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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


DECRETO Nº 12.215, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2006.

Cria a Medalha do Mérito Intelectual Tenente Coronel PM Severino Ramos de Queiroz e altera o Decreto nº 10.768, de 9 de maio de 2002 e o Decreto nº 10.820, de 25 de junho de 2002.

Publicado no Diário Oficial nº 6.876, de 27 de dezembro de 2006.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 89 da Constituição Estadual,

D E C R E T A:

Art. 1º Fica criada a Medalha do Mérito Intelectual Tenente Coronel PM Severino Ramos de Queiroz, destinada a galardoar os alunos que se destacaram pelo seu valor intelectual, nos Cursos de Formação, Habilitação, Aperfeiçoamento de Oficiais e Curso Superior de Polícia, realizados na Polícia Militar do Estado de Mato Grosso do Sul ou em outras instituições de ensino correlatas.

Art. 1º Fica criada a Medalha do Mérito Intelectual Tenente Coronel PM Severino Ramos de Queiroz, destinada a galardoar os alunos que se destacaram pelo seu valor intelectual, nos Cursos de Formação, Habilitação, Aperfeiçoamento de Oficiais, Aperfeiçoamento de Sargentos e Curso Superior de Polícia, realizados na Polícia Militar do Estado de Mato Grosso do Sul ou em outras instituições de ensino correlatas. (redação dada pelo Decreto nº 14.877, de 13 de novembro de 2017)

§ 1º Serão agraciados os três primeiros colocados em cada curso e o critério para a concessão da Medalha será a classificação final, por meio de ata da Instituição de Ensino responsável pela realização do curso.

§ 2º Quando da realização de Cursos de Formação, Habilitação, Aperfeiçoamento de Oficiais e Curso Superior de Polícia em instituições de ensino de outros Estados ou Países, a condecoração será conferida aos Policiais Militares do Estado que obtiverem a classificação geral final entre os três primeiros colocados nos referidos cursos.

§ 2º Quando da realização de Cursos de Formação, Habilitação, Aperfeiçoamento de Oficiais, Aperfeiçoamento de Sargentos e Curso Superior de Polícia em instituições de ensino de outros Estados ou Países, a condecoração será conferida aos Policiais Militares do Estado que obtiverem a classificação geral final entre os três primeiros colocados nos referidos cursos. (redação dada pelo Decreto nº 14.877, de 13 de novembro de 2017)

§ 3º A outorga das ordens honoríficas será feita a alunos de outras instituições ou a civis, nos mesmos critérios estabelecidos para os policiais militares, concorrendo todos em igualdade de condições, quando da realização de Cursos de Formação, Habilitação, Aperfeiçoamento de Oficiais ou Curso Superior de Polícia, oferecidos pela Polícia Militar do Estado.

§ 3º A outorga das ordens honoríficas será feita a alunos de outras instituições ou a civis, nos mesmos critérios estabelecidos para os policiais militares, concorrendo todos em igualdade de condições, quando da realização de Cursos de Formação, Habilitação, Aperfeiçoamento de Oficiais, Aperfeiçoamento de Sargentos ou Curso Superior de Polícia, oferecidos pela Polícia Militar do Estado. (redação dada pelo Decreto nº 14.877, de 13 de novembro de 2017)

Art. 2º Os graus da Medalha são:

I - Medalha de ouro para o primeiro colocado no curso;

II - Medalha de prata para o segundo colocado no curso;

III - Medalha de bronze para o terceiro colocado no curso.

§ 1º A Medalha de que trata este Decreto será considerada de Aplicação e Estudo (Mérito Intelectual), de 1º lugar, 2º lugar e 3º lugar, respectivamente, alterando-se a previsão constante do Anexo “B”, do Decreto nº 10.768, de 9 de maio de 2002, e do Anexo “B”, do Decreto nº 10.820, de 25 de junho de 2002, sendo-lhes atribuídos os seguintes valores numéricos, para fins de preenchimento da Ficha de Promoção:

§ 1º A Medalha de que trata este Decreto será considerada de Aplicação e Estudo (Mérito Intelectual), de 1º lugar, 2º lugar e 3º lugar, respectivamente, alterando-se a previsão constante do Anexo “B”, do Decreto nº 10.768, de 9 de maio de 2002; do Anexo “B”, do Decreto nº 10.769, de 9 de maio de 2002, e do Anexo “B”, do Decreto nº 10.820, de 25 de junho de 2002, sendo-lhes atribuídos os seguintes valores numéricos, para fins de preenchimento da Ficha de Promoção: (redação dada pelo Decreto nº 14.877, de 13 de novembro de 2017)

I - Medalha de ouro 0,3 (três décimos) ponto;

II - Medalha de prata 0,2 (dois décimos) ponto;

III - Medalha de bronze 0,1 (um décimo) ponto.

§ 2º Caso o Policial Militar seja condecorado com mais de uma Medalha, para fins do § 1º, considerar-se-á somente aquela com pontuação de maior valor, não sendo os valores cumulativos. (revogado pelo Decreto nº 15.252, de 4 de julho de 2019)

Art. 3º A Medalha do Mérito Intelectual será constituída de um disco de metal de 35 milímetros de diâmetro, o círculo é orlado por um friso em relevo com um milímetro de largura, será completada por duas folhas de carvalho, na parte superior, presas ao centro de uma barra, que terá 35 milímetros de largura e 3 milímetros de vão para a passagem da fita, conforme Anexo I.

§ 1º No anverso, a Medalha conterá, em relevo, a efígie do Ten Cel PM Severino Ramos de Queiroz e também em relevo, na parte inferior, a legenda Ten Cel PM Severino Ramos de Queiroz, conforme desenho constante do Anexo I.

§ 2º No reverso, a Medalha terá, em relevo circundando-lhe a parte média superior, as legendas Mato Grosso do Sul, ao centro no sentido horizontal Honra ao Mérito Intelectual, e na parte média inferior Polícia Militar, em cada extremidade, uma estrela de cinco pontas, separando as legendas, conforme desenho constante do Anexo I.

§ 3º A Medalha do Mérito Intelectual será confeccionada:

I - em ouro, para o primeiro colocado;

II - em prata, para o segundo colocado;

III - em bronze, para o terceiro colocado.

§ 4º A Medalha será usada no peito esquerdo, pendendo de uma fita de gorgorão de seda achamalotada de 45 milímetros de altura e 35 milímetros de largura na face; dividida ao centro, nas cores verde do lado esquerdo e azul do lado direito:

I - para o grau bronze, um passador em bronze, com uma esfera armilar, designativa da Ciência, conforme Anexo I;

II - para o grau prata, um passador em prata, com uma esfera armilar, designativa da Ciência, contendo ainda orlas brancas de 3 milímetros cada, conforme Anexo I;

III - para o grau ouro, um passador em ouro, com uma esfera armilar, designativa da Ciência e uma faixa branca de 10 milímetros ao centro, conforme Anexo I.

Art. 4º A posse da Medalha criada por este Decreto, nos uniformes ou nas ocasiões em que não seja obrigatório o seu uso, será indicada pelo uso da barreta correspondente, que será constituída da forma do Anexo I:

I - em retângulo de metal de 35 milímetros de largura por 10 milímetros de altura, revestido com a fita da Medalha, nas cores verde e azul, faixa central na cor branca, com passador em ouro, tendo ao centro uma esfera armilar designativa da Ciência, para o primeiro colocado;

II - em retângulo de metal de 35 milímetros de largura por 10 milímetros de altura, revestido com a fita da Medalha, nas cores verde e azul, com passador em prata, tendo ao centro uma esfera armilar designativa da Ciência e bordas na cor branca, para o segundo colocado;

III - em retângulo de metal de 35 milímetros de largura por 10 milímetros de altura, revestido com a fita da Medalha, nas cores verde e azul, com passador em bronze, tendo ao centro uma esfera armilar designativa da Ciência, para o terceiro colocado, conforme o desenho anexo.

Art. 5º Caso o agraciado seja condecorado com medalhas de graus distintos, só fará jus ao uso cumulativo das Medalhas ou das respectivas barretas, se obtidas em cursos diversos, não sendo acumulativa a pontuação correspondente, na forma do § 2º do art. 2º, sendo expressamente vedado o uso de medalhas ou de barretas de mesmo grau.

Art. 6º A Medalha criada por este Decreto será acompanhada de diploma, barreta e roseta, devendo ser entregue preferencialmente em solenidade de encerramento do curso, ou nas datas de 21 de abril (Dia do Patrono da Polícia Militar - Tiradentes) e de 5 de setembro (Data Histórica da Polícia Militar-MS).

Parágrafo único. O diploma correspondente à Medalha de Mérito Intelectual será assinado pelo Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado, e será confeccionado em papel cuchê tecido opaco, na forma constante do Anexo II.

Art. 7º A outorga da Medalha de que trata este Decreto será procedida por ato do Chefe do Poder Executivo, por meio de indicação do Comandante-Geral da Polícia Militar, retroagindo à data de criação do Estado.

Parágrafo único. A Diretoria de Pessoal da Polícia Militar do Estado fica incumbida de verificar e informar ao Comandante-Geral da Corporação os nomes dos policiais militares que fazem jus à Medalha instituída no art. 2º desde a data da criação do Estado de Mato Grosso do Sul.

Art. 8º As despesas decorrentes da aplicação deste Decreto correrão por conta de disponibilidade orçamentária, obedecendo à confecção dos modelos do Anexo I e do Anexo II.

Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 26 de dezembro de 2006.

JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador

RAUFI ANTONIO JACCOUD MARQUES
Secretário de Estado Interino de Justiça e Segurança Pública

ANEXO I AO DECRETO Nº 12.215, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2006.



ANEXO II AO DECRETO Nº 12.215, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2006.



O Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso da atribuição que lhe confere parágrafo único do art. 6º do Decreto nº 12.215, de 26 de dezembro de 2006,

R E S O L V E:

Conceder o Diploma referente à Medalha de Mérito Intelectual Tenente-Coronel PM SEVERINO RAMOS DE QUEIROZ, outorgada por ato do Governador do Estado, a (o) (nome do agraciado), por ter obtido o _________ (1º, 2º ou 3º) lugar na classificação geral do Curso _______________ (de Formação, de Habilitação, de Aperfeiçoamento ou Superior de Polícia) realizado em (na) ____________________ (Corporação ou Instituição de Ensino), no ano de ___________ (ano de encerramento do Curso).

Campo Grande,
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COMANDANTE-GERAL DA POLÍCIA MILITAR-MS