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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

Revogada

DECRETO Nº 14.183, DE 8 DE MAIO DE 2015.

Reorganiza o Fórum Regional Permanente das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte do Estado de Mato Grosso do Sul (Fórum MS-MPE), e dá outras providências.

Publicado no Diário Oficial nº 8.916, de 11 de maio de 2015, páginas 2 e 3.
Revogado pelo Decreto nº 16.271, de 6 de setembro de 2023.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,

D E C R E T A:

Art. 1º O Fórum Regional Permanente das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte do Estado de Mato Grosso do Sul, instituído pelo Decreto nº 13.292, de 3 de novembro de 2001, fica reorganizado nos termos deste Decreto.

Art. 2º O Fórum Regional Permanente das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte do Estado de Mato Grosso do Sul, instância governamental estadual competente para cuidar dos aspectos não tributários, relativos ao tratamento diferenciado e favorecido dispensado às microempresas e às empresas de pequeno porte, está vinculado à Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Econômico.

Art. 3º O Fórum Regional Permanente das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte do Estado de Mato Grosso do Sul, de caráter consultivo, será composto por membros titulares e suplentes, conforme abaixo relacionado:

I - um da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Econômico (SEMADE), na qualidade de presidente;

II - um da Secretaria de Estado de Administração e Desburocratização (SAD);

III - um da Secretaria de Estado de Fazenda (SEFAZ);

IV - um da Secretaria de Estado de Cultura, Turismo e Empreendedorismo e Inovação (SECTEI);

V - um da Secretaria de Estado de Produção e Agricultura Familiar (SEPAF);

VI - um da Junta Comercial do Estado de Mato Grosso do Sul (JUCEMS);

VII - um da Universidade Estadual de Mato Grosso do Sul (UEMS);

VIII - um da Universidade Federal de Mato Grosso do Sul (UFMS);

IX - um da Universidade Federal da Grande Dourados (UFGD);

X - um do Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas de Mato Grosso do Sul (SEBRAE-MS);

XI - um da Associação dos Municípios de Mato Grosso do Sul (ASSOMASUL);

XII - um da Câmara de Dirigentes Lojistas de Campo Grande (CDL);

XIII - um da Federação das Associações Empresariais do Estado de Mato Grosso do Sul (FAEMS);

XIV - um da Federação das Indústrias do Estado de Mato Grosso do Sul (FIEMS);

XV - um da Federação da Agricultura e Pecuária do Estado de Mato Grosso do Sul (FAMASUL);

XVI - um da Associação das Microempresas de Mato Grosso do Sul (AMEMS);

XVII - um da Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado de Mato Grosso do Sul (FECOMÉRCIO-MS);

XVIII - um da Organização das Cooperativas Brasileiras do Mato Grosso do Sul (OCB-MS);

XIX - um da Associação Comercial e Industrial de Campo Grande (ACICG). (acrescentado pelo Decreto nº 14.213, de 17 de junho de 2015)

§ 1º O Presidente do Fórum Regional Permanente das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte do Estado de Mato Grosso do Sul, em suas faltas e impedimentos, será substituído pelo Secretário-Adjunto da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Econômico (SEMADE).

§ 2º Os membros mencionados nos incisos II a XVIII e respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e instituições que representam, e designados por ato do titular da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Econômico (SEMADE), para mandato de 2 (dois) anos.

§ 3º A função de membro do Fórum não será remunerada, sendo considerada relevante serviço prestado ao Estado.

Art. 4º Ao Fórum Regional Permanente das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte do Estado de Mato Grosso do Sul cabe:

I - discutir e propor políticas de desenvolvimento das microempresas e empresas de pequeno porte;

II - acompanhar e avaliar, no Estado, os aspectos concernentes à implementação dos mecanismos estipulados pela Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

Art. 5º As normas de funcionamento do Fórum Regional Permanente das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte do Estado de Mato Grosso do Sul serão estabelecidas no regimento interno.

Art. 6º O regimento interno e as alterações na redação do seu texto serão publicados no Diário Oficial do Estado por ato do Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Econômico.

Art. 7º O mandato de dois anos dos membros do Fórum Regional Permanente das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte do Estado de Mato Grosso do Sul, excepcionalmente, para esta gestão, terá início a contar da data de publicação deste Decreto.

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º Revoga-se o Decreto nº 13.292, de 3 de novembro de 2011.

Campo Grande, 8 de maio de 2015.

REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado

JAIME ELIAS VERRUCK
Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Econômico