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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


DECRETO Nº 14.857, DE 23 DE OUTUBRO DE 2017.

Dispõe sobre a vigência dos incentivos ou dos benefícios fiscais, nos casos que especifica.

Publicado no Diário Oficial nº 9.518, de 24 de outubro de 2017, página 5.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,

Considerando a necessidade de, em razão das disposições da Lei Complementar Federal nº 160, de 7 de agosto de 2017, estabelecer termo final de vigência dos incentivos ou dos benefícios fiscais, previstos por tempo indeterminado, e de rever os prazos de vigência dos incentivos ou dos benefícios fiscais, previstos por tempo certo, em ato do Poder Executivo Estadual,

D E C R E T A:

Art. 1º Fica determinada a data de 31 de outubro de 2018 como prazo de vigência dos incentivos ou dos benefícios fiscais, previstos nas disposições ou nos atos normativos abaixo especificados:

I - Decreto nº 10.065, de 21 de setembro de 2000;

II - art. 2º do Decreto nº 10.298, de 29 de março de 2001;

III - art. 13 do Decreto nº 12.056, de 8 de março de 2006;

IV - Decreto nº 12.415, de 3 de outubro de 2007;

V - art. 17, § 2º, do Decreto nº 13.275, de 5 de outubro de 2011;

VI - art. 4º e art. 6º, § 1º, inciso I, do Decreto nº 14.426, de 16 de março de 2016.

Art. 1º-A. Fica determinada a data de 30 de abril de 2019 como prazo de vigência dos incentivos ou dos benefícios fiscais, previstos nas disposições abaixo especificadas: (acrescentado pelo Decreto nº 14.910, de 27 de dezembro de 2017)

I - nos incisos I, II e III do Anexo VI - Dos Créditos Fixos ou Presumidos e do Produtor Rural, ao Regulamento do ICMS; (acrescentado pelo Decreto nº 14.910, de 27 de dezembro de 2017)

II - nos arts. 13-A e 13-C do Decreto nº 12.691, de 30 de dezembro de 2008. (acrescentado pelo Decreto nº 14.910, de 27 de dezembro de 2017)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 23 de outubro de 2017.

REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado

MARCIO CAMPOS MONTEIRO
Secretário de Estado de Fazenda