O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VII do art. 89 da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º Os servidores estaduais, nomeados por aprovação no Concurso Público de Provas e Títulos, de 29 de junho de 2005, para os cargos abaixo relacionados, da Secretaria de Estado de Trabalho, Assistência Social e Economia Solidária, ficam submetidos a quarenta horas semanais de trabalho:
I - cargo de Assistente de Ações Sociais, na função:
a) Atendente Infantil;
II - cargo de Agente de Ações Sociais, nas funções:
a) Agente de Merenda;
b) Auxiliar de Atendimento Infantil;
c) Zelador de Unidade de Atendimento Infantil;
d) Lactarista. (acrescentado pelo Decreto nº 12.352, de 25 de junho de 2007)
Art. 2º A jornada de trabalho semanal deverá ser cumprida pelos servidores, de que trata o artigo anterior, em expediente de oito horas diárias.
Parágrafo único. Durante o período em que a carga horária diária estiver sendo cumprida não serão computados os intervalos ou interrupções para refeição, descanso e/ou deslocamento até o local de trabalho e deste para a residência.
§ 1º Os órgãos e ou as unidades de exercício dos servidores, detentores dos cargos e das funções mencionados no art. 1º deste Decreto, poderão estabelecer que a jornada de trabalho seja cumprida em expediente de 6 (seis) horas diárias, por ato específico do dirigente, mediante justificativa que comprove maior eficiência e economicidade para a unidade de trabalho. (redação dada pelo Decreto nº 13.928, de 3 de abril de 2014)
§ 2º Durante o período em que a carga horária diária estiver sendo cumprida, não serão computados os intervalos ou as interrupções para refeição, descanso e ou deslocamento até o local de trabalho e deste para a residência. (redação dada pelo Decreto nº 13.928, de 3 de abril de 2014)
Art. 3º Os órgãos e/ou unidades de exercício dos servidores, detentores dos cargos e funções mencionados no art. 1º deste Decreto, deverão estabelecer mecanismos de acompanhamento e controle da freqüência desses servidores para posterior encaminhamento ao órgão competente para registro na vida funcional.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário. (revogado pelo Decreto nº 13.928, de 3 de abril de 2014)
CAMPO GRANDE-MS, 19 de abril de 2007.
ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado |