O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 89 da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto nos arts. 3°, 4° e 5° da Lei n° 2.781, de 19 de dezembro de 2003,
Considerando ser objetivo da política salarial para os servidores do Poder Executivo implementar as regras que assegurem a isonomia de remuneração para funções de mesmas atribuições, responsabilidades e condições de trabalho, pela adoção do subsídio ou do pagamento de adicional de função;
Considerando que a remuneração em parcela única, na modalidade de subsídio promove a equiparação salarial entre funções de atribuições e responsabilidades iguais, de mesmo grau de complexidade e cujos ocupantes não estão submetidos a condições adversas de trabalho;
Considerando que o adicional de função é uma vantagem financeira para ser atribuída em razão das peculiaridades de cada função, considerando a diversidade das atribuições, a complexidade das tarefas que lhe são vinculadas e os níveis de responsabilidade impostos a seus ocupantes, assim como as diferentes condições ambientais, de postura, de fadiga e de exposição a riscos à saúde ou à vida na execução de trabalhos de rotina;
Considerando que a uniformidade de verbas no sistema de remuneração dos servidores se constituirá de um eficiente instrumento de gestão de recursos humanos, capaz de permitir a estabilidade dos componentes salariais e a avaliação e visualização imediata dos fundamentos que legitimam a diversidade salarial das funções que compõem as categorias funcionais do Plano de Cargos, Empregos e Carreiras,
D E C R E T A:
Seção I
Disposições Preliminares
Art. 1º Os sistemas remuneratórios, de que tratam os arts. 3° e 4° da Lei n° 2.781, de 19 de dezembro de 2003, e os valores de subsídios e vencimentos fixados nos seus Anexos I, II e III serão aplicados às categorias funcionais do Plano de Cargos, Empregos e Carreiras do Poder Executivo, aprovados pela Lei n° 2.065, de 29 de dezembro de 1999, com alterações promovidas pela Lei n° 2.599, de 26 de dezembro de 2002, conforme as disposições deste Decreto.
Parágrafo único. São submetidos aos sistemas remuneratórios referidos no caput os cargos e ou as funções discriminadas no Anexo VI da Lei n° 2.781, de 2003, que compõem categorias funcionais dos Grupos Ocupacionais Auditoria Interna, Saúde e Apoio Técnico Operacional e aos subgrupos Segurança Penitenciária, do Grupo Segurança, e Apoio Técnico-Operacional do Grupo Educação.
Art. 2° Para fins do disposto neste Decreto, são adotados os seguintes conceitos:
I - remuneração: total da retribuição pecuniária mensal paga ao servidor pelo exercício do cargo e ou função, correspondente ao subsídio, salário ou vencimento acrescido, quando for o caso, de gratificações ou adicionais devidos ou concedidos de conformidade com leis e ou regulamentos;
II - remuneração permanente: retribuição pecuniária mensal paga ao servidor pelo exercício do cargo e ou função, correspondente ao subsídio ou salário acrescido, em caráter excepcional, de parcelas salariais de natureza individual, ou ao vencimento acrescido das vantagens financeiras de natureza individual e pelo exercício da função;
III - salário-base: remuneração mensal paga a servidor regido pela Consolidação das Leis do Trabalho, equivalente ao valor de vencimento ou subsídio fixado em lei para cargo de carreira;
IV - salário: remuneração permanente paga a servidor regido pela Consolidação das Leis do Trabalho, integrada pelo salário-base acrescido de vantagens financeiras de natureza permanente;
V - subsídio: remuneração paga a servidor regido por estatuto, em parcela única, conforme valor fixado em lei para o cargo e função ocupados;
VI - vantagem financeira: parcela salarial identificada por gratificação ou adicional paga, em caráter permanente, temporário ou eventual, para compensar situações individuais ou retribuir o exercício do cargo e ou função, em razão de situação excepcional em que um serviço comum é executado, seja pelo local e ou pelas condições de trabalho;
VII - vantagem pessoal: parcela de natureza salarial paga a servidor, estatutário ou celetista, em razão do seu vínculo pessoal com a Administração ou em virtude do atendimento de condições ou pré-requisitos individuais previstos em lei;
VIII - vantagem de serviço: parcela de natureza salarial deferida ou concedida a servidor pelo exercício de atribuições do cargo ou função em condições excepcionais, seja em razão da execução de trabalhos em local ou ambiente que exponha a riscos de vida ou à saúde ou imponha desgastes físico ou mental continuados ou requeira a execução de serviços além da carga horária normal;
IX - vantagem inerente à função: parcela de natureza salarial devida ao servidor pelo exercício de função integrante de cargo de carreira, cujo valor decorra da avaliação do nível de responsabilidade das atribuições, do grau de representatividade na execução de tarefas em nome do Estado ou de entidade de direito público estadual e ou pela exigência de dedicação integral ou exclusiva imposta pela disponibilidade contínua para atender a atribuições do cargo ou função;
X - vencimento: remuneração mensal paga a servidor regido por estatuto, conforme valor fixado em lei para cargo de carreira ou em comissão.
Seção II
Das categorias funcionais remuneradas por subsídio
Art. 3° O sistema remuneratório instituído pelo art. 3° da Lei n° 2.781, de 2003, constituído da remuneração mensal denominada subsídio, conforme valores fixados nas Tabelas A, B ou C do Anexo I dessa Lei, será aplicado às funções que compõem as categorias funcionais identificadas no Anexo I deste Decreto.
Art. 4° Os servidores ocupantes de função constante do Anexo I, considerada a escolaridade exigida para o cargo ocupado e a função exercida, serão enquadrados:
I - na Tabela A do Anexo I da Lei n° 2.781, de 2003, se a função ocupada compuser a categoria funcional de Agente Técnico Operacional e o servidor não possuir o nível fundamental completo;
II - na Tabela B do Anexo I da Lei n° 2.781, de 2003, se a função ocupada compuser a categoria funcional de Agente Técnico Operacional e o servidor comprovar o nível fundamental completo;
III - na Tabela C do Anexo I da Lei n° 2.781, de 2003, se a função ocupada compuser a categoria funcional de Assistente Técnico Operacional.
§ 1° Serão automaticamente enquadrados na Tabela B do Anexo I da Lei n° 2.781, de 2003, os ocupantes de função integrante da categoria funcional de Agente Técnico Operacional que perceberem a gratificação de escolaridade e aqueles cujo requisito para provimento do cargo previa a exigência de escolaridade do ensino fundamental completo.
§ 2° Os servidores não abrangidos pelo disposto no parágrafo anterior poderão requerer sua reclassificação na Tabela B do Anexo I da Lei n° 2.781, de 2003, mediante apresentação de comprovante de conclusão do nível fundamental, com efeitos financeiros a contar do mês seguinte ao da publicação do deferimento do pedido. (revogado pelo Decreto nº 12.957, de 8 de abril de 2010)
Art. 5° Os servidores ocupantes de funções constantes do Anexo I serão classificados no subsídio fixado para classes e níveis, constantes das Tabelas A, B ou C do Anexo I da Lei n° 2.781, de 2003, de valor igual ou imediatamente superior ao da sua remuneração permanente, paga no mês de janeiro de 2004, observadas, sucessivamente, as seguintes regras:
I - na classe A, B, C ou D, idêntica àquela em que se encontra classificado, e no nível indicado pelo seu tempo de serviço;
II - na classe D e no nível V, VI, VII ou VIII, se estiver classificado, respectivamente, na classe E, F, G ou H;
III - no nível de valor imediatamente seguinte ao do subsídio indicado pelo seu tempo de serviço, na linha horizontal da respectiva classe, se sua remuneração permanente for de valor superior ao subsídio indicado pela aplicação do inciso I ou do inciso II;
IV - na classe e no nível de valor imediatamente seguinte à sua remuneração permanente, se não for possível a reclassificação na forma indicada nos incisos I, II ou III; e
V - no nível VIII da classe D, se a sua remuneração permanente for de valor superior ao subsídio fixado para o nível VII dessa mesma classe.
§ 1º No caso de o valor da remuneração permanente do servidor ser superior ao do subsídio fixado para o nível VIII da classe D, este ficará classificado nesse nível e nessa classe, dentro da respectiva Tabela, conforme enquadramento previsto no art. 4°, sendo assegurado o direito à percepção, em caráter permanente, da parcela excedente sob a denominação de Vantagem Pessoal.
§ 2° A identificação do nível na classificação do servidor, exceto nas hipóteses dos incisos II, III, IV e V e § 1° deste artigo, terá por base o tempo de efetivo exercício em órgão da administração direta, autarquia, fundação e empresa pública estadual cujos empregados tenham sido redistribuídos na forma do art. 1° do Decreto n° 10.761, de 7 de maio de 2002, observados os seguintes parâmetros:
I - no nível I, até três anos;
II - no nível II, de três até cinco anos;
III - no nível III, de cinco até dez anos;
IV - no nível IV, de dez até quinze anos;
V - no nível V, de quinze até vinte anos;
VI - no nível VI, de vinte até vinte e cinco anos;
VII - no nível VII, de vinte e cinco até trinta anos; ou
VIII - no nível VIII, igual ou mais de trinta anos.
§ 3° O valor do subsídio substitui e incorpora as parcelas remuneratórias identificadas como vencimento, adicional por tempo de serviço e gratificação de escolaridade, previstos nas alíneas “b” e “d” do inciso I e alínea “l” do inciso III, todos do art. 105 da Lei nº 1.102, de 10 de outubro de 1990, com redação dada pela Lei n° 2.157, de 26 de outubro de 2000, bem como as vantagens financeiras instituídas pelos arts. 2º e 3º da Lei nº 2.129, de 2 de agosto de 2000.
Art. 6° O servidor, após a sua reclassificação, conforme dispõe os arts. 4° e 5° deste Decreto, mudará de subsídio por progressão ao completar cada qüinqüênio de efetivo exercício no nível anterior, ou por promoção, mediante elevação à classe imediatamente superior, mantendo-se no mesmo nível de classificação.
Art. 7° Os servidores enquadrados no sistema remuneratório por subsídio, em exercício em órgão da administração direta, autarquia ou fundação que tenham carreira criada para agrupar os cargos e funções com atribuições vinculadas às atividades-fins desses órgãos ou entidades, poderão apresentar, até sessenta dias da publicação deste Decreto, opção pela sua inclusão no sistema remuneratório instituído pelo art. 4° da Lei n° 2.781, de 2003.
Seção III
Das categorias funcionais remuneradas por vencimento
Art. 8° Serão enquadrados no sistema remuneratório instituído pelo art. 4° da Lei n° 2.781, de 2003, os cargos e funções que compõem as categorias funcionais previstas no Anexo II.
Parágrafo único. A remuneração permanente inerente às funções submetidas ao sistema remuneratório referido no caput será constituída do vencimento do cargo e do adicional de função, cujos percentuais são fixados no Anexo III.
Art. 9° Os servidores ocupantes de cargos e funções previstos no Anexo II terão vencimento correspondente:
I - a valor fixado no Anexo II da Lei n° 2.781, de 2003, para classe idêntica à que se encontram classificados os ocupantes de cargos previstos no Anexo II.1, observadas as seguintes regras:
a) aos valores fixados na Tabela A, os ocupantes de funções que compõem a categoria funcional de Agente Técnico Operacional;
b) aos valores fixados na Tabela B, os ocupantes de funções que compõem a categoria funcional de Assistente Técnico Operacional;
c) aos valores fixados na Tabela C, os ocupantes de funções que compõem a categoria funcional de Profissional de Apoio Operacional;
II - a valor fixado na Tabela C do Anexo II da Lei n° 2.781, de 2003, os ocupantes da função de Procurador de Autarquia ou Fundação ou de Advogado, de acordo com as seguintes regras:
a) ao vencimento da classe A, que passa a ser classificado como terceira classe, se estiver classificado na classe A;
b) ao vencimento da classe D, que passa a ser classificado como segunda classe, se estiver classificado na classe B, C ou D;
c) ao vencimento da classe F, que passa a ser classificado como primeira classe, se estiver classificado na classe E ou F;
d) ao vencimento da classe H, que passa a ser classificado como classe especial, se classificado na classe G ou H;
III - a valor fixado na Tabela B do Anexo III da Lei n° 2.781, de 2003, os ocupantes de funções que compõem as categorias funcionais de Auditor da Gestão de Serviços de Saúde, conforme as seguintes regras:
a) ao vencimento da classe júnior, se classificado na classe A;
b) ao vencimento da classe pleno, se classificado na classe B, C ou D;
c) ao vencimento da classe sênior, se classificado na classe E ou F;
d) ao vencimento da classe máster, se classificado na classe G ou H;
IV - a valor fixado na Tabela A ou na Tabela B do Anexo III da Lei n° 2.781, de 2003, conforme a escolaridade do cargo, os ocupantes de funções que compõem a carreira Regulação de Serviços Públicos Concedidos, de conformidade com as seguintes regras:
a) ao vencimento da classe júnior, se classificado na classe A;
b) ao vencimento da classe pleno, se classificado na classe B, C ou D;
c) ao vencimento da classe sênior, se classificado na classe E ou F;
d) ao vencimento da classe máster, se classificado na classe G ou H;
V - a valor fixado na Tabela A ou na Tabela B do Anexo III da Lei n° 2.781, de 2003, conforme a escolaridade do cargo, os ocupantes de funções que compõem a carreira Controle Interno, observadas as seguintes regras:
a) ao vencimento da classe júnior, se classificado na primeira classe;
b) ao vencimento da classe pleno, se classificado na segunda classe;
c) ao vencimento da classe sênior, se classificado na primeira classe;
d) ao vencimento da classe máster, se classificado na classe especial;
VI - a valor fixado da Tabela A ou Tabela B do Anexo III da Lei n° 2.781, de 2003, conforme a escolaridade, os ocupantes de funções que compõem a carreira Gestão de Tecnologia da Informação, e de conformidade com as disposições sobre transformação de cargos, constantes dos arts. 31, 32 e 33 do Decreto n° 11.517, de 30 de dezembro de 2003.
Art. 10. A remuneração permanente resultante do enquadramento no sistema remuneratório referido no art. 8°, incorpora, conforme às disposições dos §§ 4° e 5° do art. 4° da Lei n° 2.781, de 2003, os valores das parcelas salariais pagas aos servidores, no mês de janeiro de 2004, correspondentes a:
I - vencimento da respectiva classe, para todos os servidores;
II - vantagens inerentes ao cargo ou à função, previstas no inciso III do art. 105 da Lei n° 1.102, de 1990, e denominadas como:
a) gratificação de representação paga a ocupantes de funções que compõem as categorias funcionais da carreira Controle Interno, conforme previsto no art. 8° da Lei n° 2.129, de 2000;
b) gratificação de operações especiais paga a servidores enquadrados na função de Agente Educador, conforme previsto no art. 1° da Lei n° 1.835, de 6 de abril de 1998, na redação dada pelo art. 5° da Lei n° 2.129, de 2000;
c) gratificação pelo exercício de atividades de saúde paga a servidores ocupantes de funções integrantes de categorias funcionais do Grupo Saúde, previstos no art. 9° da Lei n° 2.129, de 2000;
d) gratificação de representação pelo exercício da função de Advogado, paga a ocupante da função de Procurador de Autarquia ou Fundação ou de Advogado, conforme art. 11 da Lei n° 2.129, de 2000, e alteração constante do § 4° do art. 10 da Lei n° 2.599, de 2002;
e) gratificação de encargos de transporte, paga a servidores ocupantes de funções de Motorista, Operador de Máquinas e Equipamentos ou Auxiliar de Saneamento, prevista no art. 17 da Lei n° 2.129, de 2000;
f) adicional de periculosidade, paga a servidores ocupantes de funções de Operador de Máquinas e Equipamentos, prevista no art. 18 da Lei n° 2.129, de 2000;
g) adicional de função, pago a ocupantes do cargo de Auditor da Gestão de Serviços de Saúde, previsto no § 1° do art. 3° da Lei n° 2.401, de 9 de janeiro de 2002;
h) adicional de função, pago a ocupantes de funções referidas ou instituídas pelos Decretos discriminados no Anexo V;
III - vantagens de serviço, previstas no inciso II do art. 105 da Lei n° 1.102, de 1990, e identificadas como:
a) gratificação de dedicação exclusiva, paga a servidores ocupantes de funções de nível superior integrantes de categorias funcionais do Grupo Saúde, conforme art. 10 da Lei n° 2.129, de 2000;
b) gratificação de dedicação exclusiva, paga a servidores ocupantes das funções de Fiscal Estadual Agropecuário, Gestor de Desenvolvimento Rural ou Gestor de Obras Públicas, conforme os Decretos, respectivamente, nº 10.440, de 26 de julho de 2001, nº 10.607, de 27 de dezembro de 2001, e nº 10.611, de 27 de dezembro de 2001;
c) gratificação de dedicação exclusiva, paga a servidores ocupantes das funções de Fiscal de Vigilância Sanitária, Analista de Regulação ou de Técnico de Regulação, conforme os Decretos, respectivamente, nº 10.554, de 21 de novembro de 2001, e nº 11.165, de 7 de abril de 2003;
d) adicional pelo exercício em determinadas zonas ou locais, paga a servidores enquadrados nas funções de Agente Educador ou Técnico de Ações Socioeducativas, previstas nos Decretos n° 7.268, de 29 de junho de 1993, e nº 7.644, de 31 de janeiro de 1994.
Parágrafo único. Não serão pagas aos ocupantes das funções previstas no Anexo II, após seu enquadramento no sistema remuneratório referido no art. 8°, as vantagens financeiras destacadas neste artigo e constantes do Anexo IV.
Seção IV
Do enquadramento e da remuneração dos servidores regidos pela CLT
Art. 11. Os servidores regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, classificados nos sistemas remuneratórios instituídos nos arts. 3° e 4° da Lei n° 2.781, de 2003 terão sua remuneração mensal identificada como salário.
§ 1° Ao servidor celetista cujo salário percebido no mês de janeiro de 2004 for de valor superior ao resultante da aplicação das disposições da Seção II ou III deste Decreto, fica assegurada a integração ao seu salário de parcela no valor da diferença entre o novo e o salário anterior, sob a denominação de Vantagem Pessoal.
§ 2° Qualquer vantagem financeira devida, atribuída ou concedida a servidor regido pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, será calculada com fundamento no salário-base do cargo ocupado pelo beneficiado, salvo se lei ou regulamento específico da vantagem estabelecer base de cálculo diversa.
§ 3° Os empregados redistribuídos para órgãos da administração direta, autarquias ou fundações, conforme disposições do Decreto n° 10.761, de 7 de maio de 2002, terão sua remuneração ajustada às disposições deste Decreto, mantidas as denominações dos seus antigos cargos, que passarão a ser identificados com os cargos e funções constantes do Anexo VI da Lei n° 2.781, de 2003, a partir do mês de abril de 2004, observadas as regras de transformação de cargos e enquadramento em função a serem estabelecidas em decreto específico.
§ 3° Os empregados redistribuídos para órgãos da administração direta, autarquias ou fundações, conforme disposições do Decreto n° 10.761, de 7 de maio de 2002, terão sua remuneração ajustada às disposições deste Decreto, mantidas as denominações dos seus antigos cargos, que passarão a ser identificados com os cargos e funções constantes do Anexo VI da Lei n° 2.781, de 19 de dezembro de 2003, conforme regras de transformação de cargos e enquadramento na função a serem estabelecidas em ato específico. (redação dada pelo Decreto nº 11.589, de 22 de abril de 2004)
Seção V
Das vantagens financeiras
Art. 12. A concessão, atribuição, deferimento e pagamento de vantagens financeiras aos servidores enquadrados nos sistemas remuneratórios instituídos nos arts. 3° e 4° da Lei n° 2.781, de 2003, e regulamentados por este Decreto, ficam subordinadas às seguintes regras:
I - não poderão ser pagas a servidor remunerado por subsídio:
a) vantagens vinculadas à pessoa, identificadas como adicional por tempo de serviço e gratificação de escolaridade;
b) vantagens inerentes ao cargo ou à função denominados como gratificação de representação, gratificação de risco de vida, gratificação de operações especiais, gratificação pelo exercício de atividades de saúde, gratificação de encargos de transporte, adicional de função de segurança penitenciária, adicional de incentivo pelo exercício de função de magistério e adicional de função;
c) vantagens de serviço denominadas como adicional pelo exercício de atividades em condições insalubres, penosas ou perigosas, adicional pela prestação de serviço extraordinário, adicional de incentivo à produtividade, gratificação de dedicação exclusiva, adicional por trabalho noturno, adicional pelo exercício em determinadas zonas ou locais e adicional de plantão de serviço; e
d) vantagem pessoal devida com fundamento no § 2º do art. 1º da Lei nº 2.129, de 2 de agosto de 2000, combinado com o disposto no § 6° do art. 46 da Lei n° 2.065, de 29 de dezembro de 1999, e nos arts. 2º e 3º da Lei nº 2.129, de 2 de agosto de 2000, ressalvado o disposto no § 1° do art. 5° deste Decreto;
II - não poderão ser atribuídas aos servidores enquadrados no sistema remuneratório previsto na Seção II deste Decreto, as vantagens financeiras previstas no art. 10 e discriminadas no Anexo IV;
III - aos servidores remunerados por subsídio poderão ser pagas gratificações pelo exercício de cargo em comissão ou função gratificada, gratificação natalina, adicional de férias, ajuda de custo, diárias, auxílio-alimentação e auxílio-transporte;
IV - aos servidores enquadrados no sistema remuneratório tratado na Seção III deste Decreto poderão ser pagos:
a) as vantagens previstas nos incisos I e II do art. 105 da Lei n° 1.102, de 1990, exceto as previstas no inciso IV do art. 10 deste Decreto;
a) as vantagens previstas nos incisos I e II do art. 105 da Lei n° 1.102, de 1990, exceto as previstas no inciso III do art. 10 deste Decreto; (redação dada pelo Decreto nº 11.589, de 22 de abril de 2004)
b) a gratificação de risco de vida, conforme previsto na Lei n° 1.835, de 1998;
c) as gratificações pelo exercício de cargo em comissão ou função de confiança;
d) os auxílios financeiros, a ajuda de custo e as diárias; e
e) o adicional de dedicação exclusiva, quando sua concessão estiver vinculada ao exercício de cargo em comissão.Seção VI
Disposições Finais
Art. 13. Revogam-se o Decreto nº 7.268, de 29 de junho de 1993, e os dispositivos dos Decretos discriminados no Anexo V e destacados na sua terceira coluna, em razão dos valores das vantagens ali referidas terem sido incorporadas ao subsídio ou remuneração permanente e ou por não serem mais aplicáveis a ocupantes de funções destacadas nos Anexos I e II.
Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a contar de 1º de fevereiro de 2004.
Campo Grande, 12 de março de 2004.
JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador
PAULO ROBERTO DUARTE
Secretário de Estado de Coordenação-Geral do Governo
RONALDO DE SOUZA FRANCO
Secretário de Estado de Gestão Pública
ANEXO I DO DECRETO N° 11.562, DE 12 DE MARÇO DE 2004. (Ver art. 3º do Decreto nº 11.589, de 22 de abril de 2004)
CARGOS E FUNÇÕES REMUNERADOS POR SUBSÍDIO
Código
| Denominação da função
| Denominação da categoria funcional
| Tabelas - Anexo I da Lei n. 2.781/03
|
| De acordo com a Lei n° 2.065/99 ou
no art. 1º do Decreto n° 10.761, de 07.05.2002
| | |
9113
| Agente de Apoio Educacional | Agente Técnico Operacional | A (NFi) ou B (NFc)
|
51
| Agente Administrativo | Agente Técnico Operacional | A (NFi) ou B (NFc)
|
9202
| Agente de Manutenção | Agente Técnico Operacional | A (NFi) ou B (NFc)
|
13606
| Agente de Serviços Diversos | Agente Técnico Operacional | A (NFi) ou B (NFc)
|
466
| Agente Técnico de Apoio Educacional | Assistente Técnico Operacional | C (NM)
|
13406
| Assistente Administrativo II | Assistente Técnico Operacional | C (NM)
|
13603
| Assistente Técnico Administrativo | Assistente Técnico Operacional | C (NM)
|
13723
| Assistente Administrativo | Assistente Técnico Operacional | C (NM)
|
95920
| Assistente Administrativo | Assistente Técnico Operacional | C (NM)
|
13009
| Assistente Administrativo I | Assistente Técnico Operacional | C (NM)
|
13209
| Assistente Administrativo I | Assistente Técnico Operacional | C (NM)
|
13306
| Assistente Administrativo I | Assistente Técnico Operacional | C (NM)
|
13407
| Assistente Administrativo I | Assistente Técnico Operacional | C (NM)
|
13016
| Assistente Administrativo II | Assistente Técnico Operacional | C (NM)
|
13212
| Assistente Administrativo II | Assistente Técnico Operacional | C (NM)
|
13305
| Assistente Administrativo II | Assistente Técnico Operacional | C (NM)
|
4
| Assistente de Administração | Assistente Técnico Operacional | C (NM)
|
49010
| Assistente de Administração | Assistente Técnico Operacional | C (NM)
|
13605
| Auxiliar Administrativo Técnico | Assistente Técnico Operacional | C (NM)
|
13224
| Auxiliar de Apoio Operacional | Assistente Técnico Operacional | C (NM)
|
13738
| Auxiliar Administrativo | Agente Técnico Operacional | A (NFi) ou B (NFc)
|
13505
| Auxiliar Administrativo | Assistente Técnico Operacional | C (NM)
|
13203
| Auxiliar Administrativo II | Agente Técnico Operacional | A (NFi) ou B (NFc)
|
9192
| Auxiliar de Administração | Agente Técnico Operacional | A (NFi) ou B (NFc)
|
13006
| Auxiliar de Escritório I | Agente Técnico Operacional | A (NFi) ou B (NFc)
|
13011
| Auxiliar de Escritório II | Assistente Técnico Operacional | C (NM)
|
9265
| Auxiliar de Manutenção | Agente Técnico Operacional | A (NFi) ou B (NFc)
|
2776
| Auxiliar de Serviços Diversos | Agente Técnico Operacional | A (NFi) ou B (NFc)
|
13308
| Auxiliar de Serviços Diversos II | Agente Técnico Operacional | A (NFi) ou B (NFc)
|
13409
| Auxiliar de Serviços Diversos II | Assistente Técnico Operacional | C (NM)
|
13001
| Auxiliar de Serviços I | Agente Técnico Operacional | A (NFi) ou B (NFc)
|
13002
| Auxiliar de Serviços II | Agente Técnico Operacional | A (NFi) ou B (NFc)
|
13003
| Auxiliar de Serviços III | Agente Técnico Operacional | A (NFi) ou B (NFc)
|
47192
| Auxiliar de Serviços Básicos | Agente Técnico Operacional | A (NFi) ou B (NFc)
|
8522
| Auxiliar Técnico | Agente Técnico Operacional | A (NFi) ou B (NFc)
|
2502
| Copeiro | Agente Técnico Operacional | A (NFi) ou B (NFc)
|
47010
| Cozinheiro | Agente Técnico Operacional | A (NFi) ou B (NFc)
|
142
| Digitador | Assistente Técnico Operacional | C (NM)
|
8572
| Instrutor de Curso Profissionalizante | Assistente Técnico Operacional | C (NM)
|
13225
| Operador | Agente Técnico Operacional | A (NFi) ou B (NFc)
|
8593
| Operador de Computador | Agente Técnico Operacional | A (NFi) ou B (NFc)
|
742
| Programador (não incluído como TTI) | Assistente Técnico Operacional | C (NM)
|
13015
| Programador de Computador (não incluído como TTI) | Assistente Técnico Operacional | C (NM)
|
13742
| Recepcionista | Agente Técnico Operacional | A (NFi) ou B (NFc)
|
13200
| Recepcionista | Agente Técnico Operacional | A (NFi) ou B (NFc)
|
13213
| Secretária de Diretoria | Assistente Técnico Operacional | C (NM)
|
13210
| Secretária III | Assistente Técnico Operacional | C (NM)
|
13503
| Técnico de Apoio Administrativo | Assistente Técnico Operacional | C (NM)
|
95220
| Técnico de Informática (não incluído como TTI) | Assistente Técnico Operacional | C (NM)
|
3041
| Telefonista | Agente Técnico Operacional | A (NFi) ou B (NFc)
|
13768
| Vigia | Agente Técnico Operacional | A (NFi) ou B (NFc)
|
LEGENDA: NFi = Nível Fundamental incompleto; NFc = Nível Fundamental completo; e NM = Nível Médio
ANEXO II DO DECRETO N° 11.562, DE 12 DE MARÇO DE 2004.
CARGOS E FUNÇÕES REMUNERADOS POR VENCIMENTO
ANEXO II.1 - CARREIRAS INSTITUCIONAIS
Código | Denominação função | Denominação do cargo | Tabela - Anexo II da Lei 2.781/03
|
4601
| Administrador | Profissional de Apoio Operacional | Tabela C
|
3431
| Advogado | Profissional de Apoio Operacional | Tabela C
|
8475
| Agente Ambiental | Assistente Técnico Operacional | Tabela B
|
20030
| Agente de Apoio Fazendário | Agente Técnico Operacional | Tabela A
|
46020
| Agente de Desenvolvimento Rural | Assistente Técnico Operacional | Tabela B
|
8421
| Agente de Registro Mercantil | Assistente Técnico Operacional | Tabela B
|
337
| Agente de Saúde Pública | Assistente do Serviço de Saúde | Tabela B
|
11110
| Agente de Segurança Patrimonial | Agente Técnico Operacional | Tabela A
|
48001
| Agente de Serviços Agropecuário | Assistente Técnico Operacional | Tabela B
|
8650
| Agente Educador | Assistente Técnico Operacional | Tabela B
|
21500
| Agente Educador-Supervisor | Assistente Técnico Operacional | Tabela B
|
8660
| Agente Fiscal Agropecuário | Assistente Técnico Operacional | Tabela B
|
-
| Agente Metrológico | Assistente Técnico Operacional | Tabela B
|
426
| Agente Operador de Raios X | Assistente de Serviço de Saúde | Tabela B
|
50.040
| Agente Penitenciário | Técnico Penitenciário | Tabela C
|
31122
| Agente de Vigilância Sanitária | Assistente do Serviço de Saúde | Tabela B
|
49020
| Almoxarife | Agente Técnico Operacional | Tabela A
|
95910
| Almoxarife Técnico | Assistente Técnico Operacional | Tabela B
|
3344
| Analista Contábil | Profissional de Apoio Operacional | Tabela C
|
13233
| Analista Consultor | Profissional de Apoio Operacional | Tabela C
|
13229
| Analista de Produção | Profissional de Apoio Operacional | Tabela C
|
49000
| Analista de Serviços Gráficos | Profissional de Apoio Operacional | Tabela C
|
13231
| Analista de Sistema | Profissional de Apoio Operacional | Tabela C
|
24000
| Analista Financeiro | Profissional de Apoio Operacional | Tabela C
|
93000
| Analista de Planejamento e Orçamento | Profissional de Apoio Operacional | Tabela C
|
84000
| Analista de Registro Mercantil | Profissional de Apoio Operacional | Tabela C
|
3348
| Analista Técnico de Inspeção | Profissional de Apoio Operacional | Tabela C
|
20130
| Analista de Tecnologia da Informação | Profissional de Apoio Operacional | Tabela C
|
47130
| Apontador de Canteiros de Obras | Agente Técnico Operacional | Tabela A
|
95020
| Apresentador | Profissional de Apoio Operacional | Tabela C
|
13757
| Armazenista | Assistente Técnico Operacional | Tabela B
|
14023
| Assistente de Apoio Fazendário e Financeiro | Assistente Técnico Operacional | Tabela B
|
31040
| Assistente de Atividades de Saúde | Assistente de Serviço de Saúde | Tabela B
|
31100
| Assistente de Atividades de Saúde | Assistente Técnico Operacional | Tabela B
|
6826
| Assistente de Serviço de Saúde | Assistente Técnico Operacional | Tabela B
|
13022
| Assistente Executivo | Profissional de Apoio Operacional | Tabela C
|
3566
| Assistente Social | Profissional de Apoio Operacional | Tabela C
|
93011
| Assistente Técnico de Orçamento | Assistente Técnico Operacional | Tabela B
|
13602
| Assistente Técnico de Saúde | Assistente de Serviço de Saúde | Tabela B
|
13405
| Assistente Técnico I | Assistente Técnico Operacional | Tabela B
|
13404
| Assistente Técnico II | Assistente Técnico Operacional | Tabela B
|
31164
| Atendente | Agente Técnico Operacional | Tabela A
|
31180
| Auxiliar de Atividades de Saúde | Agente de Serviço de Saúde | Tabela A
|
199
| Auxiliar de Agropecuária | Agente Técnico Operacional | Tabela A
|
518
| Auxiliar de Enfermagem | Assistente de Serviço de Saúde | Tabela B
|
7276
| Auxiliar de Enfermagem II | Assistente de Serviço de Saúde | Tabela B
|
49110
| Auxiliar de Impressão | Agente Técnico Operacional | Tabela A
|
7652
| Auxiliar de Laboratório | Agente de Serviço de Saúde | Tabela A
|
8584
| Auxiliar de Manutenção Geral | Agente Técnico Operacional | Tabela A
|
96700
| Auxiliar de Operador de Câmara | Agente Técnico Operacional | Tabela A
|
2872
| Auxiliar de Saneamento | Agente de Serviço de Saúde | Tabela B
|
9214
| Auxiliar de Serviço de Engenharia | Agente Técnico Operacional | Tabela A
|
31172
| Auxiliar de Serviço de Saúde | Agente de Serviço de Saúde | Tabela A
|
8026
| Auxiliar de Serviços de Saúde | Agente de Serviço de Saúde | Tabela A
|
13408
| Auxiliar de Serviços Técnicos | Assistente Técnico Operacional | Tabela B
|
-
| Auxiliar Metrológico | Agente Técnico Operacional | Tabela A
|
13604
| Auxiliar Técnico de Saúde | Assistente de Serviço de Saúde | Tabela B
|
3658
| Bibliotecário | Profissional de Apoio Operacional | Tabela C
|
49140
| Bloquista e Encadernador | Agente Técnico Operacional | Tabela A
|
47203
| Borracheiro | Agente Técnico Operacional | Tabela A
|
96710
| Cabeleireiro | Agente Técnico Operacional | Tabela A
|
6377
| Cirurgião Dentista | Profissional do Serviço de Saúde | Tabela C
|
13705
| Contador | Profissional de Apoio Operacional | Tabela C
|
95930
| Coordenador de Horário | Assistente Técnico Operacional | Tabela B
|
95720
| Coordenador de Programação | Assistente Técnico Operacional | Tabela B
|
49120
| Cortador de Guilhotina | Agente Técnico Operacional | Tabela A
|
47210
| Cozinheiro de Canteiro Obras | Agente Técnico Operacional | Tabela A
|
656
| Desenhista | Assistente Técnico Operacional | Tabela B
|
49060
| Desenhista de Arte Finalista | Assistente Técnico Operacional | Tabela B
|
95080
| Desenhista Gráfico | Assistente Técnico Operacional | Tabela B
|
95100
| Diretor de Programação | Profissional de Apoio Operacional | Tabela C
|
95730
| Diretor de TV e Imagem | Assistente Técnico Operacional | Tabela B
|
95120
| Diretor Musical | Profissional de Apoio Operacional | Tabela C
|
95940
| Discotecário | Profissional de Apoio Operacional | Tabela C
|
95740
| Discotecário Programador | Profissional de Apoio Operacional | Tabela C
|
3746
| Economista | Profissional de Apoio Operacional | Tabela C
|
13748
| Eletricista de Máquinas | Agente Técnico Operacional | Tabela A
|
47153
| Eletricista de Veículo | Agente Técnico Operacional | Tabela A
|
47110
| Encarregado de Serviços de Engenharia | Agente Técnico Operacional | Tabela A
|
6301
| Enfermeiro | Profissional de Serviço de Saúde | Tabela C
|
3837
| Engenheiro | Profissional de Apoio Operacional | Tabela C
|
3926
| Engenheiro Agrônomo | Profissional de Apoio Operacional | Tabela C
|
95160
| Engenheiro Eletricista | Profissional de Apoio Operacional | Tabela C
|
6002
| Especialista de Serviços de Saúde | Profissional de Serviço de Saúde | Tabela C
|
13020
| Extensionista Rural | Profissional de Apoio Operacional | Tabela C
|
1230
| FAE (conforme regulamento específico) | Profissional de Apoio Operacional | Tabela C
|
4106
| Farmacêutico | Profissional de Serviço de Saúde | Tabela C
|
31030
| Farmacêutico Bioquímico | Profissional de Serviço de Saúde | Tabela C
|
6526
| Fiscal de Vigilância Sanitária | Profissional de Serviço de Saúde | Tabela C
|
4321
| Fiscal Estadual Agropecuário | Profissional de Apoio Operacional | Tabela C
|
14064
| Gestor de Obras Públicas | Profissional de Apoio Operacional | Tabela C
|
4146
| Gestor Ambiental | Profissional de Apoio Operacional | Tabela C
|
21130
| Gestor de Atividades Institucionais | Profissional de Apoio Operacional | Tabela C
|
31000
| Gestor de Ações de Saúde | Profissional de Apoio Operacional | Tabela C
|
21154
| Gestor de Ações Sociais | Profissional de Apoio Operacional | Tabela C
|
21171
| Gestor de Atividades Culturais | Profissional de Apoio Operacional | Tabela C
|
60021
| Gestor de Atividades de Saúde | Profissional de Apoio Operacional | Tabela C
|
21140
| Gestor de Atividades Educacionais | Profissional de Apoio Operacional | Tabela C
|
21202
| Gestor de Atividades de Trânsito | Profissional de Apoio Operacional | Tabela C
|
14040
| Gestor de Desenvolvimento Rural | Profissional de Apoio Operacional | Tabela C
|
14061
| Gestor de Obras Públicas | Profissional de Apoio Operacional | Tabela C
|
11100
| Gestor Governamental | Profissional de Apoio Operacional | Tabela C
|
50.004
| Gestor Penitenciário | Técnico Penitenciário | Tabela C
|
21195
| Gestor de Serviços Organizacionais | Profissional de Apoio Operacional | Tabela C
|
46010
| Gestor Socioorganizacional Rural | Profissional de Apoio Operacional | Tabela C
|
49040
| Gravador de Chapas | Assistente Técnico Operacional | Tabela B
|
49100
| Impressor I (Máq.1/4 ou 1/8) | Agente Técnico Operacional | Tabela A
|
49090
| Impressor II (Máq.1/2) | Agente Técnico Operacional | Tabela A
|
49080
| Impressor III (Máq.Bicolor) | Agente Técnico Operacional | Tabela A
|
49070
| Impressor IV (Máq.Rotativa) | Agente Técnico Operacional | Tabela A
|
95180
| Jornalista | Profissional de Apoio Operacional | Tabela C
|
47143
| Lanterneiro | Agente Técnico Operacional | Tabela A
|
95750
| Locutor/Apresentador/Animador | Assistente Técnico Operacional | Tabela B
|
47000
| Lubrificador | Agente Técnico Operacional | Tabela A
|
96720
| Maquilador | Agente Técnico Operacional | Tabela A
|
13004
| Mecânico | Agente Técnico Operacional | Tabela A
|
2684
| Mecânico de Máquinas e Veículos | Agente Técnico Operacional | Tabela A
|
47120
| Mecânico Especializado | Agente Técnico Operacional | Tabela A
|
47123
| Mecânico Especializado | Agente Técnico Operacional | Tabela A
|
4241
| Médico | Profissional de Apoio Operacional | Tabela C
|
5223
| Médico | Profissional de Serviço de Saúde | Tabela C
|
14000
| Médico Hospitalar | Profissional de Serviço de Saúde | Tabela C
|
5232
| Médico Veterinário | Profissional de Apoio Operacional | Tabela C
|
49030
| Montador de Fotolito | Agente Técnico Operacional | Tabela A
|
5096
| Motorista | Agente Técnico Operacional | Tabela A
|
47060
| Motorista de Veículo Leve | Agente Técnico Operacional | Tabela A
|
47070
| Motorista de Veículo Pesado | Agente Técnico Operacional | Tabela A
|
13007
| Motorista II | Agente Técnico Operacional | Tabela A
|
5096
| Motorista, CNH classe D | Agente Técnico Operacional | Tabela A
|
4380
| Nutricionista | Profissional de Apoio Operacional | Tabela C
|
5252
| Odontólogo | Profissional de Apoio Operacional | Tabela C
|
4421
| Odontólogo | Profissional de Serviço de Saúde | Tabela C
|
50.030
| Oficial Penitenciário | Técnico Penitenciário | Tabela C
|
95990
| Operador de Áudio | Assistente Técnico Operacional | Tabela B
|
95760
| Operador de Câmara Interna/Externa | Agente Técnico Operacional | Tabela A
|
95970
| Operador de Controle Mestre | Assistente Técnico Operacional | Tabela B
|
13761
| Operador de Máq e Eq.de Armazéns | Agente Técnico Operacional | Tabela A
|
9244
| Operador de Máquinas Motorizadas | Agente Técnico Operacional | Tabela A
|
47080
| Operador de Motoniveladora | Agente Técnico Operacional | Tabela A
|
47090
| Operador de Pá Carregadeira | Agente Técnico Operacional | Tabela A
|
47100
| Operador Trator de Esteira | Agente Técnico Operacional | Tabela A
|
-
| Outras Funções de nível fundamental não incluídas no Anexo I | Profissional de Apoio Operacional | Tabela A
|
-
| Outras Funções de nível médio não incluídas no Anexo I | Assistente Técnico Operacional | Tabela B
|
-
| Outras Funções de nível superior | Agente Técnico Operacional | Tabela C
|
8602
| Perito de Identificação de Veículos | Assistente Técnico Operacional | Tabela B
|
8644
| Piloto de Aeronave | Assistente Técnico Operacional | Tabela B
|
5262
| Procurador de Autarquia e Fundação | Profissional de Apoio Operacional | Tabela C
|
95200
| Produtor Executivo | Profissional de Apoio Operacional | Tabela C
|
13601
| Profissional de Nível Superior | Profissional de Apoio Operacional | Tabela C
|
4467
| Psicólogo | Profissional de Apoio Operacional | Tabela C
|
6602
| Sanitarista | Profissional de Serviço de Saúde | Tabela C
|
13718
| Técnico em Recursos Humanos | Profissional de Apoio Operacional | Tabela C
|
13216
| Técnico Administrativo II | Profissional de Apoio Operacional | Tabela C
|
13734
| Técnico Agrícola | Assistente Técnico Operacional | Tabela B
|
4211
| Técnico de Ações Socioeducativas | Profissional de Apoio Operacional | Tabela C
|
20011
| Técnico de Apoio Fazendário | Profissional de Apoio Operacional | Tabela C
|
6754
| Técnico de Estatística Sanitária | Assistente de Serviço de Saúde | Tabela B
|
7428
| Técnico de Higiene Dental | Assistente de Serviço de Saúde | Tabela B
|
6677
| Técnico de Laboratório | Assistente de Serviço de Saúde | Tabela B
|
13600
| Técnico de Nível Superior | Profissional de Apoio Operacional | Tabela C
|
4649
| Técnico de Planejamento | Profissional de Apoio Operacional | Tabela C
|
47042
| Técnico de Serviços Engenharia | Assistente Técnico Operacional | Tabela B
|
874
| Técnico de Serviços Especializados | Assistente de Serviço de Saúde | Tabela B
|
874
| Técnico de Serviços Especializados | Assistente Técnico Operacional | Tabela B
|
4736
| Técnico de Assuntos Educacionais | Profissional de Apoio Operacional | Tabela C
|
13017
| Técnico de Extensão Rural | Assistente Técnico Operacional | Tabela B
|
-
| Técnico Metrológico | Profissional de Apoio Operacional | Tabela C
|
13019
| Técnico Social Rural | Assistente Técnico Operacional | Tabela B
|
47052
| Tecnólogo de Obras Publicas | Profissional de Apoio Operacional | Tabela C
|
2736
| Torneiro Mecânico | Agente Técnico Operacional | Tabela A
|
ANEXO II.2 - CARREIRAS ESPECIAIS
Código | Denominação função | Denominação da categoria funcional | Tabela - Anexo III Lei 2.781/03
|
20181
| Analista Contábil | Analista de Controle Interno | Tabela B
|
3344
| Analista de Controle Interno | Analista de Controle Interno | Tabela B
|
51000
| Analista de Regulação | Profissional de Apoio Operacional | Tabela B
|
20130
| Analista de Tecnologia da Informação | Profissional de Apoio Operacional | Tabela B
|
3348
| Analista Técnico de Inspeção | Analista Técnico de Inspeção | Tabela A
|
31190
| Auditor de Gestão Serviços de Saúde | Auditor de Gestão de Serviços de Saúde | Tabela B
|
3348
| Técnico Contábil | Analista Técnico de Inspeção | Tabela A
|
51100
| Técnico de Regulação | Assistente Técnico Operacional | Tabela A
|
20170
| Técnico de Tecnologia da Informação | Assistente Técnico Operacional | Tabela A
|
ANEXO III DO DECRETO N° 11.562, DE 12 DE MARÇO DE 2004. (Ver art. 3º do Decreto nº 11.589, de 22 de abril de 2004)
ÍNDICES PERCENTUAIS PARA PAGAMENTO DO ADICIONAL DE FUNÇÃO
Código | Denominação função | Denominação da categoria funcional | Adicional de Função
|
4601
| Administrador | Profissional de Apoio Operacional | 25%
|
3431
| Advogado | Profissional de Apoio Operacional | 3ª classe = 50%;
2ª classe = 55%;
1ª classe = 60%Clas.Especial = 65% |
20030
| Agente de Apoio Fazendário | Agente Técnico Operacional | 35%
|
46020
| Agente de Desenvolvimento Rural | Assistente Técnico Operacional | 60%
|
337
| Agente de Saúde Pública | Assistente do Serviço de Saúde | 55%
|
11110
| Agente de Segurança Patrimonial | Agente Técnico Operacional | 55%
|
48001
| Agente de Serviços Agropecuário | Assistente Técnico Operacional | 35%
|
8650
| Agente Educador | Assistente Técnico Operacional | 100%
|
21500
| Agente Educador-Supervisor | Assistente Técnico Operacional | 175%
|
8660
| Agente Fiscal Agropecuário | Assistente Técnico Operacional | 60%
|
-
| Agente Metrológico | Assistente Técnico Operacional | 65%
|
426
| Agente Operador de Raios X | Assistente de Serviço de Saúde | 55%
|
50.040
| Agente Penitenciário | Técnico Penitenciário | 50%
|
31122
| Agente Vigilância Sanitária | Assistente de Serviço de Saúde | 55%
|
49020
| Almoxarife | Agente Técnico Operacional | 20%
|
95910
| Almoxarife Técnico | Assistente Técnico Operacional | 60%
|
13233
| Analista Consultor (não incluído em TI) | Profissional de Apoio Operacional | 25%
|
20181
| Analista Contábil | Analista de Controle Interno | 100%
|
3344
| Analista Contábil | Profissional de Apoio Operacional | 100%
|
13229
| Analista de Produção (não incluído em TI) | Profissional de Apoio Operacional | 25%
|
51000
| Analista de Regulação | Profissional de Apoio Operacional | 100%
|
49000
| Analista de Serviços Gráficos | Profissional de Apoio Operacional | 25%
|
13231
| Analista de Sistema (não incluído em TI) | Profissional de Apoio Operacional | 25%
|
20130
| Analista de Tecnologia da Informação | Profissional de Apoio Operacional | Júnior = 12,5 %;
Pleno = 58 %;
Sênior = 105%;
Máster = 145%; |
24000
| Analista Financeiro | Profissional de Apoio Operacional | 50%
|
93000
| Analista Planejamento e Orçamento | Profissional de Apoio Operacional | 50%
|
84000
| Analista Registro Mercantil | Profissional de Apoio Operacional | 25%
|
3348
| Analista Técnico de Inspeção | Analista Técnico de Inspeção | Junior, Pleno e Sênior = 115 %; Máster = 120% |
20130
| Analista de Tecnologia da Informação | Profissional de Apoio Operacional | Júnior = 12,5 %;
Pleno = 58 %;
Sênior = 105%;
Máster = 145%; |
47130
| Apontador de Canteiros de Obras | Agente Técnico Operacional | 30%
|
95020
| Apresentador | Profissional de Apoio Operacional | 25%
|
14023
| Assistente de Apoio Fazendário e Financeiro | Assistente Técnico Operacional | 40%
|
31040
| Assistente de Atividades de Saúde | Assistente de Serviço de Saúde | 55%
|
31100
| Assistente de Atividades de Saúde | Assistente Técnico Operacional | 55%
|
6826
| Assistente de Serviço de Saúde | Assistente de Serviço de Saúde | 55%
|
13022
| Assistente Executivo | Profissional de Apoio Operacional | 25%
|
3566
| Assistente Social | Profissional de Apoio Operacional | 25%
|
93011
| Assistente Técnico de Orçamento | Assistente Técnico Operacional | 40%
|
13602
| Assistente Técnico de Saúde | Assistente de Serviço de Saúde | 55%
|
31164
| Atendente | Agente Técnico Operacional | 15%
|
31190
| Auditor de Gestão Serviços de Saúde | Auditor de Gestão de Serviços de Saúde | 100%
|
31180
| Auxiliar de Atividades de Saúde | Agente de Serviço de Saúde | 15%
|
199
| Auxiliar de Agropecuária | Agente Técnico Operacional | 15%
|
518
| Auxiliar de Enfermagem | Assistente de Serviço de Saúde | 55%
|
7276
| Auxiliar de Enfermagem II | Assistente de Serviço de Saúde | 55%
|
49110
| Auxiliar de Impressão | Agente Técnico Operacional | 10%
|
7652
| Auxiliar de Laboratório | Agente de Serviço de Saúde | 25%
|
8584
| Auxiliar de Manutenção-Geral | Agente Técnico Operacional | 15%
|
96700
| Auxiliar de Operador de Câmara | Agente Técnico Operacional | 60%
|
2872
| Auxiliar de Saneamento (motorista) | Agente de Serviço de Saúde | 50%
|
9214
| Auxiliar de Serviço de Engenharia | Agente Técnico Operacional | 15%
|
31172
| Auxiliar de Serviço de Saúde | Agente de Serviço de Saúde | 25%
|
8026
| Auxiliar de Serviços de Saúde | Agente de Serviço de Saúde | 25%
|
13408
| Auxiliar de Serviços Técnicos | Assistente Técnico Operacional | 55%
|
-
| Auxiliar Metrológico | Agente Técnico Operacional | 35%
|
13604
| Auxiliar Técnico de Saúde | Assistente de Serviço de Saúde | 55%
|
3658
| Bibliotecário | Profissional de Apoio Operacional | 25%
|
49140
| Bloquista e Encadernador | Agente Técnico Operacional | 10%
|
47203
| Borracheiro | Agente Técnico Operacional | 15%
|
96710
| Cabeleireiro | Agente Técnico Operacional | 60%
|
-
| Cenógrafo | Profissional de Apoio Operacional | 25%
|
6377
| Cirurgião Dentista (4 horas/dia) | Profissional de Serviço de Saúde ou Profissional de Apoio Operacional | 10%
|
6377
| Cirurgião Dentista (8 horas/dia) | Profissional de Serviço de Saúde | 10%
|
13705
| Contador | Profissional de Apoio Operacional | 25%
|
13705
| Contador (exercício na Auditoria-Geral) | Profissional de Apoio Operacional | 100%
|
95930
| Coordenador de Horário | Assistente Técnico Operacional | 60%
|
95720
| Coordenador de Programação | Assistente Técnico Operacional | 125%
|
49120
| Cortador de Guilhotina | Agente Técnico Operacional | 10%
|
47210
| Cozinheiro de Canteiro Obras | Agente Técnico Operacional | 15%
|
656
| Desenhista (área engenharia) | Assistente Técnico Operacional | 55%
|
49060
| Desenhista Arte Finalista | Assistente Técnico Operacional | 55%
|
95080
| Desenhista Gráfico | Profissional de Apoio Operacional | 25%
|
95100
| Diretor de Programação | Profissional de Apoio Operacional | 25%
|
95730
| Diretor de TV e Imagem | Assistente Técnico Operacional | 125%
|
95120
| Diretor Musical | Profissional de Apoio Operacional | 25%
|
95940
| Discotecário | Assistente Técnico Operacional | 60%
|
95740
| Discotecário-Programador | Profissional de Apoio Operacional | 25%
|
3746
| Economista | Profissional de Apoio Operacional | 25%
|
| Editor de TV | Profissional de Apoio Operacional | 25%
|
13748
| Eletricista de Maquinas | Agente Técnico Operacional | 75%
|
47153
| Eletricista de Veículo | Agente Técnico Operacional | 75%
|
47110
| Encarregado Serviços de Engenharia | Agente Técnico Operacional | 75%
|
6301
| Enfermeiro | Profissional de Serviço de Saúde | 55%
|
3837
| Engenheiro | Profissional de Apoio Operacional | 25%
|
3926
| Engenheiro Agrônomo | Profissional de Apoio Operacional | 25%
|
95160
| Engenheiro Eletrônico | Profissional de Apoio Operacional | 25%
|
6002
| Especialista de Serviços de Saúde | Profissional do Serviço de Saúde | 55%
|
13020
| Extensionista Rural | Profissional de Apoio Operacional | 25%
|
1230
| FAE (assessoramento especializado) | Profissional de Apoio Operacional | 0%
|
4106
| Farmacêutico | Profissional de Serviço de Saúde | 55%
|
31030
| Farmacêutico Bioquímico | Profissional de Serviço de Saúde | 55%
|
6526
| Fiscal de Vigilância Sanitária | Profissional de Serviço de Saúde | 100%
|
4321
| Fiscal Estadual Agropecuário | Profissional de Apoio Operacional | A = 100%; B = 105%; C = 110%; D = 115%; E = 120%; F = 125%; G = 130%; H = 135% |
4146
| Gestor Ambiental | Profissional de Apoio Operacional | 50%
|
21130
| Gestor Atividades Institucionais | Profissional de Apoio Operacional | 25%
|
31000
| Gestor de Ações de Saúde | Profissional de Apoio Operacional | 55%
|
21154
| Gestor de Ações Sociais | Profissional de Apoio Operacional | 25%
|
21171
| Gestor de Atividades Culturais | Profissional de Apoio Operacional | 25%
|
60021
| Gestor de Atividades de Saúde | Profissional de Apoio Operacional | 55%
|
21140
| Gestor de Atividades Educacionais | Profissional de Apoio Operacional | 25%
|
21202
| Gestor de Atividades Trânsito | Profissional de Apoio Operacional | 25%
|
14040
| Gestor de Desenvolvimento Rural | Profissional de Apoio Operacional | A = 100%; B = 105%; C = 110%; D = 115%; E = 120%; F = 125%; G = 130%; H = 135% |
14061
| Gestor de Obras Públicas | Profissional de Apoio Operacional | A = 100%; B = 105%; C = 110%; D = 115%; E = 120%; F = 125%; G = 130%; H = 135% |
11100
| Gestor Governamental | Profissional de Apoio Operacional | 25%
|
50.004
| Gestor Penitenciário | Técnico Penitenciário | 100%
|
21195
| Gestor Serviços Organizacionais | Profissional de Apoio Operacional | 25%
|
46010
| Gestor Socioorganizacional Rural | Profissional de Apoio Operacional | 50%
|
49040
| Gravador de Chapas | Assistente Técnico Operacional | 70%
|
49100
| Impressor I (Máq. 1/4 ou 1/8) | Agente Técnico Operacional | 70%
|
49090
| Impressor II (Máq. 1/2) | Agente Técnico Operacional | 90%
|
49080
| Impressor III (Máq. Bicolor) | Agente Técnico Operacional | 140%
|
49070
| Impressor IV (Máq. Rotativa) | Agente Técnico Operacional | 170%
|
95180
| Jornalista | Profissional de Apoio Operacional | 25%
|
47143
| Lanterneiro | Agente Técnico Operacional | 30%
|
95750
| Locutor/Apresentador/Animador | Assistente Técnico Operacional | 125%
|
47000
| Lubrificador | Agente Técnico Operacional | 30%
|
96720
| Maquilador | Agente Técnico Operacional | 60%
|
13004
| Mecânico | Agente Técnico Operacional | 75%
|
2684
| Mecânico de Máquinas e Veículos | Agente Técnico Operacional | 75%
|
47120
| Mecânico Especializado | Agente Técnico Operacional | 75%
|
4241
| Médico (4 horas/dia) | Profissional de Serviço de Saúde | 10%
|
4241
| Médico (8 horas/dia) | Profissional de Apoio Operacional | 120%
|
14000
| Médico Hospitalar | Profissional de Serviço de Saúde | 10%
|
5232
| Médico Veterinário (8 horas/dia) | Profissional de Apoio Operacional | 55%
|
49030
| Montador de Fotolito | Agente Técnico Operacional | 55%
|
5096
| Motorista (CNH modelo B ou C) | Agente Técnico Operacional | 50%
|
47060
| Motorista de Veiculo Leve (CNH modelo B ou C) | Agente Técnico Operacional | 50%
|
47070
| Motorista de Veiculo Pesado (CNH modelo D) | Agente Técnico Operacional | 70%
|
13007
| Motorista II (CNH modelo B ou C) | Agente Técnico Operacional | 50%
|
5096
| Motorista, CNH classe D | Agente Técnico Operacional | 70%
|
4380
| Nutricionista (não integrante do G.Saúde) | Profissional de Apoio Operacional | 25%
|
4421
| Odontólogo (4horas/dia) | Profissional de Serviço de Saúde | 10%
|
5252
| Odontólogo (8 horas/dia) | Profissional de Apoio Operacional | 120%
|
50.030
| Oficial Penitenciário | Técnico Penitenciário | 50%
|
95990
| Operador de Áudio | Assistente Técnico Operacional | 60%
|
95760
| Operador de Câmara Interna/Externa | Assistente Técnico Operacional | 125%
|
95970
| Operador de Controle Mestre | Assistente Técnico Operacional | 60%
|
13761
| Operador de Máq e Eq.de Armazéns | Agente Técnico Operacional | 80%
|
9244
| Operador de Máquinas Motorizadas | Agente Técnico Operacional | 80%
|
47080
| Operador de Motoniveladora | Agente Técnico Operacional | 80%
|
47090
| Operador de Pá Carregadeira | Agente Técnico Operacional | 80%
|
47100
| Operador de Trator de Esteira | Agente Técnico Operacional | 80%
|
-
| Outras funções de nível fundamental, excluídas as incluídas no Anexo I | Agente Técnico Operacional | 10%
|
-
| Outras funções de nível médio, excluídas as incluídas no Anexo I | Assistente Técnico Operacional | 25%
|
-
| Outras funções de nível superior, excluídas as incluídas no Anexo I | Profissional de Apoio Operacional | 25%
|
8602
| Perito de Identificação de Veículos | Assistente Técnico Operacional | 25%
|
8644
| Piloto de Aeronave | Assistente Técnico Operacional | 25%
|
5262
| Procurador de Autarquia e Fundação | Profissional de Apoio Operacional | 3ª classe = 75%;
2ª classe = 80%;
1ª classe = 85%Clas. Especial = 90% |
95200
| Produtor Executivo | Profissional de Apoio Operacional | 25%
|
13601
| Profissional de Nível Superior | Profissional de Apoio Operacional | 25%
|
4467
| Psicólogo (não incluído do Grupo Saúde) | Profissional de Apoio Operacional | 25%
|
6602
| Sanitarista | Profissional de Serviço de Saúde | 55%
|
13718
| Técnico de Recursos Humanos | Profissional de Apoio Operacional | 25%
|
4211
| Técnico de Ações Socioeducativas | Profissional de Apoio Operacional | 45%
|
13216
| Técnico Administrativo II | Profissional de Apoio Operacional | 25%
|
13734
| Técnico Agrícola | Assistente Técnico Operacional | 55%
|
20011
| Técnico de Apoio Fazendário | Profissional de Apoio Operacional | 50%
|
6754
| Técnico de Estatística Sanitária | Assistente de Serviço de Saúde | 55%
|
7428
| Técnico de Higiene Dental | Assistente de Serviço de Saúde | 55%
|
6677
| Técnico de Laboratório | Assistente de Serviço de Saúde | 55%
|
13600
| Técnico de Nível Superior | Profissional de Apoio Operacional | 25%
|
4649
| Técnico de Planejamento | Profissional de Apoio Operacional | 25%
|
51100
| Técnico de Regulação | Assistente Técnico Operacional | 100%
|
47042
| Técnico de Serviços Engenharia | Assistente Técnico Operacional | 55%
|
874
| Técnico de Serviços Especializados | Assistente de Serviço de Saúde | 55%
|
4736
| Técnico de Assuntos Educacionais | Profissional de Apoio Operacional | 25%
|
13017
| Técnico de Extensão Rural | Assistente Técnico Operacional | 55%
|
-
| Técnico de Metrologia | Profissional de Apoio Operacional | 50%
|
-
| Técnico Metrológico (Advogado) | Profissional de Apoio Operacional | 75%
|
13019
| Técnico Social Rural | Assistente Técnico Operacional | 55%
|
20170
| Técnico de Tecnologia da Informação | Assistente Técnico Operacional | Júnior = 35%;
Pleno = 50%;
Sênior = 100%;
Máster = 125%; |
47052
| Tecnólogo de Obras Publicas | Profissional de Apoio Operacional | 25%
|
2736
| Torneiro Mecânico | Agente Técnico Operacional | 70%
|
ANEXO IV DO DECRETO N° 11.562, DE 12 DE MARÇO DE 2004.
VANTAGENS FINANCEIRAS INCORPORADAS AO SUBSÍDIO OU À REMUNERAÇÃO INERENTE AO CARGO E FUNÇÃO
(de acordo com os artigos 3° e 4° da Lei n. 2.781/03)
Denominação da Vantagem
| Origem Legal
| Cargos / Funções
|
Gratificação de Atividade de Saúde | Prevista na Lei nº 2.129, de 2/8/2000 (art. 9°) e Lei nº 1.102, de 1990 (art. 105, III, e) | Todas as funções que compõem as categorias funcionais do Grupo Saúde, conforme Lei n° 2.065, de 29/12/1999 |
Gratificação de Encargos de Transporte | Prevista na Lei nº 2.129, de 2/8/2000 (art. 17) e Lei nº 1.102, de 1990 (art. 105, III, h) | Todas as funções de Motorista, Operador de Máquinas Motorizadas e Auxiliar de Saneamento. |
Gratificação de representação pelo exercício da função de Advogado | Prevista na Lei nº 1.102, de 1990 (art. 105, III, f) e prevista na Lei nº 2.129, de 2/8/2000 (art. 11) com alteração da Lei n° 2.599, de 26/12/2002 (art. 9°, § 4°) | Advogado e Procurador de Autarquia ou Fundação. |
Gratificação de Difícil Acesso | Prevista nos Decretos
nº 7.268, de 29.6.1993;
nº 7.644, de 31.1.1994 (§4º)
e nº 8.171, de 21.2.1995.
| Agente Educador e Técnico de Ações Socioeducativas. |
Gratificação de Escolaridade | Prevista na Lei n° 1.102, de 10/10/1990 (art. 105, inciso I, alínea “d”) concedida com base no Decreto n° 11.265, de 18/6/2002 | A ocupantes de funções cuja remuneração mensal é constituída por subsídio. |
Gratificação de Dedicação Exclusiva | Concedida pelos Decretos:
nº 10.440, de 26.7.2001;
nº 10.554, de 21.11.2001;
nº 10.607, de 27.12.2001;
nº 10.611, de 27.12.2001; e
nº 11.165, de 7.4.2003;
| Fiscal de Vigilância Sanitária, Fiscal Estadual Agropecuário, Gestor de Obras Públicas, Gestor de Desenvolvimento Rural, Analista de Regulação e Técnico de Regulação. |
Gratificação de Dedicação Exclusiva | Atribuída pela Lei nº. 2.129, de 2/8/2000 (art. 10) | Todas as funções de nível superior do Grupo Saúde, cumprindo oito horas diárias. |
Gratificação de Representação | Instituída no art. 8° da Lei nº 2.129, de 2/8/2000 e prevista na Lei nº 1.102.1990 (art. 105, III, b) | Analista de Controle Interno e Analista Contábil, Analista Técnico de Inspeção e Técnico Contábil |
Adicional de Função | Lei n° 2.401, de 9/1/2002 | Auditor de Gestão de Serviços de Saúde |
Adicional de Função | Previsto na alínea “l” do inciso II do art. 105 da Lei nº 1.102, de 10/9/1990, e concedido pelos Decretos:
nº 10.218, de 24/1/2001;
nº 10.238, de 6/2/2001;
nº 10.335, de 19/4/2001;
nº 10.337, de 19/4/2001;
nº 10.440, de 26/7/2001;
nº 10.554, de 21/11/2001;
nº 10.555, de 21/11/2001;
nº 10.607, de 27/12/2001;
nº 10.608, de 27/12/2001;
nº 10.609, de 27/12/2001;
nº 10.610, de 27/12/2001;
nº 10.611, de 27/12/2001;
nº 10.661, de 19/2/2002;
nº 10.665, de 20/2/2002;
nº 10.665, de 20/2/2002;
nº 10.751, de 26/4/2002;
nº 10.762, de 7/5/2002; e
nº 11.165, de 7/4/2003;
| Advogado, Agente de Desenvolvimento Rural, Agente de Segurança Patrimonial, Agente de Serviços Agropecuários, Agente de Serviços de Saúde, Agente Educador, Agente Fiscal Agropecuário, Analista Contábil (integrante da categoria funcional de Profissional de Apoio Operacional), Analista de Serviços Gráficos, Analista de Atividades Mercantis, Analista e Planejamento e Orçamento, Analista Financeiro, Técnico de Apoio Fazendário e Financeiro, Engenheiro Eletrônico, Jornalista, Produtor Executivo, Diretor Musical, Assistente de Atividade de Saúde, Assistente de Serviços de Saúde, Assistente Técnico de Orçamento, Auxiliar de Saneamento, Auxiliar de Serviços de Saúde, Auxiliar de Serviços Gráficos, Bloquista e Encadernador, Cortador Gráfico, Agente de Apoio Fazendário, Encarregado de Serviços de Engenharia, Mecânico Especializado, Fiscal de Vigilância Sanitária, Fiscal Estadual Agropecuário, Gestor Ambiental, Gestor de Ações de Saúde, Gestor de Serviços da Saúde, Gestor de Atividades da Saúde; Especialista em Serviços de Saúde, Gestor de Ações de Trabalho; Gestor de Ações Socioeducativas, Gestor de Atividades Culturais, Gestor de Atividades de Trânsito, Gestor de Atividades Desportivas, Gestor de Atividades Educacionais, Gestor de Atividades Institucionais, Gestor de Desenvolvimento Rural, Gestor de Obras Públicas, Gestor Governamental, Gestor Socioorganizacional Rural, Impressor I (Máquina 1/4 e ou 1/8) e Cortador, Impressor II (Máquina Monocolor ½), Impressor III (Máquina Bicolor), Impressor IV (Máquina Rotativa), Lubrificador, Apontador de Canteiro de Obras, Lanterneiro, Eletricista, Médico, Cirugião-Dentista, Odontólogo, Motorista de Veículo Leve, Motorista de Veículo Pesado, Operador de Motoniveladora, Operador de Pá Carregadeira, Operador de Trator de Esteira, Procurador de Autarquia ou Fundação, Advogado, Técnico de Artes Gráficas, Montador de Fotolito, Diagramador, Desenhista Arte Finalista e Gravador de Chapas, Técnico de Serviços de Engenharia, Técnico de Serviços Especializados, Técnico de Apoio Fazendário, Técnico de Metrologia, Tecnólogo de Obras Públicas, e outras funções não especificadas. |
ANEXO V DO DECRETO N° 11.562, DE 12 DE MARÇO DE 2004. (Ver art. 3º do Decreto nº 11.589, de 22 de abril de 2004)
DISPOSITIVOS REVOGADOS POR FORÇA DA IMPLANTAÇÃO
DOS SISTEMAS REMUNERATÓRIOS INSTITUÍDOS
PELOS ARTS. 3º E 4º DA LEI Nº 2.781, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2003
IDENTIDADE DO ATO
| EMENTA DO ATO
| REVOGADO
|
DECRETO Nº 7.644, DE 31 DE JANEIRO DE 1994 | Dispõe sobre a concessão de vantagens financeiras aos servidores da administração direta, das autarquias e das fundações do Poder Executivo, e dá outras providências. | Artigo 4º; |
DECRETO Nº 7.669, DE 28 DE FEVEREIRO DE 1994 | Dispõe sobre a concessão de vantagens financeiras aos servidores da administração direta, das autarquias e das fundações do Poder Executivo, e dá outras providências. | Artigo 1°; |
DECRETO Nº 8.171, DE 21 DE FEVEREIRO DE 1995 | Altera os ANEXOS I e II, do Decreto nº 8.113, de 27 de dezembro de 1994, promove remanejamento de cargos de Agente de Segurança e dá outras providências. | Parágrafo único do art. 2°; |
DECRETO Nº 10.218, DE 24 DE JANEIRO DE 2001. | Institui a função de Técnico em Ações Socioeducativas e de Agente Educador no Quadro de Pessoal de Secretaria de Estado de Assistência Social, Cidadania e Trabalho. | Artigo 5°; |
DECRETO Nº 10.238, DE 6 DE FEVEREIRO DE 2001. | Institui a função de Gestor Ambiental na Tabela de Pessoal da Fundação Meio Ambiente-Pantanal | Artigo 3°; |
DECRETO Nº 10.335, DE 19 DE ABRIL DE 2001. | Dispõe sobre a organização dos serviços de proteção de bens e instalações do Estado; institui a função de Agente de Segurança Patrimonial no Plano de Cargos, Empregos e Carreiras do Poder Executivo do Estado. | Artigo 6°; |
DECRETO Nº 10.337, DE 19 DE ABRIL DE 2001. | Institui a função de Gestor Governamental no Plano de Cargos, Empregos e Carreiras do Poder Executivo do Estado. | Artigo 4°; |
DECRETO Nº 10.440, DE 26 DE JULHO DE 2001. | Institui as funções de Fiscal Estadual Agropecuário, Agente Fiscal Agropecuário e Agente de Serviços Agropecuários no Quadro de Pessoal da Agência Estadual de Defesa Sanitária Animal e Vegetal | Artigos 5° e 6°, |
DECRETO Nº 10.554, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2001. | Dispõe sobre funções do Grupo Ocupacional Saúde e outras similares do Grupo Ocupacional Apoio Técnico Operacional do Plano de Cargos, Empregos e Carreiras do Poder Executivo. | Artigos 5° e 7°, |
DECRETO Nº 10.555, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2001.
| Dispõe sobre a instituição de função de Analista de Planejamento e Orçamento no Grupo Ocupacional Apoio Técnico Operacional do Plano de Cargos, Empregos e Carreiras do Poder Executivo. (institui a função de Assistente Técnico de Orçamento) | Artigos 5° e 6°, |
DECRETO Nº 10.607, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2001.
| Institui funções no Quadro de Pessoal do Instituto de Desenvolvimento Agrário e Extensão Rural de Mato Grosso do Sul - IDATERRA. (institui as funções de Gestor de Desenvolvimento Rural; Gestor Sociorganizacional Rural e Agente de Desenvolvimento Rural) | Artigos. 4°, 5° e 6°, |
DECRETO Nº 10.608, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2001.
| Dispõe sobre a instituição de funções no Grupo Ocupacional Apoio Técnico Operacional do Plano de Cargos, Empregos e Carreiras do Poder Executivo (institui as funções de Analista de Serviços Gráficos, Gestor de Ações Sociais, Gestor de Atividades Culturais, Gestor de Atividades Mercantis, Gestor de Atividades de Trânsito, Gestor de Atividades Desportivas, Gestor de Atividades Educacionais, Gestor de Atividades Institucionais, Gestor Serviços Organizacional, Técnico de Metrologia). | Artigos 4° e 5°; |
DECRETO Nº 10.609, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2001.
| Institui funções de suporte fazendário e financeiro no Grupo Ocupacional Apoio Técnico Operacional do Plano de Cargos, Empregos e Carreiras do Poder Executivo. | Artigos 6° e 7°; |
DECRETO Nº 10.610, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2001.
| Dispõe sobre o exercício das funções de Advogado, de Procurador de Autarquia e Fundação em órgãos e entidades do Poder Executivo, . | Artigos 4° e 5°; |
DECRETO Nº 10.611, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2001.
| Institui as funções de Gestor de Obras Públicas e de Técnico de Serviços de Engenharia no Quadro de Pessoal da Agência de Gestão de Empreendimentos de Mato Grosso do Sul - AGESUL. | Artigos 4°, 5° e 6°; |
DECRETO Nº 10.661, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2002.
| Institui funções no Grupo Ocupacional Apoio Técnico Operacional, transforma cargos no Grupo Segurança do Plano de Cargos, Empregos e Carreiras do Poder Executivo. (funções de Impressor IV (Máquina Rotativa); Impressor III (Máquina Bicolor); Impressor II (Máquina Monocolor); Impressor I (Máquina 1/4 e ou 1/8) e Cortador: V - Montador de Fotolito, Diagramador, Desenhista Arte Finalista e Gravador de Chapas; Bloquista e Encadernador; Cortador Gráfico e Auxiliar de Impressão) | Artigo 4°; |
DECRETO Nº 10.665, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2002.
| Altera, nas condições que menciona, dispositivos dos Decretos n° 10.606, 10.607, 10.608, 10.610 e 10.611, todos de 27 de dezembro de 2001, que dispõem sobre instituição de funções no Plano de Cargos, Empregos e Carreiras do Poder Executivo. | Artigo 5°; |
DECRETO Nº 10.751, 26 DE ABRIL DE 2002. | Altera dispositivos do Decretos n° 10.611, de 27 de dezembro de 2001, que institui funções no Quadro de Pessoal da Agência de Gestão de Empreendimentos de Mato Grosso do Sul - AGESUL (funções de Tecnólogo de Obras Públicas, Técnico de Serviços de Engenharia, Motorista de Veículo Leve, Motorista de Veículo Pesado, Operador de Motoniveladora, Operador de Pá Carregadeira, Operador de Trator de Esteira) | Inciso III do artigo 4°; |
DECRETO Nº 11.165, DE 7 DE ABRIL DE 2003.
| Organiza a carreira Regulação dos Serviços Públicos Concedidos, transforma cargos efetivos para compor o Quadro de Pessoal da Agência de Regulação de Serviços Públicos de Mato Grosso do Sul - AGEPAN. (funções de Analista de Regulação e Técnico de Regulação) | Artigo 5°; |
DECRETO Nº 11.265, DE 18 DE JUNHO DE 2003. | Regulamenta a concessão do adicional de capacitação a servidores ocupantes de cargos do Plano de Cargos, Empregos e Carreiras do Poder Executivo | § 1° do artigo 1°; |
|