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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


DECRETO Nº 13.849, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2013.

Altera a redação de dispositivos do Decreto nº 13.442, de 5 de junho de 2012, e do Decreto nº 13.603, de 19 de abril de 2013.

Publicado no Diário Oficial nº 8.582, de 23 de dezembro de 2013, página 7.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual, e considerando as alterações introduzidas na Lei nº 3.480, de 20 de dezembro de 2007, e na Lei nº 4.301, de 20 de dezembro de 2012, pelas Leis nº 4.423, de 25 de outubro de 2013, e nº 4.451, de 13 de dezembro de 2013,

D E C R E T A:

Art. 1º O Decreto nº 13.442, de 5 de junho de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 14. A TFAE é devida por estabelecimento por trimestre e fixada de acordo com a receita bruta do empreendimento, e os seus valores são equivalentes a sessenta por cento do valor devido ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis (IBAMA) pela Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental (TCFA) de que trata a Lei Federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, relativamente ao mesmo período de incidência.

§ 1º Revogado.

§ 2º Revogado.

§ 3º Revogado.” (NR)

“Art. 15. A TFAE será devida no último dia útil de cada trimestre do ano civil, e o seu recolhimento será efetuado até o quinto dia útil do mês subsequente ao respectivo trimestre, por intermédio de documento de arrecadação emitido pela União para a cobrança do valor devido ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis (IBAMA), para a arrecadação da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental (TCFA), relativamente ao mesmo período.” (NR)

Art. 2º O Decreto nº 13.603, de 19 de abril de 2013, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:

“Art. 6º São isentos do pagamento da TFRM:

I - o microempreendedor individual (MEI), a microempresa e a empresa de pequeno porte, assim definidos pela Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006;

II - as atividades de pesquisa, de lavra, de extração e de aproveitamento de calcário e argila.

Parágrafo único. Ficam dispensados da inscrição no cadastro de que trata o art. 14 e do cumprimento das obrigações previstas no art. 15 deste Decreto:

I - o microempreendedor individual (MEI), a microempresa e a empresa de pequeno porte a que se refere o inciso I do caput deste artigo;

II - a pessoa, natural ou jurídica, que, dentre as atividades que se enquadrem nas disposições do art. 2º desta Lei, exerça, exclusivamente, atividades que se enquadrem no inciso II do caput deste artigo.” (NR)

“Art. 8º-A. Na apuração de que trata o art. 7º deste Decreto, pode ser deduzido da TFRM o valor pago relativo à Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental Estadual (TFAE), instituída pela Lei nº 3.480, de 20 de dezembro de 2007, nos casos em que a pessoa, natural ou jurídica, seja contribuinte de ambas as taxas.

§ 1º A dedução de que trata este artigo deve ser feita mediante indicação dos valores pagos relativos à TFAE, bem como das datas em que ocorreram os respectivos pagamentos, nas declarações a que se refere o art. 8º deste Decreto, de forma que fiquem demonstrados os valores da TFRM apurados, os valores pagos da TFAE, a serem deduzidos, e os valores da TFRM a serem pagos.

§ 2º O IMASUL pode disciplinar a disposição da indicação dos valores a que se refere o § 1º nas declarações de que trata o art. 8º deste Decreto, bem como exigir outras indicações que entender necessárias aos controles pelos quais é responsável.” (NR)

“Art. 9º. .................................

..............................................

§ 3º A aplicação da penalidade prevista no inciso II do caput deste artigo, mediante ação fiscal, fica condicionada ao esgotamento do prazo, em dias, em que a multa moratória diária prevista no inciso I do caput, somada, exceda o percentual de quatorze por cento do valor da taxa devida, estabelecido, como limite, para a hipótese de pagamento independentemente de ação fiscal.” (NR)

“Art. 13. ...............................:

..............................................

Parágrafo único. .....................:

I - com base na lista recebida do IMASUL, lavrar o ato para a formalização do lançamento do crédito tributário, observado o disposto no § 3º do art. 9º;

.....................................” (NR)
“Seção IV
Da Inscrição no CERM Mediante Procedimentos de Ofício” (NR)

“Art. 17-A. As pessoas, naturais ou jurídicas, que, em 21 de março de 2013, já exerciam atividades sujeitas à incidência da taxa instituída pelo art. 2º da Lei nº 4.301, de 20 de dezembro de 2012, e que, na data da publicação deste Decreto, ainda não se encontram inscritas no cadastro de que trata o art. 15 deste Decreto, devem ser nele incluídas mediante procedimentos de ofício.

§ 1º A inclusão de que trata este artigo deve ser feita pelo IMASUL, com base em dados das respectivas pessoas existentes em seus arquivos.

§ 2º Havendo necessidade, o IMASUL pode, relativamente às pessoas que, nos termos deste artigo, devam ser inclusas mediante procedimento de ofício no cadastro a que se refere o caput deste artigo:

I - solicitar à Secretaria de Estado de Fazenda o fornecimento de dados que possuir em seus arquivos, relativamente à identificação dessas pessoas;

II - intimar essas pessoas a informar os dados ou a apresentar os documentos necessários à sua inclusão no cadastro.” (NR)

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde:

I - 16 de dezembro de 2013, relativamente ao disposto no inciso II do caput do art. 6º do Decreto nº 13.603, de 19 de abril de 2013;

II - 29 de outubro de 2013, relativamente aos demais dispositivos.

Art. 4º Ficam revogados os §§ 1º a 3º do art. 14 e o art. 16 e seu parágrafo único, todos do Decreto nº 13.442, de 5 de junho de 2012.

Campo Grande, 20 de dezembro de 2013.

ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado

JADER RIEFFE JULIANELLI AFONSO
Secretário de Estado de Fazenda