O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos VII do artigo 89 da Constituição Estadual,
D E C R E T A:
Art. 1º Os dispositivos abaixo indicados, do Decreto nº 10.768, de 9 de maio de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º ...........................................................
V - o efetivo total dos Segundos Tenentes habilitados.
§ 1º Os limites quantitativos referidos neste artigo serão atualizados sempre que ocorrerem promoções.
§ 2º ...................................................................
§ 3º Sempre que existirem vagas em número superior à metade do estabelecido por este artigo, o limite quantitativo previsto poderá ser de até 3/4 (três quartos) do efetivo do posto, observados os quadros e a habilitação para promoção ao posto imediato.” (NR)
“Art. 14. ...............................................................
§ 1º O tempo passado por oficial PM no desempenho do cargo policial-militar de posto superior ao seu será computado como se todo ele fosse em exercício de cargo polícial-militar de seu posto.
................................................................” (NR)
“Art. 23. A média aritmética dos valores numéricos finais das Fichas de Informações do oficial PM, relativas ao mesmo posto, constituirá o Grau de Conceito no Posto.” (NR)
“Art. 38. O processamento das promoções obedecerá, normalmente, à seguinte seqüência:
I - apuração das vagas a preencher;
II - fixação de limites para a remessa de documentação dos oficiais PM a serem apreciados para posterior ingresso nos Quadros de Acesso;
III - fixação dos limites quantitativos de antigüidade para ingresso dos oficiais PM nos Quadros de Acesso por Antigüidade e Merecimento;
IV - inspeção de saúde dos oficiais PM incluídos nos limites acima;
V - organização dos Quadros de Acesso;
VI - remessa dos Quadros de Acesso ao Comandante-Geral da Corporação;
VII - publicação dos Quadros de Acesso;
VIII - remessa ao Comandante-Geral da Corporação, das propostas para as promoções;
IX - promoções.
Parágrafo único. A apuração de vagas prevista no inciso I deste artigo, será feita mensalmente no primeiro dia útil e será a referencia para as promoções que ocorrerem no respectivo mês.” (NR)
“Art. 40. ......................................................
I - para os postos de Segundo Tenente PM e Primeiro Tenente PM: a totalidade por antigüidade;
II - para o posto de Capitão PM: três por antigüidade e uma por merecimento;
III - para o posto de Major PM: uma por antigüidade e uma por merecimento;
IV - para o posto de Tenente-Coronel PM: uma por antigüidade e duas por merecimento;
V - para o posto de Coronel PM: todas por merecimento.
.........................................................” (NR)
“Art. 45. ..................................................
................................................................
§ 4º Compete ao Comandante do Estagiário, após 10 (dez) meses de nomeação, prestar, em caráter obrigatório, as informações necessárias à apreciação dos requisitos indispensáveis à efetivação no posto inicial.
......................................................” (NR)
“Art. 47. .................................................
I - ser aprovado em seleção interna de provas e títulos estabelecidos em edital;
II - possuir curso superior completo;
III - ser aprovado em teste de aptidão física (TAF).
§ 1º O candidato, para ter sua inscrição deferida, não poderá estar enquadrado nos seguintes casos:
I - estar cumprindo sentença ou preso em flagrante;
II - estar respondendo a Conselho de Disciplina ou Inquérito Policial Militar;
III - ser licenciado para tratar de interesse particular;
IV - estar condenado à pena de suspensão do cargo ou função, prevista no Código Penal Militar, durante o prazo da suspensão.
§ 2º Os candidatos inscritos e aprovados na seleção serão relacionados para o Curso de Habilitação de Oficiais na proporção de quatro vagas por merecimento intelectual e uma vaga por antigüidade.
§ 3º As vagas por antigüidade serão preenchidas por Subtenentes inscritos na forma do caput, mediante a antigüidade, desde que também preencham os requisitos dos incisos do § 4º.
§ 4º As vagas por merecimento intelectual serão preenchidas pelos candidatos inscritos na forma do caput deste artigo, que lograrem aprovação e classificação, na ordem decrescente dos graus obtidos, nas avaliações, provas ou testes, na seguinte ordem eliminatória:
I - avaliação do candidato pela Comissão de Promoção de Oficiais;
II - inspeção de saúde para comprovar sanidade física adequada para o exercício das funções.
§ 5º Os critérios para seleção dispostos no § 2º serão sucessivos, iniciando-se pelas vagas de merecimento intelectual.
§ 6º Somente participarão da seleção os candidatos inscritos na forma do caput.
§ 7º A escolaridade de nível superior prevista no inciso III do caput deste artigo, somente será exigida após o dia 26 de dezembro de 2.011 e até então será exigida a escolaridade de 2º grau completo.” (NR)
“Art. 63. Revogam-se os Decretos n° 2.987, de 15 de abril de 1985 e 3.943, de 06 de janeiro de 1987, 6.973 de 23 de dezembro de 1992 e demais disposições em contrário.”(NR)
Art. 2º Os anexos B e C do Decreto nº 10.768, de 9 de maio de 2002, passam a vigorar com a redação constante dos anexos I e II deste Decreto.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 25 de junho de 2002.
JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador
ALMIR SILVA PAIXÃO
Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública
ANEXO I AO DECRETO Nº 10.820, DE 25 DE JUNHO DE 2002.
NOVA REDAÇÃO DO ANEXO B DO DECRETO Nº 10.768, DE 9 DE MAIO DE 2002.
ANEXO II DO DECRETO Nº 10.820, DE 25 DE JUNHO DE 2002.
NOVA REDAÇÃO DO ANEXO C DO DECRETO Nº 10.768, DE 9 DE MAIO DE 2002
OBSERVAÇÕES SOBRE A FICHA DE PROMOÇÃO
Para o preenchimento das fichas de promoção serão consideradas as seguintes normas:
I - TEMPO COMPUTADO:
a) em função policial-militar computada entre a data de declaração de Aspirante-a-Oficial PM e data de encerramento das alterações: 0,20, por semestre ou fração igual ou superior a 90 (noventa) dias;
b) de permanência no posto: 0,30, por semestre ou fração igual ou superior a 90 (noventa) dias;
II - ferimento em ação decorrente de ação de manutenção da ordem pública que não tenha acarretado a concessão de medalha: 0,15;
III - trabalhos julgados úteis, aprovados e classificados pelo Comando-Geral da Corporação, computando-se o máximo de 2 (dois) trabalhos para o conjunto das 2 (duas) categorias:
a) sobre assunto profissional: 0,80;
b) sobre assunto de cultura geral ou científica: 0,30;
IV - CURSOS:
Os resultados finais dos Cursos serão referidos em menções da seguinte forma:
de 8 a 10: MB;
de 6 a 8: B;
a) Cursos Profissionais:
1. Curso Superior de Polícia:
Muito Bom: 0,75;
Bom: 0,50;
2. Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais:
Muito Bom: 0,75;
Bom: 0,50;
3. Curso de Formação de Oficial:
Muito Bom: 0,75;
Bom: 0,50;
4. Curso de Especialização (computáveis somente aqueles de duração igual ou superior a seis meses):
Muito Bom: 0,75;
Bom: 0,50;
b) outros cursos de graduação e pós-graduação em nível superior:
1. cursos de graduação superior com duração de até quatro anos: 0,50;
2. cursos de graduação superior com duração acima de quatro anos: 0,75;
3. níveis de pós-graduação:
a) especialização: 0,25;
b) mestrado: 0,35;
c) doutorado: 0,50;
V - MEDALHAS:
a) do Mérito Policial Militar: 0,40;
b) Insígnia do Mérito Policial Militar: 0,20;
c) Tiradentes: 0,20;
d) de tempo de serviço ou equivalente:
1. 10 anos: 0,10;
2. 20 anos: 0,20;
3. 30 anos: 0,30;
VI - ELOGIOS:
a) Ação destacada e de risco do oficial PM no cumprimento do dever, descrita, inequivocamente em elogio individual e assim julgada pela CPOPM, desde que não tenha acarretadas promoções por bravura ou concessão de Medalha de Bravura: 0,20;
b) Ação Meritória de caráter excepcional, com risco da própria vida, descrita em elogio individual e assim julgada pela CPOPM: 0,15;
c) Ação de caráter excepcional que destaque o oficial PM entre seus pares, descrita em elogio individual e assim julgada pela CPOPM. Não serão atribuídos pontos aos elogios motivados por passagem de Comando, movimentação e participação em desfiles ou competições esportivas, nem aqueles atribuídos nos postos anteriores: até o limite de 1 elogio por ano: 0,10;
VII - PONTOS NEGATIVOS:
Transgressão disciplinar como oficial traduzida em punição, computando-se as aplicadas nos últimos 5 (cinco) anos, contadas até a data do encerramento das alterações:
a) repreensão: 0,10;
b) detenção: 0,15;
c) prisão:
1. 1 (uma) Prisão: 0,30;
2. 2 (duas) Prisões: 0,60;
3. 3 (três) Prisões: 1,20;
4. 4 (quatro) Prisões: 2,40, e assim por diante, acrescentando-se na razão de 2 (dois);
d) sentença condenatória passada em julgado por crime doloso:
1. até 6 (seis) meses: 1,50;
2. superior a 6 (seis) meses: 3,00;
e) falta de aproveitamento intelectual em curso como oficial PM: 1,50. |