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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


DECRETO Nº 14.366, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2015.

Regulamenta disposições da Lei Estadual nº 4.219, de 11 de julho de 2012; disciplina aspectos do Cadastro Estadual de Unidades de Conservação (CEUC); cria o Programa Estadual do ICMS Ecológico e estabelece diretrizes para o rateio do percentual da parcela de receita prevista no art. 153, parágrafo único, inciso II, da Constituição do Estado, referente ao ICMS Ecológico.

Publicado no Diário Oficial nº 9.075, de 30 de dezembro de 2015, páginas 1 e 2.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, VII, da Constituição Estadual, e considerando as disposições contidas na Lei Estadual nº 4.219, de 11 de julho de 2012,

D E C R E T A:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1° Este Decreto Regulamenta disposições da Lei Estadual nº 4.219, de 11 de julho de 2012; disciplina aspectos do Cadastro Estadual de Unidades de Conservação (CEUC); cria o Programa Estadual do ICMS Ecológico e estabelece diretrizes para o rateio do percentual da parcela de receita prevista no art. 153, parágrafo único, inciso II, da Constituição do Estado, referente ao ICMS Ecológico.

§ 1° Poderão ser beneficiados por este Decreto, em consonância com o disposto no art. 2º da Lei Estadual nº 4.219, de 2012, os municípios que:

I - abriguem em seu território terras indígenas homologadas;

II - possuam unidade de conservação da natureza, devidamente inscrita no Cadastro Estadual de Unidades de Conservação (CEUC);

III - possuam plano de gestão de resíduos sólidos, sistema de coleta seletiva e de disposição final de resíduos sólidos, devendo esta última estar devidamente licenciada.

§ 2º Do percentual de 5% do rateio, de que trata o art. 1º, inciso III, alínea “f”, da Lei Complementar nº 57, de 4 de janeiro de 1991, na redação dada pela Lei Complementar nº 159, de 26 de dezembro de 2011:

I - 7/10 (sete décimos) serão destinados ao rateio entre os municípios que tenham em parte de seu território unidades de conservação da natureza, devidamente inscritas no CEUC, e terras indígenas homologadas;

II - 3/10 (três décimos) serão destinados ao rateio entre os municípios que possuam plano de gestão, sistema de coleta seletiva e disposição final de resíduos sólidos, devendo esta última estar licenciada com Licença de Operação.

Art. 2º Para os efeitos deste Decreto considera-se:

I - terra indígena homologada: aquela alcançada por Decreto Presidencial de reconhecimento, segundo disciplina contida na Lei Federal nº 6.001, de 19 de dezembro de 1973, regulamentada pelo Decreto Federal nº 1.775, de 8 de janeiro de 1996;

II - unidade de conservação: espaço territorial e seus recursos ambientais, incluídas as águas jurisdicionais, com características naturais relevantes, legalmente instituída pelo Poder Público, com objetivo de conservação, sob regime especial de administração e com limites definidos;

III - gestão integrada de resíduos sólidos: conjunto de ações voltadas para a busca de soluções para os resíduos sólidos, de forma a considerar as dimensões política, econômica, ambiental, cultural e social, com controle social e sob a premissa do desenvolvimento sustentável.

IV - plano de gestão de resíduos sólidos: documento destinado a definir decisões e procedimentos adotados em nível estratégico, que orientam as ações de manejo de resíduos sólidos, contemplando os aspectos referentes ao acondicionamento, à coleta, ao transporte, ao tratamento e à destinação final ambientalmente adequada dos resíduos sólidos, planejados isoladamente, por microrregião ou de forma consorciada;

V - destinação final ambientalmente adequada: destinação de resíduos que inclui a reutilização, a reciclagem, a compostagem, a recuperação e o aproveitamento energético ou outras destinações admitidas pelos órgãos competentes do Sistema Nacional do Meio Ambiente (SISNAMA) e do Sistema Nacional de Vigilância Sanitária (SNVS), entre elas a disposição final, observando normas operacionais específicas de modo a evitar danos ou riscos à saúde pública e à segurança e a minimizar os impactos ambientais adversos;

VI - disposição final ambientalmente adequada: distribuição ordenada de rejeitos em aterros, observando normas operacionais específicas de modo a evitar danos ou riscos à saúde pública e à segurança e a minimizar os impactos ambientais adversos;

VII - coleta seletiva: coleta de resíduos sólidos previamente segregados conforme sua constituição ou composição.

CAPÍTULO II
DO CADASTRO ESTADUAL DE UNIDADES DE CONSERVAÇÃO (CEUC)

Art. 3º O Cadastro Estadual de Unidades de Conservação (CEUC), indicado no § 1º do art. 3º da Lei nº 4.219, de 2012, será o instrumento de reconhecimento oficial do Estado de Mato Grosso do Sul, com vistas à partição de benefícios legais.

Parágrafo único. O CEUC será mantido e gerenciado pelo Instituto de Meio Ambiente de Mato Grosso do Sul (IMASUL), mediante atendimento aos dispositivos constantes deste Decreto.

Art. 4º O cadastramento no CEUC será condição inequívoca e prévia para:

I - obter o reconhecimento pelo IMASUL da existência da Unidade de Conservação (UC), habilitando-a a integrar o cálculo do índice percentual de cada município, relativo à partição do ICMS Ecológico;

II - habilitar a UC a receber recursos oriundos de compensação ambiental, sem prejuízo da exigência de cadastramento no Cadastro Nacional de Unidades de Conservação (CNUC).

Art. 5º A inscrição ou a atualização dos dados cadastrais das Unidades de Conservação no CEUC será gratuita e deverá ocorrer, impreterivelmente, até 31 de março de cada ano.

§ 1º Os dados cadastrais da UC deverão ser atualizados, em função da evolução de seus instrumentos de gestão e de controle ou em decorrência de outras alterações administrativas pertinentes.

§ 2º Cabe ao IMASUL a inscrição e a atualização dos dados cadastrais das Unidades de Conservação criadas pelo Estado e daquelas criadas pela União que afetem o território de Mato Grosso do Sul.

§ 3º O IMASUL deverá criar o cadastro eletrônico das Unidades de Conservação, o qual será mantido com a colaboração dos órgãos gestores envolvidos, propiciando sua consulta à comunidade.

Art. 6º Os procedimentos técnico-jurídicos de criação de Unidade de Conservação, de realização de consulta pública, dos procedimentos e da documentação necessária à inscrição de UC no CEUC, serão estabelecidos mediante resolução do titular da pasta de Meio Ambiente.

§ 1º Para serem inscritas no CEUC, as UCs deverão ter características, denominação e objetivos definidos, que possibilitem sua identificação clara com uma das categorias do Sistema Nacional de Unidades de Conservação, conforme conceituadas na Lei Federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000.

§ 2º O IMASUL promoverá a análise da documentação apresentada, em face dos critérios de criação e gestão de UCs, dispostos na legislação pertinente, em especial na Lei Federal nº 9.985, de 2000, e no Decreto Federal nº 4.340, de 22 de agosto de 2002.

§ 3º A identificação de qualquer incongruência ou vício, que indique possível nulidade do ato de criação da UC, implicará a suspensão do trâmite processual destinado à sua inscrição no CEUC, devendo o requerente ser prontamente notificado para prestar esclarecimentos ou para corrigir as informações divergentes, constatadas pelo IMASUL.

§ 4º Concluídas as análises técnico-jurídicas para o cadastramento da UC, o Diretor-Presidente do IMASUL emitirá o ato decisório, que será prontamente notificado ao requerente e levado a público, por meio de publicação resumida no Diário Oficial do Estado.

Art. 7º Em caso de indeferimento do pedido de inscrição da UC no CEUC caberá ao requerente, no prazo de 20 dias da ciência da notificação, a apresentação de recurso acompanhado dos documentos ou dos elementos de convicção necessários à revisão técnica do caso.

Parágrafo único. Se mantida a decisão de indeferimento, caberá ao Diretor-Presidente do IMASUL encaminhar o processo ao Conselho Estadual de Controle Ambiental para deliberação acerca do assunto, consoante o disposto nos incisos IV e VI do art. 2º da Lei nº 2.256, de 9 de julho de 2001.

Art. 8º A UC Municipal que não der cumprimento ao seu planejamento e gestão, por meio da execução de seu respectivo Plano de Proteção e Fiscalização, ou à elaboração de seu Plano de Manejo, ficará suspensa do CEUC e não será considerada para efeito de acesso aos benefícios indicados nos incisos do art. 4º deste Decreto.

Art. 9º As Unidades de Conservação Municipais, já cadastradas no IMASUL, deverão ser avaliadas quanto à existência de pendências em relação às exigências estabelecidas neste Decreto, e seus responsáveis notificados quanto à necessidade de eventuais ajustes e atualização de dados, para efetivar sua permanência no CEUC.

Parágrafo único. É condição indispensável à validação da inscrição a apresentação do polígono que compõe a área da Unidade de Conservação, com informações georreferenciadas em arquivo digital no formato shapefile, com ao menos um ponto de amarração, sendo a ausência deste item considerada impedimento para o acesso aos benefícios indicados nos incisos do art. 4º deste Decreto.

CAPÍTULO III
DO CÁLCULO DO ICMS ECOLÓGICO

Art. 10. O Programa Estadual ICMS Ecológico, instrumento para consolidação do Sistema Estadual de Unidades de Conservação, da estratégia estadual para conservação da biodiversidade e da adequada gestão dos resíduos sólidos, tem como objetivos fundamentais:

I - o aumento da superfície de áreas protegidas e da qualidade da sua conservação;

II - a melhoria na gestão dos resíduos sólidos;

III - a promoção da justiça fiscal.

Art. 11. Para definição dos critérios e das fórmulas de cálculo do índice do ICMS Ecológico, devido a cada município, serão observados os procedimentos de caráter quantitativo e qualitativo:

I - relativos ao componente unidade de conservação e terras indígenas, para o qual fica estabelecido que:

a) somente serão consideradas participantes dos benefícios do ICMS Ecológico as Unidades de Conservação devidamente inscritas e regularizadas no Cadastro Estadual de Unidades de Conservação (CEUC);

b) no caso de sobreposição entre unidades de conservação de categorias de manejo diferentes, optar-se-á pela que implique maior índice ao município beneficiário;

II - relativos ao componente resíduos sólidos, para o qual fica estabelecido que:

a) somente poderão ser beneficiados os municípios que comprovarem ao IMASUL a gestão ambientalmente adequada de resíduos sólidos;

b) o IMASUL implantará e manterá um cadastro estadual de gestão de resíduos sólidos.

§ 1º para a geração do índice do ICMS Ecológico, referente a resíduos sólidos, serão considerados os seguintes parâmetros:

I - plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos (PMGIRS);

II - disposição final ambientalmente adequada dos resíduos sólidos domiciliares; e

III - coleta seletiva.

§ 2º O plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos e sua execução, o sistema e a implantação do serviço de coleta seletiva deverão ser avaliados pelo IMASUL, para fins de pontuação do ICMS Ecológico.

§ 3º Serão consideradas ambientalmente adequadas as destinações e as disposições finais dos resíduos sólidos domiciliares urbanos, que possuam licenças de operação válidas, emitidas por órgão ambiental competente;

§ 4º O plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos (PMGIRS), referido no inciso I do parágrafo único do art. 11 deste Decreto, deve atender ao disposto no art. 19 da Lei Federal nº 12.305, de 2 de agosto de 2010, sendo admitidos os Planos de Resíduos Sólidos inseridos no Plano de Saneamento Básico, previsto na Lei Federal nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007.

CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 12. Observado o disposto neste Decreto, serão definidos em resolução do titular da pasta de Meio Ambiente:

I - os critérios a serem avaliados, os procedimentos de participação, a documentação exigida e as fórmulas de cálculo para definição do índice do ICMS ecológico devido a cada município;

II - o prazo para requerer a participação na alíquota de distribuição do ICMS Ecológico e para interposição de recurso.

Art. 13. O índice do ICMS Ecológico deverá ser informado à Secretaria de Estado de Fazenda, por ato do titular da pasta de Meio Ambiente, com antecedência mínima de vinte dias, antes da data prevista para a publicação dos índices provisórios no Diário Oficial do Estado, nos termos do § 6º do art. 3º da Lei Complementar Federal nº 63, de 11 de janeiro de 1990.

Art. 13. O índice provisório do ICMS Ecológico deverá ser informado à Secretaria de Estado de Fazenda, por ato do titular da pasta de Meio Ambiente, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, antes da data prevista para a publicação dos índices provisórios no Diário Oficial do Estado, nos termos do § 6º do art. 3º da Lei Complementar Federal nº 63, de 11 de janeiro de 1990. (redação dada pelo Decreto nº 15.178, de 8 de março de 2019)

Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 15. Revoga-se o Decreto nº 14.023, de 31 de julho de 2014.

Campo Grande, 29 de dezembro de 2015.

REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado

JAIME ELIAS VERRUCK
Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Econômico

MARCIO CAMPOS MONTEIRO
Secretário de Estado de Fazenda