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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


DECRETO Nº 15.219, DE 6 DE MAIO DE 2019.

Altera e acrescenta dispositivos ao Anexo V - Dos Regimes Especiais e das Autorizações Específicas, ao Regulamento do ICMS, e institui o seu Subanexo Único - Das Garantias; altera dispositivo do Anexo III - Da Substituição Tributária, ao Regulamento do ICMS; altera a redação de dispositivos do Decreto nº 11.803, de 23 de fevereiro de 2005; e dá outras providências.

Publicado no Diário Oficial nº 9.896, de 7 de maio de 2019, páginas 1 a 5.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,

Considerando a necessidade de se rever as normas da legislação tributária estadual relativas ao oferecimento de garantias,

D E C R E T A:

Art. 1º O Anexo V - Dos Regimes Especiais e das Autorizações Específicas, ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:

“Art. 1º Os regimes especiais podem ser aplicados, a critério da Administração Fazendária e sob determinadas condições específicas, a requerimento do contribuinte interessado ou de ofício, com o objetivo de simplificar procedimentos ou de facilitar ou de compelir o cumprimento das obrigações tributárias, principal ou acessórias, aumentando ou diminuindo o rigor da norma regulamentar aplicável, sem que disso resulte qualquer desoneração tributária.

§ 1º As disposições deste Anexo e do seu Subanexo se aplicam, no que couber e não conflitar, aos regimes especiais e às autorizações específicas, previstos em outros atos normativos da legislação tributária estadual.

§ 2º Aos regimes especiais, que objetivem aumentar o rigor da norma regulamentar, aplicam-se as disposições da Seção V do Capítulo I do Título IV (parte geral) do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998.

§ 3º Os efeitos do regime especial ou da autorização específica cessam, automaticamente, com o vencimento do respectivo prazo de validade, ainda que o respectivo registro continue constando dos sistemas de controle fazendário, exceto para os casos em que se aplicar a renovação automática ou a prorrogação automática, previstas, respectivamente, no caput e no inciso I do § 4º do art. 6º deste Anexo.

§ 4º O regime especial ou a autorização específica, a critério da autoridade fazendária competente, pode ser concedido ou renovado, de forma excepcional e em caráter provisório, antes do parecer fiscal de que trata o art. 8º-A deste Anexo:

I - desde que, cumulativamente:

a) o pedido esteja devidamente instruído com os documentos previstos neste Anexo, inclusive com a garantia, quando for o caso, no valor estabelecido pela autoridade fazendária competente, sujeito à revisão de valor após o parecer fiscal;

b) o contribuinte interessado não possua, na data da concessão ou da renovação, pendência registrada nos sistemas informatizados de cadastro fiscal e de controle de créditos tributários da Secretaria de Estado de Fazenda, excetuadas as relativas a créditos tributários que estiverem com a exigibilidade suspensa; e

II - sob condição de conversão da concessão ou da renovação em definitiva, no caso de o parecer fiscal ser favorável à concessão ou à renovação do regime especial ou da autorização específica.

§ 5º O disposto no § 4º deste artigo não se aplica aos casos sujeitos à renovação automática ou à prorrogação automática, previstas, respectivamente, no caput e no inciso I do § 4º do art. 6º deste Anexo.” (NR)

“Art. 4º ...............................:

............................................

§ 4º Nas hipóteses de que tratam os itens 2 e 4 da alínea “c” do inciso I do caput deste artigo, o requerente estabelecido em outra unidade da Federação deve protocolar o seu pedido de regime especial, diretamente, perante a Superintendência de Administração Tributária.” (NR)

“Art. 5º ...............................:

I - ......................................:

............................................

b) oferecer garantia, quando for o caso, destinada a assegurar o pagamento de crédito tributário relativo às operações ou às prestações realizadas nos termos do regime especial, observadas as disposições do Subanexo Único - Das Garantias, a este Anexo;

..................................” (NR)

“Art. 8º-A. ...........................

...........................................

Parágrafo único. À exceção dos casos em que couber verificações fiscais relativas a condições não previstas no Subanexo Único a este Anexo, nos demais casos em que não couber a exigência da garantia fica dispensado o parecer e a informação de que tratam os incisos II e V do caput deste artigo, respectivamente.” (NR)

“Art. 73. ..............................:

............................................

III - ....................................:

............................................

g) garantia, observadas as disposições do Subanexo Único - Das Garantias, a este Anexo;

...................................” (NR)

“Art. 75. ...............................

............................................

§ 2º Aplica-se à autorização específica, no que couber, as demais disposições deste Anexo, especialmente dos seus arts. 6º e 11 e nos §§ 1º e 2º do art. 10, exceto na hipótese de que trata o inciso VII do caput do art. 72 deste Anexo.” (NR)

Art. 2º O inciso III do § 3º do art. 16 do Anexo III - Da Substituição Tributária, ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 16. ...............................

............................................

§ 3º ....................................:

............................................

III - garantia destinada a assegurar o pagamento do crédito tributário, na modalidade de fiança bancária ou de caução em dinheiro, aplicando-se, complementarmente e no que couber, as disposições do Subanexo Único - Das Garantias, ao Anexo V - Dos Regimes Especiais e das Autorizações Específicas, ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998.

...................................” (NR)

Art. 3º O Decreto nº 11.803, de 23 de fevereiro de 2005, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 4º ..............................:

I - ......................................:

............................................

c) oferecer garantia, quando for o caso, nos termos das disposições do Subanexo único - Das Garantias, ao Anexo V - Dos Regimes Especiais e das Autorizações Específicas, ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998;

...................................” (NR)

Art. 4º Institui-se o Subanexo Único - Das Garantias, ao Anexo V - Dos Regimes Especiais e das Autorizações Específicas, ao Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998, o qual é publicado juntamente com este Decreto.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de março de 2019, quanto às disposições do Subanexo Único - Das Garantias, ao Anexo V - Dos Regimes Especiais e das Autorizações Específicas, ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998.

Art. 6º Revogam-se:

I - os §§ 1º ao 5º, 7º, 8º, 10 e 11 do art. 5º e o § 3º do art. 11 do Anexo V - Dos Regimes Especiais e Das Autorizações Específicas, ao Regulamento do ICMS;

II - o § 1º e o inciso II do § 6º do art. 4º do Decreto nº 11.803, de 23 de fevereiro de 2005.

Campo Grande, 6 de maio de 2019.

REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador de Estado

FELIPE MATTOS DE LIMA RIBEIRO
Secretário de Estado de Fazenda

ANEXO V
DOS REGIMES ESPECIAIS E DAS AUTORIZAÇÕES ESPECÍFICAS

SUBANEXO ÚNICO
DAS GARANTIAS

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Este Subanexo dispõe sobre garantia, nas modalidades que especifica, destinada a assegurar o pagamento de crédito tributário (imposto, multa e acréscimos cabíveis) relativo a:

I - operações realizadas nos termos de regimes especiais e de autorizações específicas, concedidos com base no Anexo V - Dos Regimes Especiais e das Autorizações Específicas, ao Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998, e em outros atos normativos, sem prejuízo das normas específicas de garantia previstas nesses atos, se for o caso;

II - parcelamento ou reparcelamento de débitos fiscais, concedido com base no Anexo IX - Do Parcelamento de Débitos Fiscais, ao RICMS.
CAPÍTULO II
DA GARANTIA

Seção I
Das Disposições Gerais

Art. 2º Estão sujeitos ao oferecimento de garantia, na hipótese de que trata o inciso I do art. 1º deste Subanexo, os estabelecimentos de contribuintes que, nos últimos 12 (doze) meses de funcionamento do estabelecimento, anteriores à data do requerimento do regime especial ou da autorização específica, ou à data dos respectivos vencimentos, no caso de renovação, incluída a renovação automática prevista no art. 6º do Anexo V - Dos Regimes Especiais e das Autorizações Específicas, ao RICMS, tenham incorrido numa das seguintes situações:

I - atraso, por mais de quinze dias, no pagamento de ICMS ou de outros débitos vinculados a esse imposto ou no cumprimento de obrigação tributária acessória, em relação ao prazo regulamentar;

II - irregularidade na Escrituração Fiscal Digital (EFD), relativa aos registros de documentos de entrada ou de saída e de prestações de serviços, em relação a mais de 10% (dez por cento) do volume de documentos ou do valor das operações ou das prestações;

III - irregularidade cadastral, relativa à suspensão da inscrição estadual por mais de uma vez;

IV - inscrição de crédito tributário em dívida ativa, não pago;

V - autuação, mediante lavratura de Auto de Lançamento e de Imposição de Multa (ALIM), inclusive concomitante com auto de cientificação, quando for o caso, em relação à qual o crédito tributário exigido não tenha sido pago ou parcelado, e, se parcelado, o pagamento das parcelas não estiver em dia.

§ 1º O disposto nos incisos IV e V do caput deste artigo não se aplica aos casos em que a exigibilidade do crédito tributário esteja suspensa, em decorrência de:

I - decisão judicial;

II - impugnação ou de recurso apresentado nos termos da Lei nº 2.315, de 25 de outubro de 2001:

a) ainda não julgado pelo órgão julgador de primeira ou de segunda instância administrativa;

b) se já julgado pelo órgão julgador de primeira ou de segunda instância administrativa, com manutenção da exigência tributária, no todo ou em parte, o sujeito passivo ainda esteja no gozo do prazo para pagar ou para parcelar o crédito tributário.

§ 2º A aferição e a certificação da ocorrência das situações previstas neste artigo, para efeito de exigência de garantia, e de outras situações previstas neste Subanexo, relacionadas ao comportamento do contribuinte no cumprimento das obrigações tributárias, inclusive para efeito de fixação do valor da garantia, será feita:

I - pela Unidade de Regimes Especiais, com base em relatório gerencial disponibilizado para essa finalidade no sistema de controle fazendário, o qual deve compor os autos do processo administrativo relativo ao regime especial ou à autorização específica;

II - em regime de prioridade, pela Coordenadoria de Recuperação de Ativos, quanto ao disposto no § 1º deste artigo, ouvida a Procuradoria-Geral do Estado no caso de crédito tributário inscrito em dívida ativa, em atendimento à solicitação da Unidade de Regimes Especiais, formalizada por meio eletrônico ou mediante despacho processual.

§ 3º A garantia deve ser oferecida, a qualquer tempo, em atendimento à notificação da Administração Tributária, em razão da constatação, superveniente à concessão do regime especial ou da autorização específica, ou da respectiva renovação, inclusive automática, da ocorrência de qualquer uma das situações previstas neste artigo.

Art. 3º No interesse da Administração Tributária, e observadas as peculiaridades e as circunstâncias de cada caso, pode ser:

I - exigida garantia de estabelecimento em início de atividades ou que tenha iniciado atividades a menos de 12 (doze) meses, observado o disposto no art. 5º deste Subanexo;

II - aceita, a pedido do contribuinte interessado, uma única garantia para assegurar 2 (dois) ou mais regimes especiais ou 2 (duas) ou mais autorizações específicas de um mesmo estabelecimento ou de mais de um estabelecimento de um mesmo contribuinte, desde que, na exceção da garantia na modalidade de caução em dinheiro, o instrumento de constituição da garantia contenha identificação dos casos por ela alcançados, inclusive dos estabelecimentos beneficiários.
Seção II
Do Valor da Garantia

Art. 4º O valor da garantia deve ser equivalente ao montante dos 3 (três) maiores saldos devedores do ICMS, apurados nos doze meses anteriores ao mês do requerimento, ou da renovação, inclusive automática, do regime especial ou da autorização específica, pelo estabelecimento interessado, ou dos 3 (três) maiores recolhimentos do imposto por ele realizados no mesmo período, o que for maior, independentemente da periodicidade de apuração do imposto a que estiver sujeito o estabelecimento.

§ 1º Na hipótese de garantia única de que trata o inciso II do art. 3º deste Subanexo, o valor da garantia será obtido nos termos do caput deste artigo, considerado o montante dos 3 (três) maiores saldos devedores ou dos 3 (três) maiores recolhimentos do ICMS, o que for maior, dos estabelecimentos beneficiários dos regimes especiais ou das autorizações específicas.

§ 2º Observadas as disposições deste artigo, em nenhuma hipótese o valor da garantia pode ser inferior ao equivalente a quatorze mil Unidades de Atualização Monetária de Mato Grosso do Sul (UAM-MS).

§ 3º A autoridade fazendária competente para decidir sobre a concessão do regime especial ou da autorização específica, pode considerar, para efeito do valor da garantia, o fato de o contribuinte optar, aderir ou aceitar forma especial de antecipação de pagamento do imposto, prevista na legislação tributária estadual, para as operações ou as prestações objetos do regime especial ou da autorização específica, ou que delas decorram.

Art. 5º No caso de exigência de garantia relacionada a estabelecimento que tenha iniciado suas atividades a menos de 12 (doze) meses o valor da garantia deve ser equivalente a 3 (três) vezes a média dos recolhimentos do imposto estimados em declaração feita pelo contribuinte para os primeiros 12 (doze) meses de atividade, de acordo com a sua capacidade de movimentação ou de produção.

Art. 6º No interesse da Administração Tributária e observadas as peculiaridades e circunstâncias de cada caso, o valor da garantia pode ser:

I - arbitrado, caso se verifique que o valor obtido, nos termos do art. 4º deste Subanexo, é insuficiente para garantir o pagamento do crédito tributário relativo às operações ou às prestações realizadas em conformidade com o regime especial ou a autorização específica;

II - revisto a qualquer tempo, inclusive, na hipótese de que trata o art. 5º deste Subanexo, de forma a manter a conformidade do seu valor com o disposto no art. 4º deste Subanexo, hipótese em que o contribuinte deve ser notificado a oferecer nova garantia ou garantia complementar à anteriormente oferecida.
CAPÍTULO III
DAS MODALIDADES DE GARANTIA

Seção I
Das Disposições Gerais

Art. 7º A garantia de que trata os arts. 1º e 2º deste Subanexo, deve ser oferecida numa das seguintes modalidades, por opção do contribuinte:

I - caução em dinheiro;

II - fiança bancária prestada por instituição financeira idônea e devidamente autorizada a funcionar em Mato Grosso do Sul, nos termos da legislação aplicável;

III - seguro-garantia prestado por seguradora idônea e devidamente autorizada a funcionar no Brasil, nos termos da legislação aplicável;

IV - fiança particular, registrada em cartório de registro de títulos e documentos, prestada por fiador, pessoa física, que comprove ser possuidor de bens móveis ou imóveis, o qual pode ser sócio ou diretor da empresa afiançada, ou terceiro, que não possua vínculo com a empresa afiançada.
Seção II
Da Fiança Bancária

Art. 8º No caso de contribuinte que optar pelo oferecimento de garantia na modalidade de fiança bancária, a carta de fiança deve conter a indicação no respectivo instrumento:

I - da beneficiária: Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso do Sul;

II - da afiançada: nome empresarial, endereço e números de inscrição estadual e no CNPJ do contribuinte;

III - do seu objeto e extensão: garantir o cumprimento de obrigações do afiançado quanto ao pagamento de créditos tributários (imposto, multa e acréscimos cabíveis) relativos a operações ou a prestações realizadas nos termos de regime especial ou de autorização específica, fazendo-se referência ao documento fazendário expedido para formalizar a exigência da garantia:

a) cujos fatos geradores ocorram no período de vigência do regime especial ou da autorização específica a que corresponde a garantia;

b) que, no mesmo período de vigência, sejam declarados pelo contribuinte afiançado ou exigidos ou lançados pelo Fisco estadual;

IV - da execução da fiança: declaração de que a instituição garantidora:

a) se responsabiliza pela garantia até o prazo de:

1. 30 (trinta) dias, contados da data do trânsito em julgado da decisão administrativa, no caso de crédito tributário exigido mediante a lavratura de Auto de Lançamento e Imposição de Multa (ALIM);

2. 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, contados da data do seu vencimento, nos demais casos;

b) efetuará o pagamento do valor da fiança no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados da data do recebimento de notificação da Administração Tributária;

V - do endereço eletrônico da instituição garantidora, para recebimento de informações e de notificações da beneficiária, bem como a identificação e o endereço do departamento responsável pelo pagamento da fiança, necessariamente, localizado no Estado de Mato Grosso do Sul;

VI - do prazo de vigência da fiança, equivalente, no mínimo, ao prazo de vigência do regime especial ou da autorização específica a que corresponde a garantia, sem prejuízo dos prazos de execução da fiança previstos no inciso IV deste artigo;

VII - do valor da fiança, estabelecido pela Administração Tributária;

VIII - da cláusula de renúncia ao benefício de ordem previsto no art. 827 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).

§ 1º A carta de fiança bancária não pode conter cláusula, específica ou genérica, que caracterize desobrigação decorrente de atos exclusivos da afiançada ou da instituição garantidora, ou de ambos.

§ 2º A devolução da fiança bancária ao contribuinte, em qualquer hipótese, fica condicionada à inexistência de crédito tributário pendente de pagamento, quando relativo a operações ou a prestações realizadas nos termos do regime especial ou da autorização específica, no respectivo período de vigência.
Seção III
Da Caução em Dinheiro

Art. 9º O contribuinte que fizer opção pelo oferecimento de garantia na modalidade de caução em dinheiro deve providenciar recolhimento do valor da garantia, por meio de Documento de Arrecadação Estadual de Mato Grosso do Sul (DAEMS), emitido sob código de receita 606 - Depósito Caução Garantia AE/RE, e apresentar o DAEMS à Unidade de Regimes Especiais, antes do início da vigência do regime especial ou da autorização específica a que corresponder a garantia.

Parágrafo único. No caso de opção pela garantia na modalidade de caução em dinheiro, prevista no caput deste artigo:

I - o levantamento do valor caucionado fica condicionado à inexistência de crédito tributário pendente de pagamento;

II - o levantamento de que trata o inciso I deste parágrafo deve observar os procedimentos aplicáveis no âmbito da Coordenadoria do Tesouro Estadual, subordinado à Superintendência do Tesouro.

Seção IV
Do Seguro Garantia

Art. 10. O oferecimento e a aceitação de garantia na modalidade de seguro garantia, nos casos em que o contribuinte fizer opção por essa modalidade, deve ocorrer nos termos do disposto em ato normativo editado pelo Secretário de Estado de Fazenda.

Seção V
Da Fiança Particular

Art. 11. O contribuinte que optar pelo oferecimento de garantia na modalidade de fiança particular deve apresentar carta de fiança num dos modelos específicos previstos no Anexo a este Subanexo, conforme o caso, instruída com os seguintes documentos:

I - cópia da parte da Declaração de Imposto de Renda - Pessoa Física do fiador relativa ao ano-base anterior ao oferecimento da garantia, correspondente à relação dos respectivos bens, cujos valores históricos, somados, deve equivaler, no mínimo, a 3 (três) vezes o valor da garantia a ser prestada, acompanhada de cópia do recibo de entrega da Declaração;

II - matrícula atualizada, relativa aos bens imóveis.

§ 1º A partir do ano seguinte ao da concessão e enquanto viger o regime especial ou a autorização específica, em relação ao qual foi oferecida a garantia na modalidade de fiança particular, o afiançado fica obrigado a apresentar, à Unidade de Regimes Especiais:

I - anualmente, até 30 de junho, a parte da Declaração de Imposto de Renda - Pessoa Física do fiador relativa ao ano-base anterior, correspondente à relação dos respectivos bens, cujos valores históricos, somados, deve equivaler, no mínimo, a 3 (três) vezes o valor da garantia, instruída com cópia do recibo de entrega da Declaração e da certidão de matrícula atualizada, relativa aos bens imóveis;

II - relação atualizada dos bens móveis e imóveis do fiador, com os respectivos valores, instruída com certidão de matrícula atualizada, relativa aos bens imóveis, no caso de renovação do regime especial ou da autorização específica, que ocorrer antes de o fiador entregar à Receita Federal do Brasil a respectiva Declaração de Imposto de Renda - Pessoa Física do ano-base anterior ao da renovação.

§ 2º O afiançado fica dispensado do cumprimento do disposto no inciso I do § 2º deste artigo, caso já tenha apresentado, no mesmo ano, a relação de que trata o inciso II do referido parágrafo.

§ 3º No caso de o fiador vir a se tornar insolvente ou incapaz durante o período de vigência da carta de fiança particular, o afiançado fica obrigado a substituir a garantia, no prazo estabelecido pela Administração Tributária.

Art. 12. A opção pela garantia na modalidade de fiança particular não se aplica aos estabelecimentos que exerçam atividade econômica no Estado de Mato Grosso do Sul há menos de dois anos, excetuados os estabelecimentos industriais e os de produtores rurais.

CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 13. Com o objetivo de preservar as vantagens socioeconômicas da atividade econômica do contribuinte para o Estado de Mato Grosso do Sul, a garantia, na hipótese de que trata o inciso I do art. 1º deste Subanexo, pode, excepcionalmente, ser dispensada ou ter o seu valor reduzido, por ato do Secretário de Estado de Fazenda, a pedido justificado do contribuinte, considerados os seguintes aspectos, cumulativos:

I - justificativa que caracterize hipótese de prejuízo para o exercício da atividade econômica do contribuinte, com apontamento das possíveis implicações na empregabilidade e na arrecadação do ICMS, decorrente da falta do regime especial ou da autorização específica;

II - inexistência de registro de pendência em nome do contribuinte nos sistemas de cadastro fiscal ou de controle de créditos tributários da Secretaria de Estado de Fazenda.

Parágrafo único. Na hipótese de que trata este artigo:

I - o pedido do contribuinte deve conter justificativa, apontando os motivos que impossibilitam o oferecimento da garantia ou o oferecimento no valor estabelecido pela Administração Tributária, observado o disposto no inciso I do caput deste artigo;

II - a dispensa da garantia ou a redução do seu valor pode ser revista a qualquer tempo, no interesse da Administração Tributária, mediante prévia notificação ao contribuinte.

Art. 14. Os documentos referentes à garantia, se ainda válida e suficiente para assegurar o recebimento de crédito tributário e, também, compreender o período para o qual se pretende novo regime especial, podem ser aproveitados, a pedido do contribuinte e a critério da autoridade fazendária competente, para efeito de nova concessão, mediante aditivo, quando for o caso, para constar os dados do novo regime, fazendo-se referência ao respectivo processo administrativo ou ao documento fazendário expedido para formalizar a exigência da garantia.

Art. 15. Nos casos de concessão de parcelamento ou de reparcelamento de débitos fiscais não inscritos em dívida ativa, nos termos do Anexo IX - Do Parcelamento de Débitos Fiscais, ao RICMS, em que couber a exigência de garantia, aplica-se a garantia na modalidade de fiança particular prevista neste Subanexo, sem prejuízo da opção pelo oferecimento de outra das demais modalidades de garantia previstas neste Subanexo.

Parágrafo único. Na hipótese de que trata o caput deste artigo:

I - o valor da garantia deve ser igual ao montante do crédito tributário (imposto e multa) objeto do parcelamento ou do reparcelamento, devidamente atualizado e acrescido de juros de mora até a data em que for prestada a garantia, desconsiderados para esse fim eventuais abatimentos legais;

II - o prazo de validade da garantia deve ser igual à data de vencimento da última parcela do parcelamento ou do reparcelamento, sem prejuízo dos prazos de execução da fiança estabelecidos no instrumento de constituição da garantia na modalidade de fiança particular, conforme modelo específico previsto no Anexo a este Subanexo.

Art. 16. A execução da garantia, em todas as modalidades, observados, quando for o caso, os procedimentos aplicáveis no âmbito da Coordenadoria do Tesouro Estadual, subordinado à Superintendência do Tesouro, ocorrerá no prazo, máximo, de:

I - 30 (trinta) dias, contados da data do trânsito em julgado da decisão administrativa, no caso de crédito tributário exigido mediante a lavratura de ALIM;

II - 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, contados da data do vencimento da garantia, nos demais casos.

CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 17. Os contribuintes beneficiários de regimes especiais ou de autorizações específicas, para cuja obtenção tenham oferecido garantia atualmente vigente, que não se enquadrem em nenhuma das situações previstas no art. 2º deste Subanexo, podem requerer o levantamento ou a devolução da garantia ao Superintendente de Administração Tributária.

Parágrafo único. O levantamento ou a devolução de garantias de que trata o caput deste artigo será autorizado pelo Superintendente de Administração Tributária, observado o seguinte:

I - à vista de informação da Coordenadoria de Fiscalização responsável pela fiscalização do estabelecimento beneficiário do regime especial ou da autorização específica, certificando que o estabelecimento não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no art. 2º deste Subanexo, bem como que o contribuinte não é devedor de crédito tributário;

II - no caso de garantia na modalidade de caução em dinheiro, o levantamento consistirá de autorização para o contribuinte utilizar o valor da garantia para compensar débito de ICMS do estabelecimento beneficiário do regime ou da autorização específica, nos termos do estabelecido em despacho do Superintendente de Administração Tributária.

Art. 18. Na hipótese de que trata o art. 17 deste Subanexo, se o contribuinte for devedor de crédito tributário, o valor da garantia será utilizado para a respectiva quitação, sem prejuízo:

I - do pagamento do crédito tributário que remanescer da quitação com o valor da garantia, quando este for menor;

II - da autorização do levantamento do saldo da garantia na modalidade de caução em dinheiro que remanescer da quitação do crédito tributário.

Art. 19. Por ocasião da renovação dos regimes especiais ou das autorizações específicas sujeitos à garantia, vigentes na data da publicação deste Subanexo, o contribuinte deve oferecer, quando for o caso e no prazo estabelecido pela Administração Tributária, garantia, ou complementação de garantia, que atenda às disposições deste Subanexo.

Art. 20. Aplica-se as disposições deste Subanexo aos casos de requerimentos de regime especial ou de autorização específica pendentes de decisão na data de início da sua vigência, inclusive nos casos em que o contribuinte já tenha apresentado a garantia.

ANEXO AO SUBANEXO ÚNICO - DAS GARANTIAS, AO ANEXO V - DOS REGIMES ESPECIAIS E DAS AUTORIZAÇÕES ESPECÍFICAS
CARTA DE FIANÇA PARTICULAR - REGIME ESPECIAL (Modelo 1)

PELO PRESENTE INSTRUMENTO, o FIADOR: nome, endereço completo, e-mail, números de inscrição no Cadastro de Pessoas Física (CPF) do Ministério da Fazenda e no Registro Geral (RG), e, quando for o caso, a sua condição de sócio ou diretor da empresa afiançada, com poderes de representação, devidamente comprovada, ASSUME RESPONSABILIDADES da AFIANÇADA: nome empresarial, endereço e números de inscrição estadual e no CNPJ do contribuinte, OFERTANDO GARANTIA à BENEFICIÁRIA: Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso do Sul, nos seguintes termos, compromissos e responsabilidades:

I - DO OBJETO: O fiador assume perante a beneficiária, nos termos dos arts. 265 e 818 e seguintes da Lei (federal) nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), por livre e espontânea disposição de vontade, renunciando ao benefício de ordem previsto no art. 827 da referida Lei, a condição de responsável pelo pagamento dos créditos tributários (imposto, multa e acréscimos cabíveis) devidos pela afiançada, relativos a operações ou prestações realizadas nos termos do regime especial objeto do processo administrativo nº ____________, que não forem por ela adimplidos no prazo previsto para pagamento.

II - DOS COMPROMISSOS DO FIADOR: O fiador declara ser possuidor de bens no Estado de Mato Grosso do Sul, conforme documentos que anexa a este instrumento, em atendimento ao disposto no § 1º do art. 11 do Subanexo único ao Anexo V ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998, e assume os seguintes compromissos perante a beneficiária:

II - DOS COMPROMISSOS DO FIADOR: O fiador declara ser possuidor de bens no(s) Estado(s) de ____________________, conforme documentos que anexa a este instrumento, em atendimento ao disposto no art. 11 do Subanexo único ao Anexo V - Dos Regimes Especiais e Das Autorizações Específicas, ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998, e assume os seguintes compromissos perante a beneficiária: (Retificação publicada no Diário Oficial nº 9.958, de 6 de agosto de 2019, página 10)

a) responsabiliza-se pela garantia objeto deste instrumento até o prazo de:

1. 30 (trinta) dias, contados da data do trânsito em julgado da decisão administrativa, no caso de crédito tributário exigido mediante a lavratura de ALIM;

2. 365 (trezentos e sessenta e cinco dias), contados da data do seu vencimento, nos demais casos;

b) realizar o pagamento dos créditos tributários no prazo de cinco dias, contados da data do recebimento de notificação da beneficiária;

III - DO PRAZO: A garantia objeto deste instrumento tem validade até ____ (data de vencimento do regime especial), sem prejuízo dos prazos de execução estabelecidos na cláusula relativa aos compromissos do fiador;

IV - DO VALOR DA FIANÇA: O valor da garantia afiançada é de R$ __________________ (valor informado pela beneficiária);

V - DA ANUÊNCIA: O cônjuge do fiador: nome, endereço completo, e-mail e números de inscrição no CPF e do documento de identidade, anui expressamente com a garantia ofertada neste instrumento, nos termos do art. 1.647 do Código Civil;

VI - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS: Em relação aos créditos tributários objeto da garantia ofertada neste instrumento, o fiador reconhece o direito de a beneficiária incluí-lo como devedor solidário em Autos de Lançamento e de Imposição de Multa (ALIM) lavrados contra a afiançada, bem como em Certidões de Dívida Ativa (CDA).

Para constar, firmam o presente instrumento, na presença de duas testemunhas, com firma reconhecida e registro em cartório de títulos e documentos.

Local e data:

FIADOR CÔNJUGE DO FIADOR
(nome e número do CPF) (nome e número do CPF)

TESTEMUNHA TESTEMUNHA
(nome e número do CPF) (nome e número do CPF)

CARTA DE FIANÇA PARTICULAR - AUTORIZAÇÃO ESPECÍFICA (Modelo 2)

PELO PRESENTE INSTRUMENTO, o FIADOR: nome, endereço completo, e-mail, números de inscrição no Cadastro de Pessoas Física (CPF) do Ministério da Fazenda e no Registro Geral (RG), e, quando for o caso, a sua condição de sócio ou diretor da empresa afiançada, com poderes de representação, devidamente comprovada, ASSUME RESPONSABILIDADES da AFIANÇADA: nome empresarial, endereço e números de inscrição estadual e no CNPJ do contribuinte, OFERTANDO GARANTIA à BENEFICIÁRIA: Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso do Sul, nos seguintes termos, compromissos e responsabilidades:

I - DO OBJETO: O fiador assume perante a beneficiária, nos termos dos arts. 265 e 818 e seguintes da Lei (federal) nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), por livre e espontânea disposição de vontade, renunciando ao benefício de ordem previsto no art. 827 da referida Lei, a condição de responsável pelo pagamento dos créditos tributários (imposto, multa e acréscimos cabíveis) devidos pela afiançada, relativos a operações ou prestações realizadas nos termos da autorização específica objeto do processo administrativo nº ____________, que não forem por ela adimplidos no prazo previsto para pagamento;

II - DOS COMPROMISSOS DO FIADOR: O fiador declara ser possuidor de bens no Estado de Mato Grosso do Sul, conforme documentos que anexa a este instrumento, em atendimento ao disposto no § 1º do art. 11 do Subanexo único ao Anexo V ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998, e assume os seguintes compromissos perante a beneficiária:

II - DOS COMPROMISSOS DO FIADOR: O fiador declara ser possuidor de bens no(s) Estado(s) de ____________________, conforme documentos que anexa a este instrumento, em atendimento ao disposto no art. 11 do Subanexo único ao Anexo V - Dos Regimes Especiais e Das Autorizações Específicas, ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998, e assume os seguintes compromissos perante a beneficiária: (Retificação publicada no Diário Oficial nº 9.958, de 6 de agosto de 2019, página 10)

a) responsabiliza-se pela garantia objeto deste instrumento até o prazo de:

1. 30 (trinta) dias, contados da data do trânsito em julgado da decisão administrativa, no caso de crédito tributário exigido mediante a lavratura de ALIM;

2. 365 (trezentos e sessenta e cinco dias), contados da data do seu vencimento, nos demais casos;

b) realizar o pagamento dos créditos tributários no prazo de cinco dias, contados da data do recebimento de notificação da beneficiária;

III - DO PRAZO: A garantia objeto deste instrumento tem validade até ____ (data de vencimento da autorização específica), sem prejuízo dos prazos de execução estabelecidos na cláusula relativa aos compromissos do fiador;

IV - DO VALOR DA FIANÇA: O valor da garantia afiançada é de R$ __________________ (valor informado pela beneficiária).

V - DA ANUÊNCIA: O cônjuge do fiador: nome, endereço completo, e-mail e números de inscrição no CPF e do documento de identidade, anui expressamente com a garantia ofertada neste instrumento, nos termos do art. 1.647 do Código Civil;

VI - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS: Em relação aos créditos tributários objeto da garantia ofertada neste instrumento, o fiador reconhece o direito de a beneficiária incluí-lo como devedor solidário em Autos de Lançamento e de Imposição de Multa (ALIM) lavrados contra a afiançada, bem como em Certidões de Dívida Ativa (CDA).

Para constar, firmam o presente instrumento, na presença de duas testemunhas, com firma reconhecida e registro em cartório de títulos e documentos.

Local e data:

FIADOR CÔNJUGE DO FIADOR
(nome e número do CPF) (nome e número do CPF)

TESTEMUNHA TESTEMUNHA
(nome e número do CPF) (nome e número do CPF)


CARTA DE FIANÇA PARTICULAR - PARCELAMENTO OU REPARCELAMENTO DE DÉBITOS (Modelo 3)

PELO PRESENTE INSTRUMENTO, o FIADOR: nome, endereço completo, e-mail, números de inscrição no Cadastro de Pessoas Física (CPF) do Ministério da Fazenda e no Registro Geral (RG), e, quando for o caso, a sua condição de sócio ou diretor da empresa afiançada, com poderes de representação, devidamente comprovada, ASSUME RESPONSABILIDADES da AFIANÇADA: nome empresarial, endereço e números de inscrição estadual e no CNPJ do contribuinte, OFERTANDO GARANTIA à BENEFICIÁRIA: Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso do Sul, nos seguintes termos, compromissos e responsabilidades:

I - DO OBJETO: O fiador assume perante a beneficiária, nos termos dos arts. 265 e 818 e seguintes da Lei (federal) nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), por livre e espontânea disposição de vontade, renunciando ao benefício de ordem previsto no art. 827 da referida Lei, a condição de responsável pelo pagamento dos créditos tributários (imposto, multa e acréscimos cabíveis) devidos pela afiançada, relativos a parcelas do Pedido de Parcelamento ou de Reparcelamento de Débitos nº _______, que não forem por ela adimplidas no prazo do vencimento;

II - DOS COMPROMISSOS DO FIADOR: O fiador declara ser possuidor de bens no Estado de Mato Grosso do Sul, conforme documentos que anexa a este instrumento, em atendimento ao disposto no § 1º do art. 11 do Subanexo único ao Anexo V ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998, e assume os seguintes compromissos perante a beneficiária:

II - DOS COMPROMISSOS DO FIADOR: O fiador declara ser possuidor de bens no(s) Estado(s) de ____________________, conforme documentos que anexa a este instrumento, em atendimento ao disposto no art. 11 do Subanexo único ao Anexo V - Dos Regimes Especiais e Das Autorizações Específicas, ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998, e assume os seguintes compromissos perante a beneficiária: (Retificação publicada no Diário Oficial nº 9.958, de 6 de agosto de 2019, página 10)

a) responsabiliza-se pela garantia objeto deste instrumento até o prazo de 365 (trezentos e sessenta e cinco dias), contados da data do seu vencimento;

b) realizar o pagamento dos créditos tributários no prazo de cinco dias, contados da data do recebimento de notificação da beneficiária.

III - DO PRAZO: A garantia objeto deste instrumento tem validade até ____ (data de vencimento da última parcela do parcelamento ou do reparcelamento), sem prejuízo dos prazos de execução estabelecidos na cláusula relativa aos compromissos do fiador;

IV - DO VALOR DA FIANÇA: O valor da garantia afiançada é de R$ __________________ (valor informado pela beneficiária);

V - DA ANUÊNCIA: O cônjuge do fiador: nome, endereço completo, e-mail e números de inscrição no CPF e do documento de identidade, anui expressamente com a garantia ofertada neste instrumento, nos termos do art. 1.647 do Código Civil;

VI - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS: Em relação aos créditos tributários objeto da garantia ofertada neste instrumento, o fiador reconhece o direito de a beneficiária incluí-lo como devedor solidário em parcelamento ou reparcelamento de débitos fiscais de responsabilidade da mesma, bem como em Certidões de Dívida Ativa (CDA).

Para constar, firmam o presente instrumento, na presença de duas testemunhas, com firma reconhecida e registro em cartório de títulos e documentos.

Local e data:

FIADOR CÔNJUGE DO FIADOR
(nome e número do CPF) (nome e número do CPF)

TESTEMUNHA TESTEMUNHA
(nome e número do CPF) (nome e número do CPF)