(*) Os textos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais.

ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

Revogada

DECRETO Nº 12.321, DE 23 DE MAIO DE 2007.

Constitui Grupo de Assessoramento Técnico às Atividades de Licenciamento Ambiental no Estado de Mato Grosso do Sul, e dá outras providências.

Publicado no Diário Oficial nº 6.975, de 24 de maio de 2007.
Revogado pelo Decreto nº 15.838, de 22 de dezembro de 2021.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos VII e IX do art. 89 da Constituição Estadual,

D E C R E T A:

Art. 1º Fica constituído o Grupo de Assessoramento Técnico às atividades de licenciamento ambiental no Estado de Mato Grosso do Sul, coordenado e supervisionado pela Diretoria-Executiva do Instituto de Meio Ambiente de Mato Grosso do Sul - IMASUL, com a finalidade de prestar serviços de assessoria às atividades de fiscalização, de inspeção e de análise para concessão das licenças ambientais.

Art. 2º O Grupo de Assessoramento Técnico às atividades de licenciamento ambiental será composto, inicialmente, por:

I - sete representantes da Agência Estadual de Gestão de Empreendimentos - AGESUL;

II - quatro representantes da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Agrário, da Produção, da Indústria, do Comércio e do Turismo (SEPROTUR);

III - oito representantes da Agência de Desenvolvimento Agrário e Extensão Rural - AGRAER.

Art. 3º Para o desenvolvimento das atividades de licenciamento ambiental no âmbito do Estado, os servidores membros do Grupo apresentarão o resultado dos seus trabalhos, por meio de levantamentos, estudos, laudos, pareceres e relatórios técnicos devidamente ratificados pela respectiva Gerência do IMASUL.

Parágrafo único. Para o desenvolvimento desses trabalhos não será concedida nenhuma vantagem pecuniária a seus integrantes.

Art. 4º O IMASUL deverá disponibilizar a infra-estrutura necessária para a execução dos trabalhos, bem como providenciar os recursos suficientes para o pagamento das despesas de deslocamentos em serviço.

Art. 5º O Grupo de Trabalho atuará durante o período de 6 (seis) meses podendo esse prazo ser prorrogado por igual período, por portaria do Diretor-Presidente do IMASUL.
(OBS 1: prorrogado por mais 1 ano a contar de 23 de maio de 2008 pelo Decreto nº 12.555, de 30 de maio de 2008)
(OBS 2: prorrogado por mais um ano a contar de 23 de maio de 2009, pelo Decreto nº 12.753, de 19 de maio de 2009)
(OBS 3: prorrogado até 31 de dezembro de 2010, pelo Decreto nº 12.991, de 14 de maio de 2010)
(OBS 4: prorrogado por mais um ano, a contar de 1º de janeiro de 2011, pelo Decreto nº 13.065, de 17 de novembro de 2010)
(OBS 5: prorrogado pormais um ano, a contar de 1º de janeiro de 2012, pelo Decreto nº 13.335, de 22 de dezembro de 2011)
(OBS 6: prorrogado por mais um ano, a contar de 1º de janeiro de 2014, pelo Decreto nº 13.864, de 17 de janeiro de 2014)

Art. 6º O Diretor-Presidente do IMASUL poderá requisitar servidores que integrarão o Grupo de trabalho, mediante anuência expressa de seus respectivos Dirigentes.

Art. 7º Os servidores integrantes do Grupo de Trabalho permanecerão lotados e recebendo a sua remuneração em seus respectivos órgãos e entidades de origem, atuando em tempo integral no IMASUL.

Art. 8º Aos integrantes do Grupo de Trabalho de Licenciamento Ambiental do IMASUL e aos respectivos servidores que prestarão apoio, nos seus deslocamentos a serviço, não se aplica o disposto no art. 5º do Decreto nº 11.870, de 3 de junho de 2005.

Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 23 de maio de 2007.


ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado

CARLOS ALBERTO NEGREIROS SAID MENEZES
Secretário de Estado do Meio Ambiente, das Cidades,
do Planejamento, da Ciência e Tecnologia

THIE HIGUCHI VIEGAS DOS SANTOS
Secretária de Estado de Administração