O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere art. 89, VII e IX da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no § 2º do art. 31-A da Lei n. 2.152, de 26 de outubro de 2000, inserido pela Lei n. 4.331, de 2 de abril de 2013,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DA COMPETÊNCIA
Art. 1º A Secretaria de Estado de Governo (SEGOV), órgão integrante do Grupo responsável pela Gestão do Estado, nos termos do art. 11-A da Lei n. 4.331, de 2 de abril de 2013, que altera a Lei n. 2.152, de 26 de outubro de 2000, tem como competência, por meio das unidades administrativas que compõem sua estrutura e das entidades da Administração Indireta que lhe são vinculadas:
I - o apoio financeiro e administrativo aos órgãos da Governadoria do Estado e às unidades de consultoria e assessoria direta ao Governador do Estado e ao Vice-Governador;
II - a formulação de diretrizes, a coordenação das políticas e ações para negociações internacionais e a articulação para captação de recursos financeiros de organismos multilaterais e de agências governamentais estrangeiras, destinados a programas e a projetos do setor público estadual;
III - a coordenação das ações de suporte às relações do Governo com os outros Poderes, outros Estados, Governo Federal, outros Países, organismos multilaterais e agências governamentais e estrangeiras;
IV - a realização de ações fiscalizadoras para a preservação da eficiência econômica e técnica dos serviços públicos concedidos, visando propiciar condições de regularidade, continuidade, segurança, atualidade, universalidade e a estabilidade nas relações entre o poder concedente, as entidades reguladas e os usuários;
V - a promoção de ações visando assegurar a prestação de serviços públicos concedidos aos usuários, de forma adequada e em condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade nas suas tarifas;
VI - a proposição da política cultural do Estado visando à liberdade de criação artística, de produção e consumo de bens e serviços culturais, bem como de intercâmbio cultural no âmbito do Estado, do País, do exterior e, particularmente, do Mercado Comum do Sul (MERCOSUL);
VII - a coordenação e o incentivo à instalação de bibliotecas públicas e à organização e à implantação de museus no Estado, à preservação e à proteção do acervo e do patrimônio histórico-cultural de Mato Grosso do Sul, bem como o incentivo e o apoio a projetos e a atividades de preservação da identidade cultural da sociedade sul-mato-grossense;
VIII - o planejamento, a promoção e o incentivo a programas, a projetos e a atividades necessários à democratização de acesso da população sul-mato-grossense aos bens e aos serviços culturais;
IX - o intercâmbio e a celebração de convênios, de acordos e de ajustes com a União, os Estados, os Municípios, as organizações públicas ou privadas e as universidades visando ao desenvolvimento de projetos culturais;
X - a difusão dos conhecimentos e das atividades educacionais, culturais, desportivas, relacionadas com a saúde, com o meio ambiente e com outras áreas e setores, por meio da radiodifusão e da televisão;
XI - a formulação e a disseminação das políticas e das diretrizes governamentais para o fomento e o desenvolvimento de programas, projetos e de atividades de integração das ações voltadas ao esporte e ao lazer;
XII - o fomento às ações, aos empreendimentos e às iniciativas da sociedade civil organizada, e a coordenação das ações governamentais destinadas ao esporte e ao lazer, por meio do Fundo de Investimentos Esportivos e de outras modalidades de apoio material e ou financeiro;
XIII - a promoção e o incentivo aos intercâmbios com organizações e instituições afins, públicas ou privadas, de caráter nacional ou internacional, visando à implementação e ao desenvolvimento de políticas intersetoriais para o esporte e o lazer no Estado de Mato Grosso do Sul;
XIV - o fomento às políticas de parceria com a iniciativa privada para proporcionar condições para que os jovens atletas possam representar o Estado em competições estaduais e nacionais;
XV - a adoção de medidas e o apoio a iniciativas em favor do incremento da prática do esporte e de atividades físicas, de recreação e de lazer, objetivando a saúde e o bem-estar dos cidadãos;
XVI - a formulação e a disseminação das políticas e diretrizes governamentais para o fomento e o desenvolvimento de programas, projetos e atividades de integração das ações voltadas ao esporte e ao lazer;
XVII - o fomento às ações, aos empreendimentos e às iniciativas da sociedade civil organizada, e a coordenação das ações governamentais destinadas ao esporte e ao lazer, por meio do Fundo de Investimentos Esportivos e de outras modalidades de apoio material e ou financeiro;
XVIII - a promoção e o incentivo aos intercâmbios com organizações e instituições afins, públicas ou privadas, de caráter nacional ou internacional, visando à implementação e ao desenvolvimento de políticas intersetoriais para o esporte e o lazer no Estado de Mato Grosso do Sul;
XIX - o fomento às políticas de parceria com a iniciativa privada para proporcionar condições para que os jovens atletas possam representar o Estado em competições estaduais e nacionais;
XX - o apoio material, orçamentário, financeiro e de pessoal às atividades desenvolvidas pelas Secretarias de Estado Extraordinárias.
XXI - por meio da Subsecretaria de Comunicação:
a) o planejamento e a coordenação dos eventos, campanhas e promoções, de caráter público ou interno, de interesse do Poder Executivo;
b) a coordenação das ações de comunicação social, propaganda, publicidade e divulgação na imprensa local, regional e nacional dos atos e atividades do Poder Executivo;
c) o assessoramento ao Governador do Estado, aos Secretários de Estado e aos dirigentes superiores de entidades da administração indireta, no relacionamento com a imprensa e outros meios de comunicação;
XXII - por meio da Subsecretaria de Representação do Estado no Distrito Federal:
a) o incentivo à execução de ações visando à cooperação entre o Governo Estadual e os Municípios, e entre a iniciativa privada e os demais setores da sociedade, no processo de urbanização das cidades, em atendimento ao interesse social e ao equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar da população sul-mato-grossense;
b) o acompanhamento de programas e projetos especiais ou conjunturais, setoriais e intersetoriais inclusos na agenda de prioridades do Governo;
c) a coordenação das ações de suporte às relações do Governo com a União, visando a articulação e a promoção das relações com o Governador do Estado;
d) a construção de agenda estratégica entre o Governo Estadual e a União.
XXIII - por meio da Subsecretaria da Mulher e da Promoção da Cidadania:
a) a formulação, o assessoramento e o monitoramento do desenvolvimento e da implementação de políticas voltadas para a valorização e a promoção da população feminina;
b) a articulação com os movimentos organizados da sociedade civil e com os órgãos públicos federais, estaduais e municipais, atuando na proposição e monitoramento de políticas específicas para a mulher nas áreas de saúde, de educação, de cultura, de esporte, de lazer, de trabalho e de prevenção e combate à violência;
c) a formulação e a disseminação das políticas e diretrizes para promoção da igualdade racial.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA BÁSICA
Art. 2º A Secretaria de Estado de Governo, para o desempenho de suas competências, tem a seguinte estrutura básica:
I - dos Órgãos Colegiados:
a) Conselho da Ordem do Mérito de MS;
b) Conselho de Intermediação de Conflitos Sociais e Situações de Risco;
c) Conselho de Parques Regionais do Estado de Mato Grosso do Sul;
d) Conselho Estadual de Política Indigenista;
e) Conselho Estadual de Serviços Públicos.
II - do Órgão de Assessoramento Direto e Imediato:
a) Gabinete.
III - dos Órgãos de Assessoramento:
a) Assessoria Técnica;
b) Assessoria Jurídica.
IV - das Unidades de Apoio Operacional:
a) Núcleo de Apoio Administrativo;
b) Núcleo de Protocolo.
V - das Unidades de Gerência e Execução Operacional:
a) Subsecretaria de Comunicação (SEGOV - CO):
1 - Coordenadoria de Publicidade;
2 - Coordenadoria de Imprensa.
b) Subsecretaria de Representação do Estado no Distrito Federal (SEGOV - RD).
c) Subsecretaria da Mulher e da Promoção da Cidadania:
1 - Coordenadoria Especial de Políticas Públicas para a Mulher (SEGOV - CM);
2 - Coordenadoria Especial de Políticas para Promoção da Igualdade Racial.
VI - das Unidades de Gestão Instrumental:
a) Diretoria-Geral de Administração e Finanças:
1 - Coordenadoria de Administração;
2 - Coordenadoria de Finanças.
VII - das Unidades Vinculadas:
a) Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos de MS (AGEPAN).
b) Fundação Estadual Jornalista Luiz Chagas de Rádio e TV Educativa de MS (FERTEL).
c) Fundação de Cultura de Mato Grosso do Sul (FCMS).
d) Fundação de Desporto e Lazer de Mato Grosso do Sul (FUNDESPORTE).
Parágrafo único. A representação gráfica da estrutura básica da Secretaria de Estado de Governo é a constante no Anexo único deste Decreto.
CAPÍTULO III
DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS E UNIDADES
Seção I
Dos Órgãos Colegiados
Art. 3º Os órgãos colegiados terão a sua composição, competências e normas de funcionamento estabelecidas em ato do Governador do Estado por proposição do Secretário de Estado de Governo, conforme deliberação de seus integrantes.
Seção II
Dos Órgãos de Assessoramento
Art. 4º Os Órgãos de Assessoramento, diretamente subordinados ao Secretário de Estado, têm como finalidade prestar-lhe assessoria e assistir às demais unidades em assuntos de natureza técnica, administrativa e jurídica, além de executar trabalhos específicos que lhe sejam destinados.
Seção III
Das Unidades De Apoio Operacional
Art. 5º Às Unidades de Apoio Operacional, diretamente subordinadas ao Secretário de Estado, compete:
I - produzir informações que sirvam de base à tomada de decisões, ao planejamento e ao controle das atividades da Secretaria de Estado de Governo;
II - receber, registrar, autuar, expedir e controlar a distribuição de correspondências e documentos;
III - prestar informações sobre a localização de documento em andamento;
IV - providenciar os serviços de classificação, organização e conservação de arquivos;
V - manter atualizada a relação dos materiais arquivados sob sua guarda;
VI - arquivar e dar destinação final a processos;
VII - fiscalizar e controlar a tramitação de documento, especialmente no caso de remessa a órgão externo ao âmbito da Secretaria de Estado de Governo.
Seção IV
Das Unidades de Gerência e Execução Operacional
Subseção I
Da Subsecretaria de Comunicação
Art. 6º À Subsecretaria de Comunicação, diretamente subordinada ao Secretário de Estado, compete:
I - planejar e coordenar eventos, campanhas e promoções, de caráter público ou interno, de interesse do Poder Executivo;
II - coordenar ações de comunicação social, propaganda, publicidade e divulgação na imprensa local, regional e nacional dos atos e atividades do Poder Executivo;
III - assessorar o Governador do Estado, os Secretários de Estado e os dirigentes superiores de entidades da administração indireta, no relacionamento com a imprensa e outros meios de comunicação;
IV - coordenar e implementar ações com vistas à uniformidade da comunicação do Governo no âmbito da administração direta e indireta.
Art. 7º À Coordenadoria de Publicidade, diretamente subordinada à Subsecretaria de Comunicação, compete:
I - promover a realização de estudos para o desenvolvimento e aprimoramento do sistema de publicidade do Governo do Estado de Mato Grosso do Sul;
II - planejar e executar ações de assessoria de imprensa e de publicidade dos órgãos e entidades estaduais;
III - propor normas, orientar e fornecer informações sistemáticas aos órgãos e entidades estaduais;
IV - planejar, acompanhar, controlar a realização e a vinculação de campanhas publicitárias, bem como promoções e eventos do Governo.
Art. 8º À Coordenadoria de Imprensa, diretamente subordinada à Subsecretaria de Comunicação, compete:
I - acompanhar e coordenar as relações do Governo com a imprensa;
II - supervisionar as ações pertinentes à imprensa desenvolvidas pelos órgãos e entidades estaduais;
III - organizar o fluxo interno de informações do governo e produzir material de divulgação de caráter jornalístico para os meios e veículos de comunicação.
Subseção II
Da Subsecretaria de Representação do Estado no Distrito Federal
Art. 9º À Subsecretaria de Representação do Estado no Distrito Federal, diretamente subordinada ao Secretário de Estado, compete:
I - incentivar a execução de ações visando a cooperação entre o Governo Estadual e os Municípios, e entre a iniciativa privada e os demais setores da sociedade, no processo de urbanização das cidades, em atendimento ao interesse social e ao equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar da população sul-mato-grossense;
II - acompanhar a execução de programas e projetos especiais ou conjunturais, setoriais e intersetoriais inclusos na agenda de prioridades do Governo;
III - coordenar as ações de suporte às relações do Governo com a União, visando a articulação e a promoção das relações com o Governador do Estado;
IV - manter organizada a agenda estratégica entre o Governo Estadual e a União;
V - providenciar para que o Governador seja permanentemente informado sobre assuntos de seu interesse;
VI - prover o Governador de informações que possam auxiliar em ações e na tomada de decisões de caráter estratégico.
Subseção III
Da Subsecretaria da Mulher e da Promoção da Cidadania
Art. 10. À Subsecretaria da Mulher e da Promoção da Cidadania, diretamente subordinada ao Secretário de Estado, compete:
I - formular, assessorar e monitorar o desenvolvimento e a implementação de políticas voltadas para a valorização e promoção da população feminina;
II - articular-se com os movimentos organizados da sociedade civil e com os órgãos públicos federais, estaduais e municipais, atuando na proposição e monitoramento de políticas específicas para a mulher nas áreas de saúde, de educação, de cultura, de esporte, de lazer, de trabalho e de prevenção e combate à violência;
III - propor políticas de promoção da igualdade racial com ênfase na população negra e outros segmentos étnicos da população brasileira, com o objetivo de combater o racismo, o preconceito e a discriminação racial e de reduzir as desigualdades raciais, inclusive nos aspectos econômico e financeiro, social, político e cultural.
Art. 11. À Coordenadoria Especial de Políticas Públicas para a Mulher, diretamente subordinada à Subsecretaria da Mulher e da Promoção da Cidadania, compete:
I - formular diretrizes e promover atividades, em conjunto com os órgãos e entidades estaduais, que visem à defesa dos direitos da mulher e à eliminação de discriminações que a atingem;
II - desenvolver estudos, debates e pesquisas sobre a problemática da mulher;
III - promover mecanismos que assegurem ou ampliem os direitos da mulher e a eliminação de dispositivos discriminatórios da legislação;
IV - desenvolver projetos que promovam a participação da mulher em todos os níveis de atividades dos órgãos e entidades estaduais.
Art. 12. À Coordenadoria Especial de Políticas para a Promoção da Igualdade Social, diretamente subordinada à Subsecretaria da Mulher e da Promoção da Cidadania, compete:
I - propor medidas de ampliação do processo de controle social sobre as políticas de promoção de igualdade racial;
II - participar na elaboração de critérios e parâmetros para a formulação e implementação de metas e prioridades, visando assegurar as condições de igualdade à população negra e de outros segmentos étnicos da população brasileira;
III - propor estratégias de acompanhamento, avaliação e controle, bem como a participação no processo deliberativo de diretrizes das políticas de promoção da igualdade racial, fomentando a inclusão da dimensão racial nas políticas públicas desenvolvidas em âmbito nacional;
IV - zelar pelo cumprimento das deliberações das conferências nacionais de promoção da igualdade racial e articular-se com órgãos e entidades públicas ou privadas, especialmente aqueles que tenham como objetivo a promoção, o desenvolvimento e a implementação de ações de igualdade racial;
V - articular-se com órgãos e entidades públicas e privadas objetivando ampliar a cooperação mútua e estabelecer estratégias comuns para a implementação da política de igualdade racial e o fortalecimento do processo de controle social.
Seção V
Das Unidades de Gerência e Execução Operacional
Art. 13. À Diretoria-Geral de Administração e Finanças, diretamente subordinada ao Secretário de Estado, compete:
I - planejar, acompanhar, controlar e coordenar as atividades de gestão administrativa e financeira da SEGOV;
II - acompanhar, controlar e avaliar os gastos de pessoal e custeio, objetivando assegurar a economicidade na utilização dos recursos públicos;
III - prestar contas ao Secretário de Estado no que concerne às atividades administrativas e financeiras do órgão;
IV - orientar e coordenar a execução das atividades de pessoal, finanças, material, orçamento, patrimônio, transporte e documentação, bens inerentes à SEGOV;
V - administrar, acompanhar e controlar a execução dos serviços gerais de manutenção, limpeza, de sistemas de abastecimento de água e energia, de transporte e de telefonia;
VI - acompanhar e controlar todo o material adquirido, observando os aspectos qualitativo, quantitativo e de aplicação;
VII - coordenar as solicitações de material permanente e de consumo, administrando o estoque;
VIII - desenvolver outras ações necessárias e emanadas dos órgãos superiores;
IX - coordenar a elaboração de relatórios das atividades desenvolvidas na Diretoria-Geral sob sua responsabilidade.
Seção VI
Das Unidades Vinculadas
Art. 14. As Unidades Vinculadas, unidades da administração indireta e supervisionadas pela Secretaria de Estado de Governo, têm suas estruturas e competências estabelecidas nos respectivos estatutos, aprovados por ato do Governador do Estado.
CAPÍTULO IV
Seção Única
Do Quadro de Pessoal
Art. 15. O quadro de pessoal da Secretaria de Estado de Governo será integrado pelos servidores ocupantes de cargos efetivos, regidos pelo Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado de Mato Grosso do Sul, e de cargos comissionados.
Parágrafo único. O sistema remuneratório dos servidores do quadro de pessoal da SEGOV é o estabelecido por lei de iniciativa do Governador do Estado.
CAPÍTULO V
Seção Única
Dos Dirigentes
Art. 16. A Secretaria de Estado de Governo será dirigida por um Secretário de Estado, com a colaboração, na execução de suas atribuições, do Chefe de Gabinete, dos Subsecretários e do Diretor-Geral.
Art. 17. As unidades da estrutura básica da Secretaria de Estado de Governo serão dirigidas:
I - o Gabinete, por Chefe de Gabinete;
II - as Subsecretarias, por Subsecretários;
III - a Diretoria-Geral, por Diretor-Geral;
IV - as Coordenadorias, por Coordenadores;
V - as Assessorias, por Chefes de Assessoria;
VI - os Núcleos, por Chefes de Núcleo.
CAPÍTULO VI
Seção Única
Das Disposições Finais
Art. 18. O Secretário de Estado de Governo fica autorizado a:
I - estabelecer mecanismos e procedimentos para execução das atividades, de forma a assegurar a racionalização e a obtenção de resultados;
II - aprovar o regimento interno da SEGOV, após apreciação da Secretaria de Estado de Administração;
III - designar comissões de trabalho de natureza temporária.
Art. 19. A estrutura interna e a respectiva competência de funcionamento dos órgãos integrantes da estrutura básica da Secretaria de Estado de Governo, inclusive quanto aos demais níveis de organização da SEGOV, serão regulados em Regimento Interno proposto pelo Secretário de Estado e apreciação da SAD.
Art. 20. Este Decreto entra em vigor a contar de 2 de maio de 2013.
Art. 21. Revoga-se o Decreto n. 13.228, de 30 de junho de 2011.
CAMPO GRANDE-MS, 7 DE MAIO DE 2013.
ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado
THIE HIGUCHI VIEGAS DOS SANTOS
Secretária de Estado de Administração
ANEXO AO DECRETO n. 13.615, DE 7 DE MAIO DE 2013.
ORGANOGRAMA DA ESTRUTURA BÁSICA DA SECRETARIA DE ESTADO
DE GOVERNO - SEGOV
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