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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


DECRETO Nº 14.602, DE 31 DE OUTUBRO DE 2016.

Institui o Programa Estadual de Incentivo à Carreira Docente e à Inovação Metodológica no Ensino Básico Estadual, e dá outras providências.

Publicado no Diário Oficial nº 9.278, de 1º de novembro de 2016, páginas 16 e 17.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,

Considerando a intenção do Estado de Mato Grosso do Sul de promover e incentivar, na área da educação, iniciativas inovadoras que possam colaborar para a universalização do acesso à educação e à melhoria da qualidade da aprendizagem no respectivo sistema de ensino;

Considerando a necessidade de criação de políticas estaduais que incentivem a inserção de profissionais qualificados na Rede Estadual de Ensino Básico do Estado e que lhes garantam formação adequada para o exercício da docência, com medidas que promovam maior atratividade à profissão e estimulem o ingresso de profissionais em início de carreira para assumirem essa relevante função;

Considerando a necessidade de uma ação orgânica que se efetive por meio de políticas públicas consistentes, abrangentes e que visem, em longo prazo, a superar as carências da Rede Pública de Ensino em todas as suas dimensões, levando em consideração, inclusive, as disparidades sociais entre regiões e localidades e, principalmente, a necessidade de conscientização e engajamento da sociedade civil com a causa educacional;

Considerando a necessidade de implantação de políticas públicas tendentes a estimular, inserir, capacitar e a multiplicar a formação de jovens na área educacional, que sejam capazes de tornar sustentáveis as ações de longo prazo, propostas pelos planos de Governo e de proporcionar o desenvolvimento educacional por meio de novas ideias, novas propostas, novas ações e novos instrumentos,

D E C R E T A:

Art. 1º Institui-se, no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul, o Programa Estadual de Incentivo à Carreira Docente e à Inovação Metodológica no Ensino Básico Estadual com a finalidade de:

I - criar incentivos e valorizar a profissão docente na Rede Pública de Ensino Básico do Estado, por meio da criação de ambientes propícios à formação de profissionais na área educacional;

II - proporcionar a inserção de metodologias diferenciadas para os alunos da Rede Pública de Ensino Básico Estadual.

Art. 2º O Programa terá a duração de 2 (dois) anos e visa a incentivar e a promover o recrutamento, a seleção e a formação de profissionais recém-formados de diversas carreiras, comprometidos com a transformação da educação, para atuar nos anos finais do Ensino Fundamental ou no Ensino Médio, no turno regular, em escolas públicas da Rede de Ensino Básico Estadual.

Art. 2º O Programa será realizado em ciclos, sendo cada um com duração de 2 (dois) anos, e visa a incentivar e a promover o recrutamento, a seleção e a formação de profissionais recém-formados de diversas carreiras, comprometidos com a transformação da educação, para atuar nos anos finais do Ensino Fundamental ou no Ensino Médio, no turno regular, em escolas públicas da Rede de Ensino Básico Estadual. (redação dada pelo Decreto nº 14.836, de 14 de setembro de 2017)

§ 1º Durante o período do exercício da função de docente, o candidato graduado com licenciatura e o participante não habilitado, graduado sem licenciatura, selecionado, participará de programa de formação pedagógica em instituição de ensino superior, devidamente autorizada, a ser oferecido pela entidade parceira, ENSINA BR, sob suas expensas.

§ 1º Durante o período do exercício da função de docente, o candidato graduado com licenciatura e o participante não habilitado, graduado sem licenciatura, selecionados, participarão de programa de formação pedagógica, a ser oferecido pela entidade parceira, ENSINA BR, sob suas expensas. (redação dada pelo Decreto nº 14.836, de 14 de setembro de 2017)

§ 2º No caso de seleção de participantes não habilitados, graduado sem licenciatura, a entidade parceira, ENSINA BR, deverá oferecer, por intermédio de instituição de ensino superior devidamente autorizada, programa de formação pedagógica para portadores de diplomas de educação superior, que deverá ser concluído ao final do Programa, que se dará em 2 (dois) anos.

Art. 3º O recrutamento e a seleção dos participantes do Programa, de que trata este Decreto, serão realizados pela entidade parceira, ENSINA BR, que tenha celebrado termo ou acordo de cooperação técnica com o Estado para esse fim, sem custo para este último.

§ 1º A entidade parceira, ENSINA BR, deverá realizar o processo de recrutamento e de seleção dos candidatos para as vagas disponibilizadas no âmbito do Programa, utilizando metodologia e recursos próprios, observadas as diretrizes do Programa.

§ 2º Os critérios de seleção dos participantes, a forma de contratação, a remuneração devida e o gestor direto responsável pelo acompanhamento dos profissionais, observarão ao disposto neste Decreto.

Art. 4º Poderão participar do processo de recrutamento e de seleção para o Programa, além dos egressos de curso superior, os professores efetivos da Rede Estadual de Ensino, em estágio probatório, e os professores habilitados nos últimos três anos.

Art. 5º A Secretaria de Estado de Educação deverá, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da data de publicação deste Decreto:

Art. 5º A Secretaria de Estado de Educação, quando da formação de um novo ciclo de participantes do Programa, deverá: (redação dada pelo Decreto nº 15.382, de 5 de março de 2020)

I - selecionar as escolas da Rede Pública de Ensino Básico que participarão do Programa e disponibilizarão as vagas para a inserção dos participantes do Programa nos anos finais do ensino fundamental ou do ensino médio;

II - indicar as vagas de docentes da Rede Pública de Ensino Básico estadual que serão preenchidas com os participantes do Programa, em número não inferior a 20 (vinte) e nem superior a 40 (quarenta) professores, sendo pelo menos 2 (dois) participantes por Escola;

III - informar as disciplinas específicas correspondentes às vagas disponibilizadas para os participantes do Programa, por escola, observadas as disposições deste Decreto.

Parágrafo único. As escolas, a que se refere o inciso I do caput deste artigo, deverão estar localizadas, preferencialmente, na mesma região geográfica.

Parágrafo único. As escolas a que se refere o inciso I do caput deste artigo deverão, preferencialmente, estar localizadas na mesma região geográfica e serão, prioritariamente, aquelas cujos estudantes estejam em situação de vulnerabilidade. (redação dada pelo Decreto nº 15.382, de 5 de março de 2020)

Art. 6º Ao final do processo de seleção para o Programa, os candidatos serão:

I - contratados em regime de atribuição de aulas temporárias, sob forma de convocação, pelo Estado de Mato Grosso do Sul, por intermédio da Secretaria de Estado da Educação;

II - alocados conforme disponibilidades de vagas, por períodos letivos conforme o calendário escolar da Rede Estadual de Ensino, durante a validade do Programa, para ministrar aula no turno regular, na disciplina e na escola correspondentes àquela vaga;

III - remunerados de acordo com os valores e as condições estabelecidos na legislação pertinente.

Art. 7º O gestor direto responsável pelo acompanhamento dos profissionais participantes do Programa será supervisionado pela Superintendência de Políticas de Educação da Secretaria de Estado de Educação (SUPED-SED).

Art. 7º O gestor direto, responsável pelo acompanhamento dos profissionais participantes do Programa, será supervisionado pela Superintendência de Políticas Educacionais da Secretaria de Estado de Educação (SUPED-SED). (redação dada pelo Decreto nº 14.836, de 14 de setembro de 2017)

Art. 8º A atribuição da função docente aos participantes do Programa será realizada em caráter temporário, sob a forma de convocação e em regime de suplência, observada a legislação em vigor, por candidatos que, cumulativamente, preencham os seguintes requisitos mínimos:

I - estejam inscritos no Cadastro Reserva de Professores Temporários da Secretaria de Estado de Educação;

I - apresentem todos os documentos previstos em regulamento específico para a efetivação da convocação; (redação dada pelo Decreto nº 15.382, de 5 de março de 2020)

II - possuam formação em curso superior em área afim ou similar com aprovação no componente curricular da disciplina disponível;

III - tenham sido, previamente, selecionados em procedimento de seleção realizado pela entidade parceira, ENSINA BR, no âmbito de acordo de cooperação, especificamente, celebrado para esse fim;

IV - possuam habilitação específica na disciplina correspondente à vaga oferecida e estejam regularmente matriculados em curso de formação pedagógica, em instituição de ensino superior devidamente autorizada.

IV - possuam habilitação específica na disciplina correspondente à vaga oferecida ou estejam regularmente matriculados em curso de formação pedagógica, em instituição de ensino superior devidamente autorizada. (redação dada pelo Decreto nº 14.613, de 1º de dezembro de 2016)

Art. 9º Para atribuição de aulas, em caráter temporário, sob a forma de convocação, nas vagas disponibilizadas no âmbito do Programa, o Estado realizará procedimento de seleção integrado com participantes pré-selecionados pela entidade parceira, ENSINA BR, que tenha celebrado termo ou acordo de cooperação técnica com o Estado para esse fim.

§ 1º A atribuição de aulas em caráter temporário, sob a forma de convocação, nos termos do Programa, deverá observar a carga horária de no mínimo 20 (vinte) e, no máximo, de 40 (quarenta) horas semanais.

§ 2º A atribuição de aulas, em caráter temporário, sob a forma de convocação, no âmbito do Programa, terá vigência por períodos letivos conforme o calendário escolar da Rede Estadual de Ensino, durante a validade do Programa.

§ 3º Em casos de substituições por licenças saúde ou maternidade, o candidato, professor selecionado no Programa, será substituído por um professor convocado que esteja devidamente habilitado e inscrito no Cadastro de Reservas de Professores da Secretaria de Estado de Educação, conforme legislação vigente.

Art. 10. Durante o exercício da função docente, o Estado permitirá que os professores selecionados no âmbito do Programa utilizem parte das suas horas atividades relativas ao planejamento realizado na unidade, para participarem do programa de capacitação oferecido pela entidade parceira, ENSINA BR, nos horários, locais e na periodicidade previstos no respectivo Plano de Trabalho, sem qualquer custo para o Estado ou para os participantes e desde que não comprometa as atividades escolares e o ano letivo.

Art. 11. O Estado de Mato Grosso do Sul, por meio da Secretaria de Estado da Educação:

I - disponibilizará recursos humanos, equipamentos e instalações suficientes e adequados para o apoio às atividades da entidade parceira, ENSINA BR, e dos participantes durante o período que durar o Programa;

II - exercerá o controle e a fiscalização sobre a execução do acordo de cooperação técnica com a entidade parceira, ENSINA BR, devendo, para esse fim, acompanhar e supervisionar as atividades previstas no Plano de Trabalho e avaliar os resultados por escola;

III - poderá autorizar novo ciclo do Programa se for constatado, em relatório circunstanciado, o resultado positivo do ciclo findo ou em curso, e desde que haja vaga disponível para alocação dos selecionados. (acrescentado pelo Decreto nº 14.836, de 14 de setembro de 2017)

Art. 12. Caso necessário, compete ao titular da Secretaria de Estado de Educação estabelecer normas complementares às disposições deste Decreto, por meio de resolução.

Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 31 de outubro de 2016.

REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado

MARIA CECILIA AMENDOLA DA MOTTA
Secretária de Estado de Educação