O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,
Considerando as disposições da Lei Complementar nº 053, de 30 de agosto de 1990, acerca da concessão da licença para gestante (LG) e da realização de cursos de formação, de aperfeiçoamento e de habilitação por intermédio de Processo Seletivo Interno;
Considerando o dever do Estado de assegurar o atendimento integral à saúde da mulher, garantindo-lhe o acompanhamento no pré-natal com incentivo e apoio ao aleitamento materno, nos termos da Lei Estadual nº 2.576, de 19 de dezembro de 2002,
D E C R E T A:
CAPÍTULO I
DA MILITAR ESTADUAL gestante, adotante OU GUARDIÃ LEGAL
Art. 1º À militar estadual gestante que comprovar seu estado gravídico à Administração Militar, mediante atestado/laudo médico, será assegurado o exercício de funções administrativas compatíveis com o seu estado, sem prejuízo da licença para gestante.
§ 1º As funções administrativas exercidas pela militar estadual gestante não poderão envolver atividades em condições insalubres, perigosas ou penosas.
§ 2º A militar estadual gestante estará desobrigada, mediante apresentação de atestado médico, da realização da Educação Física Militar (EFM) e do Teste de Aptidão Física (TAF).
Art. 2º Fica assegurada à militar estadual, durante a gravidez, a liberação do expediente administrativo pelo período necessário para realização de consultas de pré-natais e demais exames complementares, mediante posterior apresentação do respectivo atestado médico, devendo ser definida a liberação de comum acordo com a chefia imediata.
Art. 3º É facultado à gestante o uso de uniformes regulamentares próprios até o quarto mês de gestação, observado que a partir dessa fase é obrigatório o uso do fardamento especial para o período de gestação, de acordo com o regulamento de uniformes das Corporações.
Art. 4º Nos termos do art. 7º, incisos XVIII e XIX, da Constituição Federal, combinado com os arts. 206, §§ 2º e 3º, e 39, § 9º, da Constituição do Estado de Mato Grosso do Sul; o art. 68, §§ 1º e 2º, da Lei Complementar nº 053, de 30 de agosto de 1990; o § 2º do art. 1º da Lei Estadual nº 3.855, de 30 de março de 2010, com redação dada pela Lei nº 5.101, de 1º de dezembro de 2017; e com o art. 59, inclusive seu parágrafo único, da Lei Estadual nº 3.150, de 22 de dezembro de 2005, também com redação dada pela Lei nº 5.101, de 2017, à militar estadual gestante, adotante ou que obtiver a guarda judicial para fins de adoção de criança ou de adolescente, mediante apresentação do termo judicial de guarda à adotante ou à guardiã, será concedida licença maternidade com duração de 120 (cento e vinte) dias consecutivos, sem prejuízo do subsídio.
§ 1º A licença à gestante será concedida a partir do oitavo mês de gestação, salvo prescrição médica diversa.
§ 2º No caso de parto anterior à concessão, o prazo da licença à gestante contará a partir desse evento.
§ 3º Nos termos da Lei Estadual nº 3.855, de 2010, a militar estadual tem direito à prorrogação da licença, por mais 60 (sessenta) dias, que será concedida mediante requerimento da interessada, protocolado até 30 (trinta) dias antes do término da licença.
Art. 5º No caso de aborto, natimorto ou de nascimento com vida seguido de óbito, a militar estadual será submetida à JIS, nos termos do Decreto nº 5.306, de 24 de novembro de 1989.
CAPÍTULO II
DA JORNADA ESPECIAL DE TRABALHO E ESCALA DE SERVIÇO DA MILITAR ESTADUAL LACTANTE
Art. 6º Até que a criança complete 6 (seis) meses de idade, a militar estadual lactante terá direito, durante a jornada, a 30 (trinta) minutos de descanso para cada 6 (seis) horas trabalhadas ou a 1 (uma) hora de descanso para cada 12 (doze) horas trabalhadas, que pode ser dividida em dois períodos de 30 (trinta) minutos.
§ 1º Até que a criança complete 6 (seis) meses de idade, a militar estadual lactante não poderá exceder 12 (doze) horas ininterruptas de trabalho, sem que haja, no mínimo, 12 (doze) horas de descanso subsequente, sendo as horas trabalhadas, preferencialmente, no período diurno, para fins de adequação ao aleitamento materno.
§ 2º As horas trabalhadas a que se refere o § 1º deste artigo podem ser assim consideradas quando a militar estiver no desempenho de atividade-meio (seção administrativa), em estudo em cursos de formação ou de instrução internos ou, ainda, em serviço operacional.
§ 3º As funções exercidas pela militar estadual lactante, até que a criança complete 6 (seis) meses de idade, não poderão envolver atividades em condições insalubres, perigosas ou penosas.
§ 4º O horário e o local de descanso para amamentar serão definidos pela militar estadual lactante, de comum acordo com a chefia imediata, podendo, se preferir, ser na própria unidade na qual estiver servindo.
Art. 7º Os benefícios previstos à militar estadual lactante poderão ser interrompidos, a qualquer tempo, por requerimento da própria servidora ou pela constatação fundamentada de que cessou a amamentação.
CAPÍTULO III
DOS CURSOS DE FORMAÇÃO, DE APERFEIÇOAMENTO OU DE HABILITAÇÃO, REALIZADOS MEDIANTE PROCESSO SELETIVO INTERNO
Seção I
Das Fases que Precedem o Curso
Art. 8º A militar estadual gestante ou em estado puerperal, cuja classificação esteja dentro do quantitativo de vagas previstas em Edital, para fins de cursos de formação, aperfeiçoamento ou de habilitação, realizados mediante processo seletivo interno da Corporação, quando da realização de análise pela JIS, não será considerada inapta para a matrícula em virtude do seu estado gravídico ou puerperal, observado que a referida Junta deverá definir quais as restrições para as atividades do curso.
Art. 9º Para os cursos de formação, de aperfeiçoamento ou de habilitação, pelo critério de antiguidade, considerar-se-á, para efeito de comprovação de aptidão física da militar estadual gestante ou lactante, o último Teste de Aptidão Física (TAF) aplicado regularmente pela Corporação, realizado até, no máximo, 1 (um) ano antes do estado gravídico.
§ 1º Nos casos em que o processo seletivo interno por antiguidade possibilite, mediante requerimento, a realização do TAF em grau de recurso, e esteja a candidata impossibilitada de se submeter ao exame em razão do período gestacional/puerperal e/ou dos riscos envolvidos à saúde do feto e/ou da gestante/puérpera, este poderá ser realizado em data posterior, sendo resguardado seu direito de adiamento desse exame por até 1 (um) ano, contado a partir do término do período gestacional, mediante requerimento da candidata, após submissão à JIS.
§ 2º Após a aprovação na fase do exame de aptidão física, prevista no § 1º deste artigo, e nas demais fases do processo seletivo, concluído com aproveitamento o curso de formação, aperfeiçoamento ou de habilitação subsequente, a militar estadual fará jus à reclassificação na turma de origem.
Seção II
Da Matrícula, Frequência e da Permanência no Curso
Art. 10. A militar estadual gestante ou puérpera aprovada em todas as fases que precedem à matrícula em curso de formação, de aperfeiçoamento ou de habilitação, realizadas mediante processo seletivo interno por antiguidade no âmbito da Corporação, deverá apresentar atestado médico específico autorizando a sua participação ou a sua restrição nas atividades do curso, que deverá ser expedido ou homologado pela JIS.
§ 1º O atestado médico tratado no caput deste artigo deverá ser renovado a cada 60 (sessenta) dias ou a critério médico, devidamente homologado pela JIS, a quem compete decidir quanto à permanência ou não da candidata no curso de formação, aperfeiçoamento ou de habilitação.
§ 2º À militar estadual gestante ou puérpera, devidamente matriculada no curso, com restrição para realizar a parte prática das matérias, será oportunizada, cessada a restrição médica que será homologada pela JIS, a reposição das atividades durante o curso ou após a conclusão deste ou no próximo curso subsequente, a critério de conveniência e oportunidade da Administração Pública, observadas as normas específicas vigentes na Unidade de Ensino.
§ 3º Caso a militar estadual gestante ou puérpera aprovada em todas as fases do processo seletivo e matriculada regularmente no curso decida solicitar seu desligamento deste, em face das atividades de ensino e de instrução às quais estão submetidos os candidatos durante o período de formação, aperfeiçoamento ou de habilitação, será garantida a matrícula no curso subsequente, desde que satisfaça as condições previstas no Edital.
Art. 11. Caso a gravidez ocorra ou tenha sido diagnosticada durante o período de curso, a militar estadual gestante deverá informar, imediatamente, ao órgão de ensino ao qual esteja vinculada, o seu estado gravídico, bem como apresentar atestado médico específico conforme art. 10 deste Decreto.
Art. 12. A militar será desligada do curso de formação, de aperfeiçoamento ou de habilitação em que estava matriculada para o gozo da licença maternidade, sendo-lhe assegurada a rematrícula no curso subsequente, desde que satisfaça as condições previstas no Edital.
§ 1º A rematrícula de que trata o caput deste artigo será feita mediante requerimento, em curso de mesma natureza, seguindo os trâmites administrativos previstos no Edital.
§ 2º Ao ser rematriculada, a militar estadual poderá requerer o aproveitamento de ensino das matérias/disciplinas concluídas com aproveitamento no curso do qual tenha sido desligada e, concluindo o novo curso com aproveitamento, fará jus à reclassificação na turma de origem.
§ 3º Aplica-se o disposto neste artigo, no que couber, à adotante.
Art. 13. O diagnóstico, durante o curso, de gestação de risco, devidamente atestado ou homologado pela JIS, implicará à militar estadual reposição das matérias/disciplinas faltantes, se houver, a partir de cessadas as condições que ensejaram seu afastamento do curso de formação, aperfeiçoamento ou de habilitação.
§ 1º A reposição das matérias/disciplinas de que trata o caput deste artigo deverá ser requerida imediatamente após o término do afastamento, acompanhada de atestado médico específico, homologado pela JIS, liberando a militar estadual para retomar as atividades do curso.
§ 2º Não sendo possível a reposição das matérias/disciplinas pendentes até o término do curso, esta poderá ser realizada, a critério da Administração Pública, logo após o término deste ou no curso subsequente e, concluída a reposição com êxito, a militar estadual será reincluída na sua turma original fazendo jus à reclassificação.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 14. Cabe à militar estadual gestante total responsabilidade decorrente de omissão do seu estado de gravidez, bem como pela não apresentação, no momento oportuno, de qualquer atestado médico ou laudo, ou pela sua apresentação em desconformidade com as regras fixadas neste Decreto.
Art. 15. Para fins de regularização funcional, será autorizada a aplicação das regras contidas neste Decreto às militares estaduais anteriormente impedidas de participar de cursos de formação, habilitação ou de aperfeiçoamento, em razão do estado gravídico ou puerperal, vedado, no entanto, o percebimento de pecúnia relativo ao período reconhecido.
Art. 16. Não se aplica o disposto neste Decreto para o ingresso nos Cursos de Formação das Carreiras de Oficiais e Praças da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Mato Grosso do Sul, realizados mediante concurso público, regido pela Lei Estadual nº 3.808, de 18 de dezembro de 2009.
Art. 17. O Comandante-Geral da respectiva Corporação Militar poderá expedir portaria normativa a fim de regulamentar questões internas não tratadas neste Decreto.
Art. 18. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 18 de julho de 2019.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
ANTONIO CARLOS VIDEIRA
Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública
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