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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

Revogada

DECRETO Nº 11.687, DE 16 DE SETEMBRO DE 2004.

Altera a redação e acrescenta dispositivos ao Decreto nº 11.226, de 23 de maio de 2003, que instituiu o Programa Bolsa Universitária e institui o Conselho de Acompanhamento do Programa, e dá outras providências.

Publicado no Diário Oficial nº 6.329, de 17 de setembro de 2004.
Revogado pelo Decreto nº 12.466, de 18 de dezembro de 2007.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 89 da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto na Lei Federal n° 6.494, de 7 de dezembro de 1977; no Decreto Federal n° 87.497, de 18 de agosto de 1982, e nas disposições da Lei nº 780, de 24 de novembro de 1987,

D E C R E T A:

Art. 1º O Programa Bolsa Universitária, instituído pelo Decreto n° 11.226, de 23 de maio de 2003, passa a ser coordenado e administrado pela Secretaria de Estado da Juventude e do Esporte e Lazer.

Art. 1º O Programa Bolsa Universitária, instituído pelo Decreto n° 11.226, de 23 de maio de 2003, passa a ser coordenado e administrado pela Secretaria de Estado da Juventude e do Esporte e Lazer. (redação dada pelo Decreto nº 11.786, de 19 de janeiro de 2005)

Art. 2° Fica instituído o Conselho de Acompanhamento do Programa Bolsa Universitária, vinculado à Secretaria de Estado da Juventude e do Esporte e Lazer, com a finalidade de acompanhar as atividades desenvolvidas para aprimoramento da formação profissional dos estagiários.

Art. 2° Fica instituído o Conselho de Acompanhamento do Programa Bolsa Universitária, vinculado à Secretaria de Estado da Juventude e do Esporte e Lazer, com a finalidade de acompanhar as atividades desenvolvidas para aprimoramento da formação profissional dos estagiários. (redação dada pelo Decreto nº 11.786, de 19 de janeiro de 2005)

§ 1° O Conselho será integrado por sete membros, com mandato de um ano, e representantes dos seguintes órgãos e entidades:

I - um da Secretaria de Estado da Juventude e do Esporte e Lazer, na qualidade de presidente;

I - um da Secretaria de Estado da Juventude e do Esporte e Lazer, na qualidade de presidente; (redação dada pelo Decreto nº 11.786, de 19 de janeiro de 2005)

II - um da Secretaria de Estado de Gestão Pública;

III - um da Secretaria de Estado de Trabalho, Assistência Social e Economia Solidária;

IV - um do Conselho de Gestão Estadual das Políticas Sociais - COGEPS;

V - um das instituições de ensino superior da administração pública;

VI - um das instituições de ensino superior da área privada;

VII - um dos estudantes universitários de ensino superior.

§ 2° Os representantes referidos nos incisos V, VI e VII serão escolhidos, observada a condição de cada representação, em listas elaboradas com as indicações de cada instituição de ensino superior - IES, participante do Programa e pela União Estadual de Estudantes - UEE/MS, conforme dispuser o regimento do Conselho.

§ 3° O regimento do Conselho, a ser aprovado, em conjunto, pelos Secretários Estado de Gestão Pública e da Juventude e do Esporte e Lazer, disporá sobre o funcionamento do colegiado, periodicidade de suas reuniões, detalhamento de suas competências e assegurará que as representações referidas nos incisos V, VI e VII se façam de forma alternada, por mandato, entre as instituições e os diretórios.

§ 3° O regimento do Conselho, a ser aprovado, em conjunto, pelos Secretários de Estado de Gestão Pública e da Juventude e do Esporte e Lazer, disporá sobre o funcionamento do colegiado, periodicidade de suas reuniões, detalhamento de suas competências e assegurará que as representações referidas nos incisos V, VI e VII se façam de forma alternada, por mandato, entre as instituições e os diretórios. (redação dada pelo Decreto nº 11.786, de 19 de janeiro de 2005)

Art. 3º Aos estagiários participantes do Programa Bolsa Universitária será concedido apoio financeiro para cobrir despesas com a mensalidade ou o pagamento da bolsa de complementação, por meio de uma das seguintes modalidades:

I - repasse, no limite de quarenta e cinco por cento do vencimento-base e de cinqüenta por cento do valor da mensalidade, diretamente à instituição de ensino superior - IES, que complementará o valor da mensalidade com desconto de até vinte por cento, por trabalhos prestados por quatro horas diárias;

I - repasse, no limite de quarenta e cinco por cento do vencimento-base e de cinqüenta por cento do valor da mensalidade, diretamente à instituição de ensino superior - IES, que complementará o valor da mensalidade com desconto de vinte por cento, por trabalhos prestados por quatro horas diárias; (redação dada pelo Decreto nº 11.786, de 19 de janeiro de 2005)

II - bolsa no valor de quarenta por cento do vencimento-base aos estudantes que não se enquadrarem na condição do inciso I, por vinte horas semanais de trabalho;

III - bolsa, por horas trabalhadas até o limite de vinte semanais, com base no valor da hora-aula do Professor Leigo, classe A-5, excluído o adicional de regência, a estagiários na condição no inciso II do art. 1º do Decreto n° 11.226, de 2003;

IV - bolsa de valor equivalente a trinta e cinco por cento do vencimento-base, por serviços prestados por doze horas semanais, ao estagiário que atuar nas atividades e condições indicadas no inciso III do art. 1° do Decreto n° 11.226, de 2003;

V - bolsa, conforme valor fixado em convênio ou termo similar, aos estagiários que prestarem serviços em projetos específicos desenvolvidos por órgãos ou entidades da administração pública.

§ 1º Para se habilitar ao apoio financeiro, na modalidade referida no inciso I do caput, o candidato ao estágio deverá comprovar renda familiar per capita igual ou inferior a dois salários mínimos.

§ 2º Além do apoio financeiro ou da bolsa de complementação, aos estudantes em estágio será concedido o vale-transporte, conforme regras vigentes para os servidores públicos do Poder Executivo.

§ 3° O estágio referido no inciso IV poderá se revestir da modalidade de apoio financeiro indicada no inciso I, atendidas as seguintes condições:

I - os trabalhos deverão ser desenvolvidos por doze horas semanais;

II - o repasse à IES será de até trinta por cento do valor da mensalidade, no limite trinta por cento do vencimento-base;

III - a IES complementará a bolsa em até vinte por cento da mensalidade do estudante.

III - a IES complementará a bolsa em vinte por cento da mensalidade do estudante. (redação dada pelo Decreto nº 11.786, de 19 de janeiro de 2005)

§ 4° O estagiário habilitado para participar do Programa Bolsa Universitária somente fará jus aos benefícios financeiros de que trata este artigo, após entrar no exercício de suas funções no órgão ou entidade designado para sua colocação.

§ 5° Os servidores estaduais poderão ser admitidos como estagiários na condição referida no inciso III do art. 1° do Decreto n° 11.226, de 2003, e incluídos na modalidade de apoio financeiro a que ser refere o inciso IV ou no § 3°.

§ 6° Para fins deste artigo, vencimento-base corresponde ao valor fixado para a classe A dos cargos de nível superior das carreiras institucionais vinculadas à Tabela C do Anexo II da Lei n° 2.781, 19 de dezembro de 2003.

Art. 4° A Secretaria de Estado da Juventude e do Esporte e Lazer, visando a operacionalizar e assegurar a execução do Programa Bolsa Universitária, deverá firmar parcerias mediante assinatura de convênios e contratos com instituições federais, estaduais, municipais, e da iniciativa privada que tenha como finalidade a integração de estudantes ao mercado de trabalho e ao ensino.

Art. 4° A Secretaria de Estado da Juventude e do Esporte e Lazer, visando a operacionalizar e assegurar a execução do Programa Bolsa Universitária, deverá firmar parcerias mediante assinatura de convênios e contratos com instituições federais, estaduais, municipais, e da iniciativa privada que tenha como finalidade a integração de estudantes ao mercado de trabalho e ao ensino. (redação dada pelo Decreto nº 11.786, de 19 de janeiro de 2005)

Art. 5° Os estudantes participantes do Programa Bolsa Universitária poderão prestar serviços em órgãos e entidades de prefeituras municipais do Estado de Mato Grosso do Sul ou em entidades sem fins lucrativos, na modalidade de estágio prevista no inciso I do art. 2° do Decreto n° 11.226, de 2003.

Parágrafo único. A prestação de serviço por estagiários, na forma do caput, será formalizada por meio de convênio ou termo de cooperação com a Secretaria de Estado da Juventude e do Esporte e Lazer e, quando for o caso, com a interveniência de órgão ou entidade estadual interessada na execução do objeto da parceria e da Secretaria de Estado de Gestão Pública.

Parágrafo único. A prestação de serviço por estagiários, na forma do caput, será formalizada por meio de convênio ou termo de cooperação com a Secretaria de Estado da Juventude e do Esporte e Lazer e, quando for o caso, com a interveniência de órgão ou entidade estadual interessada na execução do objeto da parceria e da Secretaria de Estado de Gestão Pública. (redação dada pelo Decreto nº 11.786, de 19 de janeiro de 2005)

Art. 6° Os dispositivos do Decreto nº 11.226, de 23 de maio de 2003, passam a vigorar com as alterações e acréscimos a seguir enumerados:

Art. 1° ..............................................................................................................................

I - Complementação da Formação Profissional: direcionada aos alunos matriculados em cursos de instituições de ensino superior públicas ou privadas localizadas no Estado de Mato Grosso do Sul, visando a oferecer oportunidades para a prática profissional e o enriquecimento curricular do estudante;

II - Extensão para Formação de Professor: dirigida aos estudantes de licenciatura ou pedagogia, para permitir a prática profissional de magistério em unidades da Rede Estadual de Ensino e ou para participação em ações para alfabetização de adultos;

III - Ações para a Comunidade: para acadêmicos de cursos superiores, em especial das áreas de formação de saúde, educação, serviço social, psicologia, direito, pedagogia, licenciatura, engenharia e outras correlatas, participarem de atividades de prestação de serviços diretamente à comunidade, nos finais de semana e dias sem expediente normal nas repartições públicas;

IV - Prática Profissional em Projetos Especiais: para participação de acadêmicos em programas e projetos desenvolvidos em parceria com órgãos públicos, entidades públicas ou privadas para realização de atividades vinculadas a convênios ou termos similares que tenham por objeto ações de interesse público.

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§ 2° As atividades de estágio compreenderão a participação do estudante em trabalhos que lhe proporcionem a aprendizagem social e profissional, por meio da convivência com situações reais de vida e trabalho em órgãos e entidades da administração pública ou organizações não-governamentais, constituindo-se de estágio curricular, conforme for acordado diretamente com a IES.

§ 3° Os estagiários admitidos na condição prevista no inciso III deverão, prioritariamente, prestar serviços de apoio às ações e atividades vinculadas aos programas sociais da administração pública estadual.

§ 4° As condições de estágio, na forma prevista no inciso IV ficarão vinculadas a cláusulas estabelecidas no termo que dispor sobre a execução do programa ou projeto que lhe der origem.

§ 5° Os estagiários que firmaram convênios ou termos similares, classificados na condição do inciso IV, serão recrutados e selecionados pelo órgão ou entidade estadual convenente e registrados, posteriormente à sua admissão, no cadastro da Secretaria de Estado da Juventude e do Esporte e Lazer.”( NR)

“Art. 3° ..............................................................................................................................

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IX - nas hipóteses de mudança de curso e ou transferência para outra instituição de ensino superior, a situação curricular anterior será considerada, para o efeito de manutenção ou exclusão do acadêmico bolsista no Programa.

X - não possuir outro membro da família beneficiado pelo Programa Bolsa Universitária do Estado de Mato Grosso do Sul, modalidade prevista na alínea “a” do inciso I do art. 2°.

............................................................................................................................................

§ 3° O estudante beneficiado com apoio financeiro mediante repasse à IES deverá apresentar cópia da quitação do semestre correspondente ao curso no qual está matriculado para renovação do apoio financeiro.” (NR)

“Art. 6º O Programa Bolsa Universitária será implementado, coordenado e gerenciado pela Secretaria de Estado da Juventude e do Esporte e Lazer, à qual compete:

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Parágrafo único. A Secretaria de Estado da Juventude e do Esporte e Lazer atuará como Agente de Integração entre as IES e a Secretaria de Estado de Gestão Pública na identificação de oportunidades, no recrutamento e na apresentação dos estagiários.” (NR)

“Art. 8° ..............................................................................................................................

§ 1º As despesas com o pagamento das bolsas dos estagiários correrão à conta de recursos orçamentários de órgão ou entidade concedente do estágio.

§ 2º Os valores para repasses às IES, referentes aos estagiários admitidos na modalidade de apoio financeiro serão controlados pela Secretaria de Estado da Juventude e do Esporte e Lazer e informados à Secretaria de Estado de Gestão Pública.” (NR)

“Art. 10. .............................................................................................................................

............................................................................................................................................

§ 2° ....................................................................................................................................

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II - por motivo de doença, acidente ou gestação, comprovados por atestado médico, enquanto estiver impedido de freqüentar as aulas do respectivo curso universitário e por até sessenta dias;

...................................................................................................................................” (NR)

Art. 8° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9° Revogam-se o inciso XX do art. 6°, os incisos II, III e IV do art. 7°, e os arts. 11 e 12, todos do Decreto nº 11.226, de 23 de maio de 2003, e os Decretos n° 11.353, de 21 de agosto de 2003, e n° 11.537, de 13 de janeiro de 2004.


Campo Grande, 16 de setembro de 2004.

JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador

RAUFI ANTONIO JACCOUD MARQUES
Secretário de Estado de Coordenação-Geral do Governo

RODRIGO BARBOSA TERRA
Secretário de Estado da Juventude e do Esporte e Lazer

ALBERTO DE MATTOS OLIVEIRA
Secretário de Estado de Gestão Pública