O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das atribuições
que lhe confere o inciso VII, artigo 89, da Constituição Estadual e
com base no disposto no 4º, artigo 1º, do Decreto nº 7.270, de 30 de
junho de 1993,
D E C R E T A:
Art.1º - A diária dos servidores do Departamento de Inspeção e Defesa
Agropecuária de Mato Grosso do Sul, será calculada em função dos
valores das diárias vigentes, nos termos do disposto no Decreto no
7.319, de 28 de julho de 1993.
I - quando se tratar de barreiras sanitárias, será concedido ao
servidor, para cada período de 24 (vinte e quatro) horas, 25% (vinte
e cinco por cento) do valor de diária prevista para os beneficiários
identificados no Anexo, Grupo III, coluna "demais cidades", cujos
valores devidos serão apurados, a cada período de 30 (trinta) dias, e
pagos juntamente com os vencimentos do mês imediatamente seguinte;
II - quando se referir a eventos agropecuários, leilões, exposições,
feiras, trabalhos técnicos, como: vigilância, defesa, inspeção,
fiscalização, campanhas e outras atividades fins da Autarquia, será
concedido ao servidor, antecipadamente, a cada período de 12 (doze)
horas, 25% (vinte e cinco por cento) do valor da diária prevista para
os beneficiários identificados no Anexo, Grupo III, coluna "demais
cidades".
Parágrafo único - as diárias nos afastamentos eventuais, que não se
enquadram nos termos dos incisos I e II, artigo 1º deste Decreto,
serão concedidos com base no Decreto no 7.270, de 30 de junho de
1993, Decreto nº 7.319, de 28 de julho de 1993.
Art.2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
retroagindo seus efeitos a 1º de agosto de 1993.
Art.3º - Fica revogado o Decreto nº 5.984, de 02 de julho de 1991, e
demais disposições em contrário.
Campo Grande, 18 de agosto de 1.993
PEDRO PEDROSSIAN
Governador
JOSÉ AMÉRICO FLORES AMARAL
Secretário de Estado de Agricultura, Pecuaria e Desenvolvimento Agrário
CARLOS OSCAR AGUIEIRAS LOPES
Secretário de Estado de Administraçao |