(*) Os textos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais.

ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


DECRETO Nº 15.578, DE 13 DE JANEIRO DE 2021.

Prorroga os prazos previstos na Lei Estadual nº 5.625, de 17 de dezembro de 2020, que dispõe sobre o programa de pagamento e parcelamento estadual, consistente em formas excepcionais de pagamento de créditos tributários relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), incluídos aqueles cuja inadimplência decorreu da situação de emergência em saúde pública causada pela pandemia do novo Coronavírus (COVID-19), nos termos que estabelece, e regulamenta os seus artigos 8º e 9º.

Publicado no Diário Oficial nº 10.377, de 14 de janeiro de 2021, páginas 2 a 5.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual, e

Considerando o disposto na Lei Estadual nº 5.625, de 17 de dezembro de 2020, e no Convênio ICMS 136/20, de 9 de dezembro de 2020, celebrado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ),

D E C R E T A:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR

Art. 1º Este Decreto prorroga os prazos previstos na Lei Estadual nº 5.625, de 17 de dezembro de 2020, e regulamenta os arts. 8º e 9º da referida Lei, que tratam sobre a concessão de novo prazo para o pagamento de créditos tributários constituídos mediante a observância do disposto no art. 117-A ou nos §§ 3º a 13 do art. 228 da Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997, e da contribuição de que trata a Lei nº 1.963, de 11 de junho de 1999, nos casos em que essa contribuição tenha sido condição para a aplicação do benefício do diferimento do lançamento e para o pagamento do imposto em relação a operações internas com produtos agrícolas.

CAPÍTULO II
DA PRORROGAÇÃO DOS PRAZOS

Art. 2º Ficam prorrogados, observado o disposto no art. 14 da Lei nº 5.625, de 2020, e na cláusula terceira do Convênio ICMS 136/20:

I - para até 19 de fevereiro de 2021, o prazo relativo à formalização da adesão ao programa pelo contribuinte, previsto nos §§ 1º e 6º do art. 8º e no § 2º do art. 9º da Lei nº 5.625, de 2020, ainda que, na hipótese do § 6º do art. 8º da referida Lei, o acordo de parcelamento já esteja rompido ou venha a se romper, até a referida data;

II - para até 26 de fevereiro de 2021, os prazos relativos:

a) à formalização da adesão ao programa pelo contribuinte, previstos no § 1º do art. 3º, no § 1º do art. 11 e no § 1° do art. 13 da Lei nº 5.625, de 2020;

b) ao pagamento a que se referem os incisos I e II do § 2º do art. 3º e o inciso I do § 2º do art. 11 da Lei nº 5.625, de 2020.

Parágrafo único. Fica prorrogado, também, para até 10 de março de 2021, o prazo previsto para o envio da Guia de ITCD de que trata o § 3º do art. 11 da Lei nº 5.625, de 2020.

CAPÍTULO III
DO PRAZO PARA O PAGAMENTO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO PREVISTO NO
ART. 8º DA LEI Nº 5.625, DE 2020

Art. 3º Os contribuintes que sejam devedores de créditos tributários relativos ao ICMS, de que trata o art. 8º da Lei nº 5.625, de 2020, podem pagá-los em parcela única ou em mais de uma parcela, nos termos previstos nos dispositivos mencionados no inciso I do § 1º deste artigo, independentemente da fase de cobrança em que se encontrem, observados os prazos e os requisitos estabelecidos neste Capítulo.

§ 1º O disposto neste artigo aplica-se:

I - aos créditos tributários formalizados mediante a observância do disposto no art. 117-A ou nos §§ 3º a 13 do art. 228 da Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997, nas condições vigentes no decurso do prazo de que trata o § 1º do art. 117-A ou o § 4º do art. 228 da referida Lei, iniciado com a respectiva cientificação, ainda que já inscritos em dívida ativa, inclusive os ajuizados;

II - aos saldos remanescentes de créditos tributários parcelados, que se enquadrem nas disposições do inciso I deste parágrafo.

§ 2º Aos créditos tributários de que trata este artigo, observados os prazos previstos no seu caput e no art. 4º deste Decreto, aplicam-se, cumulativamente, as formas excepcionais de pagamento previstas na Lei nº 5.625, de 2020, relativamente à quantidade de parcelas, o valor mínimo da primeira parcela e as reduções de juros de mora e de multa.

§ 3º O prazo para o pagamento da parcela única ou, no caso de parcelamento, o da primeira parcela, não pode ultrapassar o dia 26 de fevereiro de 2021.

Art. 4º Os contribuintes a que se refere o caput do art. 3º deste Decreto, que pretenderem pagar ou parcelar os créditos tributários que nele se enquadrem, devem requerer, até o dia 19 de fevereiro de 2021:

I - a concessão do respectivo prazo, no caso de pagamento em parcela única;

II - o parcelamento, no caso de pagamento em mais de uma parcela.

§ 1º Na hipótese do inciso I do caput deste artigo, o requerimento deve indicar:

I - o nome, endereço e a inscrição estadual do contribuinte;

II - o número e a data do Auto de Cientificação e do respectivo Auto de Lançamento e de Imposição de Multa, relativos ao respectivo crédito tributário.

§ 2º No caso de parcelamento, o requerimento deve ser elaborado observando-se, no que couber, as disposições do Anexo IX - Do Parcelamento de Débitos Fiscais, ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998.

§ 3º O requerimento deve ser apresentado:

I - nos casos em que o crédito tributário não esteja inscrito em Dívida Ativa, diretamente na Unidade de Cobrança e Controle de Créditos Tributários (UCOBC/CRAT) da Secretaria de Estado de Fazenda;

II - nos casos em que o crédito tributário esteja inscrito em Dívida Ativa, na Procuradoria-Geral do Estado (PGE) ou na Unidade de Cobrança e Controle de Créditos Tributários (UCOBC/CRAT) da Secretaria de Estado de Fazenda.

§ 4º Na hipótese do inciso II do § 3º deste artigo, a PGE encaminhará o requerimento à Secretaria de Estado de Fazenda, para a realização das providências cabíveis.

Art. 5º O deferimento dos requerimentos de que trata o art. 4º deste Decreto compete ao Coordenador da Coordenadoria de Recuperação de Ativos (CRAT) da Superintendência de Administração Tributária da Secretaria de Estado de Fazenda.

§ 1º Na hipótese deste artigo, após o pagamento da parcela única ou da primeira parcela, no caso de parcelamento, a CRAT comunicará à PGE sobre a extinção do crédito tributário ou a suspensão da sua exigibilidade.

§ 2º Concedido o parcelamento do crédito tributário inscrito em Dívida Ativa, já ajuizado, deve ser requerida ao juízo competente a suspensão do processo de execução.

§ 3º Rompido o parcelamento, deve ser requerido o prosseguimento da execução pelo saldo remanescente da dívida.

Art. 6º O pagamento ou o parcelamento nos termos deste Decreto não dispensa a atualização do crédito tributário e a incidência de juros, nos termos da legislação vigente, até a data do pagamento em parcela única ou de cada parcela.

Art. 7º No caso em que o crédito tributário se limite à parte do imposto que deixou de ser pago, em decorrência de utilização de benefício ou de incentivo fiscal condicionada à contribuição prevista na Lei nº 1.963, de 11 de junho de 1999, o pagamento em parcela única ou da primeira parcela, no caso de pagamento em mais de uma parcela, dessa contribuição, no prazo estabelecido, observado, no que couber, o disposto no § 4º-A do art. 228 da Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997, restaura, na condição estabelecida no inciso IV do referido § 4º-A, o direito ao benefício ou ao incentivo fiscal, tornando sem efeito os atos de lançamento e de imposição de multa, e, se for o caso, a inscrição na dívida ativa, ainda que já ajuizada.

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se, também, na hipótese de saldo devedor da contribuição a que ele se refere, decorrente de parcelamento deferido antes da vigência da Lei nº 5.625, de 2020, com parcelas em atraso, ainda que o acordo de parcelamento, nos termos da legislação, já esteja rompido ou venha a ser romper antes de 19 de fevereiro de 2021, desde que o contribuinte:

I - até 19 de fevereiro de 2021, requeira a concessão de prazo ou o reparcelamento, nos termos previstos neste Capítulo; e

II - até 26 de fevereiro de 2021:

a) realize o pagamento da parcela única ou, no caso de parcelamento, o da primeira parcela; ou

b) pague o saldo devedor em parcela única ou atualize as parcelas em atraso.

Art. 8º No caso de parcelamento, o atraso no pagamento de mais de duas parcelas, ou o atraso, por mais de trinta dias, da última parcela, implica as consequências previstas nos arts. 117-A, § 5º, e 228, § 7º, da Lei nº 1.810, de 21 de dezembro de 1997.
CAPÍTULO IV
DO PRAZO PARA O PAGAMENTO DA CONTRIBUIÇÃO PREVISTA NO ART. 9º DA LEI Nº 5.625, DE 2020

Art. 9º Os contribuintes que sejam devedores da contribuição de que trata a Lei nº 1.963, de 11 de junho de 1999, nos casos em que essa contribuição tenha sido condição para a aplicação do diferimento do lançamento e do pagamento do imposto em relação a operações internas com produtos agrícolas, ocorridas até 20 de dezembro de 2020, podem pagá-la em parcela única ou em mais de uma parcela, com os efeitos previstos no art. 13 deste Decreto, observados os prazos e os requisitos estabelecidos neste Capítulo.

Parágrafo único. O pagamento em mais de uma parcela pode ser efetuado em até trinta e seis prestações mensais e iguais.

Art. 10. Na hipótese prevista no caput do art. 9º deste Decreto, os contribuintes que pretendam pagar, em parcela única ou em mais de uma parcela, a referida contribuição, devem requerer, até o dia 19 de fevereiro de 2021:

I - a concessão do respectivo prazo, no caso de pagamento em parcela única;

II - o parcelamento, no caso de pagamento em mais de uma parcela.

Parágrafo único. O requerimento deve indicar:

I - o nome, endereço e a inscrição estadual do contribuinte;

II - o número e a data do Auto de Cientificação e do respectivo Auto de Lançamento e de Imposição de Multa, relativos à contribuição e ao respectivo crédito tributário;

III - as operações a que corresponde a contribuição e o valor desta, nos casos em que não tenham sido editados os documentos a que se refere o inciso II deste parágrafo;

IV - a quantidade de parcelas pretendidas, não superior a trinta e seis, no caso de pagamento em mais de uma parcela.

Art. 11. O deferimento dos requerimentos de que trata o art. 10 deste Decreto compete ao Coordenador da Coordenadoria de Recuperação de Ativos (CRAT) da Superintendência de Administração Tributária da Secretaria de Estado de Fazenda.

Parágrafo único. O prazo para pagamento da parcela única ou, no caso de parcelamento, o da primeira parcela, não pode ultrapassar o dia 26 de fevereiro de 2021.

Art. 12. A contribuição deve ser atualizada monetariamente e acrescida de juros de mora e de multa moratória no percentual previsto no art. 119, caput, inciso VI, da Lei nº 1.810, de 1997, desde a data do vencimento regulamentar do imposto incidente sobre os respectivos fatos geradores.

Art. 13. Observado o disposto no § 1º deste artigo, o pagamento da contribuição restaura o direito à aplicação do diferimento em relação às respectivas operações, tornando sem efeito os atos de lançamento e de imposição de multa, relativos ao imposto, que tenham sido editados em decorrência da falta de pagamento dessa contribuição no prazo original, ainda que o respectivo crédito tributário já esteja inscrito em dívida ativa e já ajuizado.

§ 1º No caso de pagamento em mais de uma parcela, os efeitos do disposto no caput deste artigo são condicionados a não ocorrência:

I - de atraso no pagamento de mais de duas parcelas; e

II - de atraso, por mais de trinta dias, da última parcela.

§ 2º Na hipótese da ocorrência de atraso no pagamento de parcelas nos termos previstos no § 1º, incisos I e II, deste artigo, o direito à aplicação do diferimento não se restaura, permanecendo os atos de lançamento e de imposição de multa com os seus efeitos, em relação ao saldo remanescente, ou o direito de o Fisco editá-los, e, se for o caso, a respectiva inscrição na dívida ativa.

§ 3º A restauração do direito à aplicação do diferimento, nos termos deste artigo, não dispensa o pagamento do imposto na etapa em que se encerra o diferimento do seu lançamento, nem autoriza a restituição de valores relativos ao imposto que tenha sido pago.

CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

Art. 14. A Procuradoria-Geral do Estado deve adotar as medidas cabíveis, caso necessárias em decorrência da aplicação deste Decreto, visando, conforme o caso, à extinção, à suspensão ou ao prosseguimento da execução fiscal.

Art. 15. O Secretário de Estado de Fazenda e o Procurador-Geral do Estado podem, isolada ou conjuntamente, estabelecer normas complementares às disposições deste Decreto.

Art. 16. O disposto neste Decreto não autoriza a restituição ou a compensação de importâncias já pagas.

Art. 17. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 30 de dezembro de 2020.

Campo Grande, 13 de janeiro de 2021.

REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador de Estado

FELIPE MATTOS DE LIMA RIBEIRO
Secretário de Estado de Fazenda