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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


DECRETO Nº 15.316, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2019.

Altera, acrescenta e revoga dispositivos do Decreto nº 10.769, de 9 de maio de 2002, que dispõe sobre a regulamentação de promoções de praças das Corporações Militares do Estado de Mato Grosso do Sul, e dá outras providências.

Publicado no Diário Oficial nº 10.039, de 29 de novembro de 2019, páginas 2 a 4.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,

D E C R E T A:

Art. 1º O Decreto nº 10.769, de 9 de maio de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:

“Art. 12. As promoções por antiguidade e por merecimento obedecerão às seguintes proporções, em relação ao número de candidatos habilitados dentro dos seus respectivos quadros ou qualificações:

...........................................” (NR)
“CAPÍTULO IV
DO PROCESSAMENTO DAS PROMOÇÕES E DO INGRESSO NO CORPO MUSICAL” (NR)

“Art. 24. .......................................

§ 1º Os Cursos de Formação de Cabos e de Sargentos para o Músico Instrumentista serão regulados em Plano de Curso, no qual, além das disciplinas basilares para a formação de Cabo e de 3º Sargento PM, constará módulo específico das disciplinas de Suficiência Artístico-Musical.

§ 2º Os Cursos de Aperfeiçoamento de Sargentos (CAS) para ascensão à promoção de 1º Sgt PM Músico Instrumentista serão regulados em Plano de Curso, no qual, além das disciplinas basilares atinentes à capacitação de 2º Sargento PM para 1º Sargento PM (CAS), constará módulo específico de disciplinas de regência e de cerimonial militar para o exercício da função de Mestre de Música.” (NR)

“Art. 26. As promoções dos músicos têm como base o preenchimento de vagas existentes na graduação de Mestre de Música e Músico instrumentista, conforme quantitativo previsto na lei de fixação de efetivo, observados os requisitos previstos em lei e em regulamento.” (NR)

“Art. 26-A. O ingresso no Quadro do Corpo Musical da Polícia Militar do Estado de Mato Grosso do Sul dar-se-á na graduação de Cabo PM Músico ou de 3º Sgt PM Músico (QPE-1/Mus), por meio de processo seletivo interno realizado entre os Soldados PM e os Cabos PM, respectivamente.” (NR)

“Art. 26-B. Poderão participar do processo seletivo para Cabo PM Músico os Soldados QPPM que preencham os requisitos estabelecidos em lei para ingresso no Curso de Formação de Cabos.

§ 1º Após a realização do processo seletivo interno, os Soldados QPPM selecionados, dentro do número de vagas ofertadas em edital, serão encaminhados para a realização do Curso de Formação de Cabos para o ingresso no Quadro de Músicos, observado o disposto no art. 24 deste Decreto.

§ 2º Concluído com aproveitamento o Curso de Formação de Cabos, referido no § 1º deste artigo, o aluno será promovido à graduação de Cabo PM Músico, de acordo com a ordem de classificação intelectual obtida ao final do respectivo Curso de Formação de Cabo, passando a integrar o efetivo do Quadro de Músicos da Polícia Militar.” (NR)

“Art. 26-C. Poderão participar do processo seletivo para 3º Sgt PM Músico os Cabos PM (QPPM e QPE-1) que preencham os requisitos estabelecidos em lei para ingresso no Curso de Formação de Sargentos.

§ 1º Após a realização do processo seletivo interno os Cabos PM selecionados, dentro do número de vagas ofertadas em edital, serão encaminhados para a realização do Curso de Formação de Sargentos para ingresso na graduação de 3º Sargento PM do Corpo Musical (QPE-1), observado o disposto no art. 24 deste Decreto.

§ 2º Concluído com aproveitamento o Curso de Formação de Sargentos, conforme previsto no § 1º deste artigo, o aluno será promovido à graduação de 3º Sgt PM Músico, de acordo com a ordem de classificação intelectual obtida ao final do respectivo curso de formação de Sargentos.” (NR)

“Art. 26-D. O processo seletivo interno para Cb PM Músico e para 3º Sgt PM Músico constará de exame de Suficiência Artístico-Musical do instrumento, atinente à vaga designada em edital pelo Comandante-Geral da Corporação.” (NR)

“Art. 26-E. O exame de Suficiência Artístico-Musical, de caráter eliminatório e classificatório, conterá provas escrita e prática.

§ 1º O candidato que obtiver grau zero em qualquer uma das provas ou alcançar pontuação inferior a 5 (cinco) no grau final do processo seletivo será considerado “inabilitado”.

§ 2º O grau final do processo seletivo será a média ponderada das provas escrita e prática, calculada pela seguinte fórmula:

GF = (A + (B x 2)): 3

A = Prova Escrita;

B = Prova Prática, multiplicada por 2 (dois);

GF = Grau final.

§ 3º Em caso de empate de pontuação no grau final por instrumento, a prioridade será para o candidato que obtiver a maior nota na prova prática.

§ 4º Permanecendo o empate de pontuação a que se refere o § 3º deste artigo a prioridade será para o candidato de maior idade, considerando o dia, o mês e o ano de nascimento.” (NR)

“Art. 26-F. Os Soldados PM e os Cabos PM, de qualquer Qualificação Policial-Militar, poderão prestar serviços no Corpo Musical da PMMS na situação de aprendiz de músico, atendidos o interesse e a necessidade desta Organização Policial Militar (OPM), sem que implique alteração de seu quadro de origem.” (NR)

“Art. 26-G. O Comandante-Geral da Corporação editará instruções específicas relativas à execução do processo seletivo de ingresso no Corpo Musical, em complemento às normas deste Decreto.” (NR)

“Art. 43. Os Quadros de Acesso para o processamento das promoções dos integrantes do Corpo Musical serão estabelecidos para o preenchimento das vagas de Mestre de Música e de Músico Instrumentista, no âmbito da Corporação.” (NR)

“Art. 43-A. Dentro de seu Quadro (QPE-1/Mus), os Músicos podem exercer os seguintes cargos:

I - Mestre de Música - exercido por Sub Ten. PM Músico;

II - Músico Instrumentista - exercido por 1º, 2º e 3º Sgt PM Músico e por Cb PM Músico.

Parágrafo único. O Mestre de Música poderá exercer a função de Músico Instrumentista, conforme a necessidade do Corpo Musical.” (NR)

“Art. 43-B. A critério do Comandante-Geral, os músicos poderão ser empregados no exercício de atividades operacionais, conforme a necessidade da Corporação, sem que implique alteração de seu quadro de origem.” (NR)

“Art. 74-A. Aplicam-se, subsidiariamente, os demais regramentos, critérios e requisitos estabelecidos para o Quadro de Praças-Militares (QPPM), não previstos neste Decreto, para o ingresso no Quadro QPE-1/Músico (Corpo Musical da PMMS) ou para a Qualificação BMMS e as promoções de seus integrantes.” (NR)

Art. 2º A partir da entrada em vigor deste Decreto, fica o policial militar integrante do Quadro de Praças Especialistas Músicos (QPE-1/Mus), que tenha sido aprovado no concurso específico correspondente à sua graduação atual, realizado sob a égide do Decreto nº 1.258, de 2 de outubro de 1981, dispensado do curso exigido para a promoção à sua próxima graduação.

Art. 3º Ficam revogados:

I - o art. 27, os §§ 1º e 2º do art. 33, e os arts. 44 e 73, do Decreto nº 10.769, de 9 de maio de 2002;

II - o Decreto nº 1.258, de 2 de outubro de 1981; e

III - o Decreto nº 14.267, de 21 de setembro de 2015.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 26 de novembro de 2019.


REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado

ANTONIO CARLOS VIDEIRA
Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública