O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual e tendo em vista ao disposto na Lei Estadual nº 2.406, de 29 de janeiro de 2002, e na Lei Federal nº 9.433, de 8 de janeiro de 1997,
D E C R E T A:
Art. 1º O Decreto Estadual nº 13.990, de 2 de julho de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:
“Art. 3º ..................................................
§ 1º Compete ao Instituto de Meio Ambiente de Mato Grosso do Sul (IMASUL), autarquia vinculada à Secretaria de Estado do Meio Ambiente, Desenvolvimento Econômico, Produção e Agricultura Familiar (SEMAGRO), outorgar e fiscalizar o direito de uso de recursos hídricos.
.....................................................” (NR)
“Art. 6º ..................................................
..............................................................
§ 4º Para a aplicação do disposto no caput e nos incisos I, II e III deste artigo, é necessário o registro no Cadastro Estadual de Recursos Hídricos, previsto no Decreto nº 13.397, de 22 de março de 2012.” (NR)
“Art. 7º O direito de uso de recursos hídricos será outorgado em duas etapas distintas denominadas outorga preventiva e outorga de direito de uso.
.............................................................
§ 4º Os empreendimentos sujeitos ao licenciamento ambiental terão as suas licenças concedidas, somente, após a expedição da outorga, observado que:
I - a Outorga Preventiva deve ser requerida antes ou concomitante ao requerimento de Licença Prévia;
II - a Outorga de Direito de Uso de Recursos Hídricos deve ser requerida antes ou concomitante ao requerimento de Licença de Instalação e Operação (LIO) ou de Licença de Operação (LO).
.....................................................” (NR)
“Art. 8º Para licitar a concessão ou para autorizar o uso potencial de energia hidráulica em corpo d’água de domínio do Estado a Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) ou a delegatária deverá promover perante o IMASUL a prévia obtenção da Declaração de Reserva de Disponibilidade Hídrica.” (NR)
“Art. 10. ................................................
I - até três anos para outorga preventiva, podendo ser renovada uma única vez por igual período;
.............................................................
§ 2º Os prazos definidos neste artigo serão contados a partir da data de emissão do ato administrativo.
....................................................” (NR)
“Art. 11. O ato administrativo das outorgas concedidas será publicado, na forma de extrato, no Diário Oficial do Estado e no sítio eletrônico do IMASUL, devendo constar, no mínimo, as seguintes informações:
.....................................................” (NR)
“Art. 14. Toda empresa que execute perfuração de poço tubular profundo deverá ser registrada no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia, conforme Decisão Normativa nº 59, de 9 de maio de 1997, do Conselho Federal de Engenharia e Agronomia (CONFEA).” (NR)
“Art. 15. .................................................
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§ 1º A suspensão da outorga só poderá ser efetivada se devidamente fundamentada em parecer técnico.
.....................................................” (NR)
“Art. 19. A alteração das condições de outorga poderá ocorrer a pedido do usuário, mediante solicitação expressa e, somente, será atendido se estiver em conformidade com as normas, critérios, disponibilidade e prioridades vigentes.” (NR)
“Art. 21. O IMASUL manterá acessíveis ao público as outorgas concedidas e os dados atualizados de disponibilidade hídrica no sítio eletrônico www.imasul.ms.gov.br.” (NR)
“Art. 22. O processo de requerimento de outorga será cancelado quando o requerente deixar de apresentar as informações ou os documentos solicitados pelo IMASUL, após 60 (sessenta) dias, contados da notificação.”(NR)
Art. 2º Revogam-se os §§ 1º e 2º do art. 9º e os incisos IV e V do art. 11, todos do Decreto nº 13.990, de 2 de julho de 2014.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 11 de maio de 2021.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
JAIME ELIAS VERRUCK
Secretário de Estado do Meio Ambiente, Desenvolvimento Econômico,
Produção e Agricultura Familiar
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