O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das atribuições
que lhe conferem os incisos III e VI, do art. 58, da Constituição
Estadual,
D E C R E T A:
Art. 1º - O Sistema Estadual de Prevenção, Fiscalização e Repressão
de Entorpecentes, instituído pelo Decreto nº 1.699, de 13 de julho de
1982, integra as atividades de prevenção, fiscalização e Repressão ao
trafico e uso de substancias entorpecentes ou que determine
dependência física ou psíquica, respeitado o disposto no inciso VIII,
art. 8º, da Constituição Federal, bem como as atividades de
recuperação de dependentes.
Art. 2º - O Sistema Estadual de Prevenção, Fiscalização e Repressão
de Entorpecentes compreende:
I- o Conselho Estadual de Entorpecentes, como órgão central;
II - os órgãos de vigilância sanitária e os Centros de Saúde
Estaduais e Municipais das Secretarias de Saúde e Orgãos de
Assistência Hospitalar;
III - os órgãos de Repressão a entorpecentes da Secretaria de
Segurança Pública;
IV - o Conselho Estadual de Educação;
V - o Departamento do Sistema Penitenciário, da Secretaria de
Justiça;
VI - a Diretoria do Desporto de Massa da Secretaria de
Desenvolvimento da Cultura e do Desporto;
VII - o Fundo de Assistência Social Sul-Matogrossense;
VIII - a Diretoria de Promoção Sócio Trabalhista da Secretaria do
Trabalho;
IX - a Comissão de Programas Educativos de Prevenção ao Uso Indevido
de Drogas da Secretaria de Educação.
§ 1º Os órgãos mencionados nos incisos II e seguintes ficam sujeitos
a orientação normativa e supervisão técnica do Conselho Estadual de
Entorpecentes no que tange as atividades inerentes ao Sistema, sem
prejuízo da subordinação administrativa aos órgãos em cujas
estruturas estiverem integrados.
§ 2º Incumbe ao órgão central, mencionado no inciso I deste artigo,
integrar ao Sistema os órgãos do Estado e dos Municípios que exerçam
atividades concernentes a prevenção, fiscalização e Repressão de
entorpecentes e substancias que determinem dependência física ou
psíquica.
Art. 3º - O Conselho Estadual de Entorpecentes e constituído dos
membros a seguir relacionados, indicados pelos respectivos titulares
dos órgãos e entidades representados, encaminhados ao Secretário de
Justiça e designados pelo Governador do Estado:
I - um representante da Secretaria de Justiça;
II - um representante da Secretaria de Segurança Pública;
III - um representante da Secretaria de Educação;
IV - um representante da Secretaria de Saúde;
V - um representante da Secretaria de Fazenda;
VI - um representante da Secretaria de Trabalho;
VII - um representante da Secretaria de Desenvolvimento da Cultura e
do Desporto;
VIII - um representante do Fundo de Assistência Social Sul-
Matogrossense - FASUL;
IX - um Oficial Superior da Polícia Militar;
X - um Jurista de comprovada experiência em assunto de entorpecentes;
XI - um medico psiquiatra com ampla atuação na área de entorpecentes;
XII - uma Autoridade Policial da Delegacia Especializada de
Entorpecentes;
XIII - um Psicólogo, com ampla atuação na área de entorpecentes;
XVI - um Promotor Público;
XV - um representante do Instituto de Previdência Social de Mato
Grosso do Sul - PREVISUL;
XVI - um representante do Departamento do Sistema Penitenciário -
D.S.P.
§ 1º O Conselho será presidido por um de seus membros, indicado pelo
Secretário de Justiça e designado pelo Governador do Estado.
§ 2º Os membros do Conselho e seus respectivos suplentes terão
mandato de três anos, podendo ser reconduzidos.
Art. 4º - Ao Conselho Estadual de Entorpecentes compete:
I- formular a política estadual de entorpecentes, em consonância com
as diretrizes do Conselho Federal de Entorpecentes, compatibilizando
planos estaduais com os planos nacionais e municipais, bem como
fiscalizar a respectiva execução;
II - estabelecer prioridades entre as atividades do Sistema, através
de critérios técnicos, econômicos e administrativos fixados pelo
Conselho Federal de Entorpecentes, tendo em vista as necessidades e
peculiariedades regionais próprias;
III - modernizar a estrutura e o procedimento da administração nas
áreas de prevenção, fiscalização e Repressão, buscando seu constante
aperfeiçoamento e eficácia;
IV - estabelecer fluxos contínuos e permanentes de informações entre
os órgãos do Sistema, bem como com o Conselho Federal e com os
Conselhos Municipais de Entorpecentes, afim de facilitar os processos
de planejamento e decisão;
V - estimular pesquisas, visando ao aperfeiçoamento do controle e
fiscalização do tráfico e uso de substâncias entorpecentes ou que
determine dependência física ou psíquica;
VI - promover, junto aos órgãos competentes, a inclusão de
ensinamentos referentes a substancias entorpecentes ou que determinem
dependência física ou psíquica nos cursos de formação de professores,
a fim de que possam ser transmitidos com base em princípios
científicos;
VII - promover, junto aos órgãos competentes, a inclusão de itens
específicos nos currículos do ensino de primeiro e segundo graus, na
área de ciências, e cursos extra curriculares, com a finalidade de
esclarecer os alunos quanto a natureza e efeitos das substâncias
entorpecentes ou que determinem dependência física ou psíquica;
VIII - estimular a criação de Conselhos Municipais nos Municípios de
maior porte que se proponham a criar o Sistema Municipal de
Prevenção, Fiscalização e Repressão de Entorpecentes;
IX - estimular a organização de entidades ou associações particulares
que atuem na prevenção primária e secundária.
Parágrafo único - Compete, ainda, ao Conselho Estadual de
Entorpecentes, orientar e supervisionar os órgãos mencionados no
inciso VIII e fiscalizar os órgãos mencionados no inciso IX.
Art. 5º - Compete aos Orgãos de Vigilância Sanitária da Secretaria de
Saúde exercer ação fiscalizadora, na forma estabelecida em lei, sobre
os produtos ou substancias entorpecentes que determinem dependência
física ou psíquica.
Art. 6º - Compete aos órgãos de Repressão a entorpecentes da
Secretaria de Segurança Pública, previnir e reprimir o trafico e uso
ilícito de entorpecentes ou substâncias que determinem dependência
física ou psíquica.
Art. 7º - Compete ao Conselho Estadual de Educação exercer orientação
concernente aos currículos dos cursos de formação de professores e do
ensino de 1º grau, de acordo com o disposto no art. 5º e seu
parágrafo único da Lei nº 6.368, de 21 de outubro de 1976.
Art. 8º - Compete aos órgãos específicos da Secretaria de Saúde, do
Departamento do Sistema Penitenciário, da Secretaria de Justiça, do
Fundo de Assistência Social Sul-Matogrossense e do PREVISUL, prestar
assistência medica e social, de acordo com o que determinam os Arts.
9º, 2º e 10, § 1º, da Lei nº 6.368, de 21 de outubro de 1976.
Art. 9º - Compete aos órgãos de Fiscalização da Secretaria de Fazenda
exercer, no âmbito das suas atribuições, a fiscalização do trafico de
entorpecentes e substancias que determinem dependência física ou
psíquica.
Art. 10 - O Conselho Estadual de Entorpecentes disporá de uma
Secretaria-Executiva, diretamente subordinada ao seu Presidente.
Art. 11 - A Secretaria-Executiva será dirigida por um Secretário-
Executivo, auxiliado por um Assistente de Administração e um
Continuo, os quais serão escolhidos dentre os servidores dos órgãos
ou entidades que compõem o Sistema Estadual de Prevenção,
Fiscalização e Repressão de Entorpecentes.
Art. 12 - O numero máximo de reuniões remuneradas pelo órgão
colegiado e de 8 (oito) sessões mensais, entre reuniões ordinárias e
extraordinárias, na forma do Art. 8º, do Decreto nº 100, de 10 de
abril de 1979, e modificado pelo Decreto nº 2.482, de 16 de março de
1984.
Art. 13 - O Conselho Estadual de Entorpecentes integra, como órgão
normativo de deliberação coletiva, de 2º nível, a estrutura da
Secretaria de Justiça, e terá sua competência desdobrada e suas
condições de funcionamento determinadas em Regimento Interno
elaborado pelo Plenário e aprovado por ato do Secretário de Estado de
Justiça.
Art. 14 - as decisões do Conselho Estadual de Entorpecentes deverão
ser cumpridas pelos órgãos da administração estadual integrantes do
Sistema, sob pena de responsabilidade de seus dirigentes.
Parágrafo único - Na hipótese de descumprimento de decisão do
Conselho por autoridade municipal, o Conselho comunicará o fato a
autoridade competente, para os fins previstos neste artigo.
Art. 15 - as despesas decorrentes da aplicação deste Decreto correrão
a conta do orçamento da Secretaria de Justiça.
Art. 16 - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação,
revogados o Decreto nº 2.040, de 14 de março de 1983, e demais
disposições em contrário.
Campo Grande, 02 de junho de 1986 |