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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

Revogada

DECRETO Nº 5.466, DE 27 DE ABRIL DE 1990.

"Estabelece normas para a conversão de Débitos Fiscais para com a Fazenda Pública Estadual em Bônus do Tesouro Nacional - Fiscal (BTN-Fiscal) e da outras providências."

*** ATO NORMATIVO EM CONSOLIDAÇÃO ***
Revogado pelo Decreto nº 5.800, de 21 de janeiro de 1991, art. 6º, inciso I.

O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das atribuições
que lhe confere o artigo 89,VII,da Constituição Estadual, e tendo em
vista o que dispõe o artigo 6º da Lei Nº 1.028,de 19 de dezembro de
1989,

D E C R E T A:

Art.1º - Os componentes do débito fiscal serão convertidos e
expressos em Bônus do Tesouro Nacional - Fiscal (BTN-Fiscal),
individualmente, na data de sua consolidação, em tantos Bônus do
Tesourco Nacional-Fiscal (BTN-Fiscal) quantos comportarem aquelas
partes, com observância dos seguintes critérios:

I- tratando-se de débito vencido até 28 de fevereiro de 1986,
expresso em moeda nacional, deverá ser adotado o seguinte
procedimento:

a) seu valor será, inicialmente, convertido e expresso em Obrigação
do Tesouro Nacional (OTN) pela sua divisão pelo valor do mesmo
indexador (OTN) do mês em que o débito deveria ter sido pago;

b) o valor em Obrigação do Tesouro Nacional (OTN),apurado na forma da
alínea anterior, será reconvertido e expresso em moeda nacional pela
sua multiplicação por Cr$ 93,03 (noventa e três cruzados e três
centavos), valor daquela obrigação vigente no mês de fevereiro de
1886, já convertido em cruzados, permanecendo inalterado até 28 de
fevereiro de 1987;

c) o valor em cruzados, apurado na forma da alínea anterior, será
novamente convertido e expresso em Obrigação do Tesouro Nacional
(OTN) pela sua divisão por Cr$ 181,61 (cento e oitenta e um cruzados
e sessenta e um centavos), valor daquela obrigação vigente no mês de
março de 1987;

d) a conversão do débito em Bônus do Tesouro Nacional -Fiscal (BTN-
Fiscal) far-se-á pela multiplicação da quantidade de Obrigação do
Tesouro Nacional (OTN) apurada na forma da alínea anterior, por NCz$
6,17 (seis cruzados novos e dezessete centavos);

II - Os Débitos vencidos no período compreendido entre os dias 28 de
fevereiro de 1986 e 1º de março de 1987, não sofrerão atualização
monetária nesse período e sua conversão em Obrigação do Tesouro
Nacional (OTN) e Bônus do Tesouro Nacional - Fiscal (BTN- Fiscal)
far-se-á, respectivamente, com a adoção dos critérios estabelecidos
nas alíneas "c" e "d", do inciso anterior;

III - tratando-se de débito vencido entre 1º de março de 1989,
inclusive, e até 31 de janeiro de 1989:

a) quando expresso em Obrigação do Tesouro Nacional (OTN), pela
multiplicação da quantidade de Obrigação do Tesouro Nacional (OTN)
por NCz$ 6,17 (seis cruzados novos e dezessete centavos);

b)quando expresso em cruzados, deverá, inicialmente,ser convertido em
Obrigação do Tesouro Nacional (OTN), através da divisão do seu
montante pelo valor da mês ma obrigação no mês do seu vencimento e, a
seguir, aplicado o critério estabelecido na alínea anterior;

IV - pela divisão do seu valor expresso em cruzados novos pelo valor
do Bônus do Tesouro Nacional (BTN) do mês do respectivo vencimento,
quando se referir a débito vencido no período compreendido entre os
dias 1º de fevereiro de 1989, inclusive, e 1º de julho de 1989:

V- pela divisão do seu valor expresso em moeda nacional pelo valor do
Bônus do Tesouro Nacional - Fiscal (BTN-Fiscal) da data do seu
vencimento, quando se referir a débito vencido após 30 de junho de
1989.

Parágrafo único . Os valores expressos em Bônus do Tesouro Nacional -
Fiscal (BTN-Fiscal) terão suas frações subdivididas até a segunda
casa decimal, abandonando-se as demais.

Art.2º - Para os efeitos deste Decreto, entende-se por dia e mês em
que o débito deveria ter sido pago ou termo inicial de atualização
monetária aqueles:

I- do vencimento regular ou autorizado para o pagamento, tratando- se
de imposto:

a) apurado através de registro nos livros fiscais apropriados, na
forma do artigo 65, 1º, incisos I a III, e 2º, inciso I, do
Decreto-Lei Nº 66,de 27 de abril de 1979, na redação do Anexo I da
Lei Nº 904 de 28 de dezembro de 1988;

b)devido por estimativa fixa ou variável, na forma dos artigos 65, 1º
inciso IV, e 66, 5º, do Decreto-Lei Nº 66, de 27 de abril de 1979,na
redação do Anexo I da Lei Nº 904, de 28 de dezembro de 1988;

c) espontaneamente denunciado pelo contribuinte, na forma dos artigos
198, 1º, e 199 do Decreto-Lei Nº 66 de 27 de abril de 1979, com as
alterações introduzidas pela Lei Nº 525, de 27 de dezembro de 1984,
relativamente a fatos identificados na sua escrita fiscal ou
contábil;

II - de ocorrência do fato gerador do tributo ou do fato motivador de
qualquer irregularidade fiscal sujeita a sanção, nas hipóteses não
previstas no inciso anterior;

III - administrativa, contratual ou judicialmente estipulados ou
intimados.

Parágrafo único . Quando não puder ser aplicada a regra deste artigo,
considerar-se-á como termo inicial de atualização monetária os
últimos dia e mês do período alcançado pelo levantamento fiscal ou
pela apuração do débito.

Art.3º - A atualização monetária, a conversão em Bônus do Tesouro
Nacional - Fiscal (BTN-Fiscal) e a reconversão de débito em moeda
nacional serão efetuados, nos seguintes momentos:

I- a atualização monetária - no ato do recolhimento espontâneo de
Débitos e demais acréscimos legais, pelo órgão competente;

II - a conversão em Bônus do Tesouro Nacional - Fiscal (BTN- Fiscal):

a) no momento da lavratura do Auto de Infração, pelo próprio
autuante;

b) na data da protocolização de pedido de parcelamento ou da sua
consolidação, no caso de Débitos objeto de parcelamento;

c) no momento da inscrição do débito na Divida Ativa;

III - a reconversão em moeda nacional:

a) no ato do recolhimento integral de Débitos apurados na forma da
alínea "a" do inciso II:

b)no ato do recolhimento de parcela apurada na forma da alínea "b" do
inciso anterior:

c) no ato do recolhimento integral ou de cota de parcelamento da
Divida Ativa de que trata a alínea "c" do inciso II.

Art.4º - O crédito tributário será sempre considerado monetariamente
atualizado, não constituindo a atualização monetária parcela autônoma
ou acessória.

Art.5º - Para os efeitos deste Decreto, entende-se por data da
consolidação do debito, a:

I- do momento da lavratura do Auto de Infração;

II - da protocolização do pedido de parcelamento do débito, quando
concomitante com o pagamento da parcela inicial.

III - do momento da inscrição de saldo devedor de débito parcelado na
Divida Ativa, por inadimplência do devedor.

Art.6º - O débito não recolhido no prazo regulamentar autorizado,
será acrescido de juros de mora de um por cento (l%) ao mês, a partir
do dia imediato ao do seu vencimento.

1º -Não interrompe a fluência de juros, o eventual prazo concedido
para a liquidação do débito.
2º - Os juros serão calculados sobre o valor monetariamente
atualizado, nas hipóteses do inciso I, das alíneas "b" e "c" do
inciso II e do inciso III do artigo 3º.

3º - A disposição deste artigo, aplica-se, também, aos Débitos
sujeitos a inscrição em Divida Ativa e a sua consequente cobrança
administrativa ou judicial.

Art.7º - Na aplicação das multas previstas no parágrafo 7º do artigo
100 do Decreto-Lei Nº 66, de 27 de abril de 1979, com as alterações
das Leis Nº 425, de 15 de dezembro de 1983, e Nº 904, de 28 de
dezembro de 1988, serão observadas as seguintes regras:

I - para calculo de multa baseada no valor da UFERMS, considerar-se-á
o respectivo valor fixado para os dia, mês e ano em que for lavrado o
Auto de Infração;

II - quando o calculo de multa for baseado no valor da mercadoria,
com limite mínimo e/ou máximo vinculado ao valor da UFERMS,
considerar-se-á o respectivo valor fixado para os dia, mês e ano em
que ocorreu o fato motivador da cobrança.

Parágrafo único- as multas previstas neste artigo, serão, também,
atualizadas monetariamente conforme os critérios deste Decreto.

Art.8º - O valor diário do Bônus do Tesouro Nacional - Fiscal
(BTN-Fiscal), será divulgado pela Superintendência de Administração
Tributária.

Art.9º - Fica a Secretaria de Fazenda autorizada a expedir normas
complementares aos dispositivos de que trata este Decreto.

Art.10 - Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação,
retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 1990.

Art.11 - Revogam-se as demais disposições em contrário.

Campo Grande-MS, 27 de abril de 1990.



DECRETO Nº 5.466 DE 27 DE ABRIL DE 1990.doc