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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


DECRETO Nº 9.708, DE 24 DE NOVEMBRO DE 1999.

Dispõe sobre a apuração e o pagamento do ICMS, relativamente às operações com madeiras, e dá outras providências .

Publicado no Diário Oficial nº 5.147, de 25 de novembro de 1999.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso VII do art. 89 da Constituição Estadual e o art. 314 da Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997,

D E C R E T A:

Art. 1º O lançamento e o pagamento do ICMS incidente na primeira operação interna com madeira em tora ficam diferidos para o momento em que ocorrer a sua saída, ou a saída dos produtos resultantes da sua industrialização, do estabelecimento que a adquirir diretamente do extrator.
Art. 1º O lançamento e o pagamento do ICMS incidente na primeira operação interna com madeira em tora ficam diferi­dos para o momento em que ocorrer a sua saída, ou a saída dos produtos resultantes da sua industrialização, do estabelecimento que a adquirir diretamente do extrator, observado o disposto no § 4º. (redação dada pelo Decreto nº 12.356, de 28 de junho de 2007)
Art. 1º O lançamento e o pagamento do ICMS incidente na primeira operação interna com madeira em tora, observado o disposto no art. 5º-A, ficam diferidos para o momento em que ocorrer: (redação dada pelo Decreto nº 13.681, de 11 de julho de 2013)

Art. 1º O lançamento e o pagamento do ICMS incidente na primeira operação interna com madeira em tora, observado o disposto no § 2º-A deste artigo, ficam diferidos para o momento em que ocorrer: (redação dada pelo Decreto nº 15.586, de 25 de janeiro de 2021, art. 2º)

I - a saída da madeira em tora do estabelecimento que a adquirir diretamente do extrator; ou (redação dada pelo Decreto nº 13.681, de 11 de julho de 2013)

II - a saída dos produtos resultantes da industrialização da madeira em tora, do estabelecimento que os adquirir diretamente do extrator. (redação dada pelo Decreto nº 13.681, de 11 de julho de 2013)

§ 1º O diferimento previsto no caput deste artigo fica condicionado a que o estabelecimento adquirente seja detentor de autorização específica para a aquisição com esse tratamento tributário. (acrescentado pelo Decreto nº 11.827, de 4 de abril de 2005)
§ 2º Nos casos em que o estabelecimento adquirente não seja detentor da autorização a que se refere o parágrafo anterior, a operação de que trata o caput deste artigo deverá ser realizada mediante pagamento do imposto no momento da saída da mercadoria do estabelecimento extrator, devendo o comprovante acompanhar a respectiva nota fiscal durante o trânsito. (acrescentado pelo Decreto nº 11.827, de 4 de abril de 2005)

§ 1° O diferimento previsto no caput deste artigo estende-se às operações internas de saída de laminados de madeira promovidas pelo estabelecimento industrial, destinadas a estabelecimento industrial de compensados, hipótese em que o lançamento e o pagamento do imposto ficam diferidos para o momento da saída dos produtos resultantes da sua industrialização. (redação dada pelo Decreto nº 11.848, de 2 de maio de 2005)

§ 2° O diferimento previsto no § 1° fica condicionado a que o estabelecimento industrial de compensados seja detentor de regime especial de exportação. (redação dada pelo Decreto nº 11.848, de 2 de maio de 2005)

§ 2º-A. A aplicação do diferimento de que trata o caput deste artigo fica condicionada ao recolhimento da contribuição destinada ao Fundo de Desenvolvimento do Sistema Rodoviário do Estado de Mato Grosso do Sul (FUNDERSUL), nos termos previstos nos arts. 10-A a 10-D do Decreto nº 9.542, de 8 de julho de 1999. (acrescentado pelo Decreto nº 15.586, de 25 de janeiro de 2021, art. 2º)

§ 3º Inclui-se nas disposições do caput deste artigo a primeira operação interna com lenha. (acrescentado pelo Decreto nº 12.356, de 28 de junho de 2007) (revogado pelo Decreto nº 13.681, de 11 de julho de 2013)

§ 4º Na operação de que trata o caput deste artigo, estando o estabelecimento adquirente da madeira em toro ou lenha enquadrado no regime de pagamento do ICMS previsto na Lei Complementar (federal) n. 123, de 14 de dezembro de 2006, ou em qualquer outro regime diferenciado e favorecido de apuração e pagamento do ICMS, previsto em lei federal ou estadual, o diferimento encerra-se no momento da entrada do produto no seu estabelecimento. (acrescentado pelo Decreto nº 12.356, de 28 de junho de 2007) (revogado pelo Decreto nº 13.681, de 11 de julho de 2013)

§ 5º Na hipótese do § 4º, o estabelecimento adquirente deve, na condição de contribuinte substituto: (acrescentado pelo Decreto nº 12.356, de 28 de junho de 2007)
I - apurar o imposto tendo por base o valor da respectiva operação, não podendo ser inferior a oitenta por cento do valor estabelecido na pauta de referência fiscal, para o respectivo produto; (acrescentado pelo Decreto nº 12.356, de 28 de junho de 2007)
II - recolher o imposto até o dia dez do mês subseqüente ao da entrada do produto no estabelecimento, mediante a utilização de documento de arrecadação específico, na condição de imposto devido por substituição tributária. (acrescentado pelo Decreto nº 12.356, de 28 de junho de 2007)

§ 5º Na hipótese do § 4º, o estabelecimento adquirente deve, na condição de contribuinte substituto: (redação dada pelo Decreto nº 12.401, de 4 de setembro de 2007) (revogado pelo Decreto nº 13.681, de 11 de julho de 2013)
I - apurar o imposto antes diferido tendo por base o valor da operação de que decorreu a entrada, não podendo ser inferior ao valor estabelecido na pauta de referência fiscal, quando houver, para o respectivo produto; (redação dada pelo Decreto nº 12.401, de 4 de setembro de 2007) (revogado pelo Decreto nº 13.681, de 11 de julho de 2013)
II - recolher o imposto a que se refere o inciso I no momento da saída, do seu estabelecimento, da madeira em toro ou lenha ou dos produtos resultantes da sua industrialização. (redação dada pelo Decreto nº 12.401, de 4 de setembro de 2007) (revogado pelo Decreto nº 13.681, de 11 de julho de 2013)

§ 6º O recolhimento a que se refere o inciso II do § 5º, relativo à operação de que decorreu a entrada: (acrescentado pelo Decreto nº 12.401, de 4 de setembro de 2007) (revogado pelo Decreto nº 13.681, de 11 de julho de 2013)
I - deve ser feito mediante a utilização de documento de arrecadação específico; (acrescentado pelo Decreto nº 12.401, de 4 de setembro de 2007) (revogado pelo Decreto nº 13.681, de 11 de julho de 2013)
II - deve corresponder, na quantidade e na espécie, à madeira em toro ou à lenha objeto da respectiva operação de saída ou, em se tratado de produtos industrializados, à madeira em toro ou à lenha utilizada no respectivo processo. (acrescentado pelo Decreto nº 12.401, de 4 de setembro de 2007) (revogado pelo Decreto nº 13.681, de 11 de julho de 2013)

Art. 1º-A. O lançamento e o pagamento do ICMS incidente na primeira operação interna com lenha destinada a estabelecimento inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado, observado do disposto no art. 5º-A, ficam diferidos para o momento em que ocorrer: (acrescentado pelo Decreto nº 13.681, de 11 de julho de 2013)
Art. 1º-A. O lançamento e o pagamento do ICMS incidente na primeira operação interna com lenha destinada a estabelecimento inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado, ficam diferidos para o momento em que ocorrer: (redação dada pelo Decreto nº 15.586, de 25 de janeiro de 2021, art. 2º)
I - a sua saída do estabelecimento destinatário, nos casos em que este tenha por atividade ou nela inclua a comercialização de lenha; (acrescentado pelo Decreto nº 13.681, de 11 de julho de 2013)
II - a saída dos produtos resultantes da sua industrialização, incluídos o carvão vegetal, o cavaco e outros; (acrescentado pelo Decreto nº 13.681, de 11 de julho de 2013)
III - a saída, do estabelecimento destinatário, dos produtos resultantes de processo industrial, no caso em que a lenha seja consumida nesse processo, não se compreendendo como industrial, o processo de secagem de quaisquer produtos; (acrescentado pelo Decreto nº 13.681, de 11 de julho de 2013)
IV - a sua entrada no estabelecimento destinatário, nos casos em que a lenha seja destinada a estabelecimento cuja atividade seja a de compra e venda de cereais (cerealista), para utilização no processo de secagem dos respectivos produtos, observado o disposto no § 3º deste artigo. (acrescentado pelo Decreto nº 13.681, de 11 de julho de 2013)
§ 1º Nas hipóteses dos incisos II e III do caput deste artigo, se as operações de saída nele referidas estiverem alcançadas pelo mesmo tratamento, o lançamento e o pagamento do imposto relativo à operação com lenha ficam diferidos para o mesmo momento em que se encerrar o diferimento previsto para essas saídas, aplicando-se as regras previstas para essas operações. (acrescentado pelo Decreto nº 13.681, de 11 de julho de 2013)

Art. 1º-A. O lançamento e o pagamento do ICMS incidente na primeira operação interna com lenha, pó-de-serra, maravalha, cavaco, refilo, destopo e outros retalhos e resíduos resultantes de serragem ou de beneficiamento de madeira, destinados a estabelecimento inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado, ficam diferidos para o momento em que ocorrer: (redação dada pelo Decreto nº 15.976, de 29 de junho de 2022)

I - a sua saída do estabelecimento destinatário, nos casos em que este tenha por atividade ou nela inclua a comercialização dos produtos dispostos no caput deste artigo; (redação dada pelo Decreto nº 15.976, de 29 de junho de 2022)

II - a saída dos produtos resultantes da sua industrialização, incluído o carvão vegetal; (redação dada pelo Decreto nº 15.976, de 29 de junho de 2022)

III - a saída, do estabelecimento destinatário, dos produtos resultantes de processo industrial, no caso em que a lenha, o cavaco, os retalhos e os resíduos resultantes de serragem ou de beneficiamento de madeira sejam consumidos nesse processo, não se compreendendo como industrial o processo de secagem de quaisquer produtos; (redação dada pelo Decreto nº 15.976, de 29 de junho de 2022)

IV - nas hipóteses em que a lenha, o cavaco, os retalhos e os resíduos resultantes de serragem ou de beneficiamento de madeira tenham sido utilizados no processo de secagem de grãos: (redação dada pelo Decreto nº 15.976, de 29 de junho de 2022)

a) a saída de cereais do estabelecimento destinatário, cuja atividade seja a de compra e venda de cereais (cerealista); (redação dada pelo Decreto nº 15.976, de 29 de junho de 2022)

b) a saída de cereais do estabelecimento que os remeta a depósito, a silo ou a outro estabelecimento, sem que se qualifique como cerealista, observado o disposto no § 3º deste artigo. (redação dada pelo Decreto nº 15.976, de 29 de junho de 2022)

§ 1º Nas hipóteses dos incisos II e III do caput deste artigo, se as operações de saída neles referidas estiverem alcançadas pelo mesmo tratamento, o lançamento e o pagamento do imposto relativo à operação com lenha, pó-de-serra, maravalha, cavaco, refilo, destopo e outros retalhos e resíduos resultantes de serragem ou do beneficiamento de madeira ficam diferidos para o mesmo momento em que se encerrar o diferimento previsto para essas saídas, aplicando-se as regras previstas para essas operações. (redação dada pelo Decreto nº 15.976, de 29 de junho de 2022)

§ 2º Na hipótese do inciso IV do caput deste artigo, a apuração e o pagamento do imposto relativo à operação de que decorreu a entrada devem ser realizados pelo adquirente, na condição de substituto tributário, tendo por base de cálculo o valor da operação, não podendo ser inferior ao valor estabelecido na lista de valores mínimos, denominada Valor Real Pesquisado, quando houver, para a lenha, e observando-se o disposto nos arts. 3º e 4º deste Decreto. (acrescentado pelo Decreto nº 13.681, de 11 de julho de 2013) (revogado pelo Decreto nº 15.976, de 29 de junho de 2022)

§ 3º Na primeira operação com lenha em que, nos termos deste artigo, não se aplica o diferimento, incluída a primeira operação com lenha destinada a depósito, a silo ou a outro estabelecimento que, sem que se qualifique como cerealista, a utilize para secagem de grãos, o imposto devido deve ser pago à vista de cada operação pelo remetente. (acrescentado pelo Decreto nº 13.681, de 11 de julho de 2013)
§ 3º Na primeira operação com lenha em que, nos termos deste artigo, não se aplica o diferimento, incluída a primeira operação com lenha destinada a depósito, a silo ou a outro estabelecimento que, sem que se qualifique como cerealista, observado o disposto no § 4º deste artigo, a utilize para secagem de grãos, o imposto devido deve ser pago à vista de cada operação pelo remetente. (redação dada pelo Decreto nº 13.793, de 5 de novembro de 2013)

§ 3º Na hipótese da alínea “b” do inciso IV do caput deste artigo, se a futura saída dos cereais do estabelecimento que os remeteu para depósito ou silos ocorrer com diferimento do lançamento e pagamento do imposto, o diferimento do imposto relativo à primeira operação interna com lenha, pó-de-serra, maravalha, cavaco, refilo, destopo e outros retalhos e resíduos resultantes de serragem ou beneficiamento de madeira fica estendido para o momento em que se encerrar o diferimento do lançamento e pagamento do imposto relativo à saída dos respectivos cereais. (redação dada pelo Decreto nº 15.976, de 29 de junho de 2022)

§ 4º Inclui-se nas disposições do inciso IV do caput deste artigo a entrada de lenha em estabelecimento de cooperativa, para utilização no processo de secagem de grãos, por ele recebido para venda. (acrescentado pelo Decreto nº 13.793, de 5 de novembro de 2013)

§ 4º Inclui-se nas disposições do inciso IV do caput deste artigo a entrada de lenha, pó-de-serra, maravalha, cavaco, refilo, destopo e outros retalhos e resíduos resultantes de serragem ou beneficiamento de madeira em estabelecimento de cooperativa, para utilização no processo de secagem de cereais, por ele recebido para venda. (redação dada pelo Decreto nº 15.976, de 29 de junho de 2022)

Art. 2º O lançamento e o pagamento do ICMS incidente na importação de madeira em tora ou dos produtos resultantes de sua industrialização ficam diferidos para o momento em que ocorrer a operação seguinte à importação, desde que o importador seja detentor de autorização específica para a importação dessas mercadorias com o diferimento.

Parágrafo único. A autorização de que trata o caput deste artigo pode ser deferida somente a estabelecimento que não esteja enquadrado no regime de pagamento do ICMS previsto na Lei Complementar (federal) n. 123, de 14 de dezembro de 2006, ou em qualquer outro regime diferenciado e favorecido de apuração e pagamento do ICMS, previsto em lei federal ou estadual. (acrescentado pelo Decreto nº 12.356, de 28 de junho de 2007)

Art. 3º A apuração do ICMS, relativamente às operações internas e, quando realizadas por contribuintes beneficiários de regime especial de pagamento do imposto, às interestaduais, com os produtos resultantes da industrialização da madeira, como caibros, cruzetas, dormentes, esquadrias, forros, pisos, postes, sarrafos, ripas, ripões, retalhos, resíduos e restos aproveitáveis, tábuas, tacos, vigas de quaisquer bitolas ou comprimentos e carvão, e com lenha, deve ser feita por mercadoria e por período quinzenal.

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se também às operações com madeira em tora não alcançadas pelo diferimento.

Art. 4º O ICMS apurado na forma do artigo anterior deve ser pago no prazo estabelecido no Calendário Fiscal para fins de recolhimento do imposto apurado por período quinzenal.

Art. 5º As disposições contidas nos arts. 3º e 4º (apuração quinzenal) aplicam-se também ao ICMS incidente na prestação de serviço de transporte na hipótese em que o remetente dos produtos mencionados no art. 3º seja o responsável pelo recolhimento do imposto (art. 2º, V, b, 2, do Anexo III ao Regulamento do ICMS).

Art. 5º-A. Na primeira operação interna com madeira em toro ou lenha, estando o estabelecimento adquirente da madeira em toro ou lenha enquadrado no regime de pagamento do ICMS previsto na Lei Complementar (federal) nº 123, de 14 de dezembro de 2006, ou em qualquer outro regime diferenciado e favorecido de apuração e pagamento do ICMS, previsto em lei federal ou estadual, o diferimento encerra-se no momento da entrada do produto no seu estabelecimento. (acrescentado pelo Decreto nº 13.681, de 11 de julho de 2013) (revogado pelo Decreto nº 15.586, de 25 de janeiro de 2021, art. 10, inciso II)

§ 1º Na hipótese deste artigo, o estabelecimento adquirente deve, na condição de contribuinte substituto: (acrescentado pelo Decreto nº 13.681, de 11 de julho de 2013) (revogado pelo Decreto nº 15.586, de 25 de janeiro de 2021, art. 10, inciso II)

I - apurar o imposto antes diferido tendo por base o valor da operação de que decorreu a entrada, não podendo ser inferior ao valor estabelecido na lista de valores mínimos denominada Valor Real Pesquisado, quando houver, para o respectivo produto; (acrescentado pelo Decreto nº 13.681, de 11 de julho de 2013) (revogado pelo Decreto nº 15.586, de 25 de janeiro de 2021, art. 10, inciso II)

II - recolher o imposto a que se refere o inciso I no momento da saída, do seu estabelecimento, da madeira em toro ou lenha ou dos produtos resultantes da sua industrialização. (acrescentado pelo Decreto nº 13.681, de 11 de julho de 2013) (revogado pelo Decreto nº 15.586, de 25 de janeiro de 2021, art. 10, inciso II)

§ 2º O recolhimento a que se refere o inciso II do § 1º, relativo à operação de que decorreu a entrada: (acrescentado pelo Decreto nº 13.681, de 11 de julho de 2013) (revogado pelo Decreto nº 15.586, de 25 de janeiro de 2021, art. 10, inciso II)

I - deve ser feito mediante a utilização de documento de arrecadação específico; (acrescentado pelo Decreto nº 13.681, de 11 de julho de 2013) (revogado pelo Decreto nº 15.586, de 25 de janeiro de 2021, art. 10, inciso II)

II - deve corresponder, na quantidade e na espécie, à madeira em toro ou à lenha objeto da respectiva operação de saída ou, em se tratado de produtos industrializados, à madeira em tora ou à lenha utilizada no respectivo processo. (acrescentado pelo Decreto nº 13.681, de 11 de julho de 2013) (revogado pelo Decreto nº 15.586, de 25 de janeiro de 2021, art. 10, inciso II)

Art. 5º-B. O diferimento previsto neste Decreto se aplica somente nas operações e nas prestações em que o remetente e o destinatário não estejam enquadrados no regime de pagamento do ICMS previsto na Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, ou em qualquer outro regime diferenciado e favorecido de apuração e pagamento do ICMS, previsto em lei federal ou estadual. (acrescentado pelo Decreto nº 15.814, de 25 de novembro de 2021, art. 2º)

Art. 6º Enquanto perdurarem os efeitos das disposições deste Decreto, fica suspensa a aplicação das regras contidas no Capítulo XV (arts. 71 a 81) do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998, e no seu Anexo VIII, relativamente às operações e prestações a que se referem os arts. 1º a 5º, aplicáveis à apuração por período.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º Fica revogado o Decreto nº 9.366, de 1º de fevereiro de 1999.

Campo Grande, 24 de novembro de 1999.

JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador

PAULO BERNARDO SILVA
Secretário de Estado de Fazenda