(*) Os textos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais.

ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

Revogada

DECRETO Nº 14.962, DE 8 DE MARÇO DE 2018.

Estabelece o horário de expediente da Agência de Desenvolvimento Agrário e Extensão Rural (AGRAER), a jornada de trabalho de seus servidores, e dá outras providências.

Publicado no Diário Oficial nº 9.611, de 9 de março de 2018, página 4.
Revogado pelo Decreto nº 15.192, de 18 de março de 2019, a contar de 1º de julho de 2019.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual;

Considerando que a Administração Pública Estadual vem adotando política de melhoria do atendimento ao público, bem como de redução de custeio, com a concentração dos órgãos estaduais em um mesmo espaço físico;

Considerando que a modernização dos processos de atendimento reduziu a demanda por atendimento presencial nos escritórios da AGRAER;

Considerando que a padronização do horário de atendimento entre órgãos do Poder Executivo Estadual agiliza e facilita o atendimento ao público, ao ampliar o horário de expediente, tendo em vista o funcionamento das agências bancárias e de outros órgãos,

D E C R E T A:

Art. 1º Ficam estabelecidos os seguintes horários de expediente para a Agência de Desenvolvimento Agrário e Extensão Rural (AGRAER):

I - das 7h30min às 17h30min, ininterruptamente, nas unidades dos Municípios de Anastácio, Campo Grande, Corumbá, Coxim, Dourados, Fátima do Sul, Glória de Dourados, Itaquirai, Maracaju, Mundo Novo, Naviraí, Nova Alvorada do Sul, Ponta Porã, Ribas do Rio Pardo, São Gabriel do Oeste, Sidrolândia e Terenos;

II - das 7 às 17 horas, ininterruptamente, nas unidades dos Municípios de Três Lagoas e Nova Andradina;

I - das 7h30min às 17h30min, ininterruptamente, nos escritórios dos municípios de Anastácio, Campo Grande, Dourados, São Gabriel D'Oeste, Naviraí, Nova Andradina, Ponta Porã e Três Lagoas; (redação dada pelo Decreto nº 14.987, de 18 de abril de 2018)

II - das 7h30min às 13h30min na Unidade Central da AGRAER, inclusive nos Centros de Pesquisa de Campo Grande e do Assentamento Itamaraty, nos escritórios dos demais municípios não especificados no inciso I deste artigo e nos postos avançados; (redação dada pelo Decreto nº 14.987, de 18 de abril de 2018)

III - das 7 às 13 horas nas unidades e nos postos avançados dos Municípios de Brasilândia, Cassilândia, Paranaíba, Selvíria, Angélica, Anaurilândia, Deodápolis, Bataguassu, Bataiporã, Ivinhema, Novo Horizonte do Sul e Taquarussu; (revogado pelo Decreto nº 14.987, de 18 de abril de 2018)

IV - das 7h30min às 13h30min nas unidades centrais da AGRAER, inclusive no Centro de Pesquisa em Campo Grande, nas unidades e nos postos avançados da AGRAER dos demais municípios não especificados nos incisos I, II e III deste artigo. (revogado pelo Decreto nº 14.987, de 18 de abril de 2018)

Art. 2º Os servidores efetivos em exercício nas unidades da AGRAER cumprirão jornada de trabalho especial de 6 (seis) horas diárias, ininterruptas, observados os horários de expediente de sua unidade de lotação.

§ 1º Nas unidades dos municípios com horário de expediente estabelecido no inciso I deste artigo, os servidores deverão cumprir escalas de serviço, organizadas pelo responsável da unidade, com anuência da chefia imediatamente superior, visando a assegurar o horário de expediente de forma ininterrupta.

§ 2º O servidor em atividades de campo e demais atividades fins, externa ao escritório, tais como, visitas técnicas às propriedades rurais, realização ou participação em eventos técnicos, entre outras, não se limitará à jornada de trabalho de 6 (seis) horas, devendo observar a jornada de trabalho de 8 (oito) horas diárias e 40 (quarenta) horas semanais, instituídas para o seu cargo.

§ 3º É vedada qualquer tipo de compensação, financeira ou não, pelas horas trabalhadas que excedam à jornada de trabalho de 6 horas diárias, até o limite da carga horária de 8 horas, prevista para o exercício do cargo.

Art. 3º Os servidores estaduais, detentores de cargos em comissão da AGRAER observarão os dispositivos constantes do art. 2º do Decreto nº 12.308, de 3 de maio de 2007.

Art. 4º Caberá ao Presidente da AGRAER estabelecer mecanismos de controle e monitoramento para avaliar a qualidade do atendimento decorrente dos horários de expediente e da jornada de trabalho estabelecidos neste Decreto, e se comprovado prejuízo na qualidade dos serviços, aumento de custos ou inviabilidade técnica, a presente regulamentação poderá ser revista.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a contar de 19 de março de 2018.

Art. 6º Revogam-se os Decretos nº 12.668, de 4 de dezembro de 2008, e nº 12.669, de 4 de dezembro de 2008.

Campo Grande, 8 de março de 2018.

REINALDO AZAMBUJA DA SILVA
Governador do Estado

JAIME ELIAS VERRUCK
Secretário de Estado de Meio Ambiente, Desenvolvimento Econômico, Produção e Agricultura Familiar

CARLOS ALBERTO DE ASSIS
Secretário de Estado de Administração e Desburocratização