O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,
Considerando a ratificação do compromisso nacional de mitigação das emissões de Gases de Efeito Estufa (GEE), efetivada pela Lei Federal nº 12.187, de 29 de dezembro de 2009, que instituiu a Política Nacional sobre Mudança do Clima (PNMC);
Considerando a criação do Plano Setorial de Mitigação e de Adaptação às Mudanças Climáticas para a Consolidação de uma Economia de Baixa Emissão de Carbono na Agricultura - Plano ABC, consoante dispõe o Decreto Federal nº 7.390, de 9 de dezembro de 2010;
Considerando a necessidade, no contexto produtivo, de ser garantido o contínuo aperfeiçoamento das práticas de uso e de manejo sustentáveis dos recursos naturais;
Considerando a promoção de ações e de tecnologias no Plano ABC, definidas pelos Programas de Recuperação de Pastagens Degradadas, de Integração Lavoura-Pecuária-Floresta, de Sistema Plantio Direto, de Fixação Biológica de Nitrogênio, de Florestas Plantadas e de Tratamento de Dejetos de Animais, sem prejuízo de outros que adotem práticas ou que implantem sistemas produtivos sustentáveis, potencialmente, capazes de mitigar e de adaptar as emissões de GEE, projetadas até 2020,
D E C R E T A:
Art. 1º Fica instituído o Grupo Gestor do Plano de Agricultura de Baixa Emissão de Carbono de Mato Grosso do Sul - Plano ABC, para analisar e propor ações e medidas que garantam a implantação e a efetivação de práticas de uso e de manejo sustentável dos recursos naturais, capazes de reduzir a emissão Gases de Efeito Estufa (GEE).
Art. 2º O Grupo Gestor do Plano de Agricultura de Baixa Emissão de Carbono de Mato Grosso do Sul - Plano ABC será integrado por membros titulares e suplentes indicados por:
I - órgãos e entidades públicas, sendo um:
a) da Secretaria de Estado de Produção e Agricultura Familiar;
b) da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Econômico;
c) do Instituto de Meio Ambiente de Mato Grosso do Sul;
c) Secretaria de Estado de Cultura, Turismo, Empreendedorismo e Inovação; (redação dada pelo Decreto nº 14.205, de 8 de junho de 2015)
d) da Agência de Desenvolvimento Agrário e Extensão Rural;
d) do Instituto de Meio Ambiente de Mato Grosso do Sul; (redação dada pelo Decreto nº 14.205, de 8 de junho de 2015)
e) da Superintendência Federal de Agricultura no Estado de Mato Grosso do Sul;
e) da Agência de Desenvolvimento Agrário e Extensão Rural; (redação dada pelo Decreto nº 14.205, de 8 de junho de 2015)
f) da Superintendência de Negócios de Varejo e Governo do Banco do Brasil em Mato Grosso do Sul;
f) da Superintendência Federal de Agricultura no Estado de Mato Grosso do Sul; (redação dada pelo Decreto nº 14.205, de 8 de junho de 2015)
g) da Delegacia Federal do Ministério do Desenvolvimento Agrário no Estado de Mato Grosso do Sul;
g) da Superintendência de Negócios de Varejo e Governo do Banco do Brasil em Mato Grosso do Sul; (redação dada pelo Decreto nº 14.205, de 8 de junho de 2015)
h) da Embrapa Gado de Corte;
h) da Delegacia Federal do Ministério do Desenvolvimento Agrário no Estado de Mato Grosso do Sul; (redação dada pelo Decreto nº 14.205, de 8 de junho de 2015)
i) da Embrapa Agropecuária Oeste;
i) da Embrapa Gado de Corte; (redação dada pelo Decreto nº 14.205, de 8 de junho de 2015)
j) da Embrapa Pantanal;
j) da Embrapa Agropecuária Oeste; (redação dada pelo Decreto nº 14.205, de 8 de junho de 2015)
k) da Embrapa Pantanal; (redação dada pelo Decreto nº 14.205, de 8 de junho de 2015)
a) da Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Desenvolvimento Econômica, Produção e Agricultura Familiar (SEMAGRO); (redação dada pelo Decreto nº 15.312, de 26 de novembro de 2019)
b) do Instituto de Meio Ambiente de Mato Grosso do Sul (IMASUL); (redação dada pelo Decreto nº 15.312, de 26 de novembro de 2019)
c) da Agência de Desenvolvimento Agrário e Extensão Rural (AGRAER); (redação dada pelo Decreto nº 15.312, de 26 de novembro de 2019)
d) da Agência Estadual de Defesa Sanitária animal e Vegetal (IAGRO); (redação dada pelo Decreto nº 15.312, de 26 de novembro de 2019)
e) da Superintendência Federal de Agricultura no Estado de Mato Grosso do Sul; (redação dada pelo Decreto nº 15.312, de 26 de novembro de 2019)
f) da Embrapa Gado de Corte; (redação dada pelo Decreto nº 15.312, de 26 de novembro de 2019)
g) da Embrapa Agropecuária Oeste; (redação dada pelo Decreto nº 15.312, de 26 de novembro de 2019)
h) da Embrapa Pantanal; (redação dada pelo Decreto nº 15.312, de 26 de novembro de 2019)
i) da Universidade Estadual de Mato Grosso do Sul (UEMS); (redação dada pelo Decreto nº 15.312, de 26 de novembro de 2019)
j) das Instituições Federais de Ensino Superior de Mato Grosso do Sul; (redação dada pelo Decreto nº 15.312, de 26 de novembro de 2019)
II - instituições e segmentos convidados, sendo um:
a) da Federação da Agricultura e Pecuária de Mato Grosso do Sul;
b) da Federação dos Trabalhadores e Trabalhadoras Assalariados Rurais do Estado de Mato Grosso do Sul;
c) da Organização das Cooperativas Brasileiras no Estado de Mato Grosso do Sul;
d) do Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (SENAR/MS);
e) da Fundação de Apoio à Pesquisa Agropecuária de Chapadão;
f) da Fundação MS de Pesquisa e Difusão de Tecnologias Agropecuárias;
g) da Associação Sul-Mato-Grossense de Produtores e Consumidores de Florestas Plantadas.
a) da Federação da Agricultura e Pecuária de Mato Grosso do Sul (FAMASUL); (redação dada pelo Decreto nº 15.312, de 26 de novembro de 2019)
b) de instituição dos trabalhadores rurais que faça parte do Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável (CEDRS); (redação dada pelo Decreto nº 15.312, de 26 de novembro de 2019)
c) da Organização das Cooperativas Brasileiras no Estado de Mato Grosso do Sul (OCB/MS); (redação dada pelo Decreto nº 15.312, de 26 de novembro de 2019)
d) da Fundação de Apoio à Pesquisa Agropecuária de Chapadão; (redação dada pelo Decreto nº 15.312, de 26 de novembro de 2019)
e) da Fundação MS de Pesquisa e Difusão de Tecnologias Agropecuárias; (redação dada pelo Decreto nº 15.312, de 26 de novembro de 2019)
f) da Associação Sul-Mato-Grossense de Produtores e Consumidores de Florestas Plantadas (REFLORE); (redação dada pelo Decreto nº 15.312, de 26 de novembro de 2019)
g) da Federação das Indústrias do Estado de Mato Grosso do Sul (FIEMS); (redação dada pelo Decreto nº 15.312, de 26 de novembro de 2019)
h) da Associação das Empresas de Assistência Técnica Rural de Mato Grosso do Sul (AASTEC-MS); (redação dada pelo Decreto nº 15.312, de 26 de novembro de 2019)
i) das Instituições Privadas de Ensino Superior de Mato Grosso do Sul. (redação dada pelo Decreto nº 15.312, de 26 de novembro de 2019)
Parágrafo único. Os representantes titulares dos órgãos, das entidades, das instituições e dos segmentos mencionadas nas alíneas dos incisos deste artigo indicarão o Coordenador do Grupo Gestor e, em regimento interno próprio, definirão sua estrutura, organização e funcionamento.
§ 1º As entidades, as instituições e os segmentos, mencionados nas alíneas de “e” a “j” do inciso I e nas alíneas de “a” a “i” do inciso II do caput deste artigo, serão convidados a indicar, facultativamente, os respectivos representantes que integrarão o Grupo Gestor, por meio de expediente de seus dirigentes, endereçado ao Secretário de Estado de Meio Ambiente, Desenvolvimento Econômica, Produção e Agricultura Familiar (SEMAGRO). (redação dada pelo Decreto nº 15.312, de 26 de novembro de 2019)
§ 2º Os representantes dos órgãos, das entidades, das instituições e dos segmentos mencionados nos incisos e nas alíneas do caput deste artigo, após indicação de seus respectivos dirigentes, serão designados por ato do Secretário da SEMAGRO para compor o Grupo Gestor, para mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução por igual período. (acrescentado pelo Decreto nº 15.312, de 26 de novembro de 2019)
§ 3º Os representantes titulares dos órgãos, das entidades, das instituições e dos segmentos, mencionados nos incisos e nas alíneas do caput deste artigo, indicarão o Coordenador do Grupo Gestor e, em regimento interno próprio, definirão a sua estrutura, organização e o seu funcionamento. (acrescentado pelo Decreto nº 15.312, de 26 de novembro de 2019, renumerado de parágrafo único para § 3º)
Art. 3º O Grupo Gestor do Plano de Agricultura de Baixa Emissão de Carbono de Mato Grosso do Sul - Plano ABC elaborará a Proposta do Plano Estadual de Agricultura de Baixa Emissão de Carbono, nos termos da Lei Federal nº 12.187, de 2009, no prazo máximo de 60 dias.
Art. 4º A participação no Grupo Gestor do Plano de Agricultura de Baixa Emissão de Carbono de Mato Grosso do Sul - Plano ABC não será remunerada, sendo considerada relevante serviço prestado ao Estado.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 16 de abril de 2015.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
FERNANDO MENDES LAMAS
Secretário de Estado de Produção e Agricultura Familiar
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