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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

Revogada

DECRETO Nº 14.685, DE 17 DE MARÇO DE 2017.

Reorganiza a estrutura básica da Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Desenvolvimento Econômico, Produção e Agricultura Familiar (SEMAGRO), e dá outras providências.

Publicado no Diário Oficial nº 9.372, de 20 de março de 2017, páginas 16 a 20.
Republicado no Diário Oficial nº 9.373, de 21 de março de 2017, páginas 5 a 9.
Revogado pelo Decreto nº 16.180, de 9 de maio de 2023.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, incisos VII e IX, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto na Lei nº 4.640, de 24 de dezembro de 2014, e suas alterações,

D E C R E T A:
CAPÍTULO I
DA ESTRUTURA BÁSICA

Art. 1º A Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Desenvolvimento Econômico, Produção e Agricultura Familiar (SEMAGRO), para a consecução de suas competências, tem a seguinte estrutura básica:

I - órgão de interlocução governamental:

a) Fórum de Ciência, Tecnologia e Inovação;

II - órgãos colegiados:

a) Núcleo Estadual de Apoio ao Desenvolvimento dos Arranjos Produtivos Locais de Mato Grosso do Sul (NE-APLs/MS);

b) Fórum Regional Permanente das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte do Estado de Mato Grosso do Sul (FÓRUM MS-MPE);

c) Fórum Deliberativo do MS-INDÚSTRIA (MS-INDÚSTRIA);

d) Conselho Estadual de Investimentos Financiáveis pelo Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste (CEIF/FCO);

e) Conselho Estadual de Controle Ambiental (CECA);

f) Conselho Gestor do Fundo de Defesa e de Reparação de Interesses Difusos Lesados (FUNLES);

g) Conselho Estadual de Pesca (CONPESCA);

h) Conselho Estadual de Recursos Hídricos (CERH);

i) Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável (CEDRS);

j) Conselho Estadual de Saúde Animal (CESA);

k) Conselho Estadual de Política Agrícola e Agrária (CEPA);

l) Conselho Estadual de Agrotóxicos (CEA);

m) Conselho Estadual de Recursos Administrativos (CERA); (acrescentado pelo Decreto nº 14.833, de 14 de setembro de 2017)

n) Conselho Estadual de Turismo (CET); (acrescentada pelo Decreto nº 15.063, de 16 de agosto de 2018)

o) Comitê Estadual de Controle da Ferrugem Asiática da Soja; (acrescentado pelo Decreto nº 15.799, de 3 de novembro de 2021)

p) Comitê Gestor do Plano Estratégico Estadual do Programa Nacional de Erradicação e Prevenção da Febre Aftosa 2017 a 2026; (acrescentado pelo Decreto nº 15.799, de 3 de novembro de 2021)

q) Núcleo Permanente de Acompanhamento do Plano Estadual MS Carbono Neutro; (acrescentado pelo Decreto nº 15.799, de 3 de novembro de 2021)

r) Comitê Científico do Plano Estadual MS Carbono Neutro; (acrescentado pelo Decreto nº 15.799, de 3 de novembro de 2021)

III - órgãos de assessoramento:

a) Gabinete do Secretário-Adjunto;

b) Assessoria de Gabinete;

c) Assessoria Legislativa;

d) Assessoria de Comunicação;

e) Assessoria de Gestão Estratégica;

f) Assessoria Policial Militar;

g) Assessoria de Relações Institucionais;

h) Unidade de Coordenação de Projetos do Programa de Desenvolvimento ao Turismo (PRODETUR/NACIONAL/MS);

i) Coordenadoria Jurídica da Procuradoria-Geral do Estado (CJUR/PGE);

j) Assessoria de Logística; (acrescentada pelo Decreto nº 15.174, de 27 de fevereiro de 2019)

k) Assessoria Bombeiro Militar; (acrescentado pelo Decreto nº 15.707, de 29 de junho de 2021)

l) Unidade Setorial de Controle Interno; (acrescentado pelo Decreto nº 15.799, de 3 de novembro de 2021)

m) Unidade de Acompanhamento e Apoio ao Plano Estadual MS Carbono Neutro; (acrescentado pelo Decreto nº 15.799, de 3 de novembro de 2021)

IV - órgãos de gerência e execução operacional:

a) Superintendência de Indústria, Comércio, Serviços e Turismo:

a) Superintendência de Indústria, Comércio e Serviços: (redação dada pelo Decreto nº 15.174, de 27 de fevereiro de 2019)

1. Coordenadoria de Apoio à Competitividade Empresarial;

2. Coordenadoria de Incentivos Fiscais e Financiamentos;

3. Coordenadoria de Economia e Estatística;

4. Coordenadoria de Cooperação Internacional e Comércio Exterior;

b) Superintendência de Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia, Produção e Agricultura Familiar;

b) Superintendência de Ciência e Tecnologia, Produção e Agricultura Familiar: (redação dada pelo Decreto nº 15.174, de 27 de fevereiro de 2019)

1. Coordenadoria de Meio Ambiente e Recursos Naturais; (revogado pelo Decreto nº 15.174, de 27 de fevereiro de 2019)

2. Coordenadoria de Ciência, Tecnologia e Inovação;

3. Coordenadoria de Agricultura;

4. Coordenadoria de Pecuária;

5. Coordenadoria de Agricultura Familiar;

6. Centro de Monitoramento de Tempo, do Clima e dos Recursos Hídricos de Mato Grosso do Sul (CEMTEC);

c) Superintendência de Administração, Orçamento e Finanças;

1. Coordenadoria de Administração e Gestão de Pessoas;

2. Coordenadoria de Finanças, Orçamento e Contabilidade;

3. Coordenadoria de Gestão de Compras, Materiais, Contratos e Patrimônio;

3. Coordenadoria de Gestão de Compras, Materiais e Convênios; (redação dada pelo Decreto nº 15.799, de 3 de novembro de 2021)

d) Superintendência de Meio Ambiente e Turismo: (acrescentada pelo Decreto nº 15.174, de 27 de fevereiro de 2019)

1. Coordenadoria de Meio Ambiente e Recursos Naturais; (acrescentado pelo Decreto nº 15.174, de 27 de fevereiro de 2019)

2. Coordenadoria de Turismo; (acrescentado pelo Decreto nº 15.174, de 27 de fevereiro de 2019)

V - entidades vinculadas e supervisionadas:

a) Instituto de Meio Ambiente de Mato Grosso do Sul (IMASUL);

b) Agência Estadual de Metrologia (AEM/MS);

c) Junta Comercial do Estado de Mato Grosso do Sul (JUCEMS);

d) Empresa de Gestão de Recursos Minerais (MS-MINERAL);

e) Fundação de Turismo de Mato Grosso do Sul (FUNDTUR);

f) Fundação de Apoio ao Desenvolvimento do Ensino, Ciência e Tecnologia de Mato Grosso do Sul (FUNDECT);

g) Agência de Desenvolvimento Agrário e Extensão Rural (AGRAER);

h) Agência Estadual de Defesa Sanitária Animal e Vegetal (IAGRO).

Parágrafo único. A representação gráfica da estrutura básica da Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Desenvolvimento Econômico, Produção e Agricultura Familiar é a constante do Anexo deste Decreto.

CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS E DAS ENTIDADES VINCULADAS E SUPERVISIONADAS

Seção I
Órgão de Interlocução Governamental

Art. 2º O órgão de interlocução governamental tem a sua composição, competências e normas de funcionamento estabelecidas em ato do Governador do Estado, por proposição do Secretário Estado de Meio Ambiente, Desenvolvimento Econômico, Produção e Agricultura Familiar, conforme deliberação de seus integrantes.
Seção II
Dos Órgãos Colegiados

Art. 3º Os órgãos colegiados têm a composição, a competência e as normas de funcionamento estabelecidas em seus atos de criação, e em seus respectivos regimentos internos.

Seção III
Dos Órgãos de Assessoramento

Art. 4º Os órgãos de assessoramento, diretamente subordinados ao Secretário de Estado, têm como finalidade assessorar o titular da SEMAGRO e prestar assistência aos demais órgãos vinculados.

Subseção I
Do Gabinete do Secretário-Adjunto

Art. 5º O Secretário-Adjunto, diretamente subordinado ao Secretário de Estado de Meio Ambiente, Desenvolvimento Econômico, Produção e Agricultura Familiar, tem por atribuições:

I - substituir o titular da SEMAGRO em suas ausências e em seus impedimentos legais e eventuais;

II - representar o titular da SEMAGRO em suas atividades institucionais não privativas, quando por ele determinado;

III - desenvolver outras atividades correlatas que lhe forem delegadas pelo titular da SEMAGRO.

Subseção II
Da Assessoria de Gabinete

Art. 6º A Assessoria de Gabinete tem por atribuições:

I - assessorar, organizar, controlar e coordenar as atividades relacionadas à execução da rotina administrativa do Gabinete do Secretário;

II - assessorar e apoiar o titular da SEMAGRO no desempenho de suas atribuições e nos seus compromissos oficiais;

III - executar as atividades de apoio operacional, administrativo e logístico, bem como coordenar e supervisionar as atividades do Gabinete da SEMAGRO.
Subseção III
Da Assessoria Legislativa

Art. 7º A Assessoria Legislativa tem por atribuições:

I - assessorar o titular da SEMAGRO em seus contatos com o Senado Federal, Câmara dos Deputados, Assembleias Legislativas e Câmara de Vereadores;

II - monitorar e manter o titular da SEMAGRO informado sobre projetos de leis e outras normativas cujos temas que interessam às atividades da Secretaria;

III - propor, implementar e acompanhar políticas e diretrizes relativas às áreas de interesse da SEMAGRO;

IV - assegurar o apoio especializado ao funcionamento da SEMAGRO em assuntos legislativos;

V - planejar, coordenar, acompanhar e executar ações de intercâmbio de informações da SEMAGRO relativas a assuntos legislativos;

VI - acompanhar a tramitação de projetos de lei, processos e outros expedientes no Legislativo e no Judiciário;

VII - acompanhar as matérias de interesse da SEMAGRO e propor ao Secretário a elaboração de estudos ou pareceres, quando for o caso;

VIII - desenvolver trabalhos técnicos, estudos e pesquisas relacionados com assuntos legislativos que forem determinados pelo titular da SEMAGRO.
Subseção IV
Da Assessoria de Comunicação

Art. 8º A Assessoria de Comunicação tem por atribuições:

I - planejar, executar e orientar a política de comunicação social da SEMAGRO, em consonância com as diretrizes da Subsecretaria de Comunicação do Governo do Estado de Mato Grosso do Sul, objetivando a uniformização dos conceitos e dos procedimentos de comunicação;

II - prestar atendimento às demandas de comunicação do gabinete do Secretário de Estado de Meio Ambiente, Desenvolvimento Econômico, Produção e Agricultura Familiar, e fazer a cobertura diária da agenda do titular da Pasta, tais como, agendamento de entrevistas, registro fotográfico, produção e envio de releases e, ainda, promover a organização de eventos e de peças publicitárias;

III - centralizar e coordenar as atividades de comunicação social dos órgãos e das autarquias vinculados à SEMAGRO, inclusive a produção e o envio de releases, a cobertura de eventos, o registro fotográfico, as peças publicitárias e outras atividades correlatas;

IV - promover a divulgação dos projetos, ações e das atividades da SEMAGRO e das suas entidades vinculadas, por meio dos canais oficiais institucionais de comunicação do Poder Executivo e da própria Pasta (hotsites e portais na internet, house organ, newsletter, murais, redes sociais), já existentes ou a serem criados;

V - coordenar e facilitar o relacionamento da imprensa com o titular da SEMAGRO e os demais diretores ou presidentes dos órgãos e das entidades vinculadas à Pasta;

VI - manter arquivo de notícias e comentários da imprensa do Estado sobre as atividades da SEMAGRO, e de suas entidades vinculadas, para fins de consulta e estudo;

VII - coordenar a uniformização dos conceitos e padrões visuais da SEMAGRO, e de suas entidades vinculadas.
Subseção V
Da Assessoria de Gestão Estratégica

Art. 9º A Assessoria de Gestão Estratégica tem por atribuições:

I - assessorar a SEMAGRO para o atendimento das diretrizes estratégicas do governo do Estado de Mato Grosso do Sul;

II - implantar e realizar a gestão do planejamento estratégico e do contrato de gestão da SEMAGRO;

III - acompanhar e avaliar o cumprimento das metas estratégicas da SEMAGRO;

IV - participar do processo de elaboração da proposta orçamentária e orientar sobre prioridades do planejamento estratégico;

V - manter portfólio de projetos estratégicos visando a fornecer informações rápidas sobre as iniciativas estratégicas em curso;

VI - promover ações de sensibilização para o planejamento estratégico;

VII - assegurar o alinhamento de todas as entidades vinculadas, superintendências e coordenadorias à estratégica governamental;

VIII - promover a divulgação de ações e de resultados referentes ao planejamento estratégico.
Subseção VI
Da Assessoria Policial Militar

Art. 10. A Assessoria Policial Militar tem por atribuições:

I - assessorar o Secretário de Estado de Meio Ambiente, Desenvolvimento Econômico, Produção e Agricultura Familiar em assuntos relacionados ao policiamento e à fiscalização ambientais, exercidos pela Companhia Independente de Polícia Militar Ambiental, unidade operacional da Polícia Militar do Estado de Mato Grosso do Sul, conforme convênio firmado entre os dois órgãos;

II - manter o Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado de Mato Grosso do Sul informado sobre as decisões, os documentos e as parcerias de interesse da Corporação Policial Militar;

III - implementar estratégias que proporcionem o cumprimento das cláusulas previstas no convênio firmado entre a Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Desenvolvimento Econômico, Produção e Agricultura Familiar e a Polícia Militar do Estado de Mato Grosso do Sul.

§ 1º A Assessoria Policial Militar, de natureza policial militar, será composta por integrantes da Polícia Militar do Estado de Mato Grosso do Sul.

§ 2º O Diretor da Assessoria Policial Militar deverá ser Oficial da Polícia Militar do Estado de Mato Grosso do Sul.

§ 3º O efetivo cedido pela Polícia Militar à Assessoria Policial Militar, nos termos deste artigo, deverá possuir experiência e conhecimento em atividades de policiamento e de fiscalização ambientais.

§ 4º O policial militar colocado à disposição da Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Desenvolvimento Econômico, Produção e Agricultura Familiar, para exercer cargo de natureza policial militar, ficará agregado, de acordo com o disposto na alínea “a” do § 1º do art. 76 da Lei Complementar nº 53, de 30 de agosto de 1990, que dispõe sobre o Estatuto dos Policiais Militares de Mato Grosso do Sul.

Art. 10-A. A Assessoria Bombeiro Militar (ASBOM) tem por atribuições: (acrescentado pelo Decreto nº 15.707, de 29 de junho de 2021)

I - assessorar o Secretário de Estado de Meio Ambiente, Desenvolvimento Econômico, Produção e Agricultura Familiar em assuntos relativos à: (acrescentado pelo Decreto nº 15.707, de 29 de junho de 2021)

a) atuação na prevenção e combate a incêndios florestais e na proteção ao meio ambiente; (acrescentada pelo Decreto nº 15.707, de 29 de junho de 2021)

b) atuação na fiscalização do manuseio, do transporte, do armazenamento e da estocagem de produtos perigosos; (acrescentada pelo Decreto nº 15.707, de 29 de junho de 2021)

c) integração de esforços, visando ao desenvolvimento de ações de prevenção e resposta às emergências ambientais, com outros: (acrescentada pelo Decreto nº 15.707, de 29 de junho de 2021)

1. órgãos e entidades da Administração Pública Direta e Indireta Estadual, da União e dos Municípios; (acrescentado pelo Decreto nº 15.707, de 29 de junho de 2021)

2. Poderes e com a iniciativa privada; (acrescentado pelo Decreto nº 15.707, de 29 de junho de 2021)

II - manter o Secretário de Estado de Meio Ambiente, Desenvolvimento Econômico, Produção e Agricultura Familiar e o Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Mato Grosso do Sul (CBMMS), informados sobre as decisões referentes às questões de prevenção e combate aos incêndios florestais, atuação nas emergências ambientais e parcerias de interesse da SEMAGRO e do CBMMS; (acrescentado pelo Decreto nº 15.707, de 29 de junho de 2021)

III - implementar, por meio de convênios, entre o CBMMS e a SEMAGRO, estratégias que proporcionem a atuação conjunta nas questões de prevenção e resposta às emergências ambientais; (acrescentado pelo Decreto nº 15.707, de 29 de junho de 2021)

IV - implementar ações que proporcionem a atuação conjunta entre a SEMAGRO e outros órgãos, inclusive parcerias estratégicas em ações ambientais. (acrescentado pelo Decreto nº 15.707, de 29 de junho de 2021)

§ 1º A Assessoria Bombeiro Militar (ASBOM) será coordenada por 1 (um) Oficial Superior do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Mato Grosso do Sul da ativa ou convocado da reserva remunerada. (acrescentado pelo Decreto nº 15.707, de 29 de junho de 2021)

§ 2º O efetivo colocado à disposição pelo Corpo de Bombeiros Militar à Assessoria Bombeiro Militar (ASBOM) deverá possuir experiência e conhecimento em atividades inerentes às áreas de incêndios florestais e produtos perigosos. (acrescentado pelo Decreto nº 15.707, de 29 de junho de 2021)

§ 3º O bombeiro militar colocado à disposição da SEMAGRO, para exercer cargo de natureza bombeiro militar, ficará agregado ao respectivo quadro, não acarretando nenhum prejuízo funcional, nos termos da alínea “a” do § 1º e do § 2º do art. 76 da Lei Complementar nº 53, de 30 de agosto de 1990, que dispõe sobre o Estatuto dos Policiais Militares de Mato Grosso do Sul. (acrescentado pelo Decreto nº 15.707, de 29 de junho de 2021)

Subseção VII
Da Assessoria de Relações Institucionais

Art. 11. A Assessoria de Relações Institucionais tem por atribuições:

I - estabelecer o diálogo constante com entidades, organizações setoriais, setor produtivo e outros, em temas de interesse da SEMAGRO;

II - representar a SEMAGRO em eventos públicos, políticos e sociais;

III - desenvolver ações e tarefas que demandem a mobilização de representantes públicos e da sociedade civil, além de promover canais de comunicação com a finalidade de fortalecer as relações da SEMAGRO com a sociedade;

IV - auxiliar na elaboração e implementação de acordos de cooperação técnica ou instrumentos congêneres a serem firmados pela SEMAGRO, bem como na sua execução;

V - atuar no apoio à organização e realização de eventos nacionais e internacionais e nas atividades de cooperação mútua e de relacionamento.

Subseção VIII
Da Unidade de Coordenação de Projetos do Programa de Turismo de Mato Grosso do Sul (UCP/MS - PRODETUR/NACIONAL)

Art. 12. À Unidade de Coordenação de Projetos do Programa de Turismo de Mato Grosso do Sul (UCP/MS - PRODETUR/NACIONAL), subordinada diretamente ao Secretário de Estado, cabe implementar, coordenar e fomentar as atividades turísticas no âmbito de sua competência, e, especificamente:

I - exercer a gestão administrativa, financeira e operacional do Prodetur Nacional/MS, por meio;

a) do apoio técnico operacional, da mobilização, da capacitação e do suporte técnico;

b) da manutenção dos profissionais para as funções de demanda do Programa;

c) da articulação com a iniciativa privada, legitimamente, interessada nas atividades dos negócios relativos ao turismo;

d) do apoio aos entes executores responsáveis pelos serviços, obras, aquisição de bens e outras ações de interesse, relacionadas com os investimentos e as atividades vinculadas ao Programa;

II - promover a elaboração do Plano de Desenvolvimento Integrado do Turismo Sustentável (PDITS), nos polos turísticos definidos pelo Estado, e submeter o Plano à apreciação do Ministério do Turismo;

III - promover a elaboração de carta-consulta e envidar esforços para a sua aprovação nos órgãos federais competentes;

IV - orientar os órgãos executores na elaboração de programas, projetos, atividades e planos de trabalho relativos às especificações de obras, serviços, aquisição de bens e de outras ações de interesse da Pasta;

V - desenvolver as análises e a emissão de parecer técnico-especializado para os entes executores relativos aos processos;

VI - formalizar e acompanhar os convênios com os órgãos executores estaduais e municipais;

VII - elaborar a programação anual de implantação das ações elegidas no Plano de Desenvolvimento Integrado do Turismo Sustentável (PDITS);

VIII - analisar e supervisionar os órgãos executores na elaboração e na tramitação de projetos e na especificação de obras, bens e serviços;

IX - orientar e supervisionar a atuação dos órgãos executores na condução dos processos licitatórios e de contratação de fornecedores, no âmbito estadual e no municipal, visando à garantia da observância das regras de licitação e de contratação, conforme disposto no contrato de empréstimo e no Regulamento Operacional (ROP), bem como autorizar as contratações;

X - submeter ao Ministério do Turismo, para sua revisão, os processos selecionados por amostragem, de 10% (dez) por cento de todas as contratações, nos limites definidos para as respectivas categorias de gastos, conforme estabelecido no ROP;

XI - participar dos convênios de alocação de contrapartida federal como interveniente;

XII - mobilizar os entes executores para o uso da contrapartida federal, analisando e aprovando os projetos do Programa para uso como contrapartida federal, e em seguida, comunicar sua decisão ao Ministério do Turismo e aos órgãos executores;

XIII - contabilizar o uso de recursos da contrapartida federal;

XIV - analisar e proceder à aprovação e à consolidação das comprovações de gastos realizados pelos entes executores (prestações de contas), bem como a submissão de tais comprovações às instituições financiadoras ou doadoras;

XV - elaborar relatórios de progresso do Programa no âmbito do Estado;

XVI - propor alterações e revisões nos Regulamentos Operacionais ao comitê consultivo do programa, e cumprir e fazer cumprir o disposto no ROP do PRODETUR Nacional;

XVII - planejar, organizar, coordenar, orientar e zelar pelo conteúdo dos assuntos relacionados à sua área de competência, para que sejam inseridos e mantidos atualizados no sítio eletrônico da SEMAGRO;

XVIII - participar de reuniões, cursos, treinamentos, encontros, congressos, seminários e outros eventos voltados ao desenvolvimento e ao aperfeiçoamento profissional do pessoal lotado na UCP/MS;

XIX - desenvolver outras atividades relacionadas com a sua área de competência.
Subseção IX
Da Coordenadoria Jurídica da PGE

Art. 13. À Coordenadoria Jurídica da PGE, consoante estabelece o Regimento Interno da Procuradoria-Geral do Estado, compete:

I - coordenar, supervisionar e uniformizar as atividades jurídicas da SEMAGRO;

II - examinar e opinar nos atos normativos, nos processos e nos documentos administrativos, de natureza operacional de interesse da SEMAGRO, e prestar a assistência jurídica, conforme dispuser o regimento interno;

III - elaborar minutas de parecer e de informação a ser prestada ao Poder Judiciário pelo titular da Pasta, em mandados de segurança e de injunção, em habeas-data e afins;

IV - prestar orientação jurídica ao titular da SEMAGRO, quanto aos atos administrativos, às questões jurídicas, às decisões judiciais, aos atos do Tribunal de Contas e do Ministério Público, e dos demais órgãos públicos e privados, em todas as suas esferas.
Subseção IX-A
Da Assessoria de Logística
(acrescentada pelo Decreto nº 15.174, de 27 de fevereiro de 2019)

Art. 13-A. À Assessoria de Logística, compete: (acrescentado pelo Decreto nº 15.174, de 27 de fevereiro de 2019)

I - planejar e implantar ações para a elaboração de planos, programas e de projetos de logística no que se refere aos modais de transporte rodoviário, ferroviário, aeroviário e aquaviário; (acrescentado pelo Decreto nº 15.174, de 27 de fevereiro de 2019)

II - monitorar a gestão de planos, programas e de projetos de logística, e propor novos procedimentos, sempre que necessário; (acrescentado pelo Decreto nº 15.174, de 27 de fevereiro de 2019)

III - fornecer subsídios para a elaboração de proposição orçamentária e do plano plurianual referente à área de logística; (acrescentado pelo Decreto nº 15.174, de 27 de fevereiro de 2019)

IV - fornecer dados e informações estratégicas para embasar decisões de planejamento governamental, com base na legislação vigente; (acrescentado pelo Decreto nº 15.174, de 27 de fevereiro de 2019)

V - monitorar programas e projetos do Plano Estadual de Logística; (acrescentado pelo Decreto nº 15.174, de 27 de fevereiro de 2019)

VI - fomentar e articular a integração dos planos, programas e dos projetos de infraestrutura e de logística nas entidades vinculadas; (acrescentado pelo Decreto nº 15.174, de 27 de fevereiro de 2019)

VII - promover o desenvolvimento de estudos e de pesquisas na área de logística; (acrescentado pelo Decreto nº 15.174, de 27 de fevereiro de 2019)

VIII - promover ações para articulação de acordos de cooperação técnica e de intercâmbio de experiências e informações na área de logística; (acrescentado pelo Decreto nº 15.174, de 27 de fevereiro de 2019)

IX - realizar outras atividades correlatas. (acrescentado pelo Decreto nº 15.174, de 27 de fevereiro de 2019)
Subseção IX-B
Da Unidade Setorial de Controle Interno
(acrescentado pelo Decreto nº 15.799, de 3 de novembro de 2021)

Art. 13-B. À Assessoria Especial de Controle Interno, diretamente subordinada ao Secretário de Estado de Meio Ambiente, Desenvolvimento Econômico, Produção e Agricultura Familiar, compete exercer as funções de correição, ouvidoria e auditoria governamental, sob a orientação normativa, a supervisão técnica e a fiscalização específica da Controladoria-Geral do Estado, órgão central do Sistema de Controle Interno, e tem suas competências específicas estabelecidas no art. 11 do Decreto nº 14.879, de 13 de novembro de 2017. (acrescentado pelo Decreto nº 15.799, de 3 de novembro de 2021)

Subseção IX-C
Da Unidade de Acompanhamento e Apoio ao Plano Estadual MS Carbono Neutro
(acrescentado pelo Decreto nº 15.799, de 3 de novembro de 2021)

Art. 13-C. À Unidade de Acompanhamento e Apoio ao Plano Estadual MS Carbono Neutro, diretamente subordinada ao Secretário de Estado de Meio Ambiente, Desenvolvimento Econômico, Produção e Agricultura Familiar, compete: (acrescentado pelo Decreto nº 15.799, de 3 de novembro de 2021)

I - elaborar e gerenciar as bases de informação e transparência do Plano Estadual MS Carbono Neutro (PROCLIMA), por meio de canais de comunicação oficiais e de parcerias formais; (acrescentado pelo Decreto nº 15.799, de 3 de novembro de 2021)

II - fazer o acompanhamento sistemático do PROCLIMA e de seus instrumentos, a partir da avaliação de desempenho das ações e metas estabelecidas pelas instituições executoras e parceiras; (acrescentado pelo Decreto nº 15.799, de 3 de novembro de 2021)

III - executar as atividades de apoio operacional e participar das análises e da emissão de parecer técnico-especializado para os entes executores relativos aos processos; (acrescentado pelo Decreto nº 15.799, de 3 de novembro de 2021)

IV - planejar, organizar, coordenar, orientar e zelar pelo conteúdo dos assuntos relacionados à sua área de competência, para que sejam inseridos e mantidos atualizados no sítio eletrônico da SEMAGRO; (acrescentado pelo Decreto nº 15.799, de 3 de novembro de 2021)

V - desenvolver outras atividades relacionadas a sua área de competência. (acrescentado pelo Decreto nº 15.799, de 3 de novembro de 2021)
Subseção X
Disposição Complementar

Art. 14. As atribuições específicas dos órgãos de assessoramento poderão ser determinadas no regimento interno, por ato do Secretário de Estado de Meio Ambiente, Desenvolvimento Econômico, Produção e Agricultura Familiar.
Seção IV
Dos Órgãos de Gerência e Execução Operacional

Subseção I
Superintendência de Indústria, Comércio, Serviços e Turismo

Subseção I
Da Superintendência de Indústria, Comércio e Serviços
(redação dada pelo Decreto nº 15.174, de 27 de fevereiro de 2019)

Art. 15. À Superintendência de Indústria, Comércio, Serviços e Turismo, subordinada diretamente ao Secretário de Estado de Meio Ambiente, Desenvolvimento Econômico, Produção e Agricultura Familiar, compete:

Art. 15. À Superintendência de Indústria, Comércio e Serviços, subordinada diretamente ao Secretário de Estado de Meio Ambiente, Desenvolvimento Econômico, Produção e Agricultura Familiar, compete: (redação dada pelo Decreto nº 15.174, de 27 de fevereiro de 2019)

I - formular, planejar e implementar a política de fomento econômico e tecnológico dos setores industrial, comercial, turismo e de serviços, compreendendo a atração de novos investimentos, contribuindo para a geração de emprego e renda;

I - formular, planejar e implementar a política de fomento econômico e tecnológico dos setores industrial, comercial e de serviços, compreendendo a atração de novos investimentos, contribuindo para a geração de emprego e renda; (redação dada pelo Decreto nº 15.174, de 27 de fevereiro de 2019)

II - promover e incentivar a criação, preservação e a ampliação de empresas e de polos econômicos empresariais e industriais;

III - aperfeiçoar e ampliar as relações do Estado com empresários, entidades públicas e privadas, em nível local, nacional e internacional;

IV - orientar aos empresários e aos empreendedores, formais e informais, linhas de crédito para investimentos, auxiliando na geração de empregos, renda e no surgimento de novas empresas em todo o Estado;

V - apoiar as empresas no processo de difusão de seus produtos e de seus serviços, com vistas à ampliação dos negócios no mercado nacional e internacional;

VI - promover a educação empreendedora, por meio de convênios e parcerias com instituições de ensino e entidades vinculadas à profissionalização empresarial;

VII - incentivar, promover, orientar e supervisionar as atividades relacionadas ao empreendedorismo no Estado de Mato Grosso do Sul;

VIII - formular a política estadual para o turismo, bem assim coordenar e fomentar o desenvolvimento dos recursos turísticos no Estado, especialmente, do ecoturismo sul-mato-grossense; (revogado pelo Decreto nº 15.174, de 27 de fevereiro de 2019)

IX - fomentar as atividades turísticas e estimular a instalação, localização e a manutenção de empreendimentos turísticos no território do Estado. (revogado pelo Decreto nº 15.174, de 27 de fevereiro de 2019)
Subseção II
Superintendência de Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia, Produção e Agricultura Familiar

Subseção II
Da Superintendência de Ciência e Tecnologia, Produção e Agricultura Familiar”
(redação dada pelo Decreto nº 15.174, de 27 de fevereiro de 2019)

Art. 16. À Superintendência de Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia, Produção e Agricultura Familiar, subordinada diretamente ao Secretário de Estado de Meio Ambiente, Desenvolvimento Econômico, Produção e Agricultura Familiar, compete:

Art. 16. À Superintendência de Ciência e Tecnologia, Produção e Agricultura Familiar, subordinada diretamente ao Secretário de Estado de Meio Ambiente, Desenvolvimento Econômico, Produção e Agricultura Familiar, compete: (redação dada pelo Decreto nº 15.174, de 27 de fevereiro de 2019)

I - promover ações voltadas ao aumento da produtividade, da competitividade e do empreendedorismo, por meio de iniciativas dirigidas ao setor produtivo rural;

II - coletar, organizar e analisar informações que permitam promover a adequação do perfil e do setor produtivo rural às reais demandas do mercado;

III - realizar estudos, produzir e difundir matérias e dados relacionados à produtividade, à competitividade e ao empreendedorismo;

IV - estabelecer parcerias com órgãos públicos e privados, visando a agilizar os procedimentos de instalação e de crescimento de empresas;

V - articular e prospectar oportunidades de negócios para investidores;

VI - estabelecer novas parcerias de negócios e de comércio para os produtos sul-mato-grossenses;

VII - desenvolver ações econômicas e sociais de promoção, divulgação e de comercialização dos produtos sul-mato-grossenses;

VIII - orientar e coordenar as ações das entidades vinculadas à SEMAGRO, bem como articular apoio técnico às atividades dos órgãos e das entidades de preservação e de uso sustentável dos recursos naturais, promovendo e difundindo as ações de estudos e pesquisa, e de zoneamento e educação ambiental; (revogado pelo Decreto nº 15.174, de 27 de fevereiro de 2019)

IX - informar, orientar e articular apoio técnico às entidades estaduais e municipais responsáveis pelo cumprimento dos padrões de qualidade ambiental; (revogado pelo Decreto nº 15.174, de 27 de fevereiro de 2019)

X - fomentar e difundir as pesquisas e o desenvolvimento de tecnologias ambientais e de energias renováveis; (revogado pelo Decreto nº 15.174, de 27 de fevereiro de 2019)

XI - promover a internalização da gestão ambiental, no âmbito das demais políticas setoriais do Poder Executivo Estadual; (revogado pelo Decreto nº 15.174, de 27 de fevereiro de 2019)

XII - formular, propor e acompanhar a execução, inclusive dos mecanismos operacionais pertinentes, de programas e de projetos ambientais destinados a promover o desenvolvimento sustentável e o aproveitamento das potencialidades dos recursos ambientais do Estado, bem como estimular programas, projetos e ações que otimizem a utilização sustentável dos recursos naturais e fomentem o uso de energias renováveis; (revogado pelo Decreto nº 15.174, de 27 de fevereiro de 2019)

XIII - propor, no âmbito da administração pública estadual, a criação, a extinção ou a modificação de limites e de finalidades das unidades de conservação e dos espaços territoriais, ambientalmente representativos; (revogado pelo Decreto nº 15.174, de 27 de fevereiro de 2019)

XIV - orientar o levantamento e a definição de diretrizes setoriais que viabilizem a sistematização dos fluxos de informações internas, em consonância com as diretrizes gerais do sistema estadual de planejamento e de interesse das ações e dos programas da área de meio ambiente; (revogado pelo Decreto nº 15.174, de 27 de fevereiro de 2019)

XV - difundir informações sobre as ações ambientais desenvolvidas no âmbito do Estado, bem como do estágio de conservação dos recursos ambientais; (revogado pelo Decreto nº 15.174, de 27 de fevereiro de 2019)

XVI - estimular os municípios à criação de unidades de conservação, à elaboração de políticas ambientais municipais e à organização de suas estruturas de controle e de licenciamento; (revogado pelo Decreto nº 15.174, de 27 de fevereiro de 2019)

XVII - coordenar os projetos vinculados a contratos e a acordos nacionais e internacionais, relativos às atividades de conservação e de preservação dos recursos ambientais e de uso de energias renováveis; (revogado pelo Decreto nº 15.174, de 27 de fevereiro de 2019)

XVIII - contribuir para a formulação de propostas, em conjunto com o Instituto de Meio Ambiente de Mato Grosso do Sul (IMASUL), visando à incorporação de projetos ambientais ao plano plurianual, à lei de diretrizes orçamentárias e à lei orçamentária anual; (revogado pelo Decreto nº 15.174, de 27 de fevereiro de 2019)

XIX - acompanhar a execução das políticas e dos programas pertinentes ao tema mudanças climáticas; (revogado pelo Decreto nº 15.174, de 27 de fevereiro de 2019)

XX - planejar e supervisionar a implementação e a execução da Política Estadual de Mudanças Climáticas; (revogado pelo Decreto nº 15.174, de 27 de fevereiro de 2019)

XXI - propor normas, medidas e ações pertinentes ao tema mudanças climáticas; (revogado pelo Decreto nº 15.174, de 27 de fevereiro de 2019)

XXII - promover a articulação com instituições públicas e privadas, com objetivo de prestar orientação quanto às diretrizes governamentais destinadas às mudanças climáticas; (revogado pelo Decreto nº 15.174, de 27 de fevereiro de 2019)

XXIII - coordenar e executar programas, projetos e ações pertinentes ao tema mudanças climáticas, em parceria com o Instituto de Meio Ambiente de Mato Grosso do Sul; (revogado pelo Decreto nº 15.174, de 27 de fevereiro de 2019)

XXIV - coordenar a política de desenvolvimento científico e tecnológico do Estado, com ênfase em procedimentos de difusão de conhecimentos tecnológicos adaptados, prestar apoio às instituições ou às unidades de pesquisa, de ensino técnico e universitário e, ainda, fomentar a capacitação técnica para a Administração Pública;

XXV - promover, orientar, coordenar e supervisionar a Política de Desenvolvimento de Ciência e Tecnologia, bem assim acompanhar e avaliar os resultados e a divulgação de informações sobre ciência e tecnologia;

XXVI - incentivar a formação e o desenvolvimento de recursos humanos e a sua capacitação nas áreas de ensino, pesquisa, ciência e tecnologia, bem assim estimular a realização e a divulgação de pesquisas científicas e tecnológicas;

XXVII - prestar apoio e estímulo a órgãos e a entidades que investirem em pesquisa e em desenvolvimento científico e tecnológico no Estado.

Subseção III
Superintendência de Administração, Orçamento e Finanças

Art. 17. À Superintendência de Administração e Finanças, subordinada diretamente ao Secretário de Estado de Meio Ambiente, Desenvolvimento Econômico, Produção e Agricultura Familiar, compete:

I - coordenar os procedimentos de elaboração das propostas orçamentárias dos órgãos e das entidades vinculadas, e promover sua consolidação;

II - efetuar o acompanhamento e o controle da execução orçamentária global da Secretaria, propondo eventuais adoções de medidas para sua adequação;

III - efetuar o acompanhamento da execução orçamentária de programas e de projetos da SEMAGRO e das entidades vinculadas;

IV - acompanhar a execução do planejamento estratégico da SEMAGRO e das entidades vinculadas, mediante a elaboração de relatórios;

V - acompanhar a execução de planos, de programas e de projetos especiais sob a coordenação da SEMAGRO, e elaborar relatórios de ação;

VI - coordenar as atividades de execução orçamentária, financeira, contábil e de patrimônio, transportes, protocolo, conservação e de instalação de equipamentos, de bens móveis e imóveis e de serviços no âmbito da SEMAGRO;

VII - pronunciar-se quanto à viabilidade administrativa, financeira e técnico-especializada na celebração de contratos, convênios e termos similares inerentes à execução ou à prestação de serviços de natureza técnica e operacional;

VIII - planejar e coordenar as atividades relativas à tecnologia da informação, no que tange à sistemática, a modelos, a técnicas e a ferramentas dos sistemas usados ou operados pela SEMAGRO, em articulação com a Superintendência de Gestão da Informação da Secretaria de Estado de Fazenda;

IX - coordenar o controle de cadastro, a lotação, a classificação de cargos e salários, o desenvolvimento dos recursos humanos e propor medidas conjuntas com as demais unidades da SEMAGRO.

Subseção III-A
Da Superintendência de Meio Ambiente e Turismo
(redação dada pelo Decreto nº 15.174, de 27 de fevereiro de 2019)

Art. 17-A. À Superintendência de Meio Ambiente e Turismo, subordinada diretamente ao Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Econômico, Produção e Agricultura Familiar (SEMAGRO), compete: (acrescentado pelo Decreto nº 15.174, de 27 de fevereiro de 2019)

I - orientar e coordenar as ações das entidades vinculadas à SEMAGRO, articular apoio técnico às atividades dos órgãos e das entidades de preservação e de uso sustentável dos recursos naturais, promovendo e difundindo as ações de estudos e pesquisa, e de zoneamento e educação ambiental; (acrescentado pelo Decreto nº 15.174, de 27 de fevereiro de 2019)

II - informar, orientar e articular apoio técnico às entidades estaduais e municipais responsáveis pelo cumprimento dos padrões de qualidade ambiental; (acrescentado pelo Decreto nº 15.174, de 27 de fevereiro de 2019)

III - fomentar e difundir as pesquisas e o desenvolvimento de tecnologias ambientais e de energias renováveis; (acrescentado pelo Decreto nº 15.174, de 27 de fevereiro de 2019)

IV - promover a internalização da gestão ambiental, no âmbito das demais políticas setoriais da Administração Pública Estadual; (acrescentado pelo Decreto nº 15.174, de 27 de fevereiro de 2019)

V - formular, propor e acompanhar a execução, inclusive dos mecanismos operacionais pertinentes, de programas e de projetos ambientais destinados a promover o desenvolvimento sustentável e o aproveitamento das potencialidades dos recursos ambientais do Estado; estimular programas, projetos e ações que otimizem a utilização sustentável dos recursos naturais e fomentem o uso de energias renováveis; (acrescentado pelo Decreto nº 15.174, de 27 de fevereiro de 2019)

VI - propor, no âmbito da Administração Pública Estadual, a criação, a extinção ou a modificação de limites e de finalidades das unidades de conservação e dos espaços territoriais, ambientalmente representativos; (acrescentado pelo Decreto nº 15.174, de 27 de fevereiro de 2019)

VII - orientar o levantamento e a definição de diretrizes setoriais que viabilizem a sistematização dos fluxos de informações internas, em consonância com as diretrizes gerais do sistema estadual de planejamento e de interesse das ações e dos programas da área de meio ambiente; (acrescentado pelo Decreto nº 15.174, de 27 de fevereiro de 2019)

VIII - difundir informações sobre as ações ambientais desenvolvidas no âmbito do Estado, bem como do estágio de conservação dos recursos ambientais; (acrescentado pelo Decreto nº 15.174, de 27 de fevereiro de 2019)

IX - estimular os municípios à criação de unidades de conservação, à elaboração de políticas ambientais municipais e à organização de suas estruturas de controle e de licenciamento; (acrescentado pelo Decreto nº 15.174, de 27 de fevereiro de 2019)

X - coordenar os projetos vinculados a contratos e a acordos nacionais e internacionais, relativos às atividades de conservação e de preservação dos recursos ambientais e de uso de energias renováveis; (acrescentado pelo Decreto nº 15.174, de 27 de fevereiro de 2019)

XI - contribuir para a formulação de propostas, em conjunto com o Instituto de Meio Ambiente de Mato Grosso do Sul (IMASUL), visando à incorporação de projetos ambientais ao plano plurianual, à lei de diretrizes orçamentárias e à lei orçamentária anual; (acrescentado pelo Decreto nº 15.174, de 27 de fevereiro de 2019)

XII - acompanhar a execução das políticas e dos programas pertinentes ao tema mudanças climáticas; (acrescentado pelo Decreto nº 15.174, de 27 de fevereiro de 2019)

XIII - planejar e supervisionar a implementação e a execução da Política Estadual de Mudanças Climáticas; (acrescentado pelo Decreto nº 15.174, de 27 de fevereiro de 2019)

XIV - propor normas, medidas e ações pertinentes ao tema mudanças climáticas; (acrescentado pelo Decreto nº 15.174, de 27 de fevereiro de 2019)

XV - promover a articulação com instituições públicas e privadas, com objetivo de prestar orientação quanto às diretrizes governamentais destinadas às mudanças climáticas; (acrescentado pelo Decreto nº 15.174, de 27 de fevereiro de 2019)

XVI - coordenar e executar programas, projetos e ações pertinentes ao tema mudanças climáticas, em parceria com o Instituto de Meio Ambiente de Mato Grosso do Sul; (acrescentado pelo Decreto nº 15.174, de 27 de fevereiro de 2019)

XVII - estabelecer as diretrizes da política de turismo, em conformidade com as disposições estabelecidas pela instância estadual e federal em relação ao turismo e às demais áreas que possam impactar a atividade; (acrescentado pelo Decreto nº 15.174, de 27 de fevereiro de 2019)

XVIII - buscar ações integradas com as entidades vinculadas à SEMAGRO, com o objetivo de facilitar a execução do Plano Estadual de Turismo; (acrescentado pelo Decreto nº 15.174, de 27 de fevereiro de 2019)

XIX - contribuir para a formulação de propostas, em conjunto com a Fundação de Turismo de Mato Grosso do Sul (FUNDTUR), visando à incorporação de projetos ao plano plurianual, à lei de diretrizes orçamentárias e à lei orçamentária anual; (acrescentado pelo Decreto nº 15.174, de 27 de fevereiro de 2019)

XX - incentivar a formação e a consolidação dos Arranjos Produtivos Locais, vinculados ao turismo; (acrescentado pelo Decreto nº 15.174, de 27 de fevereiro de 2019)

XXI - incentivar a instalação e a localização de empreendimentos turísticos no território do Estado; (acrescentado pelo Decreto nº 15.174, de 27 de fevereiro de 2019)

XXII - planejar, organizar, coordenar, orientar, zelar e adotar medidas para que os assuntos relacionados à sua área de competência sejam inseridos e mantidos atualizados no sítio eletrônico da SEMAGRO. (acrescentado pelo Decreto nº 15.174, de 27 de fevereiro de 2019)

Seção IV
Das Entidades Vinculadas e Supervisionadas

Art. 18. As entidades vinculadas e supervisionadas têm suas estruturas básicas e competências estabelecidas em seus atos de criação, em seus estatutos e em seus regimentos internos.

CAPÍTULO III
DOS DIRIGENTES

Art. 19. A Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Desenvolvimento Econômico, Produção e Agricultura Familiar (SEMAGRO) será dirigida por um Secretário de Estado, com a colaboração do Secretário-Adjunto e com apoio, na execução de suas atribuições, de assessores, superintendentes, coordenadores e de chefes de unidades.

Art. 20. Os desdobramentos dos órgãos da Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Desenvolvimento Econômico, Produção e Agricultura Familiar (SEMAGRO) serão dirigidos:

I - As Assessorias, por Assessores;

II - as Superintendências, por Superintendentes;

III - as Coordenadorias, por Coordenadores;

IV - as Unidades, por Chefes de Unidade.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

Art. 21. O Secretário de Estado de Meio Ambiente, Desenvolvimento Econômico, Produção e Agricultura Familiar fica autorizado a:

I - estabelecer mecanismos e procedimentos para execução das atividades, visando a assegurar a racionalização e a obtenção de resultados, de acordo com as metas estabelecidas para a SEMAGRO;

II - aprovar e publicar o regimento interno da Secretaria de Meio Ambiente, Desenvolvimento Econômico, Produção e Agricultura Familiar;

III - designar comissões de trabalho de natureza temporária.

Art. 22. O desdobramento operacional e as competências das coordenadorias e das unidades, bem como as atribuições dos ocupantes de cargos em comissão e de funções de confiança serão estabelecidos no regimento interno da SEMAGRO, por ato do seu titular.

Art. 23. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a contar de 15 de março de 2017.

Art. 24. Revogam-se os Decreto nº 14.165, de 27 de abril de 2015, nº 14.178, de 5 de maio de 2015, e nº 14.533, de 9 de agosto de 2016.

Campo Grande, 17 de março de 2017.

REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado

JAIME ELIAS VERRUCK
Secretário de Estado de Meio Ambiente, Desenvolvimento Econômico,
Produção e Agricultura Familiar

Obs 1: Anexo do Decreto nº 14.685, de 2017.
Obs 2: Nova redação dada pelo Anexo do Decreto nº 15.063, de 16 de agosto de 2018
Obs 3: Nova redação dada pelo Anexo do Decreto nº 15.174, de 27 de fevereiro de 2019.
Obs 4: Nova redação dada pelo Anexo do Decreto nº 15.799, de 3 de novembro de 2021.

DECRETO 15.799 ORGANOGRAMA.doc