O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, VII, da Constituição Estadual e tendo em vista o disposto no art. 10 da Lei n° 2.256, de 9 de julho de 2001,
D E C R E T A:
Art. 1° O Conselho Estadual de Controle Ambiental (CECA), órgão de função deliberativa e normativa para o estabelecimento das normas e diretrizes da Política Estadual de Meio Ambiente, bem como de instância recursal administrativa, das decisões para aplicação de multas e de outras penalidades, observadas as competências estabelecidas em lei, reger-se-á pelas disposições deste Decreto.
Art. 2° O CECA tem a seguinte composição:
I - o Secretário de Estado do Meio Ambiente, das Cidades, do Planejamento, da Ciência e Tecnologia, na qualidade de Presidente;
II - cinco representantes de entidades integrantes da administração pública estadual, sendo:
a) um da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Agrário, da Produção, da Indústria, do Comércio e do Turismo (SEPROTUR);
b) um da Secretaria de Estado de Saúde (SES);
c) um da Secretaria de Estado de Obras Públicas e de Transportes (SEOP);
d) um da Procuradoria-Geral do Estado (PGE);
e) um da Superintendência de Meio Ambiente e Recursos Hídricos da Secretaria de Estado do Meio Ambiente, das Cidades, do Planejamento, da Ciência e Tecnologia (SUPEMA/SEMAC);
III - cinco representantes de entidades legalmente constituídas dos usuários de recursos naturais e ou detentores de empreendimentos ou atividades efetiva e potencialmente poluidoras ou degradadoras do meio ambiente;
IV - cinco representantes de entidades legalmente constituídas, associadas à defesa dos recursos naturais e de combate à poluição, sendo dois da área de controle e proteção ambiental e três do gerenciamento dos recursos hídricos;
V - três representantes de instituições públicas ou privadas cujas atividades estejam, total ou parcialmente associadas à pesquisa, ao ensino e à ciência e tecnologias ambientais;
VI - um representante de órgão da administração federal ou estadual, direta ou indireta, associado ao exercício do controle e fiscalização de atividades capazes de provocar a degradação ambiental;
VII - um representante da Comissão de Meio Ambiente da Assembléia Legislativa;
VIII - um representante dos Municípios do Estado de Mato Grosso do Sul.
§ 1° A indicação nominal dos representantes e respectivos suplentes das entidades e instituições mencionadas nos incisos III a VIII dar-se-á em conformidade com o estabelecido nos §§ 1° a 4° do art. 3° da Lei n° 2.256, de 9 de julho de 2001 e na forma de regulamento.
§ 2° As entidades referidas nos incisos III e IV deverão estar sediadas no Estado de Mato Grosso do Sul e, devidamente, cadastradas na SEMAC, na forma do regulamento.
§ 3° As entidades de gerenciamento dos recursos hídricos mencionadas no inciso IV deverão ser organizações civis previstas no art. 47 da Lei Federal n° 9.433, de 8 de janeiro de 1997 (Política Nacional dos Recursos Hídricos).
§ 4° Em caso de urgência, o presidente do CECA poderá tomar decisões e criar Câmara Temática ad referendum do Plenário.
Art. 3° O CECA, para consecução de suas atribuições, funcionará em Plenário e em Câmaras Temáticas.
§ 1° O CECA contará com uma Secretaria-Executiva, da qual receberá os apoios administrativo e financeiro para o desempenho de suas atividades, proporcionando os meios necessários para o cumprimento dos seus objetivos.
§ 2° O Diretor-Executivo do Instituto de Meio Ambiente de Mato Grosso do Sul (IMASUL) será o Secretário-Executivo do Conselho.
Art. 4° O CECA instituirá Câmaras Temáticas para analisar e relatar assuntos de sua competência.
§ 1° A competência, a composição e o prazo de funcionamento de cada uma das Câmaras Temáticas constarão dos respectivos atos de sua instituição.
§ 2° Na composição das Câmaras Temáticas, integradas por até sete membros, deverão ser consideradas as diferentes categorias de interesse multissetorial representadas no Plenário.
§ 3° As Câmaras Temáticas encaminharão suas conclusões por meio da Secretaria-Executiva à Presidência do CECA que as submeterá à aprovação do Plenário.
§ 4° As eventuais despesas inerentes à execução dos trabalhos das Câmaras Temáticas serão custeadas pela SEMAC, de acordo com suas disponibilidades orçamentária e financeira.
§ 5° O CECA poderá convidar técnicos especializados, não vinculados a entidades e instituições integrantes do Plenário, para auxiliá-lo no desenvolvimento dos trabalhos das Câmaras Temáticas, e as despesas inerentes à execução dessas atividades deverão observar o disposto no § 4º.
Art. 5° As demais diretrizes de composição e atribuições, bem como as normas de funcionamento dos órgãos do CECA serão definidas em regimento interno, elaborado pelo Plenário e aprovado por ato do Governador.
Art. 6° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7° Revoga-se o Decreto n° 10.599, de 19 dezembro de 2001.
Campo Grande, 5 de julho de 2007.
ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado
CARLOS ALBERTO NEGREIROS SAID MENEZES
Secretário de Estado do Meio Ambiente, das Cidades,
do Planejamento, da Ciência e Tecnologia |