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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

Revogada

DECRETO Nº 9.857, DE 21 DE MARÇO DE 2000.

Aprova o Estatuto da Companhia de Desenvolvimento Econômico de Mato Grosso do Sul - CODEMS, e dá outras providências.

Publicado no Diário Oficial nº 5.227, de 22 de março de 2000.
Revogado pelo Decreto nº 10.348, de 27 de abril de 2001.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos VII e IX, do art. 89, da Constituição Estadual,

D E C R E T A:

Art. 1º Fica aprovado o Estatuto da Companhia de Desenvolvimento Econômico de Mato Grosso do Sul - CODEMS, na forma do Anexo Único deste Decreto.

Ar. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogados os Decretos nºs 6.544, de 10 de junho de 1992 e 8.173, de 22 de fevereiro de 1995, e demais disposições em contrário.

Campo Grande, 21 de março de 2000.

JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador

MOACIR KOHL
Secretário de Estado da Produção e Desenvolvimento Sustentável

ANTONIO CARLOS BIFFI
Secretário de Estado de Administração e Recursos Humanos

ANEXO ÚNICO DO DECRETO Nº 9.857, DE 21 DE MARÇO DE 2000.

ESTATUTO DA COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO DE MATO GROSSO DO SUL - CODEMS

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Seção I
Da Natureza Jurídica, Sede, Foro e Duração

Art. 1º A Companhia de Desenvolvimento Econômico de Mato Grosso do Sul - CODEMS, é uma empresa pública, vinculada à Secretaria de Estado da Produção e Desenvolvimento Sustentável e por ela supervisionada, conforme Decreto nº 9.479, de 14 de maio de 1999, com personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio próprio, autonomia administrativa e financeira, sede e foro na cidade de Campo Grande, capital do Estado de Mato Grosso do Sul e prazo de duração indeterminado, regendo-se por este Estatuto, por normas internas e pela legislação em vigor.

Art. 1º A Empresa de Gestão de Recursos Humanos e Patrimônio de Mato Grosso do Sul, vinculada à Secretaria de Estado de Gestão de Pessoal e Gastos e por ela supervisionada, conforme o Decreto nº 10.057, de 17 de outubro de 2000, cuja instituição foi autorizada pela Lei nº 1.860, de 3 de julho de 1998, alterada pela Lei nº 2.046, de 15 de dezembro de 1999, e pelo art. 83 da Lei nº 2.152, de 27 de outubro de 2000, dotada de personalidade jurídica de direito privado com patrimônio próprio, autonomia administrativa e financeira, sede e foro na Capital do Estado, com prazo de duração indeterminado, será regido por este Estatuto, por normas internas e pela legislação em vigor. (redação dada pelo Decreto nº 10.107, de 1º de novembro de 2000)
Seção II
Da Finalidade e Competência

Art. 2º A Companhia de Desenvolvimento Econômico de Mato Grosso do Sul - CODEMS tem por finalidade a promoção e desenvolvimento das atividades industriais, de mineração, de turismo e de comercialização do gás combustível em geral, competindo-lhe:

I - realizar estudos e projetos de interesse para o desenvolvimento econômico do Estado, visando o incremento das atividades produtivas e identificar e divulgar as oportunidades de investimentos em empreendimentos relacionados com a sua finalidade, bem como levantamento e avaliação da infra-estrutura de mercados, promoção de comercialização de produtos da economia estadual;

II - assistir os empresários na obtenção de financiamentos e nos credenciamentos para efeitos de incentivos fiscais;

III - promover a pesquisa e propiciar assistência técnica visando o desenvolvimento das atividades de mineração e comercialização do gás combustível em geral e orientar a recuperação de áreas degradadas;

IV - promover o aproveitamento racional e exploração de jazidas minerais no território nacional, nos termos do art. 94, do Regulamento do Código de Mineração;

V - estimular e promover a formação de mão-de-obra especializada para atendimento das atividades relacionadas com a sua finalidade;

Art. 2º A Empresa de Gestão de Recursos Humanos e Patrimônio de Mato Grosso do Sul tem por finalidade a promoção e o desenvolvimento de atividades de mineração e a gestão das atividades de administração do pessoal e patrimônio de entidades da Administração indireta em processo de liquidação, competindo-lhe: (redação dada pelo Decreto nº 10.107, de 1º de novembro de 2000)

I - promover as atividades relacionadas à mineração no que tange à: (redação dada pelo Decreto nº 10.107, de 1º de novembro de 2000)

a) pesquisa e assistência técnica; (redação dada pelo Decreto nº 10.107, de 1º de novembro de 2000)

b) exploração de jazidas minerais, nos termos do art. 94 do Regimento do Código de Mineração, podendo associar-se com terceiros para este fim. (redação dada pelo Decreto nº 10.107, de 1º de novembro de 2000)

c) orientação para recuperação de áreas degradadas; (redação dada pelo Decreto nº 10.107, de 1º de novembro de 2000)

II - coordenar, controlar e executat as atividades relacionadas à extinção e liquidação de entidades da Administração indireta de que tratam os incisos I e V do art. 83 da Lei nº 2.152, de 27 de outubro de 2000, bem como a alineação de seu patrimônio; (redação dada pelo Decreto nº 10.107, de 1º de novembro de 2000)

III - conservar e manter o acervo documental das entidades referidas no inciso II deste artigo; (redação dada pelo Decreto nº 10.107, de 1º de novembro de 2000)

IV - cadastrar, requalificar e promover a recolocação dos recursos humanos em órgãos ou entidades do Poder Executivo, conforme o quadro de pessoal aprovado; (redação dada pelo Decreto nº 10.107, de 1º de novembro de 2000)

V - promover atividades de desligamento do pessoal pertencente às entidades referidas no inciso II, observada a orientação do Secretário de Gestão de Pessoal e Gastos; (redação dada pelo Decreto nº 10.107, de 1º de novembro de 2000)

VI - promover medidas com vista ao aprimoramento gerencial de pequenos e médios empreendimentos industriais, de mineração, de turismo e da comercialização do gás;

VII - planejar e fiscalizar a implantação de núcleos, distritos ou pólos industrias e, diretamente ou com a participação de terceiros, promover sua implantação e administração;

VIII - exercer, quando devidamente credenciada, sob regime próprio da empresas privadas, a pesquisa, a exploração, a aquisição, o transporte, a transmissão, o armazenamento, a distribuição e a comercialização do gás combustível ou de seus sub-produtos e derivados, de produção própria ou não, bem como os produtos originários das suas concessões minerais, podendo associar-se com terceiros para execução dessas atividade;

IX - firmar acordos, ajustes, protocolos, convênios e contratos com órgãos públicos, entidades paraestatais e empresas privadas, nacionais e internacionais, para atender a execução de atividades relacionadas com a sua área de atuação.

Art. 3º Para consecução de sua finalidade, estando autorizada pelo seu Conselho de Administração, poderá a CODEMS repassar a entidades ou instituições públicas e privadas, recursos próprios ou contratados, procedentes de fontes internas ou externas, nas mesmas condições contratadas ou estabelecidas pelo mercado, podendo cobrar taxa de administração não superior a 5% (cinco por cento) do montante repassado.

Art. 4º A CODEMS poderá, visando a consecução de seus objetivos, no âmbito das atividades referidas no art. 2º e em seus incisos, quando devidamente autorizada pelo Conselho de Controle das Entidades Estatais do Estado de Mato Grosso do Sul - CEST e observado o disposto no inciso XVIII, do art. 27 da Constituição Estadual:

I - subscrever ações do capital social votante das empresas novas ou em expansão, em proporções minoritárias;

II - tomar debêntures das empresas novas ou em expansão, desde que conversíveis em ações votantes, ou com elas efetivar empréstimos e adiantamentos, estes, por conta de futura participação social.

Art. 5º As participações de que trata o art. 4º, somente poderão ser efetivadas nas empresas nacionais instaladas no Estado de Mato Grosso do Sul.
CAPÍTULO II
DO CAPITAL

Art. 6º O capital autorizado da Empresa é de R$ 3.426.643,64 (Três milhões, quatrocentos e vinte e seis mil, seiscentos e quarenta e três reais e sessenta e quatro centavos) de propriedade única e exclusiva do Estado, sendo subscrito no mesmo montante.

§ 1º O capital autorizado da Empresa poderá ser subscrito mediante a incorporação de bens e direitos do Estado de Mato Grosso do Sul.

§ 2º Os bens incorporados ao capital da Empresa poderão ser reavaliados sempre que o valor contábil alterar em relação ao seu valor real.

§ 3º O capital autorizado será corrigido anualmente nos mesmos índices da correção do capital integralizado.

§ 4º Observada a legislação estadual pertinente, os aumentos sucessivos de capital, até o limite autorizado, far-se-ão por proposta da Diretoria Executiva ao Conselho de Administração e aprovação do Governador do Estado, levando-se os competentes atos e registros e arquivamento na Junta Comercial do Estado de Mato Grosso do Sul.

§ 5º O aumento de capital integralizado decorrente da capitalização monetária de seu valor, observando o limite do capital autorizado devidamente corrigido na forma prescrita no § 3º, supra citado, independerá da aprovação do Governador do Estado.
CAPÍTULO III
DO PATRIMÔNIO E DOS RECURSOS

Art. 7º Constituem patrimônio e recursos da CODEMS:

I - o capital realizado;

II - os bens e imóveis inscritos, os que lhe forem doados ou que vierem a ser adquiridos;

III - a renda de bens patrimoniais e receitas de capital, assim como as provenientes da prestação de serviços, das atividades industriais, de turismo, da mineração e da comercialização de gás combustível em geral;

IV - os recursos de capital, inclusive, os resultantes da conversão em espécies de bens e direitos;

V - a renda de juros do seu capital, lucros e dividendos;

VI - as suas reservas financeiras;

VII - as suas receitas operacionais;

VIII - os resultados de operações de crédito;

IX - os recursos provenientes de acordos, convênios, contratos e ajustes;

X - das garantias e multas contratuais, esgotadas as possibilidades de recursos por via administrativa e judiciária;

XI - auxílios e subvenções a qualquer título, inclusive, sob a forma de doações e legados;

XII - as contribuições processadas como transferências orçamentárias do Tesouro Estadual;

XIII - de fundos especialmente criados para o desenvolvimento no Estado, das atividades industriais, particularmente, para expansão da indústria, do turismo, da mineração e comercialização do gás combustível, desde que seja indicada administradora ou gestora dos recursos;

XIV - de outras receitas.
CAPÍTULO IV
DA ORGANIZAÇÃO E COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS

Art. 8º Para o desenvolvimento de suas atividades a Companhia de Desenvolvimento Econômico de Mato Grosso do Sul - CODEMS, tem os seguintes órgãos constituintes da sua estrutura organizacional básica:

I - Órgão Colegiado de Administração Superior:

a) Conselho de Administração.

II - Órgão de Direção Superior:

a) Diretoria Executiva.

III - Órgão Colegiado de Fiscalização:

a) Conselho Fiscal.

Art. 9º A Diretoria Executiva da CODEMS contará, para o desempenho de suas atividades, com uma Assessoria Jurídica e uma Assessoria Técnica.

Parágrafo único. Além dos órgãos especificados no art. 8º e no "caput" deste, poderão ser criadas pelo Regimento Interno unidades técnicas e administrativas regidas pelas necessidades dos serviços.

Art. 9º A Diretoria-Executiva da Empresa será integrada pelo Diretor-Presidente, pelo Coordenador de Gestão de Recursos Humanos e pelo Coordenador de Gestão de Patrimônio. (redação dada pelo Decreto nº 10.107, de 1º de novembro de 2000)

Parágrafo único. A Diretoria-Executiva contará , para apoiar o desempenho de suas atividades, com funções de confiança denominadas como Assistente e Gestor de Processo. (redação dada pelo Decreto nº 10.107, de 1º de novembro de 2000)
Seção I
Do Conselho de Administração

Art. 10. O Conselho de Administração, órgão colegiado de Administração Superior, é composto por 10 (dez) membros, sendo:

I - Membros natos:

a) o Secretário de Estado da Produção e Desenvolvimento Sustentável, na qualidade de presidente;

b) o Secretário de Estado de Planejamento e de Ciência e Tecnologia;

c) o Secretário de Estado de Fazenda;

d) o Secretário de Estado do Meio Ambiente;

e) o Procurador Geral do Estado.

II - Membros representantes:

a) um do Conselho de Desenvolvimento Industrial de Mato Grosso do Sul - CDI, originário da iniciativa privada;

b) um da Fundação de Apoio ao Desenvolvimento do Ensino, Ciência e Tecnologia do Estado de Mato Grosso do Sul - FUNDECT;

c) um do Fórum Gestor do PDTUR, que representa a empresa privada;

d) um da Diretoria Executiva do SEBRA/MS;

e) um dos empregados da CODEMS, e respectivos suplentes da cada representação.

§ 1º O Diretor-Presidente da CODEMS participará do Conselho na qualidade de Secretário Executivo.

§ 2º Os Secretários de Estado serão substituídos em seus impedimentos eventuais, por seus representantes e, os demais membros, por Conselheiros suplentes.

§ 3º Os membros do Conselho serão indicados ao Secretário de Estado da Produção e Desenvolvimento Sustentável, e aprovados e nomeados pelo Governador do Estado, por um período de 2 (dois) anos permitida a recondução por igual período.

Art. 11. O Conselho de Administração reunir-se-á, ordinariamente, 1 (uma) vez por trimestre e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo Presidente.

Parágrafo único. As deliberações do Conselho de Administração serão tomadas por maioria de votos, presente a metade mais um de seus membros, cabendo ao Presidente o voto comum e de qualidade.

Art. 12. Compete ao Conselho de Administração:

I - aprovar as diretrizes básicas e os planos de ação formulados pela Diretoria Executiva da CODEMS, tendo em vista as finalidades da Empresa;

II - aprovar os planos e programas de trabalho proposto pela Diretoria Executiva, o orçamento anual e o de investimentos, acompanhando a execução orçamentária da Empresa;

III - examinar e aprovar, com prévios pareceres do Conselho Fiscal e auditor independente, o balanço geral, a prestação de contas e o relatório anual da CODEMS;

IV - avaliar e aprovar os planos financeiros relativos a investimentos, empréstimos, financiamentos e de demais operações de crédito que resultem em endividamento;

V - aprovar valores das tarifas e tabelas relativas a serviços e operações de interesse público, fornecidos pela Empresa;

VI - aprovar a política de recursos humanos da Empresa;

VII - autorizar, com prévio parecer do Conselho Fiscal, formulação do pedido de aumento de capital ao Poder Executivo;

VIII - aprovar alterações do presente Estatuto a partir de propostas da Diretoria Executiva;

IX - opinar e deliberar sobre assuntos que lhe sejam encaminhados pela Diretoria Executiva;

X - decidir sobre os casos omissos neste Estatuto, tendo por parâmetro a Lei das Sociedades Anônimas, Código Comercial e Código Civil, além dos princípios gerais do Direito Público.

Parágrafo único. O Presidente, havendo real justificativa, poderá decidir "ad referendum" do Conselho de Administração.
Seção II
Da Diretora Executiva

Art. 13. A Diretoria Executiva será composta por:

I - um Diretor Presidente;

II - um Diretor de Mineração e Gás;

III - um Diretor de Desenvolvimento Industrial;

Art. 13. A Estrutura básica da Empresa será integrada pelas seguintes unidades: (redação dada pelo Decreto nº 10.107, de 1º de novembro de 2000)

I - Diretoria; (redação dada pelo Decreto nº 10.107, de 1º de novembro de 2000)

II - Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos; (redação dada pelo Decreto nº 10.107, de 1º de novembro de 2000)

III - Coordenadoria de Gestão de Patrimônio. (redação dada pelo Decreto nº 10.107, de 1º de novembro de 2000)

IV - um Diretor de Administração e Finanças;

V - um Diretor do Centro de Convenções;

VI - um Diretor de Turismo e Eventos;

VII - um Diretor de Planejamento.

Art. 14. A Diretoria Executiva será indicada pelo Secretário de Estado da Produção e Desenvolvimento Sustentável e nomeada pelo Governador do Estado.

Art. 15. À Diretoria Executiva compete:

I - definir as diretrizes básicas, planos e programas anuais e plurianuais de trabalho, a serem submetidos à aprovação pelo Conselho de Administração;

II - propor alterações do presente Estatuto à aprovação do Conselho de Administração, bem como a aprovação do Regimento Interno da Empresa;

III - aprovar a criação de gerências vinculadas às Diretorias;

IV - pronunciar sobre todas as matérias a serem apreciadas pelo Conselho de Administração;

V - submeter à apreciação do Conselho de Administração e do Conselho de Controle das Entidades Estatais do Estado de Mato Grosso do Sul - CEST, o Quadro de Pessoal e o Plano de Cargos e Salários da Empresa;

VI - autorizar, previamente, aquisição, permuta, doação concessão, comodato, aluguel, qualquer gravame de bens imóveis, salvo a indicação para penhora judicial, impondo que o documento constitutivo da relação, no caso de comprometimento de bens, ser firmado pelo Diretor-Presidente e um dos Diretores;

VII - avaliar e reconsiderar atos administrativos praticados pelos diregentes da Empresa, podendo invalidá-los, se afrontarem os dispositivos de Leis pertinente e deste Estatuto, bem como do Regimento interno;

VIII - autorizar a colocação de empregados da CODEMS a disposição de outros órgãos e entidades governamentais, atendidas instruções normativas da Secretaria de Estado de Administração e Recursos Humanos;

IX - autorizar o afastamento dos empregados da CODEMS para cumprirem bolsas de estudos, pós-graduação e mestrado no país ou no exterior;

X - autorizar a admissão, demissão e reclassificação funcionais no Quadro de Pessoal da CODEMS, observada a política de recursos humanos do Estado;

XI - propor a Secretaria de Estado da Produção e Desenvolvimento Sustentável, legislação sobre núcleos, distritos e pólos industriais, assim como das atividades mineradoras, do turismo no Estado e a comercialização do gás de combustível;

XII - avaliar e aprovar as normas internas de licitação e contratos administrativos, suas alterações, tendo por base a Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e suas alterações, e normas Estaduais;

XIII - elaborar o relatório das atividades da Empresa e encaminhar para a apreciação e aprovação do Conselho de Administração;

XIV - exercer outras atividades correlatas e compatíveis com suas funções, nos limites deste Estatuto.

Parágrafo único. As competências das diretorias constantes nos incisos I a VII do art. 13 deste Decreto, serão estabelecidas no Regimento Interno desta Empresa, observadas as diretrizes deste Estatuto.

Art. 16. Ao Diretor-Presidente compete:

I - estabelecer planos e programas de trabalho, bem como a orientação geral da Empresa, em consonância com as normas pertinentes, e diretrizes estabelecidas pela Administração Pública Estadual e o programa de política de desenvolvimento econômico e social do Estado;

II - convocar e coordenar a reunião da Diretoria Executiva;

III - exercer a função de Secretário Executivo do Conselho de Administração;

IV - encaminhar, todas as matérias ou documentos para a apreciação do Conselho de Administração;

V - representar a CODEMS, ativa e passivamente, em juízo e fora dele;

VI - colocar empregados à disposição de outro órgão ou entidade governamental.

§ 1º O Diretor-Presidente será substituído, em seus impedimentos legais e eventuais, por um dos diretores da CODEMS, por ele designado, ouvido o Secretário de Estado da Produção e Desenvolvimento Sustentável.

§ 2º Aos demais diretores incumbe a elaboração de planos e projetos no âmbito de suas competências, submetendo-os posteriormente à apreciação e aprovação da Diretoria Executiva.
Seção III
Do Conselho Fiscal

Art. 17. A Companhia de Desenvolvimento Econômico de Mato Grosso do Sul contará com um Conselho Fiscal composto de 3 (três) membros efetivos e igual número de suplentes, indicado pelo Secretário de Estado da Produção e Desenvolvimento Sustentável e nomeado pelo Governador do Estado para um período de 2 (dois) anos, permitida a recondução por igual período.

Parágrafo único. A escolha dos membros do Conselho Fiscal deverá recair em pessoas residentes e domiciliadas no Estado de Mato Grosso do Sul, de reputação ilibada e reconhecida competência nas áreas de finanças públicas, direito administrativo e societário, de preferência, pertencentes aos quadros de órgãos estaduais ou paraestatais de qualquer esfera de poder.

Art. 18. O Conselho Fiscal reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por trimestre e, extraordinariamente, sempre que necessário, mediante convocação do Presidente do Conselho de Administração ou do Diretor-Presidente da CODEMS.

Art. 19. Ao Conselho Fiscal, compete:

I - examinar e emitir pareceres destinados ao Conselho de Administração sobre a prestação de contas anual, geral e balancetes da CODEMS, podendo solicitar prévia auditoria independente;

II - cotejar, analisar e examinar, a qualquer tempo, sem necessidade de motivação justificadora, os livros e documentos da Empresa;

III - emitir parecer, por solicitação do Presidente do Conselho de Administração ou do Diretor-Presidente da CODEMS, sobre alienação e gravames dos bens do ativo permanente;

IV - representar contra os dirigentes da Empresa junto ao Conselho de Administração, sempre que constatar irregularidades ou atos arbitrários a ferirem direitos ou dispositivos legais;

V - acompanhar a execução financeira e orçamentária, assim como, exercer o controle sobre as contas da CODEMS;

VI - exercer suas atribuições no caso de liquidação da Empresa;

VII - executar outras atividades pertinentes ao controle das contas da CODEMS.
CAPÍTULO V
DO PESSOAL

Art. 20. A Empresa terá Quadro de Pessoal próprio, regido pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT e demais disposições legais aplicáveis.

§ 1º Enquanto no exercício do cargo, aos membros da Diretoria Executiva são estendidos os direitos e deveres inerentes ao regime jurídico de que trata este artigo.

§ 2º A CODEMS manterá quadro técnico e administrativo dimensionado às suas reais necessidades, zelando pela habilitação e constante treinamento de seus empregados.

Art. 21. Na admissão de pessoal, serão observadas as normas gerais referentes a matéria, expedidas pelo Poder Executivo, e em todos os contratos de trabalho será consignado que o empregado poderá ser transferido para qualquer parte do território do Estado.

Art. 22 A Empresa poderá contar com a colaboração de pessoal técnico e administrativo colocado à sua disposição, observada a legislação pertinente.
CAPÍTULO VI
DO EXERCÍCIO SOCIAL E DAS DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS

Art. 23. O exercício social coincidirá com o do Estado e o balanço geral, bem como a conta de lucros e perdas serão levantados, no máximo em 3 (três) meses após o seu encerramento.

Art. 24. A retenção ou distribuição de lucros apresentados em balanço obedecerão a legislação vigente que rege a matéria.

Art. 25. A Empresa adotará plano de contas que reflita a situação econômico financeira das atividades de natureza empresarial a seu cargo, nos termos da legislação estadual vigente.

§ 1º É obrigatório o levantamento anual do balanço patrimonial da Empresa e da conta de lucros e perdas, além de balancetes trimestrais, os quais serão encaminhados às autoridades competentes, nos termos da legislação em vigor.

§ 2º A Empresa procederá a correção monetária do seu capital e demais contas de seu patrimônio liquido, promovendo, simultaneamente, a correção de suas contrapartidas nos elementos do ativo.

Art. 26. O ativo permanente será apropriado e depreciado adequadamente, de modo a espelhar, ao correr do tempo, o valor dos investimentos públicos no setor.

Art. 27. Os programas e projetos, cuja execução possam exceder o período de um exercício, deverão constar dos orçamentos subseqüentes.
CAPÍTULO VII
DA LIQUIDAÇÃO

Art. 28. A Empresa se dissolverá e entrará em liquidação mediante proposição ao Conselho de Controle das Entidades Estatais do Estado de Mato Grosso do Sul - CEST e decisão do Governador, caso em que seu patrimônio reverterá ao do Estado.

§ 1º O Estado responde, subsidiariamente, pelas dívidas da Empresa até sua integral satisfação.

§ 2º No caso de extinção da CODEMS, seus bens e direitos líquidos reverterão, proporcionalmente, às pessoas jurídicas que participarem do seu capital, tendo as distintas do Estado de Mato Grosso do Sul preferência, ainda que por este sejam controladas e mantidas.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 29. A abertura de contas em nome da Empresa e a respectiva movimentação, mediante assinatura de cheques, endossos e ordem de pagamento, assim como emissão, aceitação e endossos de títulos de créditos serão da competência conjunta do Diretor-Presidente e do Diretor de Administração e Finanças.

Art. 29. A abertura de contas em nome da Empresa e a respectiva movimentação, mediante assinatura de cheques, endossos e ordens de pagamento, assim como emissão e aceitação e endossos de títulos de créditos serão da competência conjunta do Diretor-Presidente e um dos Coordenadores. (redação dada pelo Decreto nº 10.107, de 1º de novembro de 2000)

Parágrafo único. O Diretor-Presidente poderá delegar a competência prevista neste artigo a outros Diretores da Empresa.

Art. 30. O desdobramento dos órgãos da Empresa será definido em Regimento Interno proposto pela Diretoria Executiva, apreciado pelo Conselho de Administração e aprovado por Resolução do Secretário de Estado da Produção e Desenvolvimento Sustentável, ouvida a Secretaria de Estado de Administração e Recursos Humanos, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a contar da data de publicação deste Estatuto.

Art. 31. O Diretor-Presidente poderá criar, por Portaria após decisão da Diretoria Executiva, Gerências de Projetos, para projetos específico da CODEMS, até o número de 6 (seis) unidades.

Art. 32. Para fins de direitos, passam a integrar este Estatuto, no que forem aplicáveis à Empresa, as disposições da legislação estadual no que concerne às entidades descentralizada.

Art. 33. Os casos omissos neste estatuto serão resolvidos pela Diretoria Executiva, de comum acordo com o Secretário de Estado da Produção e Desenvolvimento Sustentável, e com aprovação do Conselho de Administração.