O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da competência que lhe defere o art. 89, VII, da Constituição Estadual, e
Considerando a conveniência administrativa em redefinir as regras sobre substituição tributária relativamente às operações com gasolina automotiva e óleo diesel previstas no Decreto nº 9.171, de 20 de julho de 1998, e incluir, nessas regras, as operações com gás liqüefeito de petróleo (GLP), cuja responsabilidade pelo pagamento do imposto está atribuída especialmente às distribuidoras,
D E C R E T A:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º O regime de substituição tributária relativamente às operações internas realizadas com gasolina automotiva, óleo diesel e gás liqüefeito de petróleo (GLP) e às aquisições desses produtos em outra unidade da Federação feitas diretamente pelo consumidor fica disciplinado por este Decreto.
Parágrafo único. Aplicam-se aos demais produtos mencionados no Convênio ICMS 105, de 25 de setembro de 1992, as disposições do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 9.203, de 18 de setembro de 1998, especialmente as do seu Anexo III.
CAPÍTULO II
DAS OPERAÇÕES E DAS AQUISIÇÕES SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 2º Estão sujeitas ao regime de substituição tributária:
I - as operações internas realizadas por distribuidora, revendedor varejista ou transportador revendedor retalhista, estabelecidos neste Estado;
II - as aquisições, em outra unidade da Federação, por qualquer pessoa, física ou jurídica, estabelecida ou domiciliada neste Estado, para consumo ou qualquer outra finalidade que não a revenda ou a industrialização.
CAPÍTULO III
DO CONTRIBUINTE SUBSTITUTO
Art. 3º A responsabilidade pelo pagamento do imposto, relativamente às operações ou às aquisições a que se refere o artigo anterior, ressalvado o disposto nos §§ 1º, 2º e 3º, fica atribuída à refinaria de petróleo, nos casos em que (Conv. ICMS 105/92, cl. 1ª):
I - a própria refinaria seja a remetente da gasolina automotiva ou do óleo diesel;
II - os remetentes desses combustíveis a este Estado sejam a distribuidora ou o transportador revendedor retalhista (TRR), localizados em outra unidade da Federação.
§ 1º No caso de óleo diesel, a responsabilidade de que trata este artigo, em relação à diferença entre o preço máximo de venda a consumidor fixado para o município no qual estiver localizado o revendedor varejista ou o transportador revendedor retalhista e o valor que serviu de base de cálculo para retenção e recolhimento do imposto pela refinaria, fica atribuída:
I - à distribuidora localizada neste Estado;
II - à distribuidora que, estando localizada em outro Estado:
a) remeter o óleo diesel diretamente a revendedores varejistas ou a transportador revendedor retalhista estabelecidos neste Estado;
b) fornecer esse combustível a transportador revendedor retalhista, estabelecido em outro Estado, relativamente às remessas que este realizar com destino a este Estado.
§ 2º Nas operações internas entre transportadores revendedores retalhistas, fica atribuída ao TRR remetente, a responsabilidade pelo pagamento do imposto incidente sobre a diferença entre os preços máximos de venda a consumidor estabelecidos para as localidades do destinatário e do remetente.
§ 3º O disposto no inciso II do caput deste artigo não se aplica nos casos em que:
I - o remetente tenha recebido os combustíveis da refinaria sem a retenção do imposto;
II - o destinatário localizado neste Estado seja outro estabelecimento do transportador revendedor retalhista (operação de transferência interestadual);
III - o remetente seja o revendedor varejista localizado em outra unidade da Federação;
IV - a distribuidora localizada em outra unidade da Federação não inscrita no Cadastro de Contribuintes deste Estado remeter os combustíveis diretamente a revendedor varejista, a transportador revendedor retalhista ou a consumidor localizados neste Estado;
V - o transportador revendedor retalhista estabelecido em outra unidade da Federação não inscrito no Cadastro de Contribuintes deste Estado remeter óleo diesel a consumidor localizado neste Estado.
§ 4º Nas hipóteses do parágrafo anterior, a responsabilidade pelo pagamento do imposto fica atribuída ao destinatário localizado neste Estado, caso em que o recolhimento deve ser feito no momento da entrada dos combustíveis no território deste Estado (art. 6º, III).
§ 5º No caso de GLP, a responsabilidade pelo pagamento do imposto é da :
I - distribuidora localizada neste Estado, relativamente às operações que realizar e as subseqüentes;
II - distribuidora localizada em outra unidade da Federação, quando devidamente inscrita neste Estado, relativamente às operações subseqüentes àquelas que realizar com destino a este Estado e as remessas que efetuar diretamente a consumidor final.
§ 6º É considerada inidônea, para os efeitos fiscais, fazendo prova apenas em favor do fisco, a nota fiscal acobertadora de operações não permitidas pela legislação federal que regula a distribuição de combustíveis, hipótese em que devem ser adotadas as providências fiscais cabíveis, inclusive a aplicação de penalidades, relativamente ao descumprimento das obrigações tributárias estaduais.
CAPÍTULO IV
DA BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO
Art. 4º A base de cálculo do imposto é (Conv. ICMS 105/92, cl. 2ª e 12ª, § 2º):
I - para efeito de sua retenção e recolhimento pela refinaria:
a) no caso de óleo diesel, o valor constante no Anexo I a este Decreto, estabelecido para o Município de Campo Grande;
b) no caso de gasolina automotiva, o montante formado pelo preço estabelecido pela autoridade competente para a refinaria, ou, em caso de inexistência deste, o preço por ela praticado, acrescidos, em ambos os casos, do valor resultante da aplicação de 223,72% de margem de valor agregado;
II - para efeito de sua retenção e/ou recolhimento pela distribuidora localizada neste ou em outro Estado, na hipótese do § 1º do artigo anterior, o valor correspondente à diferença entre o preço máximo ou único de venda a consumidor fixado pela autoridade competente para o município para o qual o produto for destinado e o valor que serviu de base de cálculo para retenção e recolhimento do imposto pela refinaria;
III - para efeito de sua cobrança no momento da entrada dos combustíveis no território do Estado:
a) no caso de óleo diesel, o valor constante no Anexo I a este Decreto, estabelecido para o Município destinatário, observado o disposto no § 3º;
b) no caso de gasolina automotiva, o valor estabelecido na Pauta de Referência Fiscal, por ato do Superintendente de Administração Tributária;
c) no caso de GLP, o valor constante no Anexo II a este Decreto, que corresponde ao preço máximo de venda a consumidor por município, fixado pela autoridade competente;
IV - para efeito do seu recolhimento pelo transportador revendedor retalhista, relativamente à operação de que trata o § 2º do artigo anterior, o valor correspondente à diferença entre o preço máximo de venda a consumidor fixado para o município onde estiver localizado o TRR remetente e o preço máximo de venda a consumidor fixado para o município onde se localizar o TRR destinatário;
V - para efeito de sua retenção e/ou recolhimento pelas distribuidoras (art. 3º, § 5º), relativamente às operações com GLP, o valor constante no Anexo II a este Decreto, que corresponde ao preço máximo de venda a consumidor por município, fixado pela autoridade competente.
§ 1º Na hipótese do inciso I, b, não sendo a refinaria ou as suas bases o remetente, o preço sobre o qual deve ser aplicada a margem de valor agregado é aquele praticado, sob cláusula FOB, na operação de saída da refinaria, sem o ICMS, adicionado o valor de qualquer encargo cobrado.
§ 2º No caso em que os combustíveis não se destinem a comercialização ou industrialização, a base de cálculo é o valor da operação, como tal entendido o preço de aquisição do destinatário, nas remessas realizadas pela distribuidora localizada em outra unidade da Federação.
§ 3º No caso da falta do preço máximo ou do valor a que se referem o inciso II e a alínea a do inciso III do caput deste artigo, para o óleo diesel, a base de cálculo, para efeito de retenção e/ou recolhimento do imposto pelo regime de substituição tributária, será o montante formado pelo preço estabelecido pela autoridade competente para o remetente, ou, em caso de inexistência deste, o valor da operação, acrescidos, em ambos os casos, do valor de qualquer encargo transferível ou cobrado do destinatário, adicionado, ainda, do valor resultante da aplicação de 91,78% de margem de valor agregado.
CAPÍTULO V
DO CÁLCULO DO IMPOSTO
Art. 5º O imposto a ser recolhido é o resultante da aplicação dos seguintes percentuais, sobre a base de cálculo obtida nos termos do artigo anterior (Conv. ICMS 105/92, cl. 3ª):
I - 25%, no caso da gasolina automotiva, correspondente à alíquota aplicável;
II - 17%, no caso do óleo diesel, correspondente à alíquota aplicável;
III - 12%, no caso do GLP, correspondente à carga tributária líquida, considerada a redução de base de cálculo prevista no Anexo I ao RICMS.
§ 1º Eventuais créditos ou saldos credores do ICMS somente podem ser utilizados mediante autorização prévia da Secretaria de Estado de Fazenda, deferida à vista de informação fiscal atestando a sua autenticidade, na forma estabelecida na legislação que disciplina o tratamento tributário nas operações com álcool carburante.
§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, o montante do crédito pode ser apropriado diretamente em conta gráfica ou, mediante nota fiscal especialmente emitida para esse fim, no campo de deduções do Relatório mensal de que trata o Anexo V do Convênio ICMS 105/92.
CAPÍTULO VI
DOS PRAZOS DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO
Art. 6º O imposto deve ser recolhido (Conv. ICMS 105/92, cl. 4ª):
I - até o dia 12 de cada mês, pela refinaria, relativamente às remessas efetuadas para este Estado, no mês anterior, por ela, suas bases ou pelo remetente a que se refere o art. 3º, caput, II, observado o disposto no parágrafo único deste artigo;
II - até o dia 10 de cada mês:
a) pela distribuidora localizada neste Estado, relativamente à diferença de que trata o art. 3º, § 1º, correspondente às operações de saída realizadas no mês anterior;
b) pela distribuidora localizada em outro Estado, relativamente à diferença de que trata o art. 3º, § 1º, correspondente às remessas realizadas no mês anterior;
b) pela distribuidora de GLP localizada nesta ou em outra unidade da Federação, relativamente às operações realizadas no mês anterior;
c) pelo TRR, relativamente às operações de que trata o art. 3º, § 2º, realizadas no mês anterior;
III - no momento da entrada dos combustíveis no território deste Estado, na repartição mais próxima do local da entrada, pelos destinatários localizados neste Estado, relativamente às operações cujos remetentes se enquadrem na disposição do art. 3º, § 4º.
Parágrafo único. Até o dia 27 de cada mês, a refinaria deve recolher, a título de antecipação, o valor equivalente a 50% do imposto recolhido no mês anterior, que deve ser abatido do imposto a que se refere o inciso I do caput deste artigo.
CAPÍTULO VII
DO CADASTRO DO CONTRIBUINTE SUBSTITUTO
Art. 7º A refinaria e a distribuidora a que se refere o art. 3º, § 1º, II, bem como o TRR localizado em outra unidade da Federação, devem inscrever-se no Cadastro de Contribuintes deste Estado, devendo remeter à Secretaria de Estado de Fazenda, para esse fim (Conv. ICMS 105/92, cl. 7ª):
I - o pedido de sua inscrição no cadastro de contribuintes do Estado, na condição de substituto tributário no caso de refinarias e distribuidoras, e, para simples controle, no caso de TRR, indicando:
a) o nome, a qualificação civil e o CPF dos sócios ou dos diretores responsáveis pela empresa;
b) o nome do contador ou da pessoa autorizada a dar informações, indicando o endereço, o telefone, o telex e/ou fax;
II - cópia dos atos constitutivos e da sua última alteração;
III - cópia do documento de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento.
§ 1º O número da inscrição deve constar em todos os documentos fiscais emitidos pelos contribuintes substitutos e dirigidos a Secretaria de Fazenda do Estado de Mato Grosso do Sul .
§ 2º A falta de inscrição implica a cobrança do imposto no momento da entrada dos combustíveis no território deste Estado (art. 3º, § 3º).
CAPÍTULO VIII
DO DOCUMENTO FISCAL NAS REMESSAS EFETUADAS PELA REFINARIA OU SUAS BASES
Art. 8º No caso em que a refinaria ou as suas bases sejam as remetentes, a nota fiscal relativa à remessa dos combustíveis deve conter, nos campos apropriados (Conv. ICMS 105/92, cl. 1ª, § 3º):
I - o número da inscrição da refinaria neste Estado;
II - a base de cálculo aplicada para a determinação do valor do imposto retido por substituição tributária;
III - o valor do imposto retido por substituição tributária.
CAPÍTULO IX
DAS OBRIGAÇÕES DAS DISTRIBUIDORAS
Art. 9º As distribuidoras referidas no art. 3º, caput, II, e § 1º, II, relativamente às remessas de combustíveis que realizarem com destino a este Estado, devem (Conv. ICMS 105/92, cl. 11ª):
I - calcular o imposto a ser recolhido em favor deste Estado pela refinaria sem, no entanto, destacá-lo no campo próprio da nota fiscal;
II - indicar no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" da nota fiscal a seguinte expressão: "ICMS a ser recolhido nos termos da cláusula décima segunda do Convênio ICMS 105/92";
III - emitir, mensalmente:
a) o Relatório de Operações Interestaduais de Combustível Derivado do Petróleo, no modelo constante no Anexo IV ao Convênio ICMS 105, de 25 de setembro de 1992, relativamente às remessas realizadas com destino a este Estado;
b) o Relatório de Operações Interestaduais das TRR com Combustíveis Derivados do Petróleo, no modelo constante no Anexo VI ao Convênio ICMS 105, de 25 de setembro de 1992, com base nos Relatórios de Operações Interestaduais com Combustível Derivado do Petróleo Efetuado por TRR, no modelo constante no Anexo II ao Convênio citado na alínea anterior, emitidos pelos TRR, relativamente aos combustíveis a eles fornecidos;
c) o Resumo das Operações Interestaduais com Combustível Derivado de Petróleo Realizadas por Distribuidoras, no modelo constante no Anexo V ao Convênio ICMS 105, de 25 de setembro de 1992, observando, no caso da existência de créditos a serem apropriados, o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 5º;
IV - encaminhar, até o dia 5 de cada mês, mediante aviso de recebimento:
a) à refinaria de petróleo, cópias dos arquivos contendo os Relatórios a que se referem as alíneas b e c do inciso anterior;
b) à Secretaria de Fazenda deste Estado, cópias dos arquivos contendo os Relatórios a que se referem as alíneas a, b e c do inciso anterior;
c) à Secretaria de Fazenda, Economia ou Finanças do Estado onde estiver estabelecida, cópia do arquivo contendo o Relatório a que se refere a alínea a do inciso anterior.
§ 1º É da distribuidora ou do TRR remetentes a responsabilidade por eventuais omissões ou informações falsas, relativamente aos Relatórios ou Resumo por eles elaborados.
§ 2º Constatadas as irregularidades a que se refere o parágrafo anterior, a responsabilidade pelo pagamento do imposto fica atribuída ao infrator, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis.
§ 3º Fica facultado à refinaria exigir da distribuidora remetente o encaminhamento do arquivo contendo as relações referidas no inciso III do caput deste artigo, para fins de repasse do imposto a este Estado.
Art. 10. As distribuidoras referidas nos incisos I e II do § 1º do art. 3º, sem prejuízo do disposto no artigo anterior quanto àquela localizada em outro Estado, devem, em relação às operações com óleo diesel que realizarem:
I - calcular o imposto a ser recolhido em favor deste Estado, relativamente à diferença a que se refere o art. 3º, § 1º;
II - indicar, nos campo apropriados da nota fiscal:
a) a base de cálculo aplicada para a determinação do valor do imposto retido, equivalente à diferença a que se refere o art. 3º, § 1º;
b) o valor do imposto retido, correspondente à diferença a que se refere o dispositivo citado na alínea anterior;
c) o número da inscrição estadual neste Estado, quando localizadas em outra unidade da Federação;
III - indicar no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" da nota fiscal a seguinte expressão: "ICMS-ST retido sobre diferença/Dec. nº.... /99, art. 3º, § 1º";
IV - elaborar relações mensais, relativamente às remessas de óleo diesel realizadas com destino a revendedores estabelecidos neste Estado, contendo, no mínimo, as seguintes indicações:
a) a série, o número e a data da nota fiscal de sua emissão;
b) a quantidade e a descrição do combustível;
c) o valor da operação;
d) o valor do imposto correspondente à diferença a que se refere o art. 3º, § 1º;
e) a identificação do destinatário do combustível, com a indicação da razão social e da inscrição estadual;
V - encaminhar, até o dia 5 de cada mês, à Secretaria de Fazenda deste Estado, uma via das relações a que se refere o inciso anterior relativas ao mês anterior, mediante aviso de recebimento;
VI - efetuar o repasse do imposto para este Estado, relativo à diferença a que se refere o art. 3º, § 1º, nos prazos referidos no art. 6º.
§ 1º A distribuidora localizada neste Estado deve indicar na relação de que trata este artigo os estoques de gasolina "A", de gasolina "C", de álcool anidro, de álcool hidratado e de óleo diesel, existentes no último dia do mês a que ela se referir.
§ 2º Alternativamente ao disposto no inciso VI deste artigo, a distribuidora de combustíveis localizada em outra unidade da Federação poderá informar e levar a efeito no Relatório de Operações Interestaduais de Combustível Derivado do Petróleo, no modelo constante no Anexo IV ao Convênio ICMS 105, de 25 de setembro de 1992, bem como no Relatório resumo constante do Anexo V, o valor do imposto devido, calculado com base no preço máximo de venda a consumidor do município deste Estado para onde destinou o óleo diesel, para efeito de seu recolhimento pela refinaria.
Art. 11. Na hipótese do art. 3º, § 1º, II, b, a distribuidora deve, com base na relação a que se refere o art. 12, III e IV, calcular o imposto a ser retido do transportador revendedor retalhista e recolhido em favor deste Estado.
CAPÍTULO X
DAS OBRIGAÇÕES DO TRANSPORTADOR REVENDEDOR RETALHISTA - TRR
Art. 12. O transportador revendedor retalhista, estabelecido em outra unidade da Federação, devidamente cadastrado neste Estado, em relação às remessas de óleo diesel que realizar com destino a este Estado, deve (Conv. ICMS 105/92, cl. 9ª):
I - indicar no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" da nota fiscal:
a) a seguinte expressão: "Imposto Retido";
b) o nome da distribuidora fornecedora dos combustíveis e o número e a data da respectiva nota fiscal de aquisição;
II - anexar à nota fiscal, para acompanhar o trânsito dos combustíveis a este Estado, uma via ou cópia da nota fiscal de aquisição referida na alínea b do inciso anterior;
III - elaborar, mensalmente, o Relatório de Operações Interestaduais com Combustível Derivado do Petróleo Efetuado por TRR, no modelo constante no Anexo II ao Convênio ICMS 105, de 25 de setembro de 1992, relativamente às remessas realizadas com destino a este Estado.
§ 1º O Relatório a que se refere o inciso III do caput deste artigo deve ser elaborado em quatro vias, com a seguinte destinação, cuja entrega, nos casos dos incisos I a III, seguintes, deve ser feita até o segundo dia útil do mês subseqüente àquele a que ele se referir, mediante aviso de recebimento:
I - uma via à Secretaria de Fazenda deste Estado;
II - uma via à Secretaria de Fazenda, Economia ou Finanças da unidade federada de origem da mercadoria;
III - uma via à distribuidora que lhe forneceu os combustíveis remetidos para este Estado;
IV - uma via ao TRR emitente.
§ 2º Se o valor do imposto devido a este Estado for superior ao valor retido em favor da unidade federada de origem, a distribuidora fornecedora deve reter do transportador revendedor retalhista o valor complementar, para o necessário repasse a este Estado, pela refinaria.
§ 3º O transportador revendedor retalhista estabelecido neste Estado, em relação às remessas de óleo diesel que promover, deverá elaborar relatório mensal , e entregar até o dia 10 de cada mês, relativamente às operações do mês anterior, ao Núcleo de Monitoramento de Contribuintes Substitutos da Secretaria de Fazenda deste Estado, contendo no mínimo :
I - a data de emissão e o número da nota fiscal;
II - a inscrição estadual do destinatário;
III - o valor da nota fiscal;
IV - a diferença de ICMS a ser recolhida, se houver;
V - o estoque do último dia do mês.
CAPÍTULO XI
DAS OBRIGAÇÕES DA REFINARIA QUANTO ÀS REMESSAS REALIZADAS PELAS DISTRIBUIDORAS E TRANSPORTADORES REVENDEDORES RETALHISTAS
Art. 13. Nas hipóteses dos arts. 9º e 12, a refinaria de petróleo, com base no Relatório e no Resumo a que se referem as alíneas b e c do inciso III do art. 9º, deve (Conv. ICMS 105/92, cl. 12ª):
I - efetuar o repasse do imposto a este Estado, incluído aquele incidente sobre o álcool etílico anidro carburante, na forma da legislação específica, nos prazos estabelecidos no inciso I e no parágrafo único do art. 6º;
II - deduzir o valor do imposto cobrado em favor da unidade federada de origem dos combustíveis, abrangendo os valores do imposto incidente sobre a operação própria e do imposto retido, do recolhimento seguinte que tiver que efetuar em favor daquela unidade federada, exceto quanto aos Estados do Rio de Janeiro, Amazonas, Rio Grande do Norte, Sergipe e Bahia, em relação aos quais se devem observar as regras próprias estabelecidas para regulamentar essa dedução;
III - elaborar, mensalmente, o Demonstrativo do Recolhimento de ICMS Substituição Tributária, no modelo constante no Anexo VII ao Convênio ICMS 105, de 25 de setembro de 1992.
§ 1º Se o valor do imposto devido a este Estado for diverso do imposto cobrado em favor da unidade de origem, a refinaria:
I - se superior, deve fazer uma retenção do valor complementar da distribuidora que remeteu os combustíveis a este Estado ou os forneceu com o imposto retido ao remetente, e repassar o respectivo valor a este Estado;
II - se inferior, deve ressarcir a distribuidora referida no inciso anterior da respectiva diferença, nos termos previstos na legislação da unidade federada onde estiverem estabelecidas.
§ 2º O Demonstrativo a que se refere o inciso III do caput deste artigo deve ser elaborado em três vias, com a seguinte destinação, cuja entrega, nos casos dos incisos I e II, seguintes, deve ser feita até o dia 15 do mês subseqüente àquele a que ele se referir, mediante aviso de recebimento:
I - uma via à Secretaria de Fazenda deste Estado;
II - uma via à Secretaria de Fazenda, Economia ou Finanças da unidade federada de origem da mercadoria;
III - uma via ao emitente.
CAPÍTULO XII
DOS ESTOQUES REMANESCENTES
Art. 14. A distribuidora estabelecida neste Estado que, no final do dia 31 de janeiro de 1999, possuía óleo diesel em seu estoque, deve:
I - relacionar esse produto, tanto o existente em estoque no estabelecimento como aquele que, embora ainda não recebido, conste de documento fiscal de aquisição emitido pelo seu fornecedor até 31 de janeiro de 1999;
II - registrar, no livro Registro de Inventário, o estoque dos produtos a que se refere o inciso anterior;
III - encaminhar, até o dia 10 de fevereiro de 1999, ao Núcleo de Monitoramento de Contribuintes Substitutos da Secretaria de Fazenda deste Estado, uma via da relação a que se refere o inciso I;
IV - apurar o imposto devido em relação ao produto em estoque, relativamente à diferença entre a carga tributária vigente a partir do dia 1º de fevereiro de 1999 (17%) e a carga tributária pela qual foi retido o imposto (15%).
V - recolher o imposto devido, em parcela única, até o dia 10 de fevereiro de 1999 .
CAPÍTULO XIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 15. Às operações e às aquisições de que trata este Decreto aplicam-se, complementarmente, as disposições do Anexo III ao Regulamento do ICMS (aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1999).
Art. 16. Fica a Secretaria de Fazenda deste Estado autorizada a celebrar convênios com o Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (INMETRO) e com a Agência Nacional de Petróleo do Ministério das Minas e Energia (ANP) visando delegar competência a funcionários do Fisco Estadual para fiscalizar o cumprimento das normas relativas a pesos e medidas e a distribuição e comercialização de combustíveis e propor a aplicação de penalidades em face de eventuais infrações dessas normas.
Art. 17. Sempre que houver aumento dos preços, a distribuidora deve: (acrescentado pelo Decreto nº 9.424, de 19 de março de 1999)
I - em relação ao estoque de óleo diesel existente no final do dia anterior ao da vigência do novo preço, apurar o imposto correspondente à diferença entre esse preço, fixado para o município onde se encontra o respectivo estabelecimento, e o valor que serviu de base de cálculo para a sua retenção pela refinaria;
II - em relação ao estoque de gasolina automotiva existente no final do dia anterior ao da vigência do novo preço, apurar o imposto correspondente à diferença entre o valor resultante da aplicação do percentual de duzentos e vinte e três inteiros e setenta e dois centésimos por cento de margem de valor agregado (art. 4º, b) sobre o novo preço praticado pela refinaria e o valor que serviu de base de cálculo para a sua retenção pela refinaria.
Parágrafo único. O imposto apurado na forma deste artigo deve ser recolhido até o dia 10 do mês subseqüente ao da ocorrência do aumento do preço. (acrescentado pelo Decreto nº 9.424, de 19 de março de 1999)
Art. 18. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 1º de fevereiro de 1999. (renumerado pelo Decreto nº 9.424, de 19 de março de 1999)
Art. 19. Fica revogado o Decreto nº 9.171, de 20 de julho de 1998. (renumerado pelo Decreto nº 9.424, de 19 de março de 1999)
Campo Grande, 9 de fevereiro de 1999.
JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador
PAULO BERNARDO SILVA
Secretário de Estado de Fazenda
ANEXO I AO DECRETO Nº 9.374, DE 9 DE FEVEREIRO DE 1999.
Nova redação contida no Anexo Único do Decreto nº 9.646, de 30 de setembro de 1999.
VALORES A SEREM UTILIZADOS COMO BASE DE CÁLCULO DO ICMS-ST NAS OPERAÇÕES COM ÓLEO DIESEL (Art. 4º, III, a)
MUNICÍPIO | VALOR POR LITRO
|
ÁGUA CLARA | 0,669
|
ALCINOPOLIS | 0,701
|
AMAMBAI | 0,687
|
ANASTÁCIO | 0,664
|
ANAURILÂNDIA | 0,648
|
ANGÉLICA | 0,694
|
ANTÔNIO JOÃO | 0,689
|
APARECIDA DO TABOADO | 0,667
|
AQUIDAUANA | 0,664
|
ARAL MOREIRA | 0,688
|
BANDEIRANTES | 0,653
|
BATAGUASSU | 0,640
|
BATAYPORÃ | 0,654
|
BELA VISTA | 0,703
|
BODOQUENA | 0,682
|
BONITO | 0,680
|
BRASILÂNDIA | 0,655
|
CAARAPÓ | 0,675
|
CAMAPUÃ | 0,662
|
CAMPO GRANDE | 0,644
|
CARACOL | 0,714
|
CASSILÂNDIA | 0,685
|
CHAPADÃO DO SUL | 0,696
|
CORGUINHO | 0,659
|
CORONEL SAPUCAIA | 0,695
|
CORUMBÁ | 0,662
|
COSTA RICA | 0,692
|
COXIM | 0,683
|
DEODAPOLIS | 0,684
|
DOIS IRMÃOS DO BURITI | 0,656
|
DOURADINA | 0,669
|
DOURADOS | 0,669
|
ELDORADO | 0,710
|
FÁTIMA DO SUL | 0,674
|
GLÓRIA DE DOURADOS | 0,681
|
GUIA LOPES DA LAGUNA | 0,682
|
IGUATEMI | 0,705
|
INOCÊNCIA | 0,651
|
ITAPORÃ | 0,669
|
ITAQUIRAI | 0,693
|
IVINHEMA | 0,690
|
JAPORÃ | 0,707
|
JARAGUARI | 0,650
|
JARDIM | 0,683
|
JATEI | 0,681
|
JUTI | 0,680
|
LADÁRIO | 0,662
|
LAGUNA CAARAPÃ | 0,678
|
MARACAJU | 0,682
|
MIRANDA | 0,677
|
MUNDO NOVO | 0,660
|
NAVIRAI | 0,686
|
NIOAQUE | 0,676
|
NOVA ALVORADA DO SUL | 0,683
|
NOVA ANDRADINA | 0,701
|
NOVO HORIZONTE DO SUL | 0,690
|
PARANAIBA | 0,674
|
PARANHOS | 0,711
|
PEDRO GOMES | 0,691
|
PONTA PORÃ | 0,685
|
PORTO MURTINHO | 0,730
|
RIBAS DO RIO PARDO | 0,659
|
RIO BRILHANTE | 0,677
|
RIO NEGRO | 0,668
|
RIO VERDE DE MATO GROSSO | 0,674
|
ROCHEDO | 0,655
|
SANTA RITA DO PARDO | 0,648
|
SÃO GABRIEL D’OESTE | 0,662
|
SELVIRIA | 0,661
|
SETE QUEDAS | 0,704
|
SIDROLÃNDIA | 0,654
|
SONORA | 0,697
|
TACURU | 0,697
|
TAQUARUSSU | 0,705
|
TERENOS | 0,644
|
TRÊS LAGOAS | 0,651
|
VICENTINA | 0,676
|
ANEXO II AO DECRETO Nº 9.374, DE 9 DE FEVEREIRO DE 1999.
Nova tabela contida no Anexo I do Decreto nº 9.427, de 25 de março de 1999.
VALORES A SEREM UTILIZADOS COMO BASE DE CÁLCULO DO ICMS-ST NAS OPERAÇÕES COM GÁS LIQÜEFEITO DE PETRÓLEO (Art. 4º, III, c)
MUNICÍPIO | VALOR POR BOTIJÃO DE 13 KG
|
ÁGUA CLARA | 10,91
|
ALCINÓPOLIS | 12,49
|
AMAMBAI | 11,06
|
ANASTÁCIO | 11,76
|
ANAURILÂNDIA | 10,83
|
ANGÉLICA | 11,14
|
ANTÔNIO JOÃO | 11,32
|
APARECIDA DO TABOADO | 10,87
|
AQUIDAUANA | 11,76
|
ARAL MOREIRA | 11,26
|
BANDEIRANTES | 11,63
|
BATAGUASSU | 10,68
|
BATAYPORÃ | 10,96
|
BELA VISTA | 11,91
|
BODOQUENA | 12,12
|
BONITO | 12,09
|
BRASILÂNDIA | 10,72
|
CAARAPÓ | 11,14
|
CAMAPUÃ | 11,75
|
CAMPO GRANDE | 11,17
|
CARACOL | 12,04
|
CASSILÂNDIA | 11,22
|
CHAPADÃO DO SUL | 11,44
|
CORGUINHO | 11,70
|
CORONEL SAPUCAIA | 11,18
|
CORUMBÁ | 12,54
|
COSTA RICA | 11,47
|
COXIM | 12,13
|
DEODÁPOLIS | 11,25
|
DOIS IRMÃOS DO BURITI | 11,67
|
DOURADINA | 11,42
|
DOURADOS | 11,43
|
ELDORADO | 10,65
|
FÁTIMA DO SUL | 11,38
|
GLÓRIA DE DOURADOS | 11,32
|
GUIA LOPES DA LAGUNA | 11,73
|
IGUATEMI | 10,75
|
INOCÊNCIA | 11,14
|
ITAPORÃ | 11,41
|
ITAQUIRAÍ | 10,76
|
IVINHEMA | 11,20
|
JAPORÃ | 10,65
|
JARAGUARI | 11,58
|
JARDIM | 11,74
|
JATEÍ | 11,35
|
JUTI | 11,22
|
LADÁRIO | 12,55
|
LAGUNA CAARAPÃ | 11,23
|
MARACAJU | 11,47
|
MIRANDA | 12,01
|
MUNDO NOVO | 10,60
|
NAVIRAÍ | 10,88
|
NIOAQUE | 12,00
|
NOVA ALVORADA DO SUL | 11,23
|
NOVA ANDRADINA | 11,06
|
NOVO HORIZONTE DO SUL | 11,20
|
PARANAÍBA | 11,01
|
PARANHOS | 11,07
|
PEDRO GOMES | 12,30
|
PONTA PORÃ | 11,26
|
PORTO MURTINHO | 12,14
|
RIBAS DO RIO PARDO | 11,70
|
RIO BRILHANTE | 11,38
|
RIO NEGRO | 11,84
|
RIO VERDE DE MATO GROSSO | 11,97
|
ROCHEDO | 11,66
|
SANTA RITA DO PARDO | 12,13
|
SÃO GABRIEL D’OESTE | 11,75
|
SELVÍRIA | 10,74
|
SETE QUEDAS | 11,02
|
SIDROLÂNDIA | 11,64
|
SONORA | 12,41
|
TACURU | 10,89
|
TAQUARUSSU | 11,00
|
TERENOS | 11,55
|
TRÊS LAGOAS | 10,55
|
VICENTINA | 11,36
|
|