O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da competência
que lhe defere o art. 89, VII da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto nos 3º e 4º do art. 39 do Código TributárioEstadual, introduzidos pelo art. 3º, II da Lei nº 1.225, de 28 de novembro de 1991, bem como no art. 14 desta mesma Lei,e
CONSIDERANDO que o Senado Federal, através da Resolução nº 22, de 1989, estabeleceu duas alíquotas para as operações e prestações interestaduais, aplicáveis ao ICMS;
CONSIDERANDO que a regra do art. 155, § 2º, VI da Constituição da
República, ao determinar que "as alíquotas internas, nas operações
relativas a circulação de mercadorias e nas prestações de serviços,
não poderão ser inferiores as previstas para as operações
Interestaduais", não veda aos Estados utilizarem, internamente,
percentuais de tributação reduzidos até o limite da menor alíquota
vigorante para as operações interestaduais;
CONSIDERANDO que em face do acima exposto, alguns Estados reduzirem
para até sete por cento a carga tributária sobre operações com certos
produtos da denominada "cesta básica", ensejando tratamento
privilegiado aos seus consumidores:
CONSIDERANDO que a seletividade do imposto, em função da
essencialidade de certas mercadorias esta, constitucional e
facultativamente, deferida aos Estados (art. 155, § 2º, III), bastando o exercício dessa faculdade e o respeito ao limite da menor alíquota interestadual vigente no País, e
CONSIDERANDO, finalmente, que os veículos automotores de carga
inclusive Onibus, são bens de ampla utilidade social, merecendo,
assim e também, tratamento tributário diferenciado;
DECRETA:
Art. 1º - A base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas a
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação ICMS), nas
operações internas com as mercadorias adiante nominadas, fica
reduzida de forma que a carga tributária seja equivalente a sete por
cento do valor da operação:
I- açúcar de qualquer espécie;
II - arroz;
III - aves vivas e aves abatidas, inclusive os produtos comestíveis
resultantes do abate, simplesmente resfriados ou congelados;
IV - banha de porco;
V- derivados alimentícios da industrialização do milho, exceto óleo;
VI - farinhas e fubás de mandioca;
VII - feijão;
VIII - gados bovino, bufalino, caprino, ovino e suíno, bem como as
carnes e os miúdos comestíveis resultantes do abate desses animais,
simplesmente resfriados ou congelados;
IX - margarina e mel;
X- óleo de soja;
XI - peixes frescos ou simplesmente resfriados ou congelados;
XII - sal de cozinha;
XIII - vinagres.
Parágrafo Unico. no caso de eventual retorno da tributação das
operações com os produtos batata, cebola, leite cru ou pasteurizado,
frutas frescas e ovos, hoje isentas, será, também, aplicada a redução
prevista neste artigo.
Art. 2º - A base de cálculo do ICMS incidente nas operações internas
com as mercadorias abaixo enumeradas fica reduzida de forma que a
carga tributária seja equivalente a doze por cento do valor da
operação:
I- produtos alimentícios:
a) café torrado e moído;
b) chá em folhas;
c) erva-mate, verde ou queimada;
d) farinha de trigo;
e) maçãs;
f) macarrão;
g) manteiga;
h) misturas e pastas para a preparação d e pães (PAEs, Código
1901.209900 );
i)Pães;
j) sardinhas a granel ou em latas;
II - sabão em barras:
III - veículos automotores de carga, com capacidade igual ou superior
a três toneladas, inclusive Onibus.
Art. 3º - Para os efeitos de apuração do ICMS a ser destacado na Nota
Fiscal acobertadora das operações com os produtos referidos nos arts.
1º. e 2º., poderão ser aplicados, direta e respectivamente, sete e
doze por cento sobre o valor da operação, ficando dispensada a
informação relativa ao valor da base de cálculo reduzida nos termos
deste Decreto.
Parágrafo Unico. no corpo da Nota Fiscal então emitida deverá constar
a observação de que o ICMS esta sendo "calculado sobre base de
cálculo reduzida nos termos do Decreto nº. 6.383. de 06/03/92".
Art. 4º - A redução da base de cálculo permitida neste Decreto
implica a anulação proporcional dos créditos originados nas
aquisições interestaduais das mercadorias beneficiadas.
Art. 5º - as reduções previstas nos arts. 1º e 2º somente se aplicam
as operações regulamentarmente praticadas, cumpridas integralmente as
obrigações tributárias principal e acessórias estabelecidas na
legislação do imposto.
Parágrafo Unico. O descumprimento das obrigações principal e
acessórias relativas as operações e prestações realizadas com as
mercadorias relacionadas, bem como a constatação de qualquer
irregularidade fiscal tendente a diminuir o valor do imposto devido
ou, de qualquer forma, a ocultar a realização de operação tributável,
implica o cancelamento das reduções e a aplicação da alíquota normal
de dezessete por cento, sem prejuízo das demais combinações legais e
regulamentares.
Art. 6º - O benefício as operações com os veículos de carga (art. 2º,
III) somente se aplica aos casos em que o fabricante ou importador
retenha o imposto na origem, pelo regime de substituição tributária,
obedecidas integralmente as regras do Convênio ICMS 107/89, de 24 de
outubro de 1989.
Art. 7º. - Para o atendimento do disposto no art. 60 do Regulamento
do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 5.800, de 21 de janeiro de 1991, os
estabelecimentos de frigoríficos deste Estado poderão utilizar,
opcionalmente, o percentual fixo de quinze por cento, calculado sobre
o valor do imposto devido e destacado nas Notas Fiscais relativas as
saídas interestaduais de carnes e demais produtos e subprodutos
comestíveis resultantes do abate de bovinos e bufalinos, a título de
crédito fiscal pelas aquisições de matérias-primas e insumos
utilizados na atividade.
§ 1º A opção pelo critério estabelecido neste artigo V e da
apropriação de quaisquer créditos fiscais destacados nos documentos
acobertadores das matérias-primas e demais insumos adquiridos pelo
estabelecimento, bem como dos serviços recebidos.
§ 2º Feita a opção pelo crédito fixo referido no caput, o contribui
e somente poderá deixar de utilizá-lo mediante autorização expressa
de autoridade competente a Secretaria de Estado de Fazenda.
§ 3º as Notas Fiscais emitidas pelos estabelecimentos de
frigoríficos consignarão, normalmente, os valores da operação, da
base de cálculo e o destaque do imposto calculado pela alíquota
interestaduaI (12%), devendo o crédito fixo ser considerado somente
na apuração final do imposto, no Livro próprio (RAICMS), sob o título
de "Outros Créditos".
§ 4º O descumprimento das obrigações principal e acessórias, relativas as operações e prestações realizadas com as mercadorias referidas no caput, bem como a constatação de qualquer irregularidade fiscal tendente a diminuir o valor do imposto devido ou, de qualquer forma, a ocultar a realização de operação tributável, implica o cancelamento do crédito fixo e somente a atribuição do crédito fiscal efetivo e decorrente da aquisição de matérias primas e demais insumos utilizados na atividade.
§ 5º Tratando-se de carnes desossadas, devidamente embaladas e
indentificadas por cortes padronizados nos termos da legislação
federal aplicável, inclusive charque, miúdo e embutidos, o percentual
estabelecido no caput deste artigo será de 58,333%.(acrescentado pelo Decreto 8.924, de 30 de setembro de 1997)(revogado pelo Decreto 9.247, de 24 de novembro de 1998)
§ 6º As disposições do parágrafo anterior aplicam-se somente aos estabelecimentos enquadrados no Código de Atividade Econômica 3.17.03, cujas instalações de desossa tenham sido aprovadas e consideradas aptas a operar pelo SIF - Serviço de Inspeção Federal do Ministério da Agricultura e do Abastecimento.(acrescentado pelo Decreto 8.924, de 30 de setembro de 1997)(revogado pelo Decreto 9.247, de 24 de novembro de 1998)
Art. 8º - Os benefícios dispostos neste Decreto não autorizam a
devolução de importâncias Já pagas, inclusive nos casos de retenção
do imposto pelo regime de substituição tributária.
Art. 9º. - Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação,
produzindo seus efeitos:
I- desde 1º. de março de 1992, quanto ao disposto nos arts. 2º., III
e 7º;
II - a partir de 10 de março de 1992, relativamente as demais
disposições.
Art. 10 - Revogam-se as disposições em contrário.
Campo Grande, 6 de março de 1992. |