O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da competência que lhe deferem o art. 89, VII, da Constituição do Estado, e o art. 314 da Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997, e tendo em vista as alterações introduzidas no Convênio ICMS 03, de 16 de abril de 1999, pelo Convênio ICMS 27, de 9 de junho de 1999,
D E C R E T A:
Art. 1º É dada nova redação aos seguintes dispositivos do Decreto nº 9.375, de 9 de fevereiro de 1999:
I - aos inciso I e II do art. 6º:
“I - nas hipóteses dos itens 1 e 3 da alínea a e dos itens 1 e 3 da alínea b, ambas do inciso I do art. 2º, o valor total da operação nele incluído o ICMS;
II - nas hipóteses do item 2 da alínea a e do item 2 da alínea b, ambas do inciso I do art. 2º, o valor correspondente à parte do álcool etílico anidro carburante embutido na base de cálculo da gasolina "C", obtida mediante a utilização dos critérios previstos no Convênio ICMS 03 de 16 de abril de 1999;”;
II - caput e §§ 1º, 4º e 6º do art. 8º:
“Art. 8º Nas hipóteses a que se referem os incisos I e II do caput do art. 6º, excetuando-se o item 3 da alínea a do inciso I do art. 2º, a apuração do imposto deve ser feita englobadamente com a do imposto relativo à gasolina automotiva destinada a este Estado, pelo qual a refinaria de petróleo é a responsável pelo seu pagamento, na forma do Decreto nº 9.374, de 9 de fevereiro de 1999, observados os critérios estabelecidos no Convênio ICMS 03, de 16 de abril de 1999.
§ 1º Na apuração a que se refere o caput deste artigo, a ser feita com base nos dados fornecidos pelas distribuidoras de combustíveis, por meio dos relatórios ou das relações previstas no Convênio ICMS 03, de 16 de abril de 1999, a refinaria deve:
I - apurar o imposto observando os procedimentos previstos no referido Convênio;
II - acrescentar ao imposto apurado na forma do inciso anterior o imposto relativo ao álcool etílico anidro carburante correspondente às operações a que se referem o item 1 da alínea a e os itens 1 e 3 da alínea b, ambas do inciso I do art. 2º;
§ 4º O imposto referido no inciso III do § 1º deste artigo, relativo ao álcool etílico anidro carburante, deve ser calculado mediante a aplicação da alíquota interestadual vigente no Estado remetente sobre o valor das operações a que se refere o citado dispositivo nele incluído o respectivo ICMS.
§ 6º O cálculo do imposto a que se refere o item 3 da alínea a do inciso I do artigo 2º deve ser efetuado pela usina deste Estado, mediante a aplicação da alíquota interestadual sobre a base de cálculo estabelecida no inciso I do artigo 6º.”;
III - ao caput do art. 10:
“Art. 10. A destilaria, mediante regime especial, pode, relativamente às operações de saída de álcool etílico hidratado combustível para outra unidade da Federação ou de saída de álcool etílico anidro combustível ou a refinaria de petróleo ou destilaria, localizadas em outra unidade da federação, até 30 de junho de 2000, apropriar-se a título de crédito presumido, do montante obtido pela aplicação de 7% sobre o valor da operação incluso o ICMS, mediante registro no campo "007 - Outros Créditos" do livro Registro de Apuração de ICMS (LRAICMS), precedido da expressão "Crédito presumido conforme art. 10 do Decreto nº 9.375, de 09 de fevereiro de 1999".”.
IV - aos §§ 4º, 5º e 6º do art. 13:
“§ 4º Relativamente às aquisições de álcool anidro ou de álcool etílico hidratado combustível feitas junto a destilarias deste Estado, detentoras de regime especial, até 30 de junho de 2000, as distribuidoras de combustíveis podem apropriar, como crédito, o valor correspondente a 13% do valor de aquisição, observado o desconto previsto no inciso II do § 2º do art. 10, acrescido da margem de 13,63%, mediante o seu registro, individualizado, por nota fiscal de aquisição, na coluna de “Crédito de imposto”, no livro Registro de Entradas, com a expressão "Crédito autorizado conforme § 4º do art. 13 do Decreto nº 9.375 de 09 de fevereiro de 1999”, no campo “Observações”.
§ 5º Na hipótese do parágrafo anterior, as distribuidoras, caso venham realizar operações interestaduais com os produtos nele referidos, devem estornar o crédito na proporção da quantidade saída e no valor equivalente a 46,15% do crédito aproveitado na forma do parágrafo anterior, por litro de álcool, mediante o seu registro no campo "002 - Outros Débitos" do LRAICMS.
§ 6º Os créditos de que tratam o § 4º deste artigo ficam condicionados a que as distribuidoras repassem os respectivos valores, via preço pago pela aquisição do álcool, às destilarias.”.
Art. 2º Fica acrescentado o § 4º ao art. 10 do Decreto nº 9.375, de 9 de fevereiro de 1999, com a seguinte redação:
“§ 4º A nota fiscal pela qual a destilaria deste Estado destinar álcool anidro a distribuidora de combustível estabelecida neste Estado deve ser emitida:
I - sem o destaque de ICMS;
II - com o valor efetivo da operação nele incluído o valor do crédito a ser apropriado pela distribuidora nos termos do § 4º do art. 13 deste Decreto;
III - com a seguinte observação “ICMS a ser recolhido pela refinaria conforme Decreto nº 9.375, de 9 de fevereiro de 1999”.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a contar de 1o de julho de 1999.
Art. 4o Ficam revogados os incisos I e II do caput do art. 10 e §§ 2º e 3º do art. 13 todos do Decreto nº 9.375, de 9 de fevereiro de 1999.
Campo Grande, 5 de julho de 1999.
JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador
PAULO BERNARDO SILVA
Secretário de Estado de Fazenda
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