do FPME/MS, em consonância com o § 4º do art. 5º da Lei Complementar nº 303, de 2022, não farão jus a qualquer tipo de verba remuneratória para esse fim, sendo seu exercício considerado de relevante interesse público.

Art. 3º O FPME/MS contará com uma Secretaria-Executiva encarregada de lhe prestar apoio técnico e administrativo.

Parágrafo único. A função de Secretário-Executivo do FPME/MS será exercida por um servidor da Secretaria-Executiva de Desenvolvimento Econômico Sustentável, designado por ato do Secretário de Estado de Meio Ambiente, Desenvolvimento, Ciência, Tecnologia e Inovação.

Art. 4º As normas de funcionamento do FPME/MS serão estabelecidas no regimento interno.

Art. 5º O regimento interno do FPME/MS e as alterações na redação do seu texto serão publicados no Diário Oficial do Estado por ato do Secretário de Estado de Meio Ambiente, Desenvolvimento, Ciência, Tecnologia e Inovação.

Art. 6º Revogam-se os Decretos:

I - nº 14.183, de 8 de maio de 2015;

II - nº 14.213, de 17 de junho de 2015.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 6 de setembro de 2023.

EDUARDO CORREA RIEDEL
Governador do Estado

JAIME ELIAS VERRUCK
Secretário de Estado de Meio Ambiente, Desenvolvimento, Ciência, Tecnologia e Inovação