O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VII do artigo 89 e tendo em vista o disposto no art. 92 da Lei n° 1.102, de 10 de outubro de 1990,
D E C R E T A:
Art. 1° A indenização de despesas de transporte, prevista no art. 92 da Lei n.° 1.102, de 10 de outubro de 1990, poderá ser concedida aos servidores de órgãos e entidades do Poder Executivo que realizarem despesas com a utilização de veículo próprio nos deslocamentos para executar serviços externos, por força das atribuições do respectivo cargo ou função.
Art. 2° A indenização de despesas de transporte será concedida ao servidor que, fazendo uso da opção, tenha sido autorizado expressamente pelo Secretário de Estado, Procurador-Geral ou Diretor-Presidente da entidade de exercício, a utilizar veículo de sua propriedade nos deslocamentos para fora da sede de exercício ou na execução de trabalhos de fiscalização, vistoria e acompanhamento de obras ou serviços públicos.
Art. 3° O pagamento de indenização terá por base o valor do quilômetro rodado fixado em R$ 0,40 (quarenta centavos).
Art. 3º O pagamento de indenização terá por base o valor do quilômetro rodado fixado em R$ 0,45 (quarenta e cinco centavos). (redação dada pelo Decreto nº 10.476, de 30 de agosto de 2001)
Art. 3º O pagamento de indenização terá por base o valor do quilômetro rodado fixado em R$ 0,60 (sessenta centavos). (redação dada pelo Decreto nº 11.171, de 8 de abril de 2003)
Art. 3º O pagamento de indenização terá por base o valor do quilômetro rodado fixado em R$ 0,80 (oitenta centavos). (redação dada pelo Decreto nº 12.606, de 20 de agosto de 2008)
Parágrafo único. O valor do quilômetro será revisto por ato do Secretário de Estado de Gestão de Pessoal e Gastos, considerando a elevação do preço da gasolina no Estado de Mato Grosso do Sul.
Art. 4° A concessão de indenização será deferida quando o servidor beneficiado se comprometer a fazer o controle da quilometragem rodada, por meio de boletim diário de circulação, ou quando a quilometragem for previamente fixada pelo dirigente que autorizar o uso do veículo próprio, de acordo com o percurso a ser realizado.
Art. 5° Concedida a autorização para uso do veículo próprio, na forma deste Decreto, o órgão ou entidade não se responsabilizará pela reparação de danos no veículo, causados pelo próprio servidor ou por ele a terceiros, ainda que a ocorrência se verifique durante o serviço.
Art. 6° O servidor autorizado a utilizar o seu veículo na execução de suas atribuições não poderá usar veículo oficial, sujeitando-se a penalidades administrativas e o cancelamento da autorização concedida.
Art. 7° A autorização de uso de veículo próprio, mediante pagamento de indenização de despesa de transporte, poderá ser cancelada, a qualquer momento, e a concessão não gerará direito ao servidor da continuidade da sua percepção.
Art. 8° O pagamento da indenização a que se refere este Decreto será atendido à conta do elemento de despesa 3.1.1.1 da dotação orçamentária do próprio órgão ou entidade que deferir a concessão e o pagamento efetivado diretamente pelo órgão ou entidade concedente.
Art. 8º O pagamento da indenização a que se refere este Decreto será atendido à conta do elemento de despesa 3490.93 da dotação orçamentária do próprio órgão ou entidade que deferir a concessão e o pagamento efetivado diretamente pelo órgão ou entidade concedente. (redação dada pelo Decreto nº 10.476, de 30 de agosto de 2001)
Art. 8º O pagamento da indenização a que se refere este Decreto será atendido à conta do elemento de despesa 3390.93 da dotação orçamentária do próprio órgão ou entidade que deferir a concessão e o pagamento efetivado diretamente pelo órgão ou entidade concedente. (redação dada pelo Decreto nº 11.171, de 8 de abril de 2003)
Parágrafo único. Até o décimo quinto dia útil do mês imediatamente seguinte ao pagamento da indenização das despesas de transporte, o órgão ou entidade concedente remeterá à Secretaria de Estado de Gestão de Pessoal e Gastos, por meio magnético, relatório circunstanciado informando nome dos beneficiários, quilometragens percorridas, locais e datas dos deslocamentos e valores pagos.
Art. 9° Fica estabelecido o limite máximo de 1.800 quilômetros para deslocamentos em viagem a serviço, para fins de pagamento de indenização de despesas de transporte.
Art. 9º Fica estabelecido o limite máximo de 2.500 (dois mil e quinhentos) quilômetros para deslocamentos em viagem a serviço, para fins de pagamento de indenização de despesas de transporte. (redação dada pelo Decreto nº 13.317, de 6 de dezembro de 2011)
Art. 10. Fica delegada competência ao Secretário de Estado de Gestão de Pessoal e Gastos para estabelecer procedimentos e formulários necessários à implementação das disposições deste Decreto.
Parágrafo único. Ficam aprovados, para fins de controle e acompanhamento das despesas com auxílio transporte, os formulários Termo de Opção e Cadastro de Veículo, e o Boletim Demonstrativo de Viagens e Homologação de Indenização de Despesas de Viagem, na forma dos anexos I e II deste Decreto.
Art. 11. Ficam revogadas as disposições em contrário, e em especial os Decretos n° 42, de 1° janeiro de 1979; n° 77, de 20 de fevereiro de 1979; n° 1.004, de 28 de abril de 1981.
Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a contar de 1° de dezembro de 2000.
Campo Grande, 6 de dezembro de 2000.
JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador
GILBERTO TADEU VICENTE
Secretário de Estado de Gestão de Pessoal e Gastos
ANEXO I AO DECRETO Nº 10.154, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2000.
TERMO DE OPÇÃO E CADASTRAMENTO DE VEÍCULO
Dados do Veículo
Marca: Modelo: Placa: |
Declaro optar pela utilização do veículo próprio acima descrito, nos deslocamentos para a execução de serviços externos, por força das atribuições de meu cargo/função.
Declaro ainda, estar de pleno acordo com o estabelecido no Decreto nº XX, de dezembro de 200.
Localidade, dia de mês de ano.
(Assinatura do Servidor)
______________________________
Nome do Servidor
APROVADO EM ____/_____/_______
(Assinatura da Autoridade Concedente)
_____________________________________
Nome/Cargo da Autoridade Concedente
ANEXO II AO DECRETO Nº 10.154, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2000.
BOLETIM DEMONSTRATIVO DE VIAGEM E HOMOLOGAÇÃO DA INDENIZAÇÃO DE DESPESAS DE TRANSPORTE


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