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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

Revogada

DECRETO Nº 11.288, DE 3 DE JULHO DE 2003.

Regulamenta o Fundo de Regularização de Terras.

Publicado no Diário Oficial nº 6.031, de 4 de julho de 2003.
Revogado pelo Decreto nº 12.336, de 11 de junho de 2007.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 89 da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no art. 25 da Lei nº 2.598, de 26 de dezembro de 2002,

D E C R E T A:

Art. 1º O Fundo de Regularização de Terras - FUNTERRA, criado pelo art. 25 da Lei nº 2.598, de 26 de dezembro de 2002, reger-se-á pelas disposições deste Decreto.

Art. 2º O FUNTERRA destina-se a prover os recursos necessários ao investimento na aquisição de bens e contratação de serviços destinados à infra-estrutura e ao custeio de programas, projetos e atividades do desenvolvimento agrário do Estado de Mato Grosso do Sul.

Art. 3º Os recursos financeiros do FUNTERRA serão aplicados, prioritariamente, em custeio e compra de bens e insumos para a implantação de Programas e Projetos da Agricultura Familiar e da regularização fundiária executados pelo Instituto de Desenvolvimento Agrário e Extensão Rural de Mato Grosso do Sul.

Parágrafo único. É vedada a aplicação das receitas do FUNTERRA para despesas de custeio com folha de pagamento de pessoal.

Art. 4º As receitas do FUNTERRA são constituídas do recebimento de valores pecuniários, doações, rendimentos financeiros e receitas operacionais resultantes de:

I - arrecadação de processos e serviços vinculados à regularização de terras devolutas no território do Estado de Mato Grosso do Sul;

II - operação de crédito rural e assistência técnica;

III - transferências dos governos: federal, estadual e municipal ou de entidades nacionais e estrangeiras, inclusive de convênios firmados com quaisquer desses governos ou entidades;

IV - recuperação de recursos próprios;

V - aplicações financeiras, juros, penalidades pecuniárias e outros rendimentos similares;

VI - arrecadação proveniente de programas especiais incentivados.


Art. 5º O FUNTERRA é vinculado à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Agrário que responde pela sua administração.

Art. 6º O Fundo será operacionalizado pela Diretoria-Executiva composta por membros do quadro de pessoal da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Agrário e do IDATERRA, sendo:

I - Secretário de Estado de Desenvolvimento Agrário, na condição de presidente;

II - Superintendente de Política Agrária;

III - Coordenador de Reestruturação Fundiária;

IV - Coordenador de Apoio Administrativo e Operacional;

V - Diretor-Presidente do Instituto de Desenvolvimento Agrário, Assistência Técnica e Extensão Rural de Mato Grosso do Sul - IDATERRA.

§ 1º O presidente fica autorizado a constituir e delegar competência ao Secretário-Executivo com função gerencial do FUNTERRA.

§ 2º A Secretaria de Estado de Desenvolvimento Agrário prestará apoio técnico e administrativo ao FUNTERRA, fornecendo-lhe recursos humanos e materiais para a sua operacionalização.

Art. 7º Compete à Diretoria-Executiva:

I - elaborar estudos e projetos para captação de recursos, bem como incorporá-los ao patrimônio do FUNTERRA;

II - anualmente, aprovar a proposta orçamentária e definir os programas e projetos nos quais serão aplicados os recursos do Fundo;

III - cumprir e fazer cumprir as suas decisões, bem como zelar pela probidade administrativa;

IV - orientar, supervisionar, analisar e aprovar as prestações de contas referentes às aplicações financeiras do Fundo;

V - realizar reuniões ordinárias e extraordinárias, para deliberar sobre matérias constantes em pauta, lavrando as respectivas atas;

VI - fazer, de forma eficaz, o planejamento adequado à aplicação dos recursos do FUNTERRA nos fins previstos;

VII - executar outras funções autorizadas pelo Governador.

Art. 8º Compete ao Secretário-Executivo:

I - ordenar despesas e aplicações financeiras;

II - movimentar os recursos do FUNTERRA;

III - coordenar, executar e controlar os serviços de arquivo, recebimento e expedição de documentos e de divulgação de seus atos;

IV - manter sob especial guarda dos documentos relativos aos processos de recebimento, movimentação e aplicação dos recursos do Fundo.

Art. 9° As despesas relativas à operacionalização do FUNTERRA correm à conta das dotações orçamentárias da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Agrário, observadas as regras legais e regulamentares estabelecidas à administração pública estadual.

Art. 10. O FUNTERRA tem orçamento anual próprio aprovado pela Diretoria-Executiva e que integra o orçamento anual da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Agrário.

Art. 11. Os bens adquiridos com os recursos do Fundo serão incorporados de forma destacada, ao patrimônio da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Agrário.

Art. 12. Os recursos do FUNTERRA, de qualquer origem ou natureza, devem ser movimentados, preferencialmente, em conta corrente única e específica em estabelecimento bancário oficial.

Parágrafo único. O movimento referido no caput somente será feito em contas especiais e em instituição bancária não-oficial quando os valores se referirem ao ingresso de recursos vinculados a convênio ou similar para execução de programas, projetos ou atividades, em parcerias com órgão público, entidade não-governamental, empresa ou agência de fomento e que exijam movimentação de conta em instituição bancária não-oficial.

Art. 13. Os valores dos saldos financeiros do FUNTERRA existentes no último dia de cada exercício financeiro serão automaticamente transferidos para o exercício seguinte.

Art. 14. A Secretaria-Executiva do FUNTERRA realizará balancetes mensais demonstrando as operações financeiras e as prestações de contas de contratos, convênios e outros ajustes.

Parágrafo único. As prestações de contas previstas no caput serão feitas até o último dia útil do mês subseqüente ao da realização da despesa.

Art. 15. As prestações de contas definidas no artigo anterior serão apreciadas pela Diretoria-Executiva de acordo com as normas legais e regulamentares, e apresentadas em processo instruído pelo Secretário-Executivo, contendo:

I - demonstrativo das receitas e despesas;

II - relações específicas e ordenadas por elementos ou características das despesas;

III - documentos comprobatórios das despesas realizadas, em ordem cronológica de realização;

IV - cópia dos cheques emitidos, ou de ordem de pagamento e extratos bancários correspondentes;

V - comprovantes específicos:

a) dos depósitos bancários das entradas e saídas;

b) das retenções de valores de tributos, inclusive de contribuições previdenciárias;

VI - análise e parecer do Secretário-Executivo.

Parágrafo único. Todos os documentos da prestação de contas, inclusive os elencados nos incisos III a VI, devem ser apresentados no processo em sulfite A4.

Art. 16. Constatado o descumprimento de norma legal ou regulamentar na aplicação dos recursos do Fundo, ou na prestação de contas, estas serão reprovadas parcial ou totalmente.

Parágrafo único. Conforme o disposto no caput, o ente responsável pela incorreção ou pelo vício deve ser imediatamente cientificado do ato de reprovação de sua prestação de contas, com prazo para a defesa.

Art. 17. O ressarcimento de valor relativo à prestação de contas reprovada é de responsabilidade do dirigente do órgão, da empresa ou da entidade, que cause o erro ou vício, devendo ocorrer no prazo de dez dias contado da cientificação final.

§ 1º No prazo referido no caput podem ser apresentadas defesa ou justificação, por escrito e devidamente fundamentada.

§ 2º Decorrido o prazo referido neste artigo, sem qualquer manifestação do responsável, a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Agrário tomará as medidas administrativas e judiciais cabíveis para o ressarcimento dos valores ao FUNTERRA.

Art. 18. Observado o disposto nos artigos 14 e 15, as empresas, os órgãos ou as entidades públicas, que apliquem recursos do FUNTERRA, na prestação de contas e para os fins de controle administrativo, observarão o seguinte:

I - são exigidas as primeiras vias, ou as vias originais das notas fiscais de aquisição de bens, mercadorias e serviços e dos demais comprovantes de despesas;

II - os documentos devem ser emitidos em nome da empresa, órgão ou entidade pública usuária de recursos do FUNTERRA;

III - os recebimentos de bens, mercadorias ou serviços, devem ser atestados pela beneficiária, devendo o atestado ser firmado no corpo do respectivo documento e em local que não impossibilite a leitura de conteúdo;

IV - os recibos de quitação de valores devem ser formalizados nos corpos dos próprios documentos emitidos, contendo as datas, os nomes legíveis, as identificações e as assinaturas das pessoas responsáveis pelos atos;

V - tratando-se de prestação de serviços por pessoas físicas, devem ser obedecidas as prescrições legais e regulamentares da tributação pertinente e apresentados os comprovantes de valores retidos e recolhidos, ambos, também anexados aos autos dos processos de prestação de contas, conforme previsto na alínea b do inciso V do art. 15;

VI - não são considerados válidos documentos contendo rasuras, entrelinhas ou borrões, assim como incorretos quanto a dados essenciais às suas validades e emitidos fora de prazo.

Parágrafo único. Fica o Secretário de Estado de Desenvolvimento Agrário autorizado a editar normas complementares para suprir eventuais omissões relativas à prestação de contas.

Art. 19. No caso de extinção do Fundo:

I - os saldos financeiros existentes, créditos vencidos ou vincendos, na data da extinção, devem ser revertidos ao Fundo que o suceder ou, na ausência, ao Tesouro Estadual;

II - os demais bens e direitos que lhe tenham sido destinados devem ser revertidos ao patrimônio do Estado, ou devolvidos ou transferidos a quem de direito.

Art. 20. Fica o Secretário de Estado de Desenvolvimento Agrário autorizado a:

I - celebrar acordos, ajustes, contratos ou convênios com quaisquer órgãos públicos, ou com entidades ou empresas, governamentais ou privadas, inclusive instituições financeiras ou agências ou empresas de fomento em que o Estado tenha relevante interesse, objetivando implementar programas, projetos ou atividades com recursos financeiros do Fundo;

II - utilizar, total ou parcialmente, os recursos financeiros do Fundo para a integralização do capital inicial, ou o aumento de capital, de agência ou empresa de fomento na qual o Estado tenha relevante interesse;

III - expedir resoluções, isoladamente ou em conjunto com outro Secretário de Estado ou com titular de órgão da administração direta ou indireta, estabelecendo regras complementares, objetivando dar fiel cumprimento às diretrizes governamentais no âmbito de suas políticas: econômica, fiscal ou social, observado o disposto no parágrafo único do art. 16.

Parágrafo único. No caso do inciso I, a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Agrário e a Diretoria-Executiva do Fundo podem atuar, indiretamente, na coordenação ou execução dos programas, projetos ou atividades em referência.

Art. 21. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo seus efeitos desde 1º de janeiro de 2003, relativamente ao disposto no inciso I do art. 4º.

Art. 22. Revogam-se o Decreto nº 6.126, de 24 de outubro de 1991 e o Decreto nº 6.476, de 12 de maio de 1992.

Art. 22. Revogam-se o Decreto nº 6.162, de 24 de outubro de 1991 e o Decreto nº 6.476, de 12 de maio de 1992. (redação dada pelo Decreto nº 11.475, de 14 de novembro de 2003)

Campo Grande, 3 de julho de 2003.

JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador

VALTECI RIBEIRO DE CASTRO JUNIOR
Secretário de Estado de Desenvolvimento Agrário



DECRETO FUNTERRA.doc