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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

Revogada

DECRETO Nº 12.253, DE 30 DE JANEIRO DE 2007.

Estabelece a Estrutura Básica da Secretaria de Estado de Administração - SAD, e dá outras providências.

Publicado no Diário Oficial nº 6.901, de 31 de janeiro de 2007.
Revogado pelo Decreto 12.730, de 27 de março der 2009, art. 12.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos VII e IX do art. 89 da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei n. 3.345, de 22 de dezembro de 2006,

DECRETA:
CAPÍTULO I
DA COMPETÊNCIA E DA ORGANIZAÇÃO

Art. 1º À Secretaria de Estado de Administração - SAD, compete:

I - a concepção de políticas e diretrizes relativas à classificação de cargos, à organização de carreiras, à remuneração e à seguridade social e benefícios dos servidores da administração direta, autárquica e fundacional e das empresas públicas dependentes;

II - a definição de políticas e diretrizes relativas ao recrutamento e seleção, à capacitação, ao desenvolvimento e à avaliação de desempenho dos servidores do Poder Executivo e a articulação com a Escola de Governo para o desenvolvimento dessas atividades;

III - acompanhamento de informações gerenciais, da evolução quantitativa e qualitativa da força de trabalho dos órgãos e entidades da Administração Pública estadual, bem assim das despesas de pessoal, com o objetivo de orientar a proposição das políticas e diretrizes de recursos humanos;

IV - a administração de sistema informatizado de gestão de recursos humanos, visando o tratamento automático dos procedimentos para aplicação da legislação e à produção da folha de pagamento e de informações gerenciais;

V - a administração e o controle da inclusão, alteração e exclusão de dados cadastrais dos servidores públicos e dos empregados das empresas públicas que recebam dotações à conta do Orçamento do Estado, assim como o controle da lotação e da movimentação dos cargos, empregos e funções entre órgãos ou entidades da administração direta e indireta;

VI - a administração e a atualização do cadastro central de recursos humanos do Poder Executivo, para o diagnóstico e inventário permanente da força de trabalho disponível, visando facilitar a programação de admissões, a concessão de direitos e vantagens e a definição de reajustes salariais;

VII - a supervisão, o acompanhamento e a gestão do Fundo de Previdência Social dos servidores do Estado;

VIII - o acompanhamento de programas médicos voltados para a manutenção da saúde do servidor e das atividades de perícia médica;

IX - a proposição, quando necessário, da regulamentação de dispositivos constitucionais, legais, estatutários ou da Consolidação das Leis do Trabalho, aplicáveis aos servidores públicos da administração direta e das autarquias, fundações e das empresas dependentes de recursos do Tesouro Estadual;

X - a formulação e a promoção da implementação de políticas e diretrizes relativas às atividades de administração de materiais, de serviços, de transportes, de comunicações administrativas e de licitações e contratos, para órgãos da administração direta, autarquias, fundações e empresas públicas;

XI - a coordenação e execução dos processos licitatórios para aquisição de serviços, materiais e equipamentos para os órgãos da administração direta, autarquia, fundações e empresas dependentes e a organização e a gestão centralizada do cadastro de fornecedores do Estado;

XII - o pronunciamento nas questões sobre as alienações e a efetivação dos atos de permissão, cessão de uso e locação de imóveis do Estado, bem como a negociação para uso de imóveis de propriedade da União e dos Municípios pelo Estado;

XIII - a administração e a conservação do patrimônio imobiliário do Estado de Mato Grosso do Sul e a promoção da lavratura dos atos de aquisição, alienação, locação, arrendamento, cessão e demais atos relativos a imóveis do Poder Executivo, bem como as providências referentes aos registros e às averbações perante os cartórios competentes;

XIV - a organização, a administração e a manutenção do arquivo público, corrente e temporário, bem como o estabelecimento de normas sobre o arquivamento de documentos públicos, em vista do seu valor legal técnico ou histórico;

XV - o controle, a fiscalização e a manutenção dos imóveis do Estado utilizados em serviço público e à avaliação, diretamente ou por intermédio de terceiros, de bens imóveis, para promoção compra, alienação, cessão, onerosa ou gratuita, permuta, doação ou outras outorgas de direito sobre imóveis admitidas em lei;

XVI - a coordenação e a orientação das atividades da avaliação dos gastos públicos de pessoal e custeio, visando assegurar melhor utilização dos recursos públicos, bem como a proposição e a implementação de medidas para redução de gastos públicos;

XVII - a análise da viabilidade de instituição e manutenção de fundos especiais e a fixação de normas administrativas para o controle de sua gestão;

XVIII - a coordenação das atividades relacionadas à impressão do Diário Oficial e de formulários padronizados de divulgação oficial de interesse público;

XIX - a coordenação, o acompanhamento e a execução das atividades de modernização institucional, relativas à estruturação de órgãos ou entidades, à criação de cargos ou funções de confiança, bem como a revisão e a fixação de procedimentos institucionais e formulários padronizados;

XX - a implementação das atividades relacionadas com a execução e o controle relativos aos processos de extinção, liquidação, criação ou transformação de órgãos ou entidades da administração pública, bem como a conservação e o acesso ao acervo documental desses órgãos ou entidades;

XXI - a promoção das medidas para preservação e exploração econômica dos recursos minerais do Estado em articulação com a Secretaria de Estado do Meio Ambiente, das Cidades, do Planejamento, da Ciência e Tecnologia;

XXII - a coordenação, o acompanhamento, o controle e a execução das atividades de criação de cargos e funções no âmbito do Poder Executivo;

XXIII - a promoção de estudos e a implementação de medidas para a melhoria de processos administrativos, operacionais, institucionais, e o tratamento e gerência das informações para as áreas de atuação da Secretaria.

Art. 2º Para o desempenho de suas competências, a Secretaria de Estado de Administração tem a seguinte estrutura básica:

I - dos Órgãos Colegiados:

a) Conselho de Recursos Administrativos dos Servidores do Estado de Mato Grosso do Sul - CRASE;

b) Conselho do MS-PREV - CONPREV;

II - dos Órgãos de Assessoramento:

a) Diretoria-Geral;

b) Assessoria Técnica;

c) Assessoria de Gabinete;

d) Assessoria de Planejamento, Estudos e Projetos;

e) Controladoria de Despesas de Pessoal.

III - das Unidades de Gerência e Execução Operacional:

a) Superintendência de Licitação:

1. Coordenadoria de Pesquisa e Padronização;

2. Coordenadoria de Compras Direta e Contratação;

3. Coordenadoria de Processamento de Licitação;

4. Coordenadoria do Sistema de Registro de Preços;

b) Superintendência de Gestão de Recursos Humanos:

1. Coordenadoria de Administração de Pessoal;

2. Coordenadoria de Desenvolvimento de Recursos Humanos;

3. Coordenadoria de Atendimento ao Servidor;

c) Superintendência de Gestão do MS-PREV:

1. Coordenadoria de Gestão da Previdência;

2. Gerência de Contabilidade.

IV - das Unidades de Gerência Instrumental:

a) Superintendência de Gestão Administrativa:

1. Coordenadoria de Administração;

2.Coordenadoria de Acompanhamento e Avaliação de Gastos;

3. Coordenadoria de Informação e Modernização de Processos;

4. Coordenadoria de Gestão de Patrimônio;

5. Coordenadoria de Gestão de Transportes;

b) Superintendência de Gestão Financeira:

1. Coordenadoria de Execução Orçamentária e Financeira;

2. Coordenadoria de Contabilidade.

V - das Entidades Vinculadas:

a) Empresa de Gestão de Recursos Humanos e Patrimônio de Mato Grosso do Sul - EGRHP;

b) Fundação Escola de Governo de Mato Grosso do Sul - ESCOLAGOV;

c) Agência Estadual de Imprensa Oficial - AGIOSUL.

Parágrafo único. A representação gráfica da estrutura básica da Secretaria de Estado de Administração é a constante no anexo único deste Decreto.


CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS E UNIDADES
SEÇÃO I
DOS ÓRGÃOS COLEGIADOS

Art. 3º Os órgãos colegiados terão a composição, a competência e as normas de funcionamento estabelecidas em ato do Governador do Estado, por proposição do Secretário de Estado de Administração.
SEÇÃO II
DOS ÓRGÃOS DE ASSESSORAMENTO

Art. 4º Os órgãos de assessoramento, diretamente subordinados ao Secretário de Estado, têm como finalidade prestar assessoramento ao Secretário e ao Secretário-Adjunto e assistência às demais unidades.
SEÇÃO III
DAS UNIDADES DE GERÊNCIA E EXECUÇÃO OPERACIONAL

Art. 5º À Superintendência de Licitação, diretamente subordinada ao Secretário de Estado, compete:

I - a coordenação e a execução dos processos licitatórios, para órgãos da administração direta, autarquias, fundações e empresas públicas;

II - a centralização dos procedimentos para a aquisição de bens e serviços para a Administração Pública direta e indireta do Poder Executivo;

III - a implementação das atividades de padronização das especificações de materiais e registro de preços para bens e serviços;

IV - a organização, o funcionamento e a manutenção do cadastro de fornecedores;

V - o planejamento, a coordenação e a execução dos procedimentos de licitação.

Art. 6º À Superintendência de Recursos Humanos, diretamente subordinada ao Secretário de Estado, compete:

I - a coordenação e o controle da movimentação de servidores públicos estaduais;

II - a proposição de regulamentação de dispositivos de ordem constitucional, legal, estatutária ou da CLT, aplicáveis aos servidores públicos da Administração Direta, das autarquias, fundações e das empresas dependentes de recursos do Tesouro Estadual;

III - o acompanhamento de informações gerenciais, da evolução quantitativa e qualitativa da força de trabalho dos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, visando subsidiar a proposição das políticas e diretrizes de recursos humanos;

IV - a administração de sistema informatizado de gestão de recursos humanos, visando o tratamento automático dos procedimentos para aplicação da legislação e a produção da folha de pagamento e de informações gerenciais;

V - a coordenação de programas e projetos de valorização dos recursos humanos;

VI - a administração e o controle da inclusão, alteração e exclusão de dados cadastrais dos servidores públicos e dos empregados das empresas públicas que recebam dotações à conta do Orçamento do Estado, assim como o controle da lotação e da movimentação dos cargos, empregos e funções entre órgãos ou entidades da Administração direta e indireta;

VII - a administração e a atualização do cadastro central de recursos humanos do Poder Executivo, visando facilitar a programação de admissões e a concessão de direitos e vantagens e a definição de reajustes salariais.

Art. 7º À Superintendência de Gestão do MS-PREV, diretamente subordinada ao Secretário de Estado, compete:

I - a gestão do regime de previdência social dos servidores do Poder Executivo e seguridade social - MS-PREV;

II - o gerenciamento e a administração dos recursos e benefícios previdenciários dos servidores e seus segurados vinculados ao MS-PREV;

III - a garantia, mediante contribuição, dos benefícios dos servidores estaduais e a seus dependentes legais;

IV - a manutenção dos benefícios de aposentadoria, reformas, reserva remunerada ou pensão.

SEÇÃO IV
DAS UNIDADES DE GESTÃO INSTRUMENTAL

Art. 8º Às unidades de gestão instrumental, subordinadas diretamente ao Secretário, compete:

I - a subordinação, a orientação e o controle da execução das atividades relativas ao patrimônio e ao transporte, para os órgãos e entidades do Poder Executivo;

II - o planejamento, a coordenação, o acompanhamento e o controle da execução orçamentária, financeira e contábil;

III - a formulação de diretrizes e procedimentos relativos às atividades de administração de materiais, de serviços e de comunicações administrativas para órgãos e entidades da administração direta, autarquias, fundações e empresas públicas;

IV - a organização e o gerenciamento do arquivo público corrente e temporário, estabelecendo as normas sobre o arquivamento de documentos públicos, tendo em vista seu valor legal, técnico ou histórico;

V - o acompanhamento, o controle e a avaliação dos gastos públicos de pessoal e custeio, objetivando assegurar a economicidade na utilização dos recursos públicos.


CAPÍTULO III
DOS DIRIGENTES

Art. 9º A Secretaria de Estado de Administração será dirigida por um Secretário de Estado, com a colaboração, na execução de suas atribuições, por um Secretário-Adjunto.

Art. 10. As unidades da Secretaria de Estado de Administração serão dirigidas:

I - a Diretoria-Geral, por um Diretor-Geral;

II - as Superintendências, por Superintendentes;

III - as Coordenadorias, por Coordenadores;

IV - a Gerência, por Gerente;

V - as Assessorias, por Assessores.


CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 11. O Secretário de Estado de Administração fica autorizado a:

I - estabelecer mecanismos e procedimentos para execução das atividades, de forma a assegurar a racionalização e a obtenção de resultados;

II - aprovar o Regimento Interno da Secretaria;

III - designar comissões de trabalho, de natureza temporária.

Art. 12. Este Decreto entra em vigor a contar de 1º de janeiro de 2007.

Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário, em especial o Decreto n. 10.190, de 4 de janeiro de 2001, e alterações posteriores.

Campo Grande, 30 de janeiro de 2007.

ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado

THIE HIGUCHI VIEGAS DOS SANTOS
Secretária de Estado de Administração




ANEXO AO DECRETO Nº 12.253, DE 30 DE JANEIRO DE 2007.