O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 89, VII, da Constituição Estadual, e considerando o disposto no art. 2º da Lei Estadual nº 3.146, de 21 de dezembro de 2005,
D E C R E T A:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º O adicional de produtividade fiscal, previsto na alínea “a” do inciso III do art. 105 da Lei Estadual nº 1.102, de 10 de outubro de 1990, com redação dada pela Lei nº 2.157, de 26 de outubro de 2000 e pela Lei nº 3.190, de 28 de março de 2006, será atribuído aos servidores integrantes do Grupo Tributação, Arrecadação e Fiscalização do Grupo TAF como estímulo ao exercício de suas atribuições e ao esforço objetivando o cumprimento de metas estabelecidas em acordos firmados em modelo de gestão por resultados, na forma disciplinada neste Decreto.
Art. 2º O adicional de que trata o art. 1º será atribuído com base nos desempenhos coletivo e setorial visando ao atingimento de metas financeiras e de atividades definidas, segundo os critérios previstos ou autorizados neste Decreto.
Art. 2º O adicional de que trata o art. 1º será atribuído com base nos desempenhos coletivo, setorial e individual, visando ao atingimento de metas financeiras e de atividades, definidas segundo os critérios previstos ou autorizados neste Decreto. (redação dada pelo Decreto nº 13.794, de 5 de novembro de 2013)
Art. 3º Para os fins de que trata este Decreto, consideram-se:
I - gestão por resultados: o modelo de gestão estratégica no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, a ser viabilizado mediante celebração de acordos de metas, gerencial de trabalho e, quando possível, de trabalho, visando à otimização dos recursos disponíveis, ao atingimento das metas estabelecidas e à qualidade dos resultados obtidos na atuação pública;
II - acordo de metas: o instrumento pelo qual se estabelecem, consensualmente, metas financeiras, não-financeiras e de melhoria do atendimento, a ser celebrado por período anual, com revisão semestral, entre o Secretário de Estado de Fazenda e a Superintendência de Administração Tributária, com a interveniência da Coordenadoria do Núcleo Especial de Modernização da Administração Estadual;
II - acordo de metas: o instrumento pelo qual se estabelecem, consensualmente, metas financeiras, não financeiras e de melhoria do atendimento, a ser celebrado por período trimestral entre o Secretário de Estado de Fazenda e a Superintendência de Administração Tributária, com a interveniência da Coordenadoria do Núcleo Especial de Modernização da Administração Estadual; (redação dada pelo Decreto nº 13.794, de 5 de novembro de 2013)
III - acordo gerencial de trabalho: o plano de atividades, com metas setoriais financeiras e de atividades definidas, elaborado, por período semestral, com revisão trimestral ou sempre que houver circunstâncias que a justificam, com a participação e a concordância das unidades fiscais da Secretaria de Estado de Fazenda responsáveis pela sua execução;
III - acordo gerencial de trabalho: o plano de metas financeiras e de atividades, definidas por período trimestral com a participação e a concordância da Superintendência de Administração Tributária e das unidades da Secretaria de Estado de Fazenda responsáveis pela sua execução; (redação dada pelo Decreto nº 13.794, de 5 de novembro de 2013)
IV - desempenho: o grau de atendimento das exigências de otimização dos recursos disponíveis, bem como do atingimento das metas estabelecidas e da qualidade dos resultados obtidos na atuação pública, conforme definido em acordo firmado no modelo de gestão por resultados;
V - indicador: o valor absoluto, o valor relativo ou qualquer outro fator, estabelecidos em acordo, para mensurar o grau de desempenho;
VI - meta de desempenho: o nível desejado de desempenho em prazo determinado, indicado de forma objetiva e quantificável;
VII - meta financeira setorial: o montante de arrecadação a ser atingido, em determinado período, por setores da Secretaria de Estado de Fazenda, definido em acordo gerencial de trabalho, celebrado na forma estabelecida por ato do Secretário de Estado de Fazenda;
VIII - meta financeira global: o montante estabelecido para a meta financeira de arrecadação do período a ser atingida, conforme estabelecido em ato do Secretário de Estado de Fazenda.
Parágrafo único. O acordo definido no inciso III será celebrado com as unidades fiscais da Secretaria de Estado de Fazenda que desempenham as atividades típicas de fiscalização e administração tributária, podendo ser celebrado, quando possível, com outras unidades, hipótese em que deverão ser definidas metas financeiras e ou não-financeiras.
CAPÍTULO II
DO ADICIONAL DE PRODUTIVIDADE FISCAL
Seção I
Disposições Preliminares
Art. 4º O adicional de produtividade fiscal será atribuído pelos desempenhos coletivo e setorial, correspondendo o valor mensal de cada integrante do Grupo TAF à soma dos valores atribuídos ao servidor em cada uma dessas etapas.
Parágrafo único. O pagamento do adicional de produtividade fiscal será realizado mensalmente, com base em resultados de desempenhos, coletivo e setorial, apurados por período.
Art. 4º O adicional de produtividade fiscal será atribuído pelos desempenhos coletivo, setorial e individual, correspondendo o valor mensal de cada integrante do Grupo TAF à soma dos valores atribuídos ao servidor em cada uma dessas etapas. (redação dada pelo Decreto nº 13.794, de 5 de novembro de 2013)
Parágrafo único. O pagamento do adicional de produtividade fiscal será realizado mensalmente, com base em resultados de desempenhos coletivo, setorial e individual, apurados por período. (redação dada pelo Decreto nº 13.794, de 5 de novembro de 2013)
Art. 5º O adicional de produtividade fiscal será incluído na folha de pagamento a partir do mês seguinte àquele em que se proceder à apuração do atingimento das metas.
Art. 5º O adicional de produtividade fiscal será incluído na folha de pagamento do mês em que se proceder à apuração do atingimento das metas. (redação dada pelo Decreto nº 13.794, de 5 de novembro de 2013)
Art. 5º O adicional de produtividade fiscal apurado com base na avaliação do atingimento de metas em um determinado trimestre será incluído na folha de pagamento dos três meses seguintes àquele em que se proceder a sua apuração. (redação dada pelo Decreto 14.020, de 29 de julho de 2014)
§ 1º A apuração do atingimento de meta deve ser feita no mês seguinte ao último mês do período a que corresponde.
§ 2º Para o cálculo e o pagamento do valor devido será utilizado sistema informatizado elaborado pela Secretaria de Estado de Fazenda.
§ 3º Os valores atribuídos como adicional de produtividade fiscal pelos desempenhos individual e setorial devem ser somados e incluídos em folha de pagamento, na verba denominada Produtividade Setorial. (acrescentado pelo Decreto nº 13.823, de 2 de dezembro de 2013)
Seção II
Do Adicional pelo Desempenho Coletivo
Art. 6º A atribuição do adicional de produtividade fiscal pelo desempenho coletivo é condicionada à superação de meta financeira global, incluída, quando ocorrida, a superação de supermeta, considerando-se o excedente para efeito de determinação do valor a ser atribuído entre a diferença obtida a partir da meta prevista e a supermeta.
§ 1º Para efeito deste artigo, considera-se supermeta o montante de arrecadação equivalente à meta financeira global acrescida de dois pontos percentuais a ser atingido no mesmo período a que corresponde a referida meta.
§ 2º A atribuição do adicional de produtividade fiscal pelo desempenho coletivo será feita tendo por base o valor resultante da aplicação do percentual de três por cento sobre o que exceder a meta financeira global, acrescido do valor resultante da aplicação do percentual de um por cento sobre o que exceder a supermeta.
§ 3º A base de que trata o § 2º fica limitada ao valor percentual, a ser definido por ato do Secretário de Estado de Fazenda, da diferença entre a meta financeira global e a supermeta, desde que não acarrete valor nominal per capita inferior ao percebido no período anterior.
4º Para efeito deste artigo, a superação das metas será apurada por período trimestral, valendo o excedente, observado o limite previsto no § 3º, para a atribuição da produtividade no período trimestral subseqüente ao mês de apuração.
Art. 6º O adicional de produtividade fiscal pelo desempenho coletivo será calculado com base nos valores excedentes de arrecadação em relação à meta financeira coletiva e à supermeta. (redação dada pelo Decreto nº 15.025, de 18 de junho de 2018)
§ 1º Para os efeitos deste artigo, considera-se: (redação dada pelo Decreto nº 15.025, de 18 de junho de 2018)
I - Meta Financeira Coletiva: o montante de arrecadação relativo ao mesmo trimestre do ano anterior, acrescido do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) acumulado no período e de mais dois pontos percentuais; (acrescentado pelo Decreto nº 15.025, de 18 de junho de 2018)
II - Supermeta: o montante de arrecadação equivalente à meta financeira coletiva acrescido de dois pontos percentuais. (acrescentado pelo Decreto nº 15.025, de 18 de junho de 2018)
§ 2º A atribuição do adicional de produtividade fiscal pelo desempenho coletivo será feita tendo por base o valor resultante da aplicação do percentual de quatro por cento sobre o que exceder a meta financeira coletiva, acrescido do valor resultante da aplicação do percentual de um por cento sobre o que exceder à supermeta.
§ 3º A base de que trata o § 2o deste artigo fica limitada a valor percentual, a ser definido por ato do Secretário de Estado de Fazenda, da diferença entre a meta financeira coletiva e a supermeta. (redação dada pelo Decreto nº 15.025, de 18 de junho de 2018)
§ 4º Nas hipóteses em que a aplicação do disposto no § 3° deste artigo resultar em valor nominal per capita nulo ou inferior ao percebido no trimestre anterior, será adotado como adicional de produtividade fiscal pelo desempenho coletivo o valor efetivamente pago naquele trimestre. (redação dada pelo Decreto nº 15.025, de 18 de junho de 2018)
Art. 7º A atribuição do adicional de produtividade pelo desempenho coletivo a cada servidor no exercício efetivo das atividades compreendidas na competência da Secretaria de Estado de Fazenda será feita observando-se a matriz de cálculo aprovada por ato do titular dessa Pasta.
Art. 7º A atribuição do adicional de produtividade pelo desempenho coletivo, a cada servidor no exercício efetivo das atividades compreendidas na competência da Secretaria de Estado de Fazenda, será feita observando-se a matriz de cálculo aprovada por ato do titular dessa Pasta. (redação dada pelo Decreto nº 15.025, de 18 de junho de 2018)
§ 1º O adicional de produtividade fiscal pelo desempenho coletivo será atribuído somente aos servidores que, em relação ao desempenho setorial, no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, atingirem, no mínimo, quando estabelecida para o respectivo setor, sessenta e seis por cento das metas de atividades definidas.
§ 1º Nos casos de servidores que possuírem metas de atividades em relação ao desempenho setorial, o adicional de produtividade fiscal pelo desempenho coletivo somente será atribuído quando atingirem, no mínimo, sessenta e seis por cento das metas definidas. (redação dada pelo Decreto nº 15.025, de 18 de junho de 2018)
§ 2º Aos servidores que, embora integrantes do Grupo TAF, estejam em exercício em outras Secretarias de Estado ou entidades não será atribuído o adicional de produtividade fiscal referente ao desempenho coletivo correspondente a essa etapa atribuído aos servidores em exercício na Secretaria de Estado de Fazenda.
§ 2º Aos servidores integrantes do Grupo TAF, que estejam em exercício em outras Secretarias de Estado ou entidades, não será atribuído o adicional de produtividade fiscal referente ao desempenho coletivo, exceto àqueles que estejam exercendo cargo em comissão de direção, gerência e assessoramento, igual ou superior ao de símbolo DGA-2. (redação dada pelo Decreto nº 14.243, de 10 de agosto de 2015)
§ 3º Os servidores que ingressarem no cargo de provimento efetivo de Fiscal de Rendas e Agente Tributário Estadual somente farão jus ao adicional de produtividade fiscal pelo desempenho coletivo em relação ao período a que se refere à avaliação do desempenho seguinte ao da conclusão do curso de formação.
§ 3º Os servidores que ingressarem no cargo de provimento efetivo de Auditor Fiscal da Receita Estadual ou Fiscal Tributário Estadual somente farão jus ao adicional de produtividade fiscal pelo desempenho coletivo, em relação ao trimestre de avaliação em que entrarem em exercício, na proporção da quantidade de dias em que estiverem em atividade nesse trimestre. (redação dada pelo Decreto nº 14.319, de 23 de novembro de 2015)
§ 4º Caso o valor nominal de adicional de produtividade coletiva seja inferior ao valor do mesmo período do ano anterior, deverá ser utilizado para cálculo o IPCA acumulado, acrescido de vinte décimos, com base na arrecadação do mesmo período do exercício de 2007 ou biênio anterior, conforme definido em matriz estabelecida por ato do Secretário de Estado de Fazenda. (revogado pelo Decreto nº 15.025, de 18 de junho de 2018)
Seção III
Do Adicional pelo Desempenho Setorial
Art. 8º A atribuição do adicional de produtividade fiscal pelo desempenho setorial será feita com base no desempenho do respectivo setor visando ao atingimento, cumulativamente, de metas financeira e de atividades definidas, ou, no caso de setores para os quais não seja possível estabelecer meta financeira, com base no desempenho visando ao atingimento, exclusivamente, de meta de atividades definidas.
Parágrafo único. As metas serão estabelecidas por setor, mediante os acordos definidos nos incisos II e III do caput do art. 3º.
Art. 9º O desempenho setorial será avaliado por período trimestral e com base em relatório gerado por sistema informatizado elaborado pela Secretaria de Estado de Fazenda, contendo os respectivos resultados.
§ 1º A avaliação poderá ser revista de ofício pelo Secretário de Estado de Fazenda nos casos de atividades fiscais complexas ou peculiares ou de outras hipóteses excepcionais, definidas em ato do Secretário de Estado de Fazenda.
§ 2º Na hipótese do § 1º deste artigo, a revisão fica condicionada à existência de justificativa fundamentada do gestor responsável, ratificada pela Unidade de Planejamento Estratégico da Coordenadoria do Núcleo Especial de Modernização da Administração Estadual e pela Superintendência de Administração Tributária.
§ 1º A avaliação poderá ser revista a pedido ou de ofício pelo Secretário de Estado de Fazenda nos casos de atividades fiscais complexas ou peculiares ou de outras hipóteses excepcionais, definidas em ato do referido Secretário. (redação dada pelo Decreto nº 12.652, de 12 de novembro de 2008)
§ 2º Na hipótese do § 1º deste artigo, a revisão fica condicionada à existência de justificativa fundamentada do Secretário de Estado de Fazenda, quando de ofício ou do gestor responsável, se a pedido, ratificada pela Unidade de Planejamento Estratégico da Coordenadoria do Núcleo Especial de Modernização da Administração Estadual e pela Superintendência de Administração Tributária, neste último caso. (redação dada pelo Decreto nº 12.652, de 12 de novembro de 2008)
§ 3º A avaliação poderá ser objeto de recurso do servidor interessado, que será apreciado na forma estabelecida em ato do Secretário de Estado de Fazenda, observando diretrizes previstas no referido ato.
Art. 10. Para fins de atribuição do adicional de produtividade pelo desempenho setorial, o desempenho do setor visando ao atingimento das metas estabelecidas será graduado em ótimo, bom, regular e insuficiente.
Art. 10. A atribuição do adicional de produtividade pelo desempenho setorial será feita mediante a aplicação do percentual resultante do atingimento das metas financeira e de atividades, conforme matriz de cálculo definida em ato do Secretário de Estado de Fazenda. (redação dada pelo Decreto nº 13.794, de 5 de novembro de 2013)
§ 1º Para efeito deste artigo, considera-se: (revogado pelo Decreto nº 13.794, de 5 de novembro de 2013)
I - ótimo: o desempenho que resulta no atingimento total das metas estabelecidas; (revogado pelo Decreto nº 13.794, de 5 de novembro de 2013)
II - bom: o desempenho que resulta no atingimento mediano, entre o resultado ótimo e o resultado regular, das metas estabelecidas; (revogado pelo Decreto nº 13.794, de 5 de novembro de 2013)
III - regular: o desempenho que resulta, no caso de meta financeira, na arrecadação de valor equivalente a do mesmo período do exercício anterior, e, no caso de meta não-financeira, no cumprimento do mínimo de atividades definidas estabelecido em acordos; (revogado pelo Decreto nº 13.794, de 5 de novembro de 2013)
IV - insuficiente: o desempenho que resulta no cumprimento abaixo do mínimo de atividades definidas estabelecido em acordos. (revogado pelo Decreto nº 13.794, de 5 de novembro de 2013)
§ 2º As metas e os indicadores necessários à avaliação do desempenho do setor responsável pela execução das respectivas atividades serão definidos nos acordos de que tratam os incisos II e III do caput do art. 3º.
§ 3º As metas e indicadores mencionados no § 2º deste artigo serão revistos e alterados de ofício por ato do Secretário de Estado de Fazenda, resultando em adição aos acordos de que tratam os incisos II e III do caput do art. 3º, sempre que os valores acordados ou as condições operacionais do órgão o exijam.
§ 4º A determinação do valor do adicional de produtividade fiscal pelo desempenho setorial será apurado por período trimestral, valendo o respectivo valor para a atribuição da produtividade no período trimestral subseqüente ao mês de apuração.
§ 4º O resultado superior ao atingimento pleno das metas de atividades fixadas nos acordos previstos no art. 3º deste Decreto poderá ser atribuído para períodos subseqüentes a critério do Secretário de Estado de Fazenda, que poderá delegar atribuições ao Coordenador do Núcleo Especial de Modernização da Administração Estadual, mediante a edição de ato interno. (redação dada pelo Decreto nº 12.652, de 12 de novembro de 2008)
§ 5º A determinação do valor do adicional de produtividade fiscal pelo desempenho setorial será apurado por período trimestral, valendo o respectivo valor para a atribuição da produtividade no período trimestral subseqüente ao mês de apuração. (renumerado de § 4º para § 5º na redação dada pelo Decreto nº 12.652, de 12 de novembro de 2008, art. 2º)
§ 5º O valor do adicional de produtividade fiscal, pelo desempenho setorial, será apurado por período trimestral, valendo o respectivo valor para a atribuição da produtividade no período trimestral subsequente ao período de avaliação. (redação dada pelo Decreto nº 13.794, de 5 de novembro de 2013)
§ 5º O valor do adicional de produtividade fiscal pelo desempenho setorial será apurado por período trimestral, tendo por base a avaliação nele realizada, valendo o respectivo valor para a atribuição da produtividade no período trimestral subsequente ao mês de apuração. (redação dada pelo Decreto 14.020, de 29 de julho de 2014)
§ 6º A apuração do desempenho setorial deve ser feita no mês seguinte ao período trimestral de avaliação. (acrescentado pelo Decreto 14.020, de 29 de julho de 2014)
Art. 11. A atribuição do adicional de produtividade fiscal pelo desempenho setorial será feita mediante a aplicação dos índices previstos no Anexo deste Decreto, estabelecidos segundo o grau de desempenho do setor, sobre o vencimento-base da referência E-449, no caso de Agentes Tributários Estaduais, e da referência E-549, no caso de Fiscais de Rendas. (revogado pelo Decreto nº 13.794, de 5 de novembro de 2013, art. 4º)(revogado pelo Decreto nº 13.794, de 5 de novembro de 2013, art. 4º)
§ 1º Não se atribuirá o adicional de produtividade fiscal setorial nos casos de desempenho referente à meta de atividades graduado como insuficiente e à meta financeira mínima não atingida, a partir do terceiro trimestre de apuração ou período posterior definido em ato do Secretário de Estado de Fazenda. (revogado pelo Decreto nº 13.794, de 5 de novembro de 2013, art. 4º)
§ 2º A partir do segundo trimestre que servir de base para a atribuição da produtividade fiscal pelo desempenho setorial, o aumento da arrecadação implicará, automaticamente, a revisão dos índices previstos no Anexo deste Decreto, comparativamente à arrecadação do primeiro trimestre, de acordo com matriz definida por ato do Secretário de Estado de Fazenda. (revogado pelo Decreto nº 13.794, de 5 de novembro de 2013, art. 4º)
Art. 12. Compete ao Secretário de Estado de Fazenda definir os setores em relação aos quais a atribuição do adicional de produtividade fiscal por desempenho setorial deve ser feita com base no grau de desempenho visando ao atingimento de metas.
Parágrafo único. Aos servidores que exercem as suas atividades em setores ou locais vinculados à Secretaria de Estado de Fazenda, para os quais não seja possível o estabelecimento de metas, o adicional de produtividade fiscal pelo desempenho setorial será atribuído pela média dos valores atribuídos com base no desempenho visando ao atingimento de metas aos servidores da ativa da categoria a que pertencem, não podendo ser inferior a oitenta e cinco por cento do valor resultante da aplicação do índice previsto para o desempenho integral por setor para o qual seja estabelecida exclusivamente meta não financeira.
Art. 13. Os servidores que ingressarem no cargo de provimento efetivo de Fiscal de Rendas ou Agente Tributário Estadual somente farão jus ao adicional de produtividade fiscal pelo desempenho setorial em relação ao período a que se refere à avaliação do desempenho seguinte ao da conclusão do curso de formação.
Art. 13. Os servidores que ingressarem no cargo de provimento efetivo de Auditor Fiscal da Receita Estadual ou Fiscal Tributário Estadual somente farão jus ao adicional de produtividade fiscal pelo desempenho setorial, em relação ao trimestre de avaliação em que entrarem em exercício, na proporção da quantidade de dias em que estiverem em atividade nesse trimestre. (redação dada pelo Decreto nº 14.319, de 23 de novembro de 2015)
Art. 14. Os servidores licenciados, afastados ou cedidos somente farão jus ao adicional de produtividade fiscal pelo desempenho setorial em relação ao trimestre que servir de base para a sua atribuição, se a sua entrada em exercício ou o seu retorno ocorrer durante o primeiro mês do referido trimestre.
Art. 14. Os servidores licenciados, afastados ou cedidos somente farão jus ao adicional de produtividade fiscal pelo desempenho setorial em relação ao trimestre que servir de base para a sua atribuição, se a sua entrada em exercício ou o seu retorno ocorrer durante o primeiro mês do referido trimestre. Se a entrada ou o retorno ocorrer a partir do segundo mês do referido trimestre, farão jus à percepção do adicional proporcional aos períodos trabalhados. (redação dada pelo Decreto nº 12.652, de 12 de novembro de 2008) (revogado pelo Decreto nº 13.794, de 5 de novembro de 2013, art. 4º)
Art. 14-A. A atribuição do adicional de produtividade fiscal pelo desempenho individual será feita com base no desempenho do respectivo servidor, visando ao atingimento de metas de atividades previamente definidas pelo gestor de cada unidade. (acrescentado pelo Decreto nº 13.794, de 5 de novembro de 2013)
Parágrafo único. Aos servidores para os quais não for possível a definição de metas individuais, o adicional de produtividade fiscal pelo desempenho individual será a média dos valores correspondentes à parcela individual dos servidores da categoria a que pertencem, não podendo ser inferior a oitenta e cinco por cento do valor máximo atribuível a esse título a servidores pertencentes à referida categoria. (acrescentado pelo Decreto nº 13.794, de 5 de novembro de 2013)
Art. 14-B. O desempenho individual será avaliado por período trimestral e com base em relatório gerado por sistema informatizado elaborado pela Secretaria de Estado de Fazenda, contendo os respectivos resultados. (acrescentado pelo Decreto nº 13.794, de 5 de novembro de 2013)
Parágrafo único. A avaliação poderá ser revista a pedido do interessado, desde que apresentadas razões que a justifiquem, ou de ofício, pelo Secretário de Estado de Fazenda. (acrescentado pelo Decreto nº 13.794, de 5 de novembro de 2013)
Art. 14-C. A atribuição do valor do adicional de produtividade fiscal pelo desempenho individual será feita conforme matriz de cálculo definida em ato do Secretário de Estado de Fazenda. (acrescentado pelo Decreto nº 13.794, de 5 de novembro de 2013)
§ 1º O adicional de produtividade fiscal pelo desempenho individual será apurado por período trimestral, tendo por base a avaliação nele realizada, valendo o respectivo resultado para a atribuição da produtividade pelo desempenho individual no período trimestral subsequente ao período de avaliação. (acrescentado pelo Decreto nº 13.794, de 5 de novembro de 2013)
§ 1º O valor do adicional de produtividade fiscal pelo desempenho individual será apurado por período trimestral, tendo por base a avaliação nele realizada, valendo o respectivo valor para a atribuição da produtividade no período trimestral subsequente ao mês de apuração. (redação dada pelo Decreto 14.020, de 29 de julho de 2014)
§ 2º Para os servidores que ingressarem no cargo de provimento efetivo de Fiscal de Rendas ou de Agente Tributário, a avaliação, para efeito de atribuição do adicional de produtividade fiscal pelo desempenho individual, será feita a partir do mês seguinte ao da conclusão do curso de formação. (acrescentado pelo Decreto nº 13.794, de 5 de novembro de 2013)
§ 2º Os servidores que ingressarem no cargo de provimento efetivo de Auditor Fiscal da Receita Estadual ou Fiscal Tributário Estadual somente farão jus ao adicional de produtividade fiscal pelo desempenho individual, em relação ao trimestre de avaliação em que entrarem em exercício, na proporção da quantidade de dias em que estiverem em atividade nesse trimestre. (redação dada pelo Decreto nº 14.319, de 23 de novembro de 2015)
§ 3º Para efeito do que dispõe o § 3º do art. 5º deste Decreto, o valor do adicional de produtividade fiscal pelo desempenho individual deve ser somado ao valor do adicional de produtividade fiscal pelo desempenho setorial, para serem pagos conjuntamente, em folha de pagamento, na verba denominada Produtividade Setorial. (acrescentado pelo Decreto nº 13.823, de 2 de dezembro de 2013)
§ 4º A apuração do desempenho individual deve ser feita no mês seguinte ao período trimestral de avaliação. (acrescentado pelo Decreto 14.020, de 29 de julho de 2014)
Seção IV
Disposições Gerais
Art. 15. No caso de servidor que venha a ocupar diversos cargos ou exercer diversas funções em um mesmo período tomado como base para a avaliação do desempenho, o adicional de produtividade fiscal pelos desempenhos coletivo e setorial será atribuído proporcionalmente aos itens da composição remuneratória de cada cargo ou função e aos dias de efetivo exercício em cada um deles.
Art. 15. No caso de servidor que venha a ocupar diversos cargos ou a exercer diversas funções, em um mesmo período tomado como base para a avaliação do desempenho, o adicional de produtividade fiscal pelos desempenhos coletivo, setorial e individual será atribuído, proporcionalmente, aos itens da composição remuneratória de cada cargo ou função, e aos dias de efetivo exercício em cada um deles. (redação dada pelo Decreto nº 13.794, de 5 de novembro de 2013)
Art. 16. O servidor integrante do grupo TAF ocupante de cargo de chefia, direção ou gerência fará jus ao montante do adicional de produtividade fiscal, conforme definido em ato do Secretário de Estado de Fazenda, assegurado o limite mínimo previsto no parágrafo único do art. 12 deste Decreto.
Art. 16. O servidor integrante do grupo TAF ocupante de cargo de chefia, direção ou gerência fará jus ao montante do adicional de produtividade fiscal, conforme definido em ato do Secretário de Estado de Fazenda. (redação dada pelo Decreto 14.020, de 29 de julho de 2014)
Art. 17. No caso de servidor que exerça cargo em comissão, o adicional de produtividade fiscal será atribuído com base na composição remuneratória, compreendendo o cargo de provimento efetivo e o cargo de provimento em comissão ou função exercida pelo servidor no período de apuração.
Art. 18. O adicional de produtividade fiscal será atribuído até o seu valor máximo apenas aos servidores efetivos em exercício na Secretaria de Estado de Fazenda. (revogado pelo Decreto nº 13.794, de 5 de novembro de 2013, art. 4º)
Art. 19. O servidor afastado do exercício das atribuições inerentes ao respectivo cargo somente fará jus ao adicional de produtividade fiscal:
I - se ocupante de cargo em comissão de direção, gerência e assessoramento (DGA) ou de função gratificada privativa do Grupo TAF, no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda;
I - se ocupante de cargo em comissão de Direção, de Gerência e de Assessoramento (CCA) ou de função gratificada privativa do Grupo TAF, no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda; (redação dada pelo Decreto nº 16.088, de 13 de janeiro de 2023, art. 4º)
II - quando ocupante de cargo em comissão de direção, gerência e assessoramento, igual ou superior ao nível DGA-3, em órgão ou entidade do Poder Executivo do Estado;
II - quando ocupante de cargo em comissão de Direção, de Gerência e de Assessoramento, igual ou superior ao nível CCA-09, em órgão ou em entidade do Poder Executivo Municipal ou Estadual de Mato Grosso do Sul; (redação dada pelo Decreto nº 16.088, de 13 de janeiro de 2023, art. 4º)
III - nos afastamentos considerados como de efetivo exercício pelos incisos I, II, V a XII e XIV a XXIII do art. 178 da Lei nº 1.102, de 1990;
IV - quando ocupante de cargo em comissão de direção, gerência e assessoramento, igual ou superior ao nível DGA-3, em órgão ou entidade de outro Poder, Ministério Público ou Tribunal de Contas do Estado, desde que mediante ressarcimento da remuneração e encargos que forem pagos durante seu afastamento;
IV - quando ocupante de cargo em comissão de Direção, de Gerência e de Assessoramento, igual ou superior ao nível CCA-09, em órgão ou em entidade de outro Poder, Ministério Público ou Tribunal de Contas do Estado, desde que mediante ressarcimento da remuneração e dos encargos que forem pagos durante seu afastamento; (redação dada pelo Decreto nº 16.088, de 13 de janeiro de 2023, art. 4º)
V - quando ocupante de cargo de direção em órgão de Ministério do Poder Executivo Federal no Estado de Mato Grosso do Sul, observado o disposto nos arts. 7º, caput, e 8º. (acrescentado pelo Decreto nº 13.487, de 31 de agosto de 2012)
§ 1º Nas hipóteses dos incisos II e IV do caput deste artigo, bem como nas situações especificadas nos incisos VII, X e XII do art. 178 da Lei nº 1.102, de 1990, o servidor receberá tão-somente o adicional de produtividade fiscal no percentual de trinta por cento do vencimento-base da última referência da categoria a que pertence.
§ 1º Nas hipóteses dos incisos II e IV do caput, bem como nas situações especificadas nos incisos X e XII do art. 178 da Lei Estadual nº 1.102, de 10 de outubro de 1990, o servidor receberá tão-somente o adicional de produtividade fiscal no percentual de trinta por cento do vencimento-base da última referência da categoria a que pertence. (redação dada pelo Decreto nº 12.652, de 12 de novembro de 2008)
§ 1º Nas hipóteses previstas nos incisos II e IV do caput, bem como nas situações especificadas nos incisos X e XII do art. 178 da Lei Estadual nº 1.102, de 10 de outubro de 1990, o servidor receberá tão somente o adicional de produtividade fiscal no percentual de trinta por cento do vencimento-base da referência E-449, no caso de Agentes Tributários Estaduais, e da referência E-549, no caso de Fiscais de Rendas. (redação dada pelo Decreto nº 13.794, de 5 de novembro de 2013)
§ 1º Na hipótese prevista no inciso IV do caput, bem como nas situações especificadas nos incisos X e XII do art. 178 da Lei Estadual nº 1.102, de 10 de outubro de 1990, o servidor receberá, tão somente, o adicional de produtividade fiscal no percentual de trinta por cento do vencimento-base da referência E-449, no caso de Fiscal Tributário Estadual, e da referência E-549, no caso de Auditor Fiscal da Receita Estadual. (redação dada pelo Decreto nº 14.243, de 10 de agosto de 2015)
§ 2º Na hipótese do inciso III, nas licenças para tratamento de saúde, somente será devido o adicional para as situações em que o regime geral de previdência social autorize o recebimento do auxílio-doença, nos termos dos arts. 26, I, e 151 da Lei Federal nº 8.213, de 24 de julho de 1991, conforme autorização do art. 137 da Lei nº 1.102, de 1990.
§ 2º Na hipótese do inciso III do caput, em se tratando dos afastamentos previstos nos incisos II, VI e VII do art. 178 da Lei nº 1.102, de 1990, será devido o adicional de produtividade no percentual a que o servidor licenciado fazia jus no trimestre em que teve início a licença, nos termos da legislação em vigor. (redação dada pelo Decreto nº 12.652, de 12 de novembro de 2008)
§ 2º Na hipótese do inciso III do caput, em se tratando dos afastamentos previstos nos incisos II, V, VI e VII do art. 178 da Lei nº 1.102, de 1990, será devido o adicional de produtividade no percentual a que fizerem jus os servidores em exercício no setor a que estiver vinculado o servidor afastado. (redação dada pelo Decreto nº 13.794, de 5 de novembro de 2013)
§ 3º Na hipótese dos incisos I, II, V e VI do art. 178 da Lei nº 1.102, de 1990, o servidor receberá tão-somente o adicional de produtividade fiscal nos termos previstos no parágrafo único do art. 12 deste Decreto, podendo o percentual ser inferior ao mínimo estabelecido neste parágrafo.
§ 3º Na hipótese do inciso V do art. 178 da Lei nº 1.102, de 1990, a servidora receberá o adicional de produtividade fiscal no percentual a que fizerem jus os servidores em exercício no setor a que estava a servidora vinculada antes do início da licença gestante. (redação dada pelo Decreto nº 12.652, de 12 de novembro de 2008) (revogado pelo Decreto nº 13.794, de 5 de novembro de 2013)
§ 4º Na hipótese do inciso XXIII do art. 178 da Lei nº 1.102, de 1990, o servidor somente fará jus aos adicionais de que tratam este Decreto nos afastamentos para exercício de cargo de direção sindical, de acordo com o disposto em lei, conforme valor estabelecido em ato do Secretário de Estado de Fazenda.
§ 5º Na hipótese do inciso I do art. 178 da Lei nº 1.102, de 1990, o servidor receberá o adicional de produtividade fiscal a que fizer jus no trimestre em que entrar em férias, observando-se as disposições do art. 120, da Lei (estadual) nº 1.102, de 10 de outubro de 1990. (acrescentado pelo Decreto nº 12.652, de 12 de novembro de 2008)
§ 6º Inclui-se no inciso III do caput deste artigo o afastamento decorrente da aplicação do art. 3º da Lei nº 1.756, de 15 de julho de 1997, hipótese em que será devido ao servidor o adicional de que trata este Decreto, no percentual a que fizer jus no trimestre em que entrar em licença. (acrescentado pelo Decreto nº 16.348, de 22 de dezembro de 2023)
Art. 19-A. No caso de servidor licenciado, afastado ou cedido, ocorrendo o retorno às atividades no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, o adicional de produtividade fiscal: (acrescentado pelo Decreto nº 13.794, de 5 de novembro de 2013)
I - se a sua entrada em exercício ou o seu retorno ocorrer durante o primeiro mês do trimestre que servir de base para a sua atribuição, será o valor equivalente à média simples dos valores correspondentes ao adicional de produtividade fiscal dos servidores da categoria a que pertence; (acrescentado pelo Decreto nº 13.794, de 5 de novembro de 2013)
II - se a sua entrada em exercício ou o seu retorno ocorrer a partir do segundo mês do trimestre que servir de base para a sua atribuição, será: (acrescentado pelo Decreto nº 13.794, de 5 de novembro de 2013)
II - quando ocupante de cargo em comissão de direção, gerência e assessoramento, igual ou superior ao nível DCA-9, em órgão ou entidade do Poder Executivo Municipal ou Estadual de Mato Grosso do Sul; (redação dada pelo Decreto nº 15.579, de 13 de janeiro de 2021)
a) o valor equivalente à média ponderada entre trinta por cento do vencimento-base da referência E-449, no caso de Agentes Tributários Estaduais, e da referência E-549, no caso de Fiscais de Rendas, e o adicional de produtividade fiscal dos servidores da categoria a que pertence, nas situações previstas no § 1º do art. 19 deste Decreto; ou (acrescentada pelo Decreto nº 13.794, de 5 de novembro de 2013)
b) o valor que, na média simples dos valores correspondentes ao adicional de produtividade fiscal dos servidores da categoria a que pertence, corresponder, proporcionalmente, ao período trabalhado, nos demais casos. (acrescentada pelo Decreto nº 13.794, de 5 de novembro de 2013)
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica às situações previstas nos §§ 2º, 4º e 5º do art. 19 deste Decreto. (acrescentado pelo Decreto nº 13.794, de 5 de novembro de 2013)
Art. 20. Os Agentes Fazendários referidos no art. 6º, § 2º, da Lei Estadual nº 2.387, de 26 de dezembro de 2001, receberão o adicional de produtividade fiscal no mesmo valor que for atribuído aos Agentes Tributários Estaduais, aplicando-se, para a determinação da parcela relativa ao desempenho setorial, os mesmos critérios.
Art. 20. Os Agentes Fazendários referidos no art. 6º, § 2º, da Lei Estadual nº 2.387, de 26 de dezembro de 2001, receberão o adicional de produtividade fiscal no mesmo valor que for atribuído aos Agentes Tributários Estaduais, aplicando-se, para a determinação das parcelas relativas aos desempenhos coletivo, setorial e individual, os mesmos critérios. (redação dada pelo Decreto nº 13.794, de 5 de novembro de 2013)
Art. 21. O adicional de produtividade fiscal estende-se aos aposentados e pensionistas, conforme o recebido pelos servidores da ativa da categoria a que pertencem, em montante resultante da aplicação de matriz de cálculo definida por ato do Secretário de Estado de Fazenda.
Art. 21. O adicional de produtividade fiscal estende-se aos aposentados e pensionistas, nos termos do art. 5º da Lei nº 5.781, de 13 de dezembro de 2021. (redação dada pelo Decreto nº 16.348, de 22 de dezembro de 2023)
Parágrafo único. O valor do adicional de produtividade fiscal referido no caput deverá ser atribuído de forma integral. (acrescentado pelo Decreto nº 13.794, de 5 de novembro de 2013)
Parágrafo único. O montante obtido por meio da matriz de cálculo referida no caput deverá ser atribuído em percentual de cem por cento aos pensionistas e aposentados com vencimentos proporcionais. (redação dada pelo Decreto nº 13.823, de 2 de dezembro de 2013) (revogado pelo Decreto nº 15.906, de 23 de março de 2022)
Art. 22. Para efeito de pagamento da gratificação natalina, a parcela correspondente ao adicional de produtividade fiscal será o valor equivalente a um doze avos do montante a que o servidor fizer jus em novembro, pelos desempenhos coletivo e setorial, por mês de exercício durante o respectivo ano, utilizando-se como percentual a ser aplicado sobre esta base a média dos percentuais a que o servidor tiver feito jus nos doze meses anteriores.
Art. 22. Para efeito de pagamento da gratificação natalina, a parcela correspondente ao adicional de produtividade fiscal será o valor equivalente à média anual dos valores percebidos, utilizando-se para o cálculo o que o servidor tiver feito jus pelos desempenhos coletivo, setorial e individual. (redação dada pelo Decreto nº 12.652, de 12 de novembro de 2008)
Art. 22. Para efeito de pagamento da gratificação natalina, que equivale ao décimo terceiro salário previsto na Constituição Federal, a parcela correspondente ao adicional de produtividade fiscal será o valor equivalente a um doze avos do montante a que o servidor fizer jus em dezembro, pelos desempenhos coletivo, setorial e individual, por mês de exercício durante o respectivo ano, nos termos do que dispõe o art. 107 da Lei Estadual nº 1.102, de 10 de outubro de 1990. (redação dada pelo Decreto nº 13.794, de 5 de novembro de 2013)
Art. 23. A atribuição do adicional de produtividade fiscal com base nas disposições deste Decreto será feita a partir do mês de setembro de 2008, considerando a arrecadação efetivamente auferida no período compreendido pelos meses de maio, junho e julho de 2008, tendo por base, neste caso, a meta financeira global e a supermeta calculada conforme a arrecadação do mesmo período do exercício anterior para a parte coletiva, e o valor resultante da aplicação do índice i máx do Setor B do Anexo deste Decreto ou valor estabelecido em ato do Secretário de Estado de Fazenda, para o pagamento da parte setorial.
Parágrafo único. A regra estabelecida no caput aplica-se somente ao primeiro período de apuração e pagamento, restando os demais disciplinados conforme as normas estabelecidas neste Decreto.
Art. 24. Para fins de elaboração da folha de pagamento, a Secretaria de Estado de Fazenda deverá informar à Secretaria de Estado de Administração os valores relativos ao Adicional de Produtividade Fiscal, indicando o período a que correspondem.
§ 1º Compete à Coordenadoria de Administração e Finanças da Secretaria de Estado de Fazenda providenciar a informação de que trata este artigo.
§ 2º Para atendimento do disposto no § 1º:
I - a Coordenadoria de Administração e Finanças, em articulação com a Unidade de Planejamento Estratégico deverá proceder, com base nos dados pertinentes e na matriz de cálculo a que se refere o caput do art. 7º, ao cálculo individualizado do adicional de produtividade correspondente ao desempenho coletivo, bem como consolidar o resultado em instrumento único, contendo nome e matrícula do servidor e valor do adicional, e encaminhá-lo à Unidade Gestora de Administração de Recursos Humanos da Secretaria de Estado de Fazenda;
II - a Unidade de Planejamento Estratégico deverá informar à Coordenadoria de Administração e Finanças da Secretaria de Estado de Fazenda os resultados de atingimento das metas setoriais, para que esta calcule o valor do adicional de produtividade fiscal de cada servidor relativo ao desempenho setorial ou os dados necessários à sua apuração.
II - a Unidade de Planejamento Estratégico deverá informar à Coordenadoria de Administração e Finanças da Secretaria de Estado de Fazenda os resultados de atingimento das metas setoriais e individuais, para que esta calcule o valor do adicional de produtividade fiscal de cada servidor relativo aos desempenhos setorial e individual. (redação dada pelo Decreto nº 13.794, de 5 de novembro de 2013)
Art. 25. Fica o Secretário de Estado de Fazenda autorizado a disciplinar, complementarmente, a matéria tratada neste Decreto.
Art. 26. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 1º de maio de 2008 para a aferição e mensuração dos desempenhos coletivo e setorial a que se refere este Decreto, mantendo-se os efeitos do Decreto nº 12.034, de 2 de fevereiro de 2006, no que tange ao pagamento a ser efetivado no mês de agosto de 2008, referente à folha salarial de julho de 2008.
Art. 27. Fica revogado o Decreto nº 12.034, de 2 de fevereiro de 2006.
Campo Grande, 29 de julho de 2008.
ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado
MÁRIO SÉRGIO MACIEL LORENZETTO
Secretário de Estado de Fazenda
ANEXO DO DECRETO Nº 12.593, DE 29 DE JULHO DE 2008.
ÍNDICES DE DETERMINAÇÃO DO ADICIONAL DE PRODUTIVIDADE FISCAL PELO DESEMPENHO SETORIAL
SETOR
| META
| GRAU DE DESEMPENHO
| ÍNDICE
|
A
| Financeira
| entre regular e bom | X
|
bom | i bom = i máx x 0,5102 x |
entre bom e ótimo | Z
|
ótimo (máximo) | i máx = LOG 1,9055 x 1,00000 x 100
|
Não-Financeira
| entre regular e bom | X
|
bom | i bom = i máx x 0,5102 x |
entre bom e ótimo | Z
|
ótimo (máximo) | i máx = LOG 1,3804 x 1 x 100
|
B
| Não-Financeira
| entre regular e bom | X
|
bom | i bom = i máx x 0,5102 x |
entre bom e ótimo | Z
|
ótimo (máximo) | i máx = LOG 2,6303 x 1 x 100
|
ANEXO DO DECRETO Nº 12.652, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2008. (revogado pelo Decreto nº 13.794, de 5 de novembro de 2013, art. 4º)
ANEXO DO DECRETO Nº 12.593, DE 29 DE JULHO DE 2008.
Índices de determinação do adicional de produtividade fiscal pelo desempenho setorial.
SETOR
| META
| GRAU DE DESEMPENHO
| ÍNDICE
|
A
| Financeira
| Entre regular e bom | X
|
Bom | i bom = i Max x 0,5102 1/2
|
Entre bom e ótimo | Z
|
Ótimo (máximo) | i Max = LOG 1,9055 x 100 x P
|
Não-financeira
| Entre regular e bom | X
|
Bom | i bom = i Max x 0,5102 1/2
|
Entre bom e ótimo | Z
|
Ótimo (máximo) | i Max = LOG 1,3804 x 100 x P
|
B
| Não-Financeira
| Entre regular e bom | X
|
Bom | i bom = i Max x 0,5102 1/2
|
Entre bom e ótimo | Z
|
Ótimo (máximo) | i Max = LOG 2,6303 x 100 x P
|
Legenda:
P = At . – 1 + 1
R$ 1.050.000.000,00 x FP
2
FP = Fator de ponderação definido pelo Secretário de Fazenda |
|