O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VII do art. 89 da Constituição Estadual, e tendo em vista os arts. 19 a 22 da Lei Complementar nº 87, de 31 de janeiro de 2000, e redação dada pela Lei Complementar nº 97, de 26 de dezembro de 2001,
D E C R E T A:
Art. 1º O exercício da função docente em caráter temporário em escolas da Rede Estadual de Ensino, nos termos dos arts. 16 a 22 da Lei Complementar nº 87, de 31 de janeiro de 2000, será formalizado no regime de suplência mediante atribuição de horas/aula a Professor da carreira do Magistério Estadual, como aulas complementares, ou a docente não titular de cargo dessa carreira, por convocação.
Art. 2º A atribuição de aulas em regime de suplência, visando a preencher claros na lotação de escola da Rede Estadual de Ensino ou para substituir docente, será autorizada quando ocorrer quaisquer das seguintes situações:
I - existência de posto de trabalho vago;
II - instalação de nova unidade escolar, abertura de novas classes e ou de salas de aula;
III - afastamento de docente para exercer função de Diretor de Escola, Diretor-Adjunto de Escola, Coordenador Pedagógico, Assessoramento Escolar, Coordenador Regional de Educação ou Coordenador de Programas Educacionais, em unidades da Secretaria de Estado de Educação;
IV - licença por motivo de saúde, maternidade, adoção, mandato classista ou outros afastamentos do exercício do cargo por tempo determinado;
V - participação em curso de capacitação profissional ou em projetos especiais do Governo do Estado, de interesse da área educacional;
VI - afastamento do docente da unidade escolar para exercer:
a) função de membro da Comissão de Valorização dos Profissionais da Educação Básica;
b) cargo em comissão em órgão ou entidade da administração pública;
c) atribuições específicas, por prazo certo, em órgão ou entidade do Governo do Estado ou da administração pública;
d) função de magistério em unidade filantrópica que atua em educação especial, mediante convênio.
Art. 3º A atribuição de aulas temporárias será feita, prioritariamente, a docente integrante da carreira do Magistério Estadual e, desde que comprovado não ser possível a adoção dessa medida, será convocado Professor sem vínculo com o Estado.
Parágrafo único. A substituição de docente afastado ou licenciado, em razão de qualquer das situações discriminadas nos incisos III a VI do artigo anterior, fica condicionada à comprovação, por documento, do afastamento do Professor a ser substituído.
Art. 4º As aulas temporárias somente poderão ser atribuídas a Professor que comprove possuir habilitação para o magistério e, quando em regime de acumulação, sejam observadas as seguintes regras:
I - se detentor de cargo de Professor da carreira do Magistério Estadual, somente na modalidade de aulas complementares, desde que as cargas horárias somadas não ultrapassem a quarenta e quatro horas/relógio semanais;
II - se ocupante de outro cargo ou emprego público técnico de nível superior, em qualquer órgão ou entidade da administração pública estadual, desde que as cargas horárias somadas não sejam superiores a quarenta e quatro semanais;
III - se detentor de cargo ou emprego público de Professor ou técnico de nível superior em qualquer órgão ou entidade da administração pública municipal ou federal.
§ 1º A acumulação de cargo com a função de docente, nas condições deste Decreto, será permitida, somente, quando comprovada a compatibilidade de horários, incluídas as horas de deslocamento de um local para outro, para essa avaliação.
§ 2º Não poderão ser atribuídas aulas temporárias a pessoa aposentada compulsoriamente, por invalidez ou voluntariamente em dois cargos de Professor ou outro cargo público não acumulável, bem como a profissional que se encontre com sete ou mais meses de gestação.
§ 3º A atribuição de aulas temporárias a pessoa não cadastrada e ou não habilitada para o magistério somente será admitida, em caráter excepcional, para disciplina que comprovadamente não tenha profissional interessado em assumir a função de docente, como aulas complementares ou como convocado.
Art. 5º A comprovação para habilitar-se para exercer a função de docente temporário na Rede Estadual de Ensino será feita anualmente, conforme edital de chamada publicado na íntegra no Diário Oficial do Estado e, para maior divulgação, em extrato, na imprensa local.
§ 1º Os candidatados à função de docente temporário, seja com aulas complementares ou como convocado, serão cadastrados em atendimento à chamada feita por edital e classificados no Cadastro de Docentes Temporários da Secretaria de Estado de Educação de acordo com a avaliação do seu currículo, para habilitar-se à atribuição de aulas temporárias.
§ 2º A avaliação dos currículos e a classificação dos candidatos serão feitas por comissão que terá, também, como atribuição, promover a chamada e indicação do docente cadastrado para assumir aulas temporárias, conforme solicitação apresentada pelas direções das escolas.
§ 1° Os candidatos à função de docente temporário, seja com aulas complementares ou como convocação, serão cadastrados em banco de dados da Secretaria de Estado de Educação. (redação dada pelo Decreto 11.753, de 22 de dezembro de 2004)
§ 2° A Comissão atribuirá aulas em caráter temporário aos cadastrados, conforme solicitação da unidade escolar. (redação dada pelo Decreto 11.753, de 22 de dezembro de 2004)
§ 3º As comissões poderão ser constituídas por Município e terão dentre seus membros, todos designados pelo Secretário de Estado de Educação, um representante da entidade representativa dos interesses dos professores do respectivo Município.
§ 4º O ato de atribuição de aulas temporárias será encaminhado pela comissão, para assinatura do Secretário de Estado de Educação, publicado no Diário Oficial do Estado em extrato, individual ou coletivo, indicando o nome do docente temporário, o substituído, quando for o caso, o motivo e o período da substituição, a carga horária a cumprir e a unidade escolar atendida, por intermédio da Secretaria de Estado de Gestão Pública.
Art. 6º Será cancelada a prestação das aulas temporárias, legalmente atribuídas, nos seguintes casos:
I - quando ocorrer provimento em caráter efetivo, para o posto ocupado pelo temporário, de candidato aprovado em concurso público;
II - no retorno de Professor substituído;
III - na remoção de Professor para a unidade escolar em que há vaga ocupada por temporário;
IV - quando a sala de aula for desativada;
V - pelo afastamento ou licença do Professor do Quadro com atribuição de aulas complementares;
VI - quando o profissional não apresentar desempenho favorável à regência de classe, conforme relatório emitido pela Direção e Coordenação Pedagógica da Escola, depois de apreciado pelo Colegiado Escolar;
VII - quando houver Professor do Quadro habilitado e disponível para assumir as aulas temporárias;
VIII - quando as aulas temporárias tiverem sido atribuídas sem observância da legislação, sem prejuízo da apuração disciplinar pela ocorrência;
IX - a pedido do Professor.
§ 1º O Professor em função temporária nomeado para cargo em comissão ou designado para função de confiança terá as aulas que lhe foram atribuídas canceladas pela Direção da escola que, automaticamente, deverá comunicar o fato à comissão de jurisdição da respectiva unidade.
§ 2º O Professor que tiver suas aulas canceladas, nas hipóteses deste artigo, continuará cadastrado para assumir função temporária em qualquer outra oportunidade.
Art. 7º O Professor substituto cumprirá a carga horária do substituído e exercerá suas atribuições, somente, durante o período do afastamento do titular, vedada a atribuição de aulas pela Direção da escola, sem anuência formal da Comissão à qual a unidade escolar estiver sob jurisdição.
Parágrafo único. Somente haverá fracionamento de carga horária para dois professores, quando o titular afastado for detentor de dois cargos com carga horária de vinte horas semanais ou de um cargo com carga horária de quarenta horas semanais.
Art. 8º Ao Professor em função temporária serão assegurados:
I - remuneração proporcional às horas trabalhadas, calculadas com base no vencimento e incentivo do magistério, estabelecidos no Estatuto do Magistério para esse vínculo temporário;
II - adicional de férias e gratificação natalina, proporcional ao período de exercício ou número de horas trabalhadas;
III - vale-transporte;
IV - licença para tratamento de saúde, até quinze dias;
V - licença à gestante ou para adoção.
§ 1º A licença de convocado para tratamento de saúde por período superior a quinze dias e a licença à gestante ou para adoção será concedida e remunerada pelo Instituto Nacional de Seguro Social - INSS, conforme o Regime Geral de Previdência Social.
§ 2º Vencido o período de licença, o convocado será reconduzido à função temporária, desde que o período de convocação ainda esteja em vigência.
§ 3º O Professor da carreira do Magistério Estadual que ministrar aulas complementares não fará jus a afastamento ou licença, nessa condição.
Art. 9º As aulas correspondentes às ausências até três dias, em razão de licença ou afastamentos com vencimentos, serão repostas pelo próprio Professor, ainda no semestre em que ocorreram, e remuneradas pelo valor da hora/aula do respectivo cargo.
Art. 10. Responderá administrativamente pelo não-cumprimento de prazos e procedimentos estabelecidos neste Decreto ou seu regulamento, o Diretor da Escola ou seu substituto legal.
Parágrafo único. O Diretor de Escola ou Diretor-Adjunto de Escola que permitirem ou admitirem o exercício da função de docente temporário na respectiva unidade escolar, sem obediência ao disposto neste Decreto, além de responder administrativamente pelo ato ou omissão, indenizará o Estado em todas as despesas que eventualmente tenham ocorrido em relação a esse exercício.
Art. 11. O ocupante do cargo de Professor da carreira do Magistério Estadual, quando designado para exercer, em unidades de órgãos ou entidades do Poder Executivo funções ou atribuições vinculadas à educação, bem como afastado ou licenciado da função de docente por qualquer dos motivos elencados no art. 2º, terá assegurado sua lotação na unidade escolar de origem.
Art. 12. O Professor designado para exercício em órgão, entidade ou unidade não integrante da Secretaria de Estado de Educação fará jus às vantagens vinculadas ao local onde tiver exercício, desde que suas atribuições estejam vinculadas à área de educação de competência da mesma Secretaria.
Art. 13. Compete ao Secretário de Estado de Educação, estabelecer a composição e forma de atuação das comissões constituídas para avaliar currículos e indicar docentes para assumir função temporária.
Art. 14. Caberá aos Secretários de Estado de Educação e de Gestão Pública, em conjunto, editar normas complementares às disposições deste Decreto, em especial, aprovar critérios de seleção, avaliação, chamada e controle da freqüência dos professores em função temporária.
Art. 15. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 16. Revoga-se o Decreto nº 10.673, de 22 de fevereiro de 2002.
Campo Grande, 21 de novembro de 2003.
JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador
PAULO ROBERTO DUARTE
Secretário de Estado de Coordenação-Geral do Governo
HÉLIO DE LIMA
Secretário de Estado de Educação
RONALDO DE SOUZA FRANCO
Secretário de Estado de Gestão Pública |