O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VII, artigo 89, da Constituição Estadual e o artigo 4º, da Lei nº 1.166, de 27 de junho de 1991,
D E C R E T A:
Art. 1º Os valores dos vencimentos-base dos cargos integrantes dos
Grupos Ocupacionais Magistério, Polícia Civil, Técnico de Nível
Superior, Apoio Técnico, Apoio Administrativo, Transporte Oficial e
Serviços Auxiliares e das gratificações das funções de confiança
passam a vigorar, a partir das datas indicadas,conforme estabelecido
nas tabelas constantes dos ANEXOS I a VIII, deste Decreto.
§ 1º Os servidores ocupantes de cargos do Grupo Magistério
perceberão, no mês de fevereiro de 1.992, 50% (cinquenta por cento)
do valor do abono concedido pela Lei no 1.133, de 21 de março de
1.991, que, a partir de 1º de março de 1.992, se incorpora ao
vencimento-base, conforme as tabelas constantes dos ANEXOS II a VI,
deste Decreto.
§ 2º O vencimento-base do Secretário-Adjunto corresponde ao símbolo
DAS-1 Especial, no valor de Cr$ 197.297,18 (Cento e noventa e sete
mil, duzentos e noventa e sete cruzeiros e dezoito centavos).
§ 3º Os ocupantes de cargos classificados na tabela de Nível
elementar perceberão o adicional por tempo de serviço, abono de
férias e gratificação natalina calculados com base na soma da
complementaçao para o salário-mínimo e o vencimento-base fixado para
a respectiva referência.
Art. 2º O soldo do Coronel da Polícia Militar e do Corpo de
Bombeiros Militar e fixado em Cr$ 220.337,87 (Duzentos e vinte mil,
trezentos e trinta e sete cruzeiros e oitenta e sete centavos), a
partir de 1º de fevereiro de 1.992, e em Cr$ 284.837,87 (Duzentos e
oitenta e quatro mil, oitocentos e trinta e sete cruzeiros e oitenta
e sete centavos), a contar de 1º de março de 1.992.
§ 1º Os integrantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros
Militar perceberão, no mês de fevereiro de 1992, o valor
correspondente a 50% (cinquenta por cento) do abono concedido pela
Lei no 1.133, de 21 de março de 1991.
§ 2º Ficará extinto, a partir de 1º de março de 1992 o abono a que
se refere o § 1º, em razão da sua incorporação, proporcional, ao
soldo do pessoal militar.
Art. 3º Poderá ser concedido aos servidores da administração direta,
autarquias e fundações que optarem pela prestação de serviço em
regime de tempo integral , no respectivo órgão de lotação , o
adicional de dedicação exclusiva, observado as seguintes condições:
I- até 150% (cento e cinquenta por cento) para os servidores no
exercício de cargo em comissão de direção e assessoramento superiores
ou de assistência direta e imediata;
II - até 200% (duzentos por cento) para os ocupantes de cargos
efetivos de Delegado de Polícia, do Grupo Polícia Civil.
§ 1º No mês de fevereiro de 1.992, o pagamento do adicional de
dedicação exclusiva não poderá ultrapassar ao valor correspondente a
50% (cinquenta por cento) do percentual previsto para o cargo em que
se enquadra o beneficiário.
§ 2º O adicional de dedicação exclusiva terá por base de cálculo a
remuneração do cargo em comissão ou o vencimento-base do cargo
efetivo, conforme a classificação funcional do servidor.
§ 3º O adicional não poderá ser percebido, cumulativamente, com
vantagem concedida com igual fundamento ou mesma denominação, e não
se incorpora a remuneração do cargo para os fins previstos nos
artigos 77 e 199, inciso II, ambos da Lei no 1.102, de 10 de outubro
de 1990 ou para cálculo de quaisquer outras vantagens.
§ 4º Será cancelado ou suspenso o pagamento do adicional nos
afastamentos do servidor do cargo efetivo ou em comissão, que lhe deu
origem, por quaisquer motivo e por prazo superior a 30 (trinta) dias.
Art. 4º A concessão do adicional previsto no artigo 3º será da
competência dos Secretários de Estado, dos Procuradores-Gerais, do
Auditor-Geral do Estado, do Chefe do Gabinete Militar, dos
Diretores-Gerais de Autarquia e dos Presidentes de Fundação.
§ 1º Estará condicionada a manifestação pessoal do servidor e a
aceitação do dirigente do órgão ou entidade de lotação, a concessão,
até os limites percentuais discriminados no artigo 3º, do adicional
de dedicação exclusiva.
§ 2º A manifestação deverá constar de Termo de Opção, cujo modelo
será estabelecido pela Secretaria de Estado de Administração, onde
deverá estar expressa a declaração de que o servidor poderá ser
convocado, eventualmente, para prestar serviços além de 8 (oito)
horas, a que se obriga cumprir, diariamente.
§ 3ºA autoridade que conceder o adicional poderá, a qualquer tempo,
rever sua aceitação, cancelando ou reduzindo o percentual concedido,
bem como deverá punir, administrativamente, o servidor que descumprir
as condições expressas no respectivo Termo de Opção.
§ 4º Não poderá ser fixado percentual, para pagamento da vantagem,
que importe na percepção pelo beneficiário, qualquer que seja a sua
posição ou cargo, de remuneração, conforme define o artigo 73, da Lei
nº 1.102, de 10 de outubro de 1990, superior a 90% ( noventa por
cento ) da remuneração do Secretário de Estado.
§ 5º A concessão da vantagem a Diretor-Geral de Autarquia ou a
Presidente de Fundação e da competência do Secretário de Estado ao
qual estiver vinculada a respectiva entidade.
Art. 5º Ficam autorizados os Secretários de Estado de Fazenda e do
Meio Ambiente e os Diretores-Gerais dos Departamentos de Estrada de
Rodagem - DERSUL, de Obras Públicas - DOP e de Inspeção e Defesa
Agropecuária - IAGRO a concederem aos servidores em exercício nas
Secretarias ou Autarquias, que cumprem carga horária diária de 6
(seis) horas, adicional de encargos especiais pela prestação, por
necessidade de serviço, de mais 2 (duas) horas diárias de serviço.
§ 1º O adicional será de 50% (cinquenta por cento), calculado sobre o
vencimento-base do cargo do servidor beneficiado.
§ 2º Aos servidores que perceberem a vantagem prevista no artigo 3º,
deste Decreto ou outra de igual fundamento, não poderá ser atribuído
o adicional de que trata este artigo.
§ 3º O adicional de que trata este artigo não se incorpora ao
vencimento para fins de concessão de quaisquer vantagem financeira,
exceto adicional de férias e gratificação natalina.
Art. 6º Fica instituída, como adicional por encargos especiais, a
vantagem financeira por atividade técnico-administrativa no
respectivo órgão de lotação, a ser concedida aos servidores de
administração direta, autarquias e fundações, nos percentuais e
condições seguintes: (revogado pelo Decreto nº 5.515, de 28 de mio de 1992, art. 7º)
I- para os ocupantes de cargos do Grupo Ocupacional Técnico de Nível
Superior, 100% (cem por cento), calculado sobre o vencimento-base do
cargo; revogado pelo Decreto nº 5.515, de 28 de mio de 1992, art. 7º)
II - para os ocupantes de cargos dos Grupos Apoio Técnico e Apoio
Administrativo, 40% (quarenta por cento), calculado sobre o
vencimento-base do cargo. revogado pelo Decreto nº 5.515, de 28 de mio de 1992, art. 7º)
§ 1º O adicional por atividade técnico-administrativa não se
incorpora ao vencimento-base para cálculo de quaisquer vantagem,
exceto abono de férias e gratificação natalina. revogado pelo Decreto nº 5.515, de 28 de mio de 1992, art. 7º)
§ 2º A vantagem não será percebida nos afastamentos superiores a 30
étrinta) dias, por qualquer motivo, nem cumulativamente com a
vantagem instituída no artigo 3º deste Decreto, no Decreto no 6.348,
de 30 de janeiro de 1.992 e com a gratificação de produtividade da
área de saúde. revogado pelo Decreto nº 5.515, de 28 de mio de 1992, art. 7º)
Art.7º - A gratificação por hora de vão corresponderá a 6% (seis por
cento) do vencimento-base do Piloto de Aeronave, não podendo o valor
mensal da gratificação ultrapassar os limites de tempo de vôo fixados
no artigo 30, da Lei no 7.183, de 5 de abril de 1.984. (revogado pela Lei nº 2.129, de 2 de agosto de 2000)
Parágrafo Único. Aos Mecânicos de Aeronave e Auxiliares de
Manutenção de Aeronave fica concedido, pela prestação em tempo
integral e em regime especial de escala de serviço, 150% (cento e
cinquenta por cento) de adicional por dedicação exclusiva. (revogado pela Lei nº 2.129, de 2 de agosto de 2000)
Art. 8º A gratificação prevista no Decreto nº 1.555, de 10 de março
de 1982, corresponderá a 60% (sessenta por cento) do vencimento-base
para os ocupantes de cargo de Motorista.
Art. 9º Os servidores que percebem vantagem pessoal, em razão de
incorporação prevista no artigo 77, da Lei nº 1.102, de 10 de outubro
de 1.990, passam a cumprir jornada de 6 (seis) horas diárias.
Art. 10. A vantagem prevista no artigo 3º deste Decreto não se aplica
aos Secretários de Estado e aos ocupantes de cargos ou funções a
estes equiparados.
Art. 11. Os pensionistas do Estado e do Instituto de Previdência
Social de Mato Grosso do Sul, cujas pensões tem origem na remuneração
de servidores militares e de cargos do Grupo Magistério e da Polícia
Civil, perceberão as respectivas pensões, a partir de fevereiro de
1.992, acrescidas do abono de Cr$ 30.000,00 (Trinta mil cruzeiros)
concedido pela Lei nº 1.133, de 21 de março de 1991.
Art. 12. Fica mantido para os integrantes da carreira da Procuradoria
Geral do Estado, da Defensoria Pública, do Grupo Tributação,
Arrecadação e Fiscalização e os ocupantes de cargos em comissão o
abono concedido pela Lei nº 1.133, de 21 de março de 1991.
Art. 13. As despesas decorrentes da aplicação deste Decreto correrão
a conta de dotação própria das Secretarias de Estado, dos órgãos da
Governadoria do Estado, das Autarquias e Fundações do Poder
Executivo.
Art. 14. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de fevereiro de 1992, revogados os Decretos nºs 1.790, de 27 de setembro de 1982, 4.505, de 3 de março de 1988, 5.611, de 27 de agosto de 1990 e demais disposições em contrário.
Campo Grande, 13 de fevereiro de 1992. |