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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

Revogada

DECRETO Nº 13.988, DE 2 DE JULHO DE 2014.

Altera e acrescenta dispositivos ao Decreto nº 12.725, de 10 de março de 2009, e dá outras providências.

Publicado no Diário Oficial nº 8.707, de 3 de julho de 2014, páginas 1 a 3.
Revogado pelo Decreto nº 16.228, de 7 de julho de 2023.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, incisos VII e IX, da Constituição Estadual,

D E C R E T A:

Art. 1º O Decreto nº 12.725, de 10 de março de 2009, passa a vigorar com alterações aos arts. 6º, 7º e 12, e com o acréscimo dos arts. 12-A, 12-B, 17-A e 32-A, com as seguintes redações:

“Art. 6º ...........................................:

.........................................................

II - ..................................................:

.........................................................

b) Câmara Técnica Recursal;

........................................................

IV - .................................................:

a) Procuradoria Jurídica;

b) Assessoria de Assuntos Ambientais;

c) Assessoria de Assuntos Institucionais;

V - ...................................................:

a) ....................................................:

.........................................................

4. Gerência de Controle e Fiscalização;

b) ...................................................:

........................................................

2. Gerência de Unidades de Conservação;

3. Gerência de Recursos Pesqueiros e Fauna;

4. Coordenadoria de Normatização e Procedimentos;

...............................................” (NR)

“Art. 7º ........................................:

I - o Secretário de Estado de Meio Ambiente, do Planejamento, da Ciência e Tecnologia, na qualidade de Presidente;

II - o Diretor-Presidente do IMASUL;

III - um representante da Secretaria de Estado de Obras Públicas e de Transportes;

IV - um representante da Secretaria de Estado de Fazenda;

V - um representante da Secretaria de Estado de Administração;

VI - um representante da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Agrário, da Produção, da Indústria, do Comércio e do Turismo.

§ 1º O Presidente do Conselho de Administração em suas faltas ou impedimentos designará o seu substituto.

§ 2º A função de Secretário-Executivo do Conselho será exercida, diretamente, pelo Diretor-Presidente do IMASUL ou pelo servidor por ele designado.

§ 3º O Conselho de Administração reunir-se-á ordinariamente pelo menos uma vez por semestre e, extraordinariamente, sempre que convocado por um de seus membros, pelo seu Presidente ou pelo seu Secretário-Executivo, com antecedência mínima de 10 (dez) dias úteis.” (NR)


“Subseção II
Da Câmara de Compensação Ambiental e da Câmara Técnica Recursal” (NR)

“Art. 9º-A. À Câmara Técnica Recursal, órgão de instância superior, compete a análise dos recursos interpostos contra as decisões proferidas monocraticamente pela autoridade competente, no julgamento de Autos de Infração.” (NR)

“Subseção I
Da Procuradoria Jurídica” (NR)

“Art. 12. À Procuradoria Jurídica, vinculada diretamente ao Diretor-Presidente, compete:

I - defender, em Juízo ou fora dele, ativa ou passivamente, o IMASUL e os atos de seus dirigentes superiores ou de seus agentes administrativos, praticados no exercício da função pública;

II - executar as funções de consultoria e de assessoramento jurídico; emitir pareceres de interesse da entidade à qual presta serviços, para fixar a interpretação para aplicação de lei ou de ato do Poder Executivo, para orientação no seu âmbito de atuação;

III - atuar na defesa dos interesses do IMASUL perante os órgãos de fiscalização financeira e orçamentária e de auditoria externa;

IV - elaborar minutas de informações a serem prestadas ao Judiciário em mandados de segurança, em mandados de injunção e em habeas data, impetrados contra dirigentes ou agentes administrativos no exercício de suas funções no IMASUL;

V - propor, na sua área de atuação, a declaração de nulidade ou a anulação de atos oficiais ou administrativos, manifestamente ilegais;

VI - pronunciar-se sobre os pedidos de certidões formulados pelo Poder Judiciário, para prova em Juízo, se o IMASUL for parte na ação em curso ou a ser proposta ou se a autoridade competente para autorizar a certidão tiver dúvidas sobre o requerimento, os documentos que o instruíram ou sobre a maneira de atendê-los;

VII - proceder à execução de débitos, bem como promover as ações cabíveis de interesse do IMASUL;

VIII - defender os direitos e os interesses do IMASUL nos contenciosos administrativos;

IX - assessorar na elaboração legislativa, inclusive fornecendo subsídios para a redação de vetos e de projetos de lei, relativos à matéria da área de atuação do IMASUL;

X - propor medidas de caráter jurídico que visem a proteger o patrimônio do IMASUL;

XI - orientar os dirigentes das unidades integrantes da estrutura do IMASUL quanto ao cumprimento de decisões judiciais;

XII - requerer vista e atuar nos processos, nos autos e nos expedientes administrativos, em tramitação ou arquivados, sempre que relacionados com matéria sob seu exame;

XIII - requisitar diligências, certidões ou quaisquer esclarecimentos necessários ao regular desempenho de suas atribuições;

XIV - informar aos dirigentes superiores e aos agentes administrativos do IMASUL sobre a vigência de lei, de decreto ou de qualquer ato cujo cumprimento exija providências, bem como das decisões administrativas e judiciais de seu interesse;

XV - propor o cumprimento de providências jurídicas reputadas indispensáveis ao resguardo dos interesses do IMASUL;

XVI - atuar em comissões de processo administrativo disciplinar para apuração de responsabilidade de servidor, por infração praticada no exercício de suas atribuições, quando designado.” (NR)
“Subseção II
Da Assessoria de Assuntos Ambientais” (NR)

“Art. 12-A. À Assessoria de Assuntos Ambientais, vinculada diretamente ao Diretor-Presidente, compete:

I - analisar e opinar sobre assuntos relacionados às questões ambientais que lhe forem submetidos;

II - executar as funções de consultoria e de assessoramento; responder às consultas jurídicas oriundas do público externo ou interno, afetas à matéria ambiental; emitir manifestações de interesse do IMASUL, em relação à interpretação para aplicação de lei, processos, procedimentos ou de ato do Poder Executivo, que lhe forem submetidos;

III - emitir manifestações, análises e ou relatórios em processos de autos de infração ambiental, Licenciamento Ambiental, Autorizações Ambientais, dentre outros que lhe forem submetidos;

IV - analisar processos administrativos ambientais em consonância com a legislação vigente, cujos temas estejam ligados às atribuições das Diretorias e das Gerências do IMASUL;

V - acompanhar, implementar, orientar e controlar a vigência de leis, de decretos ou de qualquer ato cujo cumprimento exija providências relacionadas ao meio ambiente, informando-os aos dirigentes e aos agentes administrativos do IMASUL, para a tomada das decisões de seu interesse.” (NR)
“Subseção III
Da Assessoria de Assuntos Institucionais” (NR)

“Art. 12-B. À Assessoria de Assuntos Institucionais, vinculada diretamente ao Diretor-Presidente, compete:

I - executar as funções de consultoria e de assessoramento; emitir manifestações relativas a assuntos das áreas de pessoal, administrativa, financeira e de outras de interesse institucional;

II - prestar assessoramento na elaboração de normas, procedimentos e projetos de regulação de interesse do IMASUL;

III - elaborar minutas de contratos, convênios ou similares; examinar editais ou termos de convocação de licitação;

IV - atuar em comissões de processo administrativo disciplinar ou de sindicância para apuração de responsabilidade de servidor, por infração praticada no exercício de suas funções, por meio de designação;

V - atuar na execução e na gestão dos processos de Compensação Ambiental, em decorrência do Licenciamento Ambiental;

VI - atuar na elaboração de respostas pelo IMASUL aos órgãos de fiscalização financeira e orçamentária;

VII - implementar e orientar a aplicação de leis, regulamentos e normas relacionadas com a administração pública e o meio ambiente, que lhe forem submetidos.” (NR)

“Art. 13-B. À Gerência de Controle e Fiscalização, vinculada diretamente à Diretoria de Licenciamento, compete:

I - realizar ações laboratoriais, tais como amostragens e análises físico-químicas, bacteriológicas e hidrobiológicas;

II - realizar ações de monitoramento do meio ambiente;

III - realizar ações de geoprocessamento;

IV - realizar ações de fiscalização;

V - integrar-se com as Gerências de Licenciamento, de Recursos Florestais, de Recursos Hídricos, de Recursos Pesqueiros e Fauna e de Unidade de Conservação para a execução da fiscalização e do monitoramento;

VI - propor medidas de melhoria contínua quanto às ações de monitoramento, controle e fiscalização ambiental;

VII - apoiar o Diretor de Licenciamento no desempenho das suas atribuições e executar programas, projetos e ações por ele determinados.” (NR)

“Art. 21-A. À Coordenadoria de Normatização e Procedimentos, diretamente vinculada à Diretoria de Desenvolvimento, compete:

I - analisar e emitir manifestações sobre as demandas internas e externas, relativas à elaboração de atos normativos, para balizamento de atividades internas de gestão ambiental;

II - auxiliar os setores internos do IMASUL na elaboração de atos normativos;

III - elaborar normas, procedimentos, regulamentos, manuais; redigir minutas e demais instrumentos operacionais de trabalho, diretamente ligados às metas estratégicas traçadas pela SEMAC/IMASUL;

IV - emitir Manifestação Técnica fundamentada, acerca da viabilidade e da aplicabilidade de disposições estabelecidas em decretos, em resoluções normativas e em projetos de lei emanados do Poder Legislativo Estadual;

V - elaborar estudos, pareceres e manifestações relativas à administração e à gestão da política ambiental;

VI - recolher, ordenar e divulgar a legislação de interesse ambiental;

VII - atuar de forma integrada com as Diretorias, as Gerências e as Unidades de gestão interna do IMASUL.” (NR)

“Art. 32-A. Os membros da Câmara de Compensação Ambiental e da Câmara Técnica Recursal receberão, mensalmente, a vantagem pecuniária de natureza indenizatória prevista no art. 12 da Lei nº 3.519, de 15 de maio de 2008, no percentual de 50% (cinquenta por cento).” (NR)

Art. 2º Fica renumerada para Seção I - Da Procuradoria Jurídica, a Subseção Única da Seção III do Capítulo IV, do Decreto nº 12.725, de 10 de março de 2009.

Art. 3º A representação gráfica da estrutura do Instituto de Mato Grosso do Sul (IMASUL) é a constante do Anexo deste Decreto.

Art. 4º Ficam revogados o art. 19 e o Anexo do Decreto nº 12.725, de 10 de março de 2009.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 2 de julho de 2014.

ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado

SÉRGIO SEIKO YONAMINE
Secretário de Estado de Meio Ambiente, do Planejamento,
da Ciência e Tecnologia, em exercício



DECRETO 13.988 ORGANOGRAMA IMASUL.doc