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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


DECRETO Nº 13.654, DE 12 DE JUNHO DE 2013.

ESTABELECE NORMAS E PROCEDIMENTOS SOBRE A PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES RELATIVAS ÀS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DEVIDAS AO REGIME DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DE MATO GROSSO DO SUL (MSPREV).

Publicado no Diário Oficial nº 8.452, de 17 de junho de 2013, páginas 2 a 6.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto nos artigos 24, 31 e 121 da Lei n. 3.150, de 22 de dezembro de 2005, com a redação dada pela Lei n. 3.545, de 17 de julho de 2008,

DECRETA:

Art. 1º As informações financeiras relativas às contribuições devidas ao Regime de Previdência Social do Estado de Mato Grosso do Sul (MSPREV), bem como aos benefícios pagos com seus recursos, serão prestadas pelos Poderes, órgãos e entidades do Estado, por meio da Guia de Arrecadação e Informação Previdenciária (GAIP), conforme modelo constante no Anexo I deste Decreto.

§ 1º A GAIP, devidamente preenchida, será encaminhada à Diretoria Financeira da Agência de Previdência Social de Mato Grosso do Sul (AGEPREV) até o décimo dia útil do mês seguinte ao de sua competência, para fim de registro e contabilização da movimentação financeira na AGEPREV.

§ 2º As unidades administrativas responsáveis pela emissão da GAIP de cada Poder, órgão ou entidade contribuinte do MSPREV deverão, para fim do disposto no inciso IX do art. 1º e no inciso I do art. 9º, ambos da Lei Federal n. 9.717, de 27 de novembro de 1998, e no § 1º do art. 24 da Lei n. 3.150, de 22 de dezembro de 2005, na redação dada pela Lei n. 3.545, de 17 de julho de 2008, enviar para o endereço eletrônico da Diretoria Financeira da AGEPREV df@ageprev.ms.gov.br os seguintes arquivos:

I - a GAIP preenchida no formato excel;

II - a GAIP preenchida e digitalizada no formato PDF, contendo as assinaturas do responsável pela emissão e do ordenador de despesa;

III - a relação dos segurados da ativa;

IV - a relação dos segurados inativos;

V - a relação dos segurados pensionistas;

VI - a relação dos outros benefícios concedidos;

VII - a relação dos servidores afastados sem ônus para origem;

VIII - a relação dos Rendimentos Recebidos Acumulativamente (RRA);

§ 3º Os arquivos relacionados nos incisos III ao VIII, do parágrafo anterior, deverão seguir o leiaute indicado no Anexo II, formatadas no padrão de Arquivo Texto (txt).

§ 4º Os valores referentes aos benefícios previdenciários pagos diretamente pelos Poderes, órgãos e entidades integrantes do MSPREV, que devem constar nas colunas K, L, M e N das linhas 28 a 37 da GAIP, deverão ser informados à Diretoria Financeira da AGEPREV, por meio de mensagem eletrônica ao endereço eletrônico arrecadacao@ageprev.ms.gov.br, até o antepenúltimo dia útil do mês de competência, para fim de apropriação e empenho da despesa.

§ 5º De acordo com o art. 14 da Lei n. 4.213, de 28 de junho de 2012, que trata da Segregação da Massa, os Poderes, órgãos e entidades do Estado que possuírem servidores vinculados ao RPPS enquadrados no plano previdenciário, deverão também informar à AGEPREV o conjunto de arquivos com todas as informações previdenciárias, nos moldes do § 2º deste artigo. (retificado no Diário Oficial nº 8.453, de 18 de junho de 2013, pág. 1.)

§ 6º Por determinação do art. 10 da Lei de Segregação da Massa fica vedada qualquer espécie de transferência de segurados, de recursos ou de obrigações entre o plano financeiro e o previdenciário.

§ 7º O recolhimento das contribuições previdenciárias, dos planos financeiro e previdenciário, deve ser efetuado em contas bancárias distintas, conforme dispõe o art. 17 da Lei n. 4.213/2012.

Art. 2º Os servidores afastados sem vencimentos ou cedidos sem ônus para a origem a órgãos ou a entidades não integrantes do Regime de Previdência Social do Estado de Mato Grosso do Sul deverão recolher a respectiva contribuição e parcela patronal à AGEPREV, diretamente ou por meio do órgão ou da entidade cessionária.

§ 1º O recolhimento deverá ser efetuado em conta corrente da AGEPREV, por meio de Boleto de Arrecadação Previdenciária (BAP), emitido pela Divisão de Arrecadação e Fiscalização da Diretoria Financeira da AGEPREV.

§ 2º O boleto de arrecadação previdenciária deverá conter:

I - o nome completo e a matrícula ou o prontuário do servidor;

II - a identificação do órgão ou da entidade de lotação;

III - o código da receita, o mês e o ano de competência;

IV - o valor da contribuição, em parcela única, correspondendo à soma da parte do segurado e a patronal (TIP e Cedidos) e o valor discriminado da contribuição patronal e da contribuição do servidor, no caso dos servidores cedidos.

§ 3º Os órgãos e as entidades que tiverem segurados do MSPREV à sua disposição, sem ônus para a origem, são responsáveis pela retenção da contribuição dos servidores e pelo recolhimento da respectiva parcela patronal.

§ 4º Os órgãos e as entidades de lotação dos servidores licenciados sem remuneração ou cedidos sem ônus a outros órgãos ou a outras entidades deverão informar, mensalmente, à Divisão de Arrecadação e Fiscalização da Diretoria Financeira da AGEPREV, a relação dos servidores que se encontram nessas condições, bem como o valor detalhado de cada rubrica que servirá de base de cálculo para o recolhimento, conforme estabelecido no art. 1º, § 2º, VII, do presente Decreto.

§ 5º Quando da solicitação do afastamento sem ônus para origem, os Poderes, órgãos e entidades integrantes do MSPREV deverão fazer com que o solicitante preencha o Termo de Responsabilidade de Recolhimento das Contribuições Previdenciárias (Anexo III), juntando-o ao processo.

§ 6º No caso de deferimento da solicitação do afastamento sem ônus, o Poder, órgão ou entidade de origem do servidor deverá enviar à AGEPREV, arquivo digitalizado, em formato PDF, do Termo de Responsabilidade de que trata o parágrafo anterior, bem como do último holerite (comprovante de rendimento) para o endereço eletrônico arrecadacao@ageprev.ms.gov.br, permitindo assim que a AGEPREV proceda às devidas cobranças das parcelas previdenciárias.

§ 7º Caso o cessionário não efetue o repasse das contribuições à Unidade Gestora Previdenciária estadual no prazo legal, caberá ao Poder, órgão ou entidade de origem do servidor cedente efetuá-lo, buscando o reembolso de tais valores pelo cessionário, conforme Orientação Normativa MPS/SPS n. 2, de 31 de março de 2009, da Secretaria de Políticas de Previdência Social.

§ 8º O não recolhimento da contribuição mensal, na forma deste artigo, até o décimo dia útil de cada mês, importa acréscimo, pela inadimplência, de multa de 2% (dois por cento), cobrança de juros de mora de 1% (um por cento) por mês de atraso ou fração e atualização pelo índice de correção dos tributos estaduais, consoante o disposto no art. 25 da Lei n. 3.150/2005.

Art. 3º As contribuições dos Poderes, dos órgãos e das entidades estaduais previstas no art. 22 da Lei n. 3.150/2005 serão escrituradas como Receitas de Contribuições, e as estabelecidas nos artigos 23, 117 e 122, dessa Lei, serão escrituradas como Receitas Intraorçamentárias, em conformidade com o Plano de Contas aprovado pela Portaria MPS n. 916, de 15 de julho de 2003, com as alterações processadas pelas Portarias MPS n. 1.768, de 22 de dezembro de 2003; MPS n. 66, de 28 de janeiro de 2005; MPS n. 183, de 21 de março de 2006, e MPS n. 95, de 6 de março de 2007.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revoga-se o Decreto n. 13.438, de 31 de maio de 2012.

CAMPO GRANDE-MS, 12 DE JUNHO DE 2013.


ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado

DECRETO 13.654 ANEXOS.pdf


ERRATA ao Decreto n. 13.654, de 12 de junho de 2013, publicado no Diário Oficial n. 8.452, de 17 de junho de 2013, página 2. (Publicada no Diário Oficial nº 8.453, de 18 de junho de 2013, pág. 1.)

Onde se lê: “Art. 1º ......:
        ...................
        § 5º De acordo com o art. 14 da Lei n. 4.213, de 28 de junho de 2012, que trata da Segregação da Massa, os Poderes, órgãos e entidades do Estado que possuírem servidores vinculados ao RPPS enquadrados no plano previdenciário, deverão também informar à AGEPREV o conjunto de arquivos com todas as informações previdenciárias, nos moldes do artigo anterior deste Decreto.
        .................

Leia-se: “Art. 1º .....:
        ...................
        § 5º De acordo com o art. 14 da Lei n. 4.213, de 28 de junho de 2012, que trata da Segregação da Massa, os Poderes, órgãos e entidades do Estado que possuírem servidores vinculados ao RPPS enquadrados no plano previdenciário, deverão também informar à AGEPREV o conjunto de arquivos com todas as informações previdenciárias, nos moldes do § 2º deste artigo.
        .................”