O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual, e
Considerando o disposto na Lei Estadual nº 5.625, de 17 de dezembro de 2020, e no Convênio ICMS 136/20, de 9 de dezembro de 2020, celebrado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ),
D E C R E T A:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1º Este Decreto prorroga os prazos previstos na Lei Estadual nº 5.625, de 17 de dezembro de 2020, e regulamenta os arts. 8º e 9º da referida Lei, que tratam sobre a concessão de novo prazo para o pagamento de créditos tributários constituídos mediante a observância do disposto no art. 117-A ou nos §§ 3º a 13 do art. 228 da Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997, e da contribuição de que trata a Lei nº 1.963, de 11 de junho de 1999, nos casos em que essa contribuição tenha sido condição para a aplicação do benefício do diferimento do lançamento e para o pagamento do imposto em relação a operações internas com produtos agrícolas.
CAPÍTULO II
DA PRORROGAÇÃO DOS PRAZOS
Art. 2º Ficam prorrogados, observado o disposto no art. 14 da Lei nº 5.625, de 2020, e na cláusula terceira do Convênio ICMS 136/20:
I - para até 19 de fevereiro de 2021, o prazo relativo à formalização da adesão ao programa pelo contribuinte, previsto nos §§ 1º e 6º do art. 8º e no § 2º do art. 9º da Lei nº 5.625, de 2020, ainda que, na hipótese do § 6º do art. 8º da referida Lei, o acordo de parcelamento já esteja rompido ou venha a se romper, até a referida data;
II - para até 26 de fevereiro de 2021, os prazos relativos:
a) à formalização da adesão ao programa pelo contribuinte, previstos no § 1º do art. 3º, no § 1º do art. 11 e no § 1° do art. 13 da Lei nº 5.625, de 2020;
b) ao pagamento a que se referem os incisos I e II do § 2º do art. 3º e o inciso I do § 2º do art. 11 da Lei nº 5.625, de 2020.
Parágrafo único. Fica prorrogado, também, para até 10 de março de 2021, o prazo previsto para o envio da Guia de ITCD de que trata o § 3º do art. 11 da Lei nº 5.625, de 2020.
CAPÍTULO III
DO PRAZO PARA O PAGAMENTO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO PREVISTO NO
ART. 8º DA LEI Nº 5.625, DE 2020
Art. 3º Os contribuintes que sejam devedores de créditos tributários relativos ao ICMS, de que trata o art. 8º da Lei nº 5.625, de 2020, podem pagá-los em parcela única ou em mais de uma parcela, nos termos previstos nos dispositivos mencionados no inciso I do § 1º deste artigo, independentemente da fase de cobrança em que se encontrem, observados os prazos e os requisitos estabelecidos neste Capítulo.
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se:
I - aos créditos tributários formalizados mediante a observância do disposto no art. 117-A ou nos §§ 3º a 13 do art. 228 da Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997, nas condições vigentes no decurso do prazo de que trata o § 1º do art. 117-A ou o § 4º do art. 228 da referida Lei, iniciado com a respectiva cientificação, ainda que já inscritos em dívida ativa, inclusive os ajuizados;
II - aos saldos remanescentes de créditos tributários parcelados, que se enquadrem nas disposições do inciso I deste parágrafo.
§ 2º Aos créditos tributários de que trata este artigo, observados os prazos previstos no seu caput e no art. 4º deste Decreto, aplicam-se, cumulativamente, as formas excepcionais de pagamento previstas na Lei nº 5.625, de 2020, relativamente à quantidade de parcelas, o valor mínimo da primeira parcela e as reduções de juros de mora e de multa.
§ 3º O prazo para o pagamento da parcela única ou, no caso de parcelamento, o da primeira parcela, não pode ultrapassar o dia 26 de fevereiro de 2021.
Art. 4º Os contribuintes a que se refere o caput do art. 3º deste Decreto, que pretenderem pagar ou parcelar os créditos tributários que nele se enquadrem, devem requerer, até o dia 19 de fevereiro de 2021:
I - a concessão do respectivo prazo, no caso de pagamento em parcela única;
II - o parcelamento, no caso de pagamento em mais de uma parcela.
§ 1º Na hipótese do inciso I do caput deste artigo, o requerimento deve indicar:
I - o nome, endereço e a inscrição estadual do contribuinte;
II - o número e a data do Auto de Cientificação e do respectivo Auto de Lançamento e de Imposição de Multa, relativos ao respectivo crédito tributário.
§ 2º No caso de parcelamento, o requerimento deve ser elaborado observando-se, no que couber, as disposições do Anexo IX - Do Parcelamento de Débitos Fiscais, ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998.
§ 3º O requerimento deve ser apresentado:
I - nos casos em que o crédito tributário não esteja inscrito em Dívida Ativa, diretamente na Unidade de Cobrança e Controle de Créditos Tributários (UCOBC/CRAT) da Secretaria de Estado de Fazenda;
II - nos casos em que o crédito tributário esteja inscrito em Dívida Ativa, na Procuradoria-Geral do Estado (PGE) ou na Unidade de Cobrança e Controle de Créditos Tributários (UCOBC/CRAT) da Secretaria de Estado de Fazenda.
§ 4º Na hipótese do inciso II do § 3º deste artigo, a PGE encaminhará o requerimento à Secretaria de Estado de Fazenda, para a realização das providências cabíveis.
Art. 5º O deferimento dos requerimentos de que trata o art. 4º deste Decreto compete ao Coordenador da Coordenadoria de Recuperação de Ativos (CRAT) da Superintendência de Administração Tributária da Secretaria de Estado de Fazenda.
§ 1º Na hipótese deste artigo, após o pagamento da parcela única ou da primeira parcela, no caso de parcelamento, a CRAT comunicará à PGE sobre a extinção do crédito tributário ou a suspensão da sua exigibilidade.
§ 2º Concedido o parcelamento do crédito tributário inscrito em Dívida Ativa, já ajuizado, deve ser requerida ao juízo competente a suspensão do processo de execução.
§ 3º Rompido o parcelamento, deve ser requerido o prosseguimento da execução pelo saldo remanescente da dívida.
Art. 6º O pagamento ou o parcelamento nos termos deste Decreto não dispensa a atualização do crédito tributário e a incidência de juros, nos termos da legislação vigente, até a data do pagamento em parcela única ou de cada parcela.
Art. 7º No caso em que o crédito tributário se limite à parte do imposto que deixou de ser pago, em decorrência de utilização de benefício ou de incentivo fiscal condicionada à contribuição prevista na Lei nº 1.963, de 11 de junho de 1999, o pagamento em parcela única ou da primeira parcela, no caso de pagamento em mais de uma parcela, dessa contribuição, no prazo estabelecido, observado, no que couber, o disposto no § 4º-A do art. 228 da Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997, restaura, na condição estabelecida no inciso IV do referido § 4º-A, o direito ao benefício ou ao incentivo fiscal, tornando sem efeito os atos de lançamento e de imposição de multa, e, se for o caso, a inscrição na dívida ativa, ainda que já ajuizada.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se, também, na hipótese de saldo devedor da contribuição a que ele se refere, decorrente de parcelamento deferido antes da vigência da Lei nº 5.625, de 2020, com parcelas em atraso, ainda que o acordo de parcelamento, nos termos da legislação, já esteja rompido ou venha a ser romper antes de 19 de fevereiro de 2021, desde que o contribuinte:
I - até 19 de fevereiro de 2021, requeira a concessão de prazo ou o reparcelamento, nos termos previstos neste Capítulo; e
II - até 26 de fevereiro de 2021:
a) realize o pagamento da parcela única ou, no caso de parcelamento, o da primeira parcela; ou
b) pague o saldo devedor em parcela única ou atualize as parcelas em atraso.
Art. 8º No caso de parcelamento, o atraso no pagamento de mais de duas parcelas, ou o atraso, por mais de trinta dias, da última parcela, implica as consequências previstas nos arts. 117-A, § 5º, e 228, § 7º, da Lei nº 1.810, de 21 de dezembro de 1997.
Art. 9º Os contribuintes que sejam devedores da contribuição de que trata a Lei nº 1.963, de 11 de junho de 1999, nos casos em que essa contribuição tenha sido condição para a aplicação do diferimento do lançamento e do pagamento do imposto em relação a operações internas com produtos agrícolas, ocorridas até 20 de dezembro de 2020, podem pagá-la em parcela única ou em mais de uma parcela, com os efeitos previstos no art. 13 deste Decreto, observados os prazos e os requisitos estabelecidos neste Capítulo.
Parágrafo único. O pagamento em mais de uma parcela pode ser efetuado em até trinta e seis prestações mensais e iguais.
Art. 10. Na hipótese prevista no caput do art. 9º deste Decreto, os contribuintes que pretendam pagar, em parcela única ou em mais de uma parcela, a referida contribuição, devem requerer, até o dia 19 de fevereiro de 2021:
I - a concessão do respectivo prazo, no caso de pagamento em parcela única;
II - o parcelamento, no caso de pagamento em mais de uma parcela.
Parágrafo único. O requerimento deve indicar:
I - o nome, endereço e a inscrição estadual do contribuinte;
II - o número e a data do Auto de Cientificação e do respectivo Auto de Lançamento e de Imposição de Multa, relativos à contribuição e ao respectivo crédito tributário;
III - as operações a que corresponde a contribuição e o valor desta, nos casos em que não tenham sido editados os documentos a que se refere o inciso II deste parágrafo;
IV - a quantidade de parcelas pretendidas, não superior a trinta e seis, no caso de pagamento em mais de uma parcela.
Art. 11. O deferimento dos requerimentos de que trata o art. 10 deste Decreto compete ao Coordenador da Coordenadoria de Recuperação de Ativos (CRAT) da Superintendência de Administração Tributária da Secretaria de Estado de Fazenda.
Parágrafo único. O prazo para pagamento da parcela única ou, no caso de parcelamento, o da primeira parcela, não pode ultrapassar o dia 26 de fevereiro de 2021.
Art. 12. A contribuição deve ser atualizada monetariamente e acrescida de juros de mora e de multa moratória no percentual previsto no art. 119, caput, inciso VI, da Lei nº 1.810, de 1997, desde a data do vencimento regulamentar do imposto incidente sobre os respectivos fatos geradores.
Art. 13. Observado o disposto no § 1º deste artigo, o pagamento da contribuição restaura o direito à aplicação do diferimento em relação às respectivas operações, tornando sem efeito os atos de lançamento e de imposição de multa, relativos ao imposto, que tenham sido editados em decorrência da falta de pagamento dessa contribuição no prazo original, ainda que o respectivo crédito tributário já esteja inscrito em dívida ativa e já ajuizado.
§ 1º No caso de pagamento em mais de uma parcela, os efeitos do disposto no caput deste artigo são condicionados a não ocorrência:
I - de atraso no pagamento de mais de duas parcelas; e
II - de atraso, por mais de trinta dias, da última parcela.
§ 2º Na hipótese da ocorrência de atraso no pagamento de parcelas nos termos previstos no § 1º, incisos I e II, deste artigo, o direito à aplicação do diferimento não se restaura, permanecendo os atos de lançamento e de imposição de multa com os seus efeitos, em relação ao saldo remanescente, ou o direito de o Fisco editá-los, e, se for o caso, a respectiva inscrição na dívida ativa.
§ 3º A restauração do direito à aplicação do diferimento, nos termos deste artigo, não dispensa o pagamento do imposto na etapa em que se encerra o diferimento do seu lançamento, nem autoriza a restituição de valores relativos ao imposto que tenha sido pago.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art. 14. A Procuradoria-Geral do Estado deve adotar as medidas cabíveis, caso necessárias em decorrência da aplicação deste Decreto, visando, conforme o caso, à extinção, à suspensão ou ao prosseguimento da execução fiscal.
Art. 15. O Secretário de Estado de Fazenda e o Procurador-Geral do Estado podem, isolada ou conjuntamente, estabelecer normas complementares às disposições deste Decreto.
Art. 16. O disposto neste Decreto não autoriza a restituição ou a compensação de importâncias já pagas.
Art. 17. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 30 de dezembro de 2020.
Campo Grande, 13 de janeiro de 2021.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador de Estado
FELIPE MATTOS DE LIMA RIBEIRO
Secretário de Estado de Fazenda |