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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

Revogada

DECRETO Nº 11.113, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2003.

Cria o Conselho de Turismo da Serra da Bodoquena, no âmbito do Programa de Desenvolvimento do Turismo no Estado do Mato Grosso do Sul PRODETUR/SUL–MS, e dá outras providências.

Publicado no Diário Oficial nº 5.940, de 17 de fevereiro de 2003.
Revogado pelo Decreto 12.995, de 17 de maio de 2010.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos VII e IX do art. 89 da Constituição Estadual, e

Considerando que o Programa de Desenvolvimento do Turismo no Sul do Brasil no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul – PRODETUR/SUL-MS, criado pelo Decreto 10.680, de 4 de março de 2002, tem como área prioritária de atuação a região da Serra da Bodoquena, integrada pelos Municípios de Bodoquena, Bonito e Jardim;

Considerando que a desejada sustentabilidade do desenvolvimento turístico da referida Região depende da atuação compartilhada e permanente dos atores nela diretamente envolvidos,

D E C R E T A:

Art. 1º Fica criado, no âmbito do Programa de Desenvolvimento do Turismo no Estado de Mato Grosso do Sul – PRODETUR/SUL-MS, o Conselho de Turismo da Serra da Bodoquena – CONTURB, vinculado à Secretaria de Estado da Produção e do Turismo, com a finalidade de constituir-se em um fórum de participação conjunta dos representantes governamentais, da sociedade civil organizada e da iniciativa privada interessada no setor de turismo, nas decisões relativas à promoção do desenvolvimento sustentável do turismo na região.

§ 1º O Conselho será integrado por membros distribuídos paritariamente entre os segmentos de governo, sociedade civil e iniciativa privada.

§ 2º O processo de escolha dos representantes dos diversos segmentos e os critérios de decisão do plenário assegurarão legitimidade de representação e transparência das decisões, na forma do regimento interno.

Art. 2º O Conselho de Turismo da Serra da Bodoquena – CONTURB, tem como competências básicas:

I - otimizar a participação dos órgãos envolvidos com o planejamento e a gestão da atividade turística;

II - identificar os principais fatores restritivos à consolidação do turismo na região, integrar as diversas iniciativas públicas e privadas e realizar articulações buscando a implementação de soluções, via mobilização de todos os agentes envolvidos;

III - participar na integração da região da Serra da Bodoquena a outros destinos por meio do fomento de corredores turísticos, estabelecendo conectividade entre os produtos diferenciados existentes;

IV - quantificar metas para a região da Serra da Bodoquena, relacionadas com:

a) investimentos públicos e privados;

b) receitas tributárias;

c) incentivos fiscais;

d) aumento do número de atrativos turísticos da região;

e) capacitação de gestores públicos e do trade turístico;

f) implantação de um banco de dados referente a informações turísticas da região;

V - facilitar e incentivar a participação da sociedade civil organizada no processo de acompanhamento e monitoramento nas fases de implantação e execução do PRODETUR/SUL-MS no âmbito regional e na avaliação do Programa e sua sustentabilidade;

VI - propor ajustes durante a execução dos projetos contemplados pelo PRODETUR/SUL-MS, medidas e alternativas para minimizar eventuais impactos ambientais e sociais negativos, decorrentes do Programa e encaminhar sugestões à Secretaria de Estado da Produção e do Turismo e aos órgãos executores, relacionadas à execução de projetos de investimentos;

VII - assegurar a transparência do processo pelo amplo acesso às informações e estabelecimento dos canais de comunicação entre os órgãos de coordenação e execução do PRODETUR/SUL-MS e os diversos setores sociais interessados, visando a um fluxo permanente de negociações e acordos;

VIII - acompanhar, avaliar e validar o Plano de Desenvolvimento Integrado do Turismo Sustentável – PDITS da região da Serra da Bodoquena, contribuindo com o processo de revisão e atualização do referido documento;

IX - receber e divulgar os avanços e resultados obtidos pelo PRODETUR/SUL-MS, encaminhando as eventuais críticas aos órgãos competentes.

Art. 3º O Conselho será constituído de doze membros efetivos e igual número de suplentes, representantes do Poder Público e de segmentos da sociedade atuantes nos Municípios de sua abrangência, com a seguinte composição:

I - um do Poder Público Federal a ser escolhido pelo Governador do Estado dentre os órgãos federais mais atuantes e diretamente envolvidos com as orientações estratégicas do Plano de Desenvolvimento Integrado de Turismo Sustentável da Região da Serra da Bodoquena;

II - um da Secretaria de Estado da Produção e doTurismo;

III - um da Secretaria de Estado de Meio Ambiente;

IV - três do Poder Público Municipal, sendo um de cada Município;

V - três da sociedade civil organizada, sendo um de cada Município;

VI - três do setor privado, sendo um de cada Município.

Art. 4º O Conselho terá como órgãos o Plenário, a Coordenação, a Secretaria-Executiva e, opcionalmente, as câmaras técnicas, que compreendem a assessoria técnica de órgãos envolvidos com a atividade de turismo, participantes do processo de estruturação da região, sendo suas competências determinadas em regulamento próprio.

Art. 5º No prazo de trinta dias, contado da data de publicação deste Decreto, o Conselho elaborará seu Regimento Interno, que será aprovado por ato do Secretário de Estado da Produção e do Turismo.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 14 de fevereiro de 2003.

JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador

JOSÉ ANTÔNIO FELÍCIO
Secretário de Estado da Produção e do Turismo