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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

Revogada

DECRETO Nº 12.042, DE 9 DE FEVEREIRO DE 2006.

Dispõe sobre a atribuição de aulas temporárias a docentes, em regime de suplência, em escolas da Rede Estadual de Ensino.

Publicado no Diário Oficial nº 6.668, de 10 de fevereiro de 2006,
Republicado no Diário Oficial nº 6.674, de 20 de fevereiro de 2006.
Revogado pelo Decreto nº 12.343, de 11 de junho de 2007, art. 18.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 89 da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no art. 97 da Lei Complementar nº 87, de 31 de janeiro de 2000,

D E C R E T A:

Art. 1º O exercício da docência em caráter temporário em escolas da Rede Estadual de Ensino será formalizado no regime de suplência, nos termos dos artigos 16 a 22 da Lei Complementar nº 87, de 31 de janeiro de 2000, com redação dada pela Lei Complementar nº 115, de 21 dezembro 2005, mediante atribuição da função docente:

I - a Professor ocupante de cargo de carreira do Magistério Estadual, como aulas complementares; ou

II - a candidato que possua habilitação para atuar como docente da educação básica, por convocação.

Art. 2º A atribuição de aulas em regime de suplência visa ao preenchimento de claros na lotação de escolas da Rede Estadual de Ensino ou em substituição a docente afastado dessa função e será autorizada na ocorrência de quaisquer das seguintes situações:

I - existência de posto de trabalho vago;

II - instalação de nova unidade escolar, abertura de novas classes e ou de salas de aula;

III - afastamento de docente para exercer a função de Diretor de Escola, Diretor Adjunto de Escola, Coordenador Pedagógico, Assessoramento Escolar, Coordenador Regional de Educação ou Coordenador de Programas Educacionais, em unidades da Secretaria de Estado de Educação;

IV - licença por motivo de saúde, maternidade, adoção, mandato classista ou outros afastamentos previstos em lei, por tempo determinado;

V - participação de docente em curso de capacitação profissional ou em projetos especiais do Governo do Estado, de interesse da área educacional;

VI - afastamento do docente da unidade escolar para:

a) ocupar a função de membro da Comissão de Valorização dos Profissionais da Educação Básica;

b) ocupar cargo em comissão em órgão ou entidade da administração pública;

c) atuar em atribuições específicas de interesse da educação, por prazo certo, em órgão ou entidade do Governo do Estado ou da administração pública;

d) exercer função de magistério em unidade filantrópica que atue em educação especial, mediante convênio.

Parágrafo único. A substituição de docente afastado ou licenciado em razão de qualquer das situações de que tratam os incisos III a VI fica condicionada à comprovação, por documento próprio, do afastamento do Professor substituído.

Art. 3º Será feita a atribuição de aulas em caráter temporário, prioritariamente, a Professor do Magistério Estadual e, quando ficar comprovado não ser possível a adoção dessa medida, a docente sem vínculo com o Governo do Estado, por convocação.

§ 1º Na convocação para ocupar vaga pura será dada preferência a Professor habilitado em concurso público e aguardando nomeação para habilitação, localidade e classe, disciplina ou matéria que deu origem à vacância, observada a ordem de classificação.

§ 2º A atribuição de aulas temporárias ao Professor aprovado em concurso na condição prevista no § 1º será transformada em nomeação se a convocação ocorrer até 30 de julho do respectivo ano letivo.

§ 3º O exercício temporário da função de docente, observada a condição prevista no § 2º, não assegura ao convocado a nomeação para o posto de trabalho correspondente à vaga que deu origem à sua convocação.

Art. 4º As aulas temporárias somente poderão ser atribuídas a docente que comprove possuir habilitação para o magistério e, quando assumidas por Professor que tenha vínculo com a administração pública, em regime de acumulação permitida em lei, que a soma das cargas horárias não ultrapasse sessenta horas semanais.

§ 1º Quando a suplência for atribuída a Professor da carreira do Magistério Estadual esta se fará preferencialmente na modalidade de aulas complementares que somadas à carga horária do cargo ocupado não ultrapasse a 44 (quarenta e quatro) horas-aulas semanais.

§ 2º A acumulação de cargo com a função de docente convocado será admitida somente quando comprovada a compatibilidade de horários, devendo ser incluídas na apuração da carga horária total as horas de deslocamento de um local de exercício para outro.

Art. 5º Os docentes interessados em candidatar-se ao exercício da função de Professor temporário na Rede Estadual de Ensino, seja por aulas complementares ou por convocação, serão habilitados de conformidade com edital de chamada publicado anualmente no Diário Oficial do Estado, na íntegra, e na imprensa local, em extrato.

§ 1º Os candidatos interessados serão classificados de acordo com a avaliação do respectivo currículo e incluídos no Cadastro de Docentes Temporários da Secretaria de Estado de Educação, organizado para cada ano letivo.

§ 2º Não poderão ser cadastrados candidatos aposentados por invalidez, compulsoriamente ou voluntariamente, em dois cargos de Professor ou outro cargo público não acumulável.

§ 3º A atribuição de aulas temporárias a pessoa não cadastrada e não habilitada para o magistério somente será admitida, em caráter excepcional, para disciplina que comprovadamente não tenha profissional do magistério cadastrado interessado em assumir a função de docente temporário.

§ 4º Não serão atribuídas aulas temporárias, por convocação, a docente que se encontre com sete ou mais meses de gestação, assim como a Professor do Magistério Estadual licenciado ou afastado de suas funções. (restabelecida vigência pelo Decreto nº 12.374, de 17 de julho de 2007, art. 2º)

Art. 6º A avaliação dos currículos e a classificação dos candidatos interessados em compor o Cadastro de Docentes Temporários será feitas por comissão de até cinco membros, designados pelo Secretário de Estado de Educação, sendo um representante da entidade representativa dos interesses da categoria.

§ 1º Poderão ser constituídas comissões por município integradas por três membros do respectivo município, designados pelo Secretário de Estado de Educação.

§ 2º Caberá às comissões promover a chamada e a indicação do docente cadastrado para assumir aulas temporárias, conforme solicitação apresentada pelas direções das escolas.

§ 3º O ato de atribuição de aulas temporárias, individual ou coletivo, será encaminhado pela comissão para assinatura do Secretário de Estado de Educação e publicado no Diário Oficial do Estado, por intermédio da Secretaria de Estado de Gestão Pública, indicando o nome do docente temporário e do substituído e, quando for o caso, o motivo e o período da substituição, a carga horária a cumprir e a unidade escolar atendida.

Art. 7º Será cancelada a prestação de aulas temporárias na ocorrência dos seguintes casos:

I - provimento em caráter efetivo de candidato aprovado em concurso público para o posto ocupado pelo temporário;

II - retorno de Professor substituído;

III - remoção de Professor para a unidade escolar em que existir vaga ocupada por temporário;

IV - desativação da sala de aula;

V - afastamento ou licença de Professor com aulas complementares;

VI - não-apresentação, pelo docente, de desempenho favorável à regência de classe, conforme relatório emitido pela Direção e Coordenação Pedagógica da Escola, depois de apreciado pelo Colegiado Escolar;

VII - quando as aulas temporárias tiverem sido atribuídas sem observância da legislação, sem prejuízo da apuração disciplinar dessa ocorrência;

VIII - a pedido do Professor.

§ 1º O Professor em função temporária nomeado para cargo em comissão ou designado para função de confiança, terá as aulas que lhe foram atribuídas canceladas pela Direção da Escola que, automaticamente, deverá comunicar o fato à comissão de jurisdição da respectiva unidade.

§ 2º O Professor que tiver suas aulas canceladas, nas hipóteses deste artigo, permanecerá no Cadastro de Docentes Temporários para poder assumir aulas temporárias a qualquer tempo, atendidos os requisitos deste Decreto.

Art. 8º O Professor substituto cumprirá a carga horária do substituído e exercerá suas atribuições de docente somente durante o período do afastamento do titular, vedada a atribuição de aulas pela Direção da escola sem anuência formal da Comissão à qual a unidade escolar estiver sob jurisdição.

Parágrafo único. Somente haverá fracionamento de carga horária de docente substituído para dois professores, quando o titular afastado for detentor de dois cargos com carga horária de vinte horas semanais ou de um cargo com carga horária de quarenta horas semanais.

Art. 9º Ao Professor em função temporária são assegurados:

I - remuneração proporcional às horas trabalhadas, calculadas com base no vencimento e incentivo do magistério, estabelecidos no Estatuto do Magistério para esse tipo de vínculo;

II - abono de férias e gratificação natalina, proporcional ao período de exercício ou ao número de horas trabalhadas;

III - vale-transporte;

IV - licença para tratamento de saúde, até quinze dias;

V - licença à gestante ou para adoção.

§ 1º A licença de Professor convocado para tratamento de saúde por período superior a quinze dias e a licença à gestante ou para adoção será concedida e remunerada pelo Instituto Nacional de Seguro Social - INSS, conforme o Regime Geral de Previdência Social.

§ 2º Vencido o período de licença, o convocado será reconduzido à função temporária, desde que o período de convocação ainda esteja em vigência.

§ 3º O Professor da carreira do Magistério Estadual que ministrar aulas complementares fará jus à licença para tratamento da sua própria saúde no máximo de trinta dias, desde que o período das aulas complementares esteja em vigência, quando superar esse período suas aulas complementares serão canceladas.

§ 4º O Professor da carreira do Magistério Estadual que ministrar aulas complementares fará jus à licença gestante ou para adoção durante o período de vigência das aulas excedentes, não se estendendo os direitos financeiros da função temporária ao período total da licença.

Art. 10. As aulas correspondentes às ausências até três dias, em razão de licença ou afastamentos com vencimentos, serão repostas pelo Professor titular ainda no semestre em que ocorreram e remuneradas pelo valor da hora-aula do respectivo cargo.

Art. 11. Responderá administrativamente pelo não-cumprimento de prazos e procedimentos estabelecidos neste Decreto ou seu regulamento, o Diretor da Escola ou seu substituto legal.

Parágrafo único. O Diretor de Escola ou Diretor Adjunto que permitir ou admitir o exercício da função de docente temporário na respectiva unidade escolar sem obediência às disposições deste Decreto, além de responder administrativamente pelo ato ou omissão, indenizará o Estado em todas as despesas que eventualmente tenham ocorrido em relação a esse exercício.

Art. 12. O ocupante do cargo de Professor da carreira do Magistério Estadual, quando designado para exercer em órgãos ou entidades do Poder Executivo funções ou atribuições vinculadas à educação, bem como afastado ou licenciado da função de docente por qualquer dos motivos elencados no art. 2º, terá assegurada sua lotação na unidade escolar de origem.

Art. 13. O Professor designado para exercício em unidade de órgão ou entidade da administração pública Estadual não integrantes da Secretaria de Estado de Educação fará jus às vantagens do local onde tiver exercício, desde que suas atribuições tenham vínculo com a área de educação de competência da mesma Secretaria.

Art. 14. Excepcionalmente, não haverá cadastramento para o ano letivo de 2006, permanecendo em vigor o Cadastro de Docentes Temporários organizado em dezembro de 2004.

Art. 15. Compete aos Secretários de Estado de Educação e de Gestão Pública, em conjunto, editarem normas complementares às disposições deste Decreto, em especial, aprovarem critérios de seleção, avaliação e controle da freqüência dos professores em função temporária.

Art. 16. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a contar de 1º de fevereiro de 2006.

Art. 17. Revoga-se o Decreto nº 11.482, de 21 de novembro de 2003.

Campo Grande, 9 de fevereiro de 2006.

JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador

RAUFI ANTONIO JACCOUD MARQUES
Secretário de Estado de Coordenação-Geral do Governo

HÉLIO DE LIMA
Secretário de Estado de Educação

RONALDO DE SOUZA FRANCO
Secretário de Estado de Gestão Pública