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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

Revogada

DECRETO Nº 12.296, DE 19 DE ABRIL DE 2007.

ESTABELECE O HORÁRIO DE EXPEDIENTE DIÁRIO DOS SERVIDORES OCUPANTES DOS CARGOS QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Publicado no Diário Oficial nº 6.953, de 20 de abril de 2007.
Revogado pelo Decreto nº 15.192, de 18 de março de 2019, a contar de 1º de julho de 2019.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VII do art. 89 da Constituição Estadual,

DECRETA:

Art. Os servidores estaduais, nomeados por aprovação no Concurso Público de Provas e Títulos, de 29 de junho de 2005, para os cargos abaixo relacionados, da Secretaria de Estado de Trabalho, Assistência Social e Economia Solidária, ficam submetidos a quarenta horas semanais de trabalho:

I - cargo de Assistente de Ações Sociais, na função:

a) Atendente Infantil;

II - cargo de Agente de Ações Sociais, nas funções:

a) Agente de Merenda;

b) Auxiliar de Atendimento Infantil;

c) Zelador de Unidade de Atendimento Infantil;

d) Lactarista. (acrescentado pelo Decreto nº 12.352, de 25 de junho de 2007)


Art. A jornada de trabalho semanal deverá ser cumprida pelos servidores, de que trata o artigo anterior, em expediente de oito horas diárias.

Parágrafo único. Durante o período em que a carga horária diária estiver sendo cumprida não serão computados os intervalos ou interrupções para refeição, descanso e/ou deslocamento até o local de trabalho e deste para a residência.

§ 1º Os órgãos e ou as unidades de exercício dos servidores, detentores dos cargos e das funções mencionados no art. 1º deste Decreto, poderão estabelecer que a jornada de trabalho seja cumprida em expediente de 6 (seis) horas diárias, por ato específico do dirigente, mediante justificativa que comprove maior eficiência e economicidade para a unidade de trabalho. (redação dada pelo Decreto nº 13.928, de 3 de abril de 2014)

§ 2º Durante o período em que a carga horária diária estiver sendo cumprida, não serão computados os intervalos ou as interrupções para refeição, descanso e ou deslocamento até o local de trabalho e deste para a residência. (redação dada pelo Decreto nº 13.928, de 3 de abril de 2014)

Art. 3º Os órgãos e/ou unidades de exercício dos servidores, detentores dos cargos e funções mencionados no art. 1º deste Decreto, deverão estabelecer mecanismos de acompanhamento e controle da freqüência desses servidores para posterior encaminhamento ao órgão competente para registro na vida funcional.

Art. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. Revogam-se as disposições em contrário. (revogado pelo Decreto nº 13.928, de 3 de abril de 2014)

CAMPO GRANDE-MS, 19 de abril de 2007.

ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado