O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,
D E C R E T A:
Art. 1º O Decreto nº 9.542, de 8 de julho de 1999, passa a vigorar com os seguintes acréscimos e alterações:
“Art. 1º .................................:
..............................................
IV - na construção, na manutenção e no melhoramento de travessias urbanas.” (NR)
“Art. 6º .................................
§ 1º A regra deste artigo aplica-se em relação às operações com algodão em caroço, amendoim, arroz em casca, aveia, café em coco, cana-de-açúcar, milheto, milho, soja, sorgo, trigo, triguilho e triticale.
§ 2º No caso de opção pelo pagamento da contribuição, o remetente da mercadoria deve anotar a seguinte expressão: “Opção pelo recolhimento da contribuição”, no campo “Dados adicionais”:
I - da Nota Fiscal emitida pelo produtor rural nos termos do Parágrafo único do art. 6º do Subanexo VIII ao Anexo XV ao Regulamento do ICMS, em relação às operações mensais com cana-de-açúcar, com base no DANFE da nota fiscal eletrônica emitida pelo fabricante, observado o disposto no § 4º deste artigo;
II - da Nota Fiscal de Produtor - Série Especial que acobertar a operação, nos demais casos.
..............................................
§ 4º No caso de operações com cana-de-açúcar, sem prejuízo do previsto no inciso I do § 2º deste artigo, o estabelecimento adquirente deve obter do estabelecimento fornecedor, para efeito de aplicação do disposto no art. 8º ou no art. 10 deste Decreto, declaração de “opção pelo recolhimento da contribuição” ou declaração de “não opção pelo recolhimento da contribuição”, arquivando-a, para apresentação à fiscalização, quando solicitado. (NR)
“Art. 7º .................................:
...............................................
V - 2,87% (dois inteiros e oitenta e sete centésimos por cento), no caso de operações com cana-de-açúcar;
VI - 17,1% (dezessete inteiros e um décimo por cento), no caso de operações com os demais produtos especificados no § 1º do art. 6º deste Decreto.” (NR)
“Art. 8º ..................................
..............................................
§ 3º O estabelecimento responsável pelo recolhimento da contribuição deve entregar à Agência Fazendária do seu domicílio fiscal:
I - até o dia dez de cada mês, uma relação das operações com cana-de-açúcar, contendo:
a) o nome, a inscrição estadual e o endereço do estabelecimento produtor remetente;
b) o número e a data da nota fiscal de produtor e o número e a data da nota fiscal de entrada correspondente;
c) a quantidade e a espécie do produto;
II - nos prazos e períodos a que se referem os incisos I e II do § 1º deste artigo, uma relação, por período, das operações com os demais produtos, contendo:
a) o nome, a inscrição estadual e o endereço do produtor remetente;
b) o número e a data da nota fiscal de produtor e o número e a data da nota fiscal de entrada correspondente;
c) a quantidade e a espécie do produto.
......................................” (NR)
“Art. 8º-A Em relação aos produtos cana-de-açúcar, soja, milho, trigo, algodão em caroço e arroz em casca, o pagamento da contribuição ao FUNDERSUL fica diferido para o momento:
.......................................” (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 26 de dezembro de 2012.
ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado
JADER RIEFFE JULIANELLI AFONSO
Secretário de Estado de Fazenda |