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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


DECRETO Nº 13.525, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2012.

Concede isenção do ICMS nas saídas de veículos destinados a pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, síndrome de Down e autista. (redação dada pelo Decreto nº 15.857, de 21 de janeiro de 2022)

Publicado no Diário Oficial nº 8.329, de 7 de dezembro de 2012, páginas 3 a 6.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, VII, da Constituição Estadual,

Considerando a necessidade de incorporar à legislação tributária estadual as regras previstas no Convênio ICMS 38/12 celebrado na 145ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ),

D E C R E T A:

Art. 1º Ficam isentas do ICMS as saídas internas e as interestaduais realizadas nos termos do Convênio ICMS 51, de 15 de setembro de 2000, de veículo automotor novo quando adquirido por pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou por autistas, diretamente ou por intermédio de seu representante legal.

Art. 1º Ficam isentas do ICMS as saídas internas e as interestaduais realizadas nos termos do Convênio ICMS 51, de 15 de setembro de 2000, de veículo automotor novo quando adquirido por pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, síndrome de Down ou por autistas, diretamente ou por intermédio de seu representante legal. (redação dada pelo Decreto nº 15.857, de 21 de janeiro de 2022)

§ 1º O benefício correspondente deverá ser transferido ao adquirente do veículo, mediante redução no seu preço.

§ 2º O benefício previsto neste artigo somente se aplica:

I - a veículo automotor novo cujo preço de venda ao consumidor sugerido pelo fabricante, incluídos os tributos incidentes, não seja superior a R$ 70.000,00 (setenta mil reais);
I - a veículo automotor novo cujo preço de venda ao consumidor sugerido pelo fabricante, incluídos os tributos incidentes, não seja superior a R$ 100.000,00 (cem mil reais), ficando a isenção do ICMS limitada à parcela da operação no valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais); (redação dada pelo Decreto nº 15.857, de 21 de janeiro de 2022)

I - a veículo automotor novo cujo preço de venda ao consumidor sugerido pelo fabricante, incluídos os tributos incidentes, não seja superior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), ficando a isenção do ICMS limitada à parcela da operação no valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais), sendo vedado o fracionamento da nota fiscal; (redação dada pelo Decreto nº 16.385, de 16 de fevereiro de 2024)

II - se o adquirente não tiver débitos para com a Fazenda Pública Estadual.

§ 3º O veículo automotor deverá ser adquirido e registrado no Departamento de Trânsito do Estado (DETRAN/MS) em nome do deficiente.

§ 4º O representante legal ou o assistente do deficiente responde solidariamente pelo imposto que deixar de ser pago em razão da isenção de que trata este Decreto.

§ 5º Nas operações amparadas pelo benefício previsto neste artigo, não será exigido o estorno do crédito fiscal de que trata o art. 65, I, da parte geral do Regulamento do ICMS.

§ 6° O benefício previsto no caput deste artigo somente se aplica à operação de saída amparada por isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), nos termos da legislação federal vigente. (acrescentado pelo Decreto nº 15.589, de 25 de janeiro de 2021)

§ 7º Não se aplica o disposto no § 6º deste artigo às operações de saída destinadas a pessoas com síndrome de Down. (acrescentado pelo Decreto nº 15.857, de 21 de janeiro de 2022)

§ 8º O veículo automotor ofertado a pessoas com deficiência física, visual, mental severa ou profunda, síndrome de Down ou autistas deve ser passível de aquisição pelo público em geral, sem o benefício previsto neste Decreto. (acrescentado pelo Decreto nº 15.857, de 21 de janeiro de 2022)

Art. 2º Para os efeitos deste Decreto é considerada pessoa portadora de:

Art. 2º Para os efeitos deste Decreto é considerada pessoa com: (redação dada pelo Decreto nº 15.857, de 21 de janeiro de 2022)

I - deficiência física, aquela que apresenta alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções;
I - deficiência física, aquela que apresenta alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções; (redação dada pelo Decreto nº 14.044, de 16 de setembro de 2014)
I - deficiência física, aquela que apresenta alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física e a incapacidade total ou parcial para dirigir, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, nanismo, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções; (redação dada pelo Decreto nº 14.723, de 24 de abril de 2017)

I - deficiência física, aquela que apresenta alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, alcançando, tão somente, as deficiências de grau moderado ou grave, assim entendidas aquelas que causem comprometimento parcial ou total das funções dos segmentos corpóreos que envolvam a segurança da direção veicular, acarretando o comprometimento da função física e a incapacidade total ou parcial para dirigir, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, nanismo, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções; (redação dada Decreto nº 15.589, de 25 de janeiro de 2021)

II - deficiência visual, aquela que apresenta acuidade visual igual ou menor que 20/200 (tabela de Snellen) no melhor olho, após a melhor correção, ou campo visual inferior a 20º, ou ocorrência simultânea de ambas as situações;

III - deficiência mental, aquela que apresenta o funcionamento intelectual significativamente inferior à média, com manifestação anterior aos dezoito anos e limitações associadas a duas ou mais áreas de habilidades adaptativas;
III - deficiência mental severa ou profunda, aquela que apresenta o funcionamento intelectual significativamente inferior à média, com manifestação anterior aos dezoito anos e limitações associadas a duas ou mais áreas de habilidades adaptativas; (redação dada pelo Decreto nº 13.558, de 18 de janeiro de 2013)

III - comprovação de disponibilidade financeira ou patrimonial, suficiente para fazer frente aos gastos com a aquisição e a manutenção do veículo a ser adquirido, da pessoa com deficiência, síndrome de Down ou autista ou de parentes em primeiro grau em linha reta ou em segundo grau em linha colateral, cônjuge ou companheiro em união estável, ou de seu representante legal, mediante apresentação, sob pena de não aceitação, alternativamente, de: (redação dada pelo Decreto nº 16.132, de 16 de março de 2023, art. 2º)

a) comprovante de rendimento relativo a salário, pensão, provento ou de outras fontes, dos três meses anteriores ao de formalização do pedido de isenção do ICMS, ou Declaração de Ajuste do Imposto de Renda relativa ao último exercício, acompanhada do respectivo recibo de entrega; (acrescentada pelo Decreto nº 16.132, de 16 de março de 2023, art. 2º)

b) extrato de conta corrente ou de poupança relativo a valor depositado em instituição do sistema financeiro nacional ou de aplicação financeira de liquidez imediata; (acrescentada pelo Decreto nº 16.132, de 16 de março de 2023, art. 2º)

III-A. síndrome de Down, aquela diagnosticada com anomalia cromossômica classificada na categoria Q.90 da Classificação Internacional de Doenças (CID 10); (acrescentado pelo Decreto nº 15.857, de 21 de janeiro de 2022)

IV - autismo, aquela que apresenta transtorno autista ou autismo atípico.

IV - autismo, aquela que apresenta transtorno autista ou autismo atípico e gera a incapacidade de dirigir, caracterizados nas seguintes formas: (redação dada pelo Decreto nº 14.723, de 24 de abril de 2017)

a) deficiência persistente e clinicamente significativa da comunicação e da interação sociais, manifestada por deficiência marcada de comunicação verbal e não verbal usada para interação social; ausência de reciprocidade social; falência em desenvolver e manter relações apropriadas ao seu nível de desenvolvimento; (acrescentada pelo Decreto nº 14.723, de 24 de abril de 2017)

b) padrões restritivos e repetitivos de comportamentos, interesses e atividades, manifestados por comportamentos motores ou verbais estereotipados ou por comportamentos sensoriais incomuns; excessiva aderência a rotinas e a padrões de comportamento ritualizados; interesses restritos e fixos. (acrescentada pelo Decreto nº 14.723, de 24 de abril de 2017)

V - deficiência, toda perda ou anormalidade de uma estrutura ou função psicológica, fisiológica ou anatômica que gere incapacidade para o desempenho de uma atividade, dentro do padrão considerado normal para o ser humano; (acrescentado pelo Decreto nº 15.589, de 25 de janeiro de 2021)

VI - deficiência permanente, a que ocorreu ou se estabilizou durante um período de tempo suficiente para não permitir recuperação ou para ter probabilidade de que se altere, apesar de novos tratamentos; (acrescentado pelo Decreto nº 15.589, de 25 de janeiro de 2021)

VII – incapacidade, uma redução efetiva e acentuada da capacidade de integração social, com necessidade de equipamentos, adaptações, meios ou recursos especiais para que a pessoa com deficiência possa receber ou transmitir informações necessárias ao seu bem-estar e ao desempenho de função ou de atividade a ser exercida. (acrescentado pelo Decreto nº 15.589, de 25 de janeiro de 2021)

§ 1º A condição de pessoa com deficiência mental severa ou profunda, ou com autismo será atestada mediante Laudo de Avaliação emitido em conjunto por médico e psicólogo, nos formulários específicos constantes dos Anexos III e IV, seguindo os critérios diagnósticos constantes da Portaria Interministerial nº 2, de 21 de novembro de 2003, do Ministro de Estado da Saúde e do Secretário Especial dos Direitos Humanos, ou outra que venha a substituí-la, emitido por prestador de serviço público de saúde ou por serviço privado de saúde, contratado ou conveniado, que integre o Sistema Único de Saúde (SUS), conforme Anexo V.

§ 1°-A. A comprovação de uma das deficiências descritas nos incisos I e II do caput deste artigo, bem como do comprometimento da função física e da incapacidade total ou parcial para dirigir, será feita por laudo pericial constante no Anexo II deste Decreto, emitido por: (acrescentado pelo Decreto nº 15.589, de 25 de janeiro de 2021)

I - por profissionais credenciados pelo Departamento Estadual de Trânsito (DETRAN), no caso de pessoas portadoras de deficiência física que possuam a Carteira Nacional de Habilitação; (acrescentado pelo Decreto nº 15.589, de 25 de janeiro de 2021)

II - pelo serviço público de saúde ou pelo serviço privado de saúde, contratado ou conveniado, que integre o Sistema Único de Saúde (SUS), conforme o Anexo V, nos demais casos. (acrescentado pelo Decreto nº 15.589, de 25 de janeiro de 2021)

§ 1º-B. A condição de pessoa com síndrome de Down será atestada mediante Laudo de Avaliação emitido por médico, no formulário específico constante do Anexo III-A deste Decreto, emitido por prestador de: (acrescentado pelo Decreto nº 15.857, de 21 de janeiro de 2022)

a) serviço público de saúde; (acrescentada pelo Decreto nº 15.857, de 21 de janeiro de 2022)

b) serviço privado de saúde, contratado ou conveniado, que integre o Sistema Único de Saúde (SUS), conforme Anexo V deste Decreto. (acrescentada pelo Decreto nº 15.857, de 21 de janeiro de 2022)

§ 2º Caso a pessoa portadora de deficiência não tenha como conduzir o veículo, ainda que adaptado, ou o autista, beneficiário da isenção, não seja o condutor do veículo, o veículo poderá ser dirigido por condutor autorizado pelo requerente, conforme identificação constante do Anexo VI.

§ 2º Caso a pessoa com deficiência, síndrome de Down ou autismo, beneficiário da isenção, não seja o condutor do veículo, por qualquer motivo, o veículo deverá ser dirigido por condutor autorizado pelo requerente, conforme identificação constante do Anexo VI deste Decreto. (redação dada pelo Decreto nº 15.857, de 21 de janeiro de 2022)

§ 3º Para fins do § 2º, poderão ser indicados até 3 (três) condutores autorizados, sendo permitida a substituição destes, desde que o beneficiário da isenção, diretamente ou por intermédio de seu representante legal, informe esse fato à Superintendência de Administração Tributária, apresentando, na oportunidade, um novo Anexo VI com a indicação de outro(s) condutor(es) autorizado(s) em substituição aquele(s).

§ 3º Para fins do § 2º deste artigo, poderão ser indicados até 3 (três) condutores autorizados, sendo permitida a substituição destes, desde que o beneficiário da isenção, diretamente ou por intermédio de seu representante legal, informe esse fato à Superintendência de Administração Tributária, apresentando, na oportunidade, um novo Anexo VI com a indicação de outro(s) condutor(es) autorizado(s) em substituição aquele(s), devendo os condutores comprovarem residência na mesma localidade do beneficiário, nos termos do inciso IV do art. 3º deste Decreto. (redação dada Decreto nº 15.589, de 25 de janeiro de 2021)
º A critério do Superintendente de Administração Tributária, o Laudo de Avaliação previsto no § 1º pode ser
§ 4º A critério do Superintendente de Administração Tributária da Secretaria de Estado de Fazenda os Laudos de Avaliação previstos no § 1º deste artigo e no inciso I do art. 3º podem ser substituídos pelo laudo apresentado à Secretaria da Receita Federal do Brasil e aceito para concessão da isenção do IPI. (redação dada pelo Decreto nº 13.586, de 20 de março de 2013)
§ 4º A critério do Superintendente de Administração Tributária ou do Coordenador de Apoio à Administração Tributária da Secretaria de Estado de Fazenda os Laudos de Avaliação previstos no § 1º deste artigo e no inciso I do art. 3º podem ser substituídos pelo laudo apresentado à Secretaria da Receita Federal do Brasil e aceito para concessão da isenção do IPI. (redação dada pelo Decreto nº 13.613, de 6 de maio de 2013)

§ 4º A critério do Superintendente de Administração Tributária ou do Coordenador de Especial de Apoio à Administração Tributária da Secretaria de Estado de Fazenda os Laudos de Avaliação previstos no § 1º e no § 1º-A deste artigo podem ser substituídos pelo laudo apresentado à Secretaria da Receita Federal do Brasil e aceito para concessão da isenção do IPI, no caso de pessoa portadora de deficiência física que não possua a Carteira Nacional de Habilitação. (redação dada Decreto nº 15.589, de 25 de janeiro de 2021)

§ 5º O benefício previsto neste Decreto somente poderá ser concedido se a deficiência atender cumulativamente aos critérios de deficiência, deficiência permanente e incapacidade, manifestando-se sob uma das formas de deficiência física moderada ou grave, visual, mental severa ou profunda, ou autismo. (acrescentado Decreto nº 15.589, de 25 de janeiro de 2021)

§ 5º O benefício previsto neste Decreto somente poderá ser concedido se a deficiência atender cumulativamente aos critérios de deficiência, deficiência permanente e incapacidade, manifestando-se sob uma das formas de deficiência física moderada ou grave, visual, mental severa ou profunda, síndrome de Down ou autismo. (redação dada pelo Decreto nº 15.857, de 21 de janeiro de 2022)

§ 6º Para as deficiências previstas do inciso I do caput deste artigo, a indicação de terceiro condutor somente será permitida, se declarado no laudo pericial a que se refere o Anexo II deste Decreto, que o beneficiário se encontra em incapacidade total para dirigir veículo automotor. (acrescentado Decreto nº 15.589, de 25 de janeiro de 2021)

Art. 3º A isenção prevista no caput do art. 1º deve ser previamente reconhecida pelo Superintendente de Administração Tributária, mediante requerimento do adquirente instruído com:

Art. 3º A isenção prevista no caput do art. 1º deve ser previamente reconhecida pelo Superintendente de Administração Tributária ou pelo Coordenador de Apoio à Administração Tributária, mediante requerimento do adquirente instruído com: (redação dada pelo Decreto nº 13.613, de 6 de maio de 2013)

I - laudo de avaliação, no caso de deficiência física ou visual, conforme Anexo II, fornecido pelo serviço público de saúde ou pelo serviço privado de saúde, contratado ou conveniado, que integre o Sistema Único de Saúde (SUS), conforme Anexo V;

I - laudo de avaliação previsto no § 1º-A do art. 2º, no caso de deficiência física ou visual, conforme o Anexo II a este Decreto; (redação dada Decreto nº 15.589, de 25 de janeiro de 2021)

II - um dos laudos previstos no § 1º do art. 2º, nos casos de deficiência mental severa ou profunda ou autismo;

III - cópia do comprovante de rendimentos do mês anterior ou da declaração de imposto de renda do último exercício para efeito de comprovação da disponibilidade financeira ou patrimonial do portador de deficiência ou autista ou de parentes em primeiro grau em linha reta ou em segundo grau em linha colateral ou, ainda, de seu representante legal, suficiente para fazer frente aos gastos com a aquisição e a manutenção do veículo a ser adquirido;
III - cópia do comprovante de rendimentos do mês anterior ou da declaração de imposto de renda do último exercício, para efeito de comprovação da disponibilidade financeira ou patrimonial, do portador de deficiência ou autista ou de parentes em primeiro grau em linha reta ou em segundo grau em linha colateral, cônjuge ou companheiro em união estável, ou, ainda, de seu representante legal, suficiente para fazer frente aos gastos com a aquisição e a manutenção do veículo a ser adquirido; (redação dada pelo Decreto nº 13.558, de 18 de janeiro de 2013)

III - cópia do comprovante de rendimentos do mês anterior ou da declaração de imposto de renda do último exercício, para efeito de comprovação de disponibilidade financeira ou patrimonial: (redação dada pelo Decreto nº 15.857, de 21 de janeiro de 2022)

a) da pessoa com deficiência, síndrome de Down ou autista ou de parentes em primeiro grau em linha reta ou em segundo grau em linha colateral, cônjuge ou companheiro em união estável; ou (acrescentada pelo Decreto nº 15.857, de 21 de janeiro de 2022)

b) de seu representante legal, suficiente para fazer frente aos gastos com a aquisição e a anutenção do veículo a ser adquirido; (acrescentada pelo Decreto nº 15.857, de 21 de janeiro de 2022)

IV - comprovante de sua residência neste Estado, mediante a apresentação da conta de água, energia elétrica ou telefônica em seu nome;

IV - comprovante de sua residência neste Estado, mediante a apresentação da conta de água, energia elétrica ou telefônica em nome: (redação dada Decreto nº 15.589, de 25 de janeiro de 2021)

a) do interessado, que apresente uma das deficiências descritas nos incisos I a III do art. 2º deste Decreto ou autista; (acrescentada pelo Decreto nº 15.589, de 25 de janeiro de 2021)

a) do interessado, que apresente uma das deficiências descritas nos incisos I a III do art. 2º deste Decreto, bem como síndrome de Down ou autista; (acrescentada pelo Decreto nº 15.857, de 21 de janeiro de 2022)

b) dos condutores autorizados referidos no § 3º do art. 2º deste Decreto, quando aplicável; (acrescentada pelo Decreto nº 15.589, de 25 de janeiro de 2021)

V - cópias de documento de identidade ou documento equivalente e CPF/MF do adquirente e do seu representante legal;

VI - documento que comprove a representação legal a que se refere o caput do art. 1º, se for o caso;

VII - cópia autenticada da Carteira Nacional de Habilitação, quando se tratar de deficiência física, na qual constem as restrições referentes ao condutor e as adaptações necessárias ao veículo;

VIII - cópia autenticada da autorização expedida pela Secretaria da Receita Federal, para aquisição do veículo com isenção do IPI;

IX - declaração na forma do Anexo VI, se for o caso;

X - cópia da Carteira Nacional de Habilitação de todos os condutores autorizados nos termos do § 3º do art. 2º;

XI - declaração firmada pelo adquirente ou pelo seu representante legal, conforme modelo constante do Anexo VII a este Decreto, de que:

a) está ciente da obrigação prevista no art. 5º deste Decreto, caso ocorra alguma das hipóteses previstas nos incisos I a IV do referido artigo;

b) não adquiriu veículo com o benefício de que trata este Decreto durante os últimos 2 anos;

b) não adquiriu veículo com o benefício de que trata este Decreto durante os últimos 4 (quatro) anos; (redação dada pelo Decreto nº 15.097, de 7 de novembro de 2018)

XII - declaração expedida pelo estabelecimento vendedor, conforme modelo constante do Anexo VIII a este Decreto, da qual conste:

a) o número de inscrição do interessado no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda (CPF/MF);

b) informação de que o benefício será repassado ao adquirente;

c) a marca e o modelo do veículo a ser adquirido;

d) o valor do veículo ou a condição de financiamento (valor da parcela);

e) informação de que o veículo se destina a uso de adquirente portador de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou a autista;

f) o nome e CPF/MF do representante legal, se for o caso;

g) a adaptação do veículo para atender as necessidades do requerente, se for o caso.

§ 1º Não serão acolhidos, para os efeitos deste Decreto os laudos previstos nos incisos I e II do § 1º do art. 2º que não contiverem detalhadamente todos os requisitos exigidos.

§ 2º Quando o interessado necessitar do veículo com característica específica para obter a Carteira Nacional de Habilitação, poderá adquiri-lo com isenção sem a apresentação da cópia autenticada prevista no inciso VII do caput, desde que instrua o requerimento com documento expedido pelo DETRAN/MS comprovando essa condição.

§ 3º A critério do Superintendente de Administração Tributária, o laudo previsto no inciso I do caput pode ser substituído por relatório que contenha os seus dados, extraído dos registros do Sistema de Gestão de Informações (SGI) relativos aos dados do DETRAN/MS.

§ 3º A critério do Superintendente de Administração Tributária ou do Coordenador de Apoio à Administração Tributária, o laudo previsto no inciso I do caput pode ser substituído por relatório que contenha os seus dados, extraídos dos registros do Sistema de Gestão de Informações (SGI) relativos aos dados do DETRAN/MS. (redação dada pelo Decreto nº 13.613, de 6 de maio de 2013) (revogado pelo Decreto nº 15.589, de 25 de janeiro de 2021)

Art. 4º O Superintendente de Administração Tributária, se deferido o pedido, emitirá autorização para que o interessado adquira o veículo com isenção do ICMS em quatro vias, que terão a seguinte destinação:

Art. 4º O Superintendente de Administração Tributária ou o Coordenador de Apoio à Administração Tributária, se deferido o pedido, emitirá autorização para que o interessado adquira o veículo com isenção do ICMS em quatro vias, que terão a seguinte destinação: (redação dada pelo Decreto nº 13.613, de 6 de maio de 2013)

I - a primeira via deverá permanecer com o interessado;

II - a segunda via será entregue à concessionária, que deverá remetê-la ao fabricante;

III - a terceira via deverá ser arquivada pela concessionária que efetuou a venda ou intermediou a sua realização;

IV - a quarta via ficará em poder da Secretaria de Estado de Fazenda.

§ 1º O prazo de validade da autorização será de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da ciência do interessado, sem prejuízo da possibilidade de formalização de novo pedido pelo interessado, na hipótese de não ser utilizada dentro desse prazo.

§ 1° O prazo de validade da autorização será de 270 (duzentos e setenta) dias, contado da data da emissão, sem prejuízo da possibilidade de formalização de novo pedido pelo interessado, na hipótese de não ser utilizada dentro desse prazo. (redação dada pelo Decreto nº 14.761, de 12 de junho de 2017)

§ 2º Na hipótese de um novo pedido poderão ser aproveitados, a juízo do Superintendente de Administração Tributária, os documentos que instruíram o pedido anterior.

§ 2º Na hipótese de um novo pedido poderão ser aproveitados, a juízo do Superintendente de Administração Tributária ou do Coordenador de Apoio à Administração Tributária, os documentos que instruíram o pedido anterior. (redação dada pelo Decreto nº 13.613, de 6 de maio de 2013)

§ 3º O adquirente do veículo deverá apresentar à Agência Fazendária, nos seguintes prazos, contados da data da aquisição do veículo, constante do documento fiscal que a documentou:

I - até o décimo quinto dia útil, cópia autenticada da nota fiscal que documentou a aquisição do veículo;

II - até 180 (cento e oitenta) dias:

II - até 270 (duzentos e setenta) dias: (redação dada pelo Decreto nº 14.761, de 12 de junho de 2017)

a) cópia autenticada da Carteira Nacional de Habilitação, na hipótese de que trata o § 2º do art. 3º;

b) cópia autenticada da nota fiscal referente à colocação do acessório ou da adaptação efetuada pela oficina especializada ou pela concessionária autorizada, caso o veículo não tenha saído de fábrica com as características específicas, discriminadas nos laudos a que se referem os incisos I e II do art. 3º.

§ 4º A autorização de que trata o caput:

I - será emitida em formulário próprio pelo Superintendente de Administração Tributária, conforme modelo constante do Anexo I a este Decreto;

I - será emitida em formulário próprio pelo Superintendente de Administração Tributária ou pelo Coordenador de Apoio à Administração Tributária, conforme modelo constante do Anexo I a este Decreto; (redação dada pelo Decreto nº 13.613, de 6 de maio de 2013)

II - poderá ser disponibilizada em meio eletrônico no sítio da Secretaria de Estado de Fazenda, mediante fornecimento, ao interessado, de chave de acesso para a sua obtenção.

§ 5º Quando a autorização for assinada digitalmente, as vias referidas no caput do art. 4º poderão ser substituídas por cópias, desde que seja possível verificar a autenticidade da assinatura da autoridade que a expediu. (acrescentado pelo Decreto nº 15.097, de 7 de novembro de 2018)

Art. 5º O adquirente deverá recolher o imposto, com atualização monetária e acréscimos legais, a contar da data da aquisição constante no documento fiscal de venda, nos termos da legislação vigente e sem prejuízo das sanções penais cabíveis, na hipótese de:

I - transmissão do veículo, a qualquer título, dentro do prazo de 2 (dois) anos da data da aquisição, a pessoa que não faça jus ao mesmo tratamento fiscal;

I - transmissão do veículo, a qualquer título, dentro do prazo de 4 (quatro) anos da data da aquisição, a pessoa que não faça jus ao mesmo tratamento fiscal; (redação dada pelo Decreto nº 15.097, de 7 de novembro de 2018)

II - modificação das características do veículo para retirar-lhe o caráter de especialmente adaptado;

III - emprego do veículo em finalidade que não seja a que justificou a isenção;

IV - não atendimento ao disposto no § 3º do art. 4º.

Parágrafo único. Não se aplica o disposto no inciso I deste artigo nas hipóteses de:

I - transmissão para a seguradora nos casos de roubo, furto ou perda total do veículo;

II - transmissão do veículo em virtude do falecimento do beneficiário;

III - alienação fiduciária em garantia.

Art. 6º O estabelecimento que efetuar a operação isenta deverá fazer constar no documento fiscal de venda do veículo:

I - o número de inscrição do adquirente no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda - CPF/MF;

II - o valor correspondente ao imposto não recolhido;

III - as declarações de que:

a) a operação é isenta de ICMS nos termos deste Decreto;

b) nos primeiros 2 (dois) anos, contados da data da aquisição, o veículo não poderá ser alienado sem autorização do fisco.

b) nos primeiros 4 (quatro) anos, contados da data da aquisição, o veículo não poderá ser alienado sem autorização do fisco. (redação dada pelo Decreto nº 15.097, de 7 de novembro de 2018)

Art. 7º Ressalvados os casos excepcionais em que ocorra a destruição completa do veículo ou seu desaparecimento, o benefício somente poderá ser utilizado uma única vez, no período previsto no inciso I do art. 5º.

Art. 8º Fica revogado o Decreto nº 12.299, de 20 de abril de 2007, a partir de 31 de dezembro 2012, sem prejuízo dos pedidos protocolados na sua vigência.

Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2013.

Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos de 1º de janeiro de 2013 a 31 de dezembro de 2013. (redação dada pelo Decreto nº 13.558, de 18 de janeiro de 2013)
OBS: Prazo prorrogado para até 31 de dezembro de 2014, pelo Decreto nº 13.820, de 26 de novembro de 2013.
OBS: Prazo prorrogado para até 31 de maio de 2015, pelo Decreto nº 13.866, de 17 de janeiro de 2014.
OBS: Prazo prorrogado para até 31 de dezembro de 2015, pelo Decreto nº 14.194, de 25 de maio de 2015.
OBS: Prazo prorrogado para até 30 de abril de 2017, pelo Decreto nº 14.346, de 21 de dezembro de 2015, art. 3º.
OBS: Prazo prorrogado para até 31 de outubro de 2017, pelo Decreto nº 14.731, de 27 de abril de 2017, art. 4º.
OBS: Prazo prorrogado para até 30 de abril de 2018, pelo Decreto nº 14.872, de 9 de novembro de 2017.
OBS: Benefício prorrogado para até 30 abril de 2019, pelo Decreto nº 14.910, de 27 de dezembro de 2017, que concede isenção do ICMS nas saídas de veículos destinados a pessoas portadoras de deficiências física, visual, mental e autista (Convênio ICMS 38/12)
OBS: Benefício prorrogado para até 30 de abril de 2020, pelo Decreto nº 15.211, de 29 de abril de 2019, que concede isenção do ICMS nas saídas de veículos destinados a pessoas portadoras de deficiências física, visual, mental e autista (Convênio ICMS 38/12)
OBS: Benefício prorrogado para até 30 de abril de 2021, pelo Decreto nº 15.425, de 29 de abril de 2020 que concede isenção do ICMS nas saídas de veículos destinados a pessoas portadoras de deficiências física, visual, mental e autista (Convênio ICMS 38/12)
OBS: Benefícios prorrogados para até 31 de março de 2021, pelo Decreto nº 15.562, de 16 de dezembro de 2020, art. 2º, inciso V.
OBS: Prazo prorrogado para até 31 de março de 2022, pelo Decreto nº 15.643, de 30 de março de 2021, art. 6º, inciso IV.
OBS: Benefício porrogado para até 30 de abril de 2024 pelo Decreto nº 15.826, de 15 de dezembro de 2021.
OBS: Prazo prorrogado para até 30 de abril de 2026 pelo Decreto nº 16.429, de 29 de abril de 2024.

Campo Grande, 6 de dezembro de 2012.

ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado

JADER RIEFFE JULIANELLI AFONSO
Secretário de Estado de Fazenda


OBS: Anexo do Decreto nº 13.525, de 6 de dezembro de 2012, nova redação dada pelo Decreto nº 14.945, de 14 de fevereiro de 2018. Nova redação dada aos Anexos I, II e VII pelo Decreto nº 15.097, de 7 de novembro de 2018, Anexo II alterado pelo Anexo do Decreto nº 15.589, de 21 de janeiro de 2021. Anexo I alterado pelo Anexo do Decreto nº 15.863, de 31 de janeiro de 2022. Anexo I alterado pelo Anexo do Decreto nº 16.385, de 16 de fevereiro de 2024.

DECRETO 13.525 - ANEXOS CONSOLIDADO 2024.doc