O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,
D E C R E T A:
Art. 1º O Fórum Regional Permanente das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte do Estado de Mato Grosso do Sul, instituído pelo Decreto nº 13.292, de 3 de novembro de 2001, fica reorganizado nos termos deste Decreto.
Art. 2º O Fórum Regional Permanente das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte do Estado de Mato Grosso do Sul, instância governamental estadual competente para cuidar dos aspectos não tributários, relativos ao tratamento diferenciado e favorecido dispensado às microempresas e às empresas de pequeno porte, está vinculado à Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Econômico.
Art. 3º O Fórum Regional Permanente das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte do Estado de Mato Grosso do Sul, de caráter consultivo, será composto por membros titulares e suplentes, conforme abaixo relacionado:
I - um da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Econômico (SEMADE), na qualidade de presidente;
II - um da Secretaria de Estado de Administração e Desburocratização (SAD);
III - um da Secretaria de Estado de Fazenda (SEFAZ);
IV - um da Secretaria de Estado de Cultura, Turismo e Empreendedorismo e Inovação (SECTEI);
V - um da Secretaria de Estado de Produção e Agricultura Familiar (SEPAF);
VI - um da Junta Comercial do Estado de Mato Grosso do Sul (JUCEMS);
VII - um da Universidade Estadual de Mato Grosso do Sul (UEMS);
VIII - um da Universidade Federal de Mato Grosso do Sul (UFMS);
IX - um da Universidade Federal da Grande Dourados (UFGD);
X - um do Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas de Mato Grosso do Sul (SEBRAE-MS);
XI - um da Associação dos Municípios de Mato Grosso do Sul (ASSOMASUL);
XII - um da Câmara de Dirigentes Lojistas de Campo Grande (CDL);
XIII - um da Federação das Associações Empresariais do Estado de Mato Grosso do Sul (FAEMS);
XIV - um da Federação das Indústrias do Estado de Mato Grosso do Sul (FIEMS);
XV - um da Federação da Agricultura e Pecuária do Estado de Mato Grosso do Sul (FAMASUL);
XVI - um da Associação das Microempresas de Mato Grosso do Sul (AMEMS);
XVII - um da Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado de Mato Grosso do Sul (FECOMÉRCIO-MS);
XVIII - um da Organização das Cooperativas Brasileiras do Mato Grosso do Sul (OCB-MS);
XIX - um da Associação Comercial e Industrial de Campo Grande (ACICG). (acrescentado pelo Decreto nº 14.213, de 17 de junho de 2015)
§ 1º O Presidente do Fórum Regional Permanente das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte do Estado de Mato Grosso do Sul, em suas faltas e impedimentos, será substituído pelo Secretário-Adjunto da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Econômico (SEMADE).
§ 2º Os membros mencionados nos incisos II a XVIII e respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e instituições que representam, e designados por ato do titular da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Econômico (SEMADE), para mandato de 2 (dois) anos.
§ 3º A função de membro do Fórum não será remunerada, sendo considerada relevante serviço prestado ao Estado.
Art. 4º Ao Fórum Regional Permanente das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte do Estado de Mato Grosso do Sul cabe:
I - discutir e propor políticas de desenvolvimento das microempresas e empresas de pequeno porte;
II - acompanhar e avaliar, no Estado, os aspectos concernentes à implementação dos mecanismos estipulados pela Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
Art. 5º As normas de funcionamento do Fórum Regional Permanente das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte do Estado de Mato Grosso do Sul serão estabelecidas no regimento interno.
Art. 6º O regimento interno e as alterações na redação do seu texto serão publicados no Diário Oficial do Estado por ato do Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Econômico.
Art. 7º O mandato de dois anos dos membros do Fórum Regional Permanente das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte do Estado de Mato Grosso do Sul, excepcionalmente, para esta gestão, terá início a contar da data de publicação deste Decreto.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Revoga-se o Decreto nº 13.292, de 3 de novembro de 2011.
Campo Grande, 8 de maio de 2015.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
JAIME ELIAS VERRUCK
Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Econômico
|