(*) Os textos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais.

ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

Revogada

DECRETO Nº 9.729, DE 14 DE DEZEMBRO DE 1999.

Regulamenta a concessão de compensação financeira aos servidores do Departamento de Inspeção e Defesa Agropecuária de Mato Grosso do Sul (IAGRO), e dá outras providências.

Publicado no Diário Oficial nº 5.161, de 15 de dezembro de 1999.
Revogado pelo Decreto nº 9.772, de 19 de janeiro de 2000.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 89 da Constituição Estadual, e com base no disposto no § 4º do art. 1º do Decreto nº 9.631, de 10 de setembro de 1999,

D E C R E TA:

Art. 1º A compensação financeira aos servidores do Departamento de Inspeção e Defesa Agropecuária de Mato Grosso do Sul, será calculada com base nos valores das diárias vigentes, nos termos do disposto no Decreto nº 9.631, de 10 de setembro de 1999, da seguinte forma:

I - quando se tratar de barreiras sanitárias, será concedido ao servidor, para cada período de 24 (vinte e quatro) horas, 25% (vinte e cinco por cento) do valor da diária prevista para os beneficiários identificados no Anexo I , Grupo 2 (demais cidades) do Decreto nº 9.631, de 10 de setembro de 1999;

II - quando se referir a eventos agropecuários, seminários, encontros, apoio administrativo, leilões, exposições, feiras, trabalhos técnicos, como: vigilância , defesa, inspeção, fiscallizçaão, campanhas e outras atividades da Autarquia, será concedida ao servidor 25% (vinte e cinco por cento) do valor da diária prevista para os beneficiários identificados no Anexo I, Grupo 2 (demais cidades) do Decreto supra mencionado, da seguinte forma:

a) ATENDIMENTO A LEILÃO:

1. será concedido 1 (um) auxílio financeiro nos dias úteis;
2. será concedido 2 (dois) auxílios financeiros nos finais de semana e feriado;

b) VACINAÇÕES, VIGILÂNCIA EPIDEMIOLÓGICA E SERVIÇOS DE LABORATÓRIO:

1. quando ultrapassarem as 8 (oito) horas normais em até 2 (duas) horas, será concedido 1/2 (meio) auxílio e quando ultrapassarem em 4 (quatro) horas, 1 (um) auxílio por dia;

c) EXPOSIÇÃO E BARREIRAS MÓVEIS:

1. será concedido 1 (um) auxílio financeiro por dia de trabalho;

d) INSPEÇÃO E SERVIÇO DE CLASSIFICAÇÃO VEGETAL:

1. será concedido 1 (um) auxílio financeiro por dia de trabalho nos dias úteis;
2. será concedido 2 (dois) auxílios financeiros por dia de trabalho nos finais de semana.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a contart de 1º de setembro de 1999.

Art. 3º Revogam-se os Decretos nº 9.293, de 23 de dezembro de 1998; 7.359, de 18 de agosto de 1993, e demais disposições em contrário.

Campo Grande, 14 de dezembro de 1999.

JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador

ANTONIO CARLOS BIFFI
Secretário de Estado de Administração e Recursos Humanos