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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

Revogada

DECRETO Nº 11.562, DE 12 DE MARÇO DE 2004.

Fixa regras para implantação da política salarial aprovada pela Lei n° 2.781, de 19 de dezembro de 2003, que dispõe sobre a fixação de subsídios e vencimentos do Plano de Cargos, Empregos e Carreiras do Poder Executivo, e dá outras providências.

Publicado no Diário Oficial nº 6.204, 15 de março de 2004.
Revogado pelo Decreto nº 15.838, de 22 de dezembro de 2021.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 89 da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto nos arts. 3°, 4° e 5° da Lei n° 2.781, de 19 de dezembro de 2003,

Considerando ser objetivo da política salarial para os servidores do Poder Executivo implementar as regras que assegurem a isonomia de remuneração para funções de mesmas atribuições, responsabilidades e condições de trabalho, pela adoção do subsídio ou do pagamento de adicional de função;

Considerando que a remuneração em parcela única, na modalidade de subsídio promove a equiparação salarial entre funções de atribuições e responsabilidades iguais, de mesmo grau de complexidade e cujos ocupantes não estão submetidos a condições adversas de trabalho;

Considerando que o adicional de função é uma vantagem financeira para ser atribuída em razão das peculiaridades de cada função, considerando a diversidade das atribuições, a complexidade das tarefas que lhe são vinculadas e os níveis de responsabilidade impostos a seus ocupantes, assim como as diferentes condições ambientais, de postura, de fadiga e de exposição a riscos à saúde ou à vida na execução de trabalhos de rotina;

Considerando que a uniformidade de verbas no sistema de remuneração dos servidores se constituirá de um eficiente instrumento de gestão de recursos humanos, capaz de permitir a estabilidade dos componentes salariais e a avaliação e visualização imediata dos fundamentos que legitimam a diversidade salarial das funções que compõem as categorias funcionais do Plano de Cargos, Empregos e Carreiras,

D E C R E T A:
Seção I
Disposições Preliminares

Art. 1º Os sistemas remuneratórios, de que tratam os arts. 3° e 4° da Lei n° 2.781, de 19 de dezembro de 2003, e os valores de subsídios e vencimentos fixados nos seus Anexos I, II e III serão aplicados às categorias funcionais do Plano de Cargos, Empregos e Carreiras do Poder Executivo, aprovados pela Lei n° 2.065, de 29 de dezembro de 1999, com alterações promovidas pela Lei n° 2.599, de 26 de dezembro de 2002, conforme as disposições deste Decreto.

Parágrafo único. São submetidos aos sistemas remuneratórios referidos no caput os cargos e ou as funções discriminadas no Anexo VI da Lei n° 2.781, de 2003, que compõem categorias funcionais dos Grupos Ocupacionais Auditoria Interna, Saúde e Apoio Técnico Operacional e aos subgrupos Segurança Penitenciária, do Grupo Segurança, e Apoio Técnico-Operacional do Grupo Educação.

Art. 2° Para fins do disposto neste Decreto, são adotados os seguintes conceitos:

I - remuneração: total da retribuição pecuniária mensal paga ao servidor pelo exercício do cargo e ou função, correspondente ao subsídio, salário ou vencimento acrescido, quando for o caso, de gratificações ou adicionais devidos ou concedidos de conformidade com leis e ou regulamentos;

II - remuneração permanente: retribuição pecuniária mensal paga ao servidor pelo exercício do cargo e ou função, correspondente ao subsídio ou salário acrescido, em caráter excepcional, de parcelas salariais de natureza individual, ou ao vencimento acrescido das vantagens financeiras de natureza individual e pelo exercício da função;

III - salário-base: remuneração mensal paga a servidor regido pela Consolidação das Leis do Trabalho, equivalente ao valor de vencimento ou subsídio fixado em lei para cargo de carreira;

IV - salário: remuneração permanente paga a servidor regido pela Consolidação das Leis do Trabalho, integrada pelo salário-base acrescido de vantagens financeiras de natureza permanente;

V - subsídio: remuneração paga a servidor regido por estatuto, em parcela única, conforme valor fixado em lei para o cargo e função ocupados;

VI - vantagem financeira: parcela salarial identificada por gratificação ou adicional paga, em caráter permanente, temporário ou eventual, para compensar situações individuais ou retribuir o exercício do cargo e ou função, em razão de situação excepcional em que um serviço comum é executado, seja pelo local e ou pelas condições de trabalho;

VII - vantagem pessoal: parcela de natureza salarial paga a servidor, estatutário ou celetista, em razão do seu vínculo pessoal com a Administração ou em virtude do atendimento de condições ou pré-requisitos individuais previstos em lei;

VIII - vantagem de serviço: parcela de natureza salarial deferida ou concedida a servidor pelo exercício de atribuições do cargo ou função em condições excepcionais, seja em razão da execução de trabalhos em local ou ambiente que exponha a riscos de vida ou à saúde ou imponha desgastes físico ou mental continuados ou requeira a execução de serviços além da carga horária normal;

IX - vantagem inerente à função: parcela de natureza salarial devida ao servidor pelo exercício de função integrante de cargo de carreira, cujo valor decorra da avaliação do nível de responsabilidade das atribuições, do grau de representatividade na execução de tarefas em nome do Estado ou de entidade de direito público estadual e ou pela exigência de dedicação integral ou exclusiva imposta pela disponibilidade contínua para atender a atribuições do cargo ou função;

X - vencimento: remuneração mensal paga a servidor regido por estatuto, conforme valor fixado em lei para cargo de carreira ou em comissão.
Seção II
Das categorias funcionais remuneradas por subsídio

Art. 3° O sistema remuneratório instituído pelo art. 3° da Lei n° 2.781, de 2003, constituído da remuneração mensal denominada subsídio, conforme valores fixados nas Tabelas A, B ou C do Anexo I dessa Lei, será aplicado às funções que compõem as categorias funcionais identificadas no Anexo I deste Decreto.

Art. 4° Os servidores ocupantes de função constante do Anexo I, considerada a escolaridade exigida para o cargo ocupado e a função exercida, serão enquadrados:

I - na Tabela A do Anexo I da Lei n° 2.781, de 2003, se a função ocupada compuser a categoria funcional de Agente Técnico Operacional e o servidor não possuir o nível fundamental completo;

II - na Tabela B do Anexo I da Lei n° 2.781, de 2003, se a função ocupada compuser a categoria funcional de Agente Técnico Operacional e o servidor comprovar o nível fundamental completo;

III - na Tabela C do Anexo I da Lei n° 2.781, de 2003, se a função ocupada compuser a categoria funcional de Assistente Técnico Operacional.

§ 1° Serão automaticamente enquadrados na Tabela B do Anexo I da Lei n° 2.781, de 2003, os ocupantes de função integrante da categoria funcional de Agente Técnico Operacional que perceberem a gratificação de escolaridade e aqueles cujo requisito para provimento do cargo previa a exigência de escolaridade do ensino fundamental completo.

§ 2° Os servidores não abrangidos pelo disposto no parágrafo anterior poderão requerer sua reclassificação na Tabela B do Anexo I da Lei n° 2.781, de 2003, mediante apresentação de comprovante de conclusão do nível fundamental, com efeitos financeiros a contar do mês seguinte ao da publicação do deferimento do pedido. (revogado pelo Decreto nº 12.957, de 8 de abril de 2010)

Art. 5° Os servidores ocupantes de funções constantes do Anexo I serão classificados no subsídio fixado para classes e níveis, constantes das Tabelas A, B ou C do Anexo I da Lei n° 2.781, de 2003, de valor igual ou imediatamente superior ao da sua remuneração permanente, paga no mês de janeiro de 2004, observadas, sucessivamente, as seguintes regras:

I - na classe A, B, C ou D, idêntica àquela em que se encontra classificado, e no nível indicado pelo seu tempo de serviço;

II - na classe D e no nível V, VI, VII ou VIII, se estiver classificado, respectivamente, na classe E, F, G ou H;

III - no nível de valor imediatamente seguinte ao do subsídio indicado pelo seu tempo de serviço, na linha horizontal da respectiva classe, se sua remuneração permanente for de valor superior ao subsídio indicado pela aplicação do inciso I ou do inciso II;

IV - na classe e no nível de valor imediatamente seguinte à sua remuneração permanente, se não for possível a reclassificação na forma indicada nos incisos I, II ou III; e

V - no nível VIII da classe D, se a sua remuneração permanente for de valor superior ao subsídio fixado para o nível VII dessa mesma classe.

§ 1º No caso de o valor da remuneração permanente do servidor ser superior ao do subsídio fixado para o nível VIII da classe D, este ficará classificado nesse nível e nessa classe, dentro da respectiva Tabela, conforme enquadramento previsto no art. 4°, sendo assegurado o direito à percepção, em caráter permanente, da parcela excedente sob a denominação de Vantagem Pessoal.

§ 2° A identificação do nível na classificação do servidor, exceto nas hipóteses dos incisos II, III, IV e V e § 1° deste artigo, terá por base o tempo de efetivo exercício em órgão da administração direta, autarquia, fundação e empresa pública estadual cujos empregados tenham sido redistribuídos na forma do art. 1° do Decreto n° 10.761, de 7 de maio de 2002, observados os seguintes parâmetros:

I - no nível I, até três anos;

II - no nível II, de três até cinco anos;

III - no nível III, de cinco até dez anos;

IV - no nível IV, de dez até quinze anos;

V - no nível V, de quinze até vinte anos;

VI - no nível VI, de vinte até vinte e cinco anos;

VII - no nível VII, de vinte e cinco até trinta anos; ou

VIII - no nível VIII, igual ou mais de trinta anos.

§ 3° O valor do subsídio substitui e incorpora as parcelas remuneratórias identificadas como vencimento, adicional por tempo de serviço e gratificação de escolaridade, previstos nas alíneas “b” e “d” do inciso I e alínea “l” do inciso III, todos do art. 105 da Lei nº 1.102, de 10 de outubro de 1990, com redação dada pela Lei n° 2.157, de 26 de outubro de 2000, bem como as vantagens financeiras instituídas pelos arts. 2º e 3º da Lei nº 2.129, de 2 de agosto de 2000.

Art. 6° O servidor, após a sua reclassificação, conforme dispõe os arts. 4° e 5° deste Decreto, mudará de subsídio por progressão ao completar cada qüinqüênio de efetivo exercício no nível anterior, ou por promoção, mediante elevação à classe imediatamente superior, mantendo-se no mesmo nível de classificação.

Art. 7° Os servidores enquadrados no sistema remuneratório por subsídio, em exercício em órgão da administração direta, autarquia ou fundação que tenham carreira criada para agrupar os cargos e funções com atribuições vinculadas às atividades-fins desses órgãos ou entidades, poderão apresentar, até sessenta dias da publicação deste Decreto, opção pela sua inclusão no sistema remuneratório instituído pelo art. 4° da Lei n° 2.781, de 2003.
Seção III
Das categorias funcionais remuneradas por vencimento

Art. 8° Serão enquadrados no sistema remuneratório instituído pelo art. 4° da Lei n° 2.781, de 2003, os cargos e funções que compõem as categorias funcionais previstas no Anexo II.

Parágrafo único. A remuneração permanente inerente às funções submetidas ao sistema remuneratório referido no caput será constituída do vencimento do cargo e do adicional de função, cujos percentuais são fixados no Anexo III.

Art. 9° Os servidores ocupantes de cargos e funções previstos no Anexo II terão vencimento correspondente:

I - a valor fixado no Anexo II da Lei n° 2.781, de 2003, para classe idêntica à que se encontram classificados os ocupantes de cargos previstos no Anexo II.1, observadas as seguintes regras:

a) aos valores fixados na Tabela A, os ocupantes de funções que compõem a categoria funcional de Agente Técnico Operacional;

b) aos valores fixados na Tabela B, os ocupantes de funções que compõem a categoria funcional de Assistente Técnico Operacional;

c) aos valores fixados na Tabela C, os ocupantes de funções que compõem a categoria funcional de Profissional de Apoio Operacional;

II - a valor fixado na Tabela C do Anexo II da Lei n° 2.781, de 2003, os ocupantes da função de Procurador de Autarquia ou Fundação ou de Advogado, de acordo com as seguintes regras:

a) ao vencimento da classe A, que passa a ser classificado como terceira classe, se estiver classificado na classe A;

b) ao vencimento da classe D, que passa a ser classificado como segunda classe, se estiver classificado na classe B, C ou D;

c) ao vencimento da classe F, que passa a ser classificado como primeira classe, se estiver classificado na classe E ou F;

d) ao vencimento da classe H, que passa a ser classificado como classe especial, se classificado na classe G ou H;

III - a valor fixado na Tabela B do Anexo III da Lei n° 2.781, de 2003, os ocupantes de funções que compõem as categorias funcionais de Auditor da Gestão de Serviços de Saúde, conforme as seguintes regras:

a) ao vencimento da classe júnior, se classificado na classe A;

b) ao vencimento da classe pleno, se classificado na classe B, C ou D;

c) ao vencimento da classe sênior, se classificado na classe E ou F;

d) ao vencimento da classe máster, se classificado na classe G ou H;

IV - a valor fixado na Tabela A ou na Tabela B do Anexo III da Lei n° 2.781, de 2003, conforme a escolaridade do cargo, os ocupantes de funções que compõem a carreira Regulação de Serviços Públicos Concedidos, de conformidade com as seguintes regras:

a) ao vencimento da classe júnior, se classificado na classe A;

b) ao vencimento da classe pleno, se classificado na classe B, C ou D;

c) ao vencimento da classe sênior, se classificado na classe E ou F;

d) ao vencimento da classe máster, se classificado na classe G ou H;

V - a valor fixado na Tabela A ou na Tabela B do Anexo III da Lei n° 2.781, de 2003, conforme a escolaridade do cargo, os ocupantes de funções que compõem a carreira Controle Interno, observadas as seguintes regras:

a) ao vencimento da classe júnior, se classificado na primeira classe;

b) ao vencimento da classe pleno, se classificado na segunda classe;

c) ao vencimento da classe sênior, se classificado na primeira classe;

d) ao vencimento da classe máster, se classificado na classe especial;

VI - a valor fixado da Tabela A ou Tabela B do Anexo III da Lei n° 2.781, de 2003, conforme a escolaridade, os ocupantes de funções que compõem a carreira Gestão de Tecnologia da Informação, e de conformidade com as disposições sobre transformação de cargos, constantes dos arts. 31, 32 e 33 do Decreto n° 11.517, de 30 de dezembro de 2003.

Art. 10. A remuneração permanente resultante do enquadramento no sistema remuneratório referido no art. 8°, incorpora, conforme às disposições dos §§ 4° e 5° do art. 4° da Lei n° 2.781, de 2003, os valores das parcelas salariais pagas aos servidores, no mês de janeiro de 2004, correspondentes a:

I - vencimento da respectiva classe, para todos os servidores;

II - vantagens inerentes ao cargo ou à função, previstas no inciso III do art. 105 da Lei n° 1.102, de 1990, e denominadas como:

a) gratificação de representação paga a ocupantes de funções que compõem as categorias funcionais da carreira Controle Interno, conforme previsto no art. 8° da Lei n° 2.129, de 2000;

b) gratificação de operações especiais paga a servidores enquadrados na função de Agente Educador, conforme previsto no art. 1° da Lei n° 1.835, de 6 de abril de 1998, na redação dada pelo art. 5° da Lei n° 2.129, de 2000;

c) gratificação pelo exercício de atividades de saúde paga a servidores ocupantes de funções integrantes de categorias funcionais do Grupo Saúde, previstos no art. 9° da Lei n° 2.129, de 2000;

d) gratificação de representação pelo exercício da função de Advogado, paga a ocupante da função de Procurador de Autarquia ou Fundação ou de Advogado, conforme art. 11 da Lei n° 2.129, de 2000, e alteração constante do § 4° do art. 10 da Lei n° 2.599, de 2002;

e) gratificação de encargos de transporte, paga a servidores ocupantes de funções de Motorista, Operador de Máquinas e Equipamentos ou Auxiliar de Saneamento, prevista no art. 17 da Lei n° 2.129, de 2000;

f) adicional de periculosidade, paga a servidores ocupantes de funções de Operador de Máquinas e Equipamentos, prevista no art. 18 da Lei n° 2.129, de 2000;

g) adicional de função, pago a ocupantes do cargo de Auditor da Gestão de Serviços de Saúde, previsto no § 1° do art. 3° da Lei n° 2.401, de 9 de janeiro de 2002;

h) adicional de função, pago a ocupantes de funções referidas ou instituídas pelos Decretos discriminados no Anexo V;

III - vantagens de serviço, previstas no inciso II do art. 105 da Lei n° 1.102, de 1990, e identificadas como:

a) gratificação de dedicação exclusiva, paga a servidores ocupantes de funções de nível superior integrantes de categorias funcionais do Grupo Saúde, conforme art. 10 da Lei n° 2.129, de 2000;

b) gratificação de dedicação exclusiva, paga a servidores ocupantes das funções de Fiscal Estadual Agropecuário, Gestor de Desenvolvimento Rural ou Gestor de Obras Públicas, conforme os Decretos, respectivamente, nº 10.440, de 26 de julho de 2001, nº 10.607, de 27 de dezembro de 2001, e nº 10.611, de 27 de dezembro de 2001;

c) gratificação de dedicação exclusiva, paga a servidores ocupantes das funções de Fiscal de Vigilância Sanitária, Analista de Regulação ou de Técnico de Regulação, conforme os Decretos, respectivamente, nº 10.554, de 21 de novembro de 2001, e nº 11.165, de 7 de abril de 2003;

d) adicional pelo exercício em determinadas zonas ou locais, paga a servidores enquadrados nas funções de Agente Educador ou Técnico de Ações Socioeducativas, previstas nos Decretos n° 7.268, de 29 de junho de 1993, e nº 7.644, de 31 de janeiro de 1994.

Parágrafo único. Não serão pagas aos ocupantes das funções previstas no Anexo II, após seu enquadramento no sistema remuneratório referido no art. 8°, as vantagens financeiras destacadas neste artigo e constantes do Anexo IV.
Seção IV
Do enquadramento e da remuneração dos servidores regidos pela CLT

Art. 11. Os servidores regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, classificados nos sistemas remuneratórios instituídos nos arts. 3° e 4° da Lei n° 2.781, de 2003 terão sua remuneração mensal identificada como salário.

§ 1° Ao servidor celetista cujo salário percebido no mês de janeiro de 2004 for de valor superior ao resultante da aplicação das disposições da Seção II ou III deste Decreto, fica assegurada a integração ao seu salário de parcela no valor da diferença entre o novo e o salário anterior, sob a denominação de Vantagem Pessoal.

§ 2° Qualquer vantagem financeira devida, atribuída ou concedida a servidor regido pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, será calculada com fundamento no salário-base do cargo ocupado pelo beneficiado, salvo se lei ou regulamento específico da vantagem estabelecer base de cálculo diversa.

§ 3° Os empregados redistribuídos para órgãos da administração direta, autarquias ou fundações, conforme disposições do Decreto n° 10.761, de 7 de maio de 2002, terão sua remuneração ajustada às disposições deste Decreto, mantidas as denominações dos seus antigos cargos, que passarão a ser identificados com os cargos e funções constantes do Anexo VI da Lei n° 2.781, de 2003, a partir do mês de abril de 2004, observadas as regras de transformação de cargos e enquadramento em função a serem estabelecidas em decreto específico.

§ 3° Os empregados redistribuídos para órgãos da administração direta, autarquias ou fundações, conforme disposições do Decreto n° 10.761, de 7 de maio de 2002, terão sua remuneração ajustada às disposições deste Decreto, mantidas as denominações dos seus antigos cargos, que passarão a ser identificados com os cargos e funções constantes do Anexo VI da Lei n° 2.781, de 19 de dezembro de 2003, conforme regras de transformação de cargos e enquadramento na função a serem estabelecidas em ato específico. (redação dada pelo Decreto nº 11.589, de 22 de abril de 2004)
Seção V
Das vantagens financeiras

Art. 12. A concessão, atribuição, deferimento e pagamento de vantagens financeiras aos servidores enquadrados nos sistemas remuneratórios instituídos nos arts. 3° e 4° da Lei n° 2.781, de 2003, e regulamentados por este Decreto, ficam subordinadas às seguintes regras:

I - não poderão ser pagas a servidor remunerado por subsídio:

a) vantagens vinculadas à pessoa, identificadas como adicional por tempo de serviço e gratificação de escolaridade;

b) vantagens inerentes ao cargo ou à função denominados como gratificação de representação, gratificação de risco de vida, gratificação de operações especiais, gratificação pelo exercício de atividades de saúde, gratificação de encargos de transporte, adicional de função de segurança penitenciária, adicional de incentivo pelo exercício de função de magistério e adicional de função;

c) vantagens de serviço denominadas como adicional pelo exercício de atividades em condições insalubres, penosas ou perigosas, adicional pela prestação de serviço extraordinário, adicional de incentivo à produtividade, gratificação de dedicação exclusiva, adicional por trabalho noturno, adicional pelo exercício em determinadas zonas ou locais e adicional de plantão de serviço; e

d) vantagem pessoal devida com fundamento no § 2º do art. 1º da Lei nº 2.129, de 2 de agosto de 2000, combinado com o disposto no § 6° do art. 46 da Lei n° 2.065, de 29 de dezembro de 1999, e nos arts. 2º e 3º da Lei nº 2.129, de 2 de agosto de 2000, ressalvado o disposto no § 1° do art. 5° deste Decreto;

II - não poderão ser atribuídas aos servidores enquadrados no sistema remuneratório previsto na Seção II deste Decreto, as vantagens financeiras previstas no art. 10 e discriminadas no Anexo IV;

III - aos servidores remunerados por subsídio poderão ser pagas gratificações pelo exercício de cargo em comissão ou função gratificada, gratificação natalina, adicional de férias, ajuda de custo, diárias, auxílio-alimentação e auxílio-transporte;

IV - aos servidores enquadrados no sistema remuneratório tratado na Seção III deste Decreto poderão ser pagos:

a) as vantagens previstas nos incisos I e II do art. 105 da Lei n° 1.102, de 1990, exceto as previstas no inciso IV do art. 10 deste Decreto;

a) as vantagens previstas nos incisos I e II do art. 105 da Lei n° 1.102, de 1990, exceto as previstas no inciso III do art. 10 deste Decreto; (redação dada pelo Decreto nº 11.589, de 22 de abril de 2004)

b) a gratificação de risco de vida, conforme previsto na Lei n° 1.835, de 1998;

c) as gratificações pelo exercício de cargo em comissão ou função de confiança;

d) os auxílios financeiros, a ajuda de custo e as diárias; e

e) o adicional de dedicação exclusiva, quando sua concessão estiver vinculada ao exercício de cargo em comissão.
Seção VI
Disposições Finais

Art. 13. Revogam-se o Decreto nº 7.268, de 29 de junho de 1993, e os dispositivos dos Decretos discriminados no Anexo V e destacados na sua terceira coluna, em razão dos valores das vantagens ali referidas terem sido incorporadas ao subsídio ou remuneração permanente e ou por não serem mais aplicáveis a ocupantes de funções destacadas nos Anexos I e II.

Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a contar de 1º de fevereiro de 2004.

Campo Grande, 12 de março de 2004.

JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador

PAULO ROBERTO DUARTE
Secretário de Estado de Coordenação-Geral do Governo

RONALDO DE SOUZA FRANCO
Secretário de Estado de Gestão Pública

ANEXO I DO DECRETO N° 11.562, DE 12 DE MARÇO DE 2004. (Ver art. 3º do Decreto nº 11.589, de 22 de abril de 2004)
CARGOS E FUNÇÕES REMUNERADOS POR SUBSÍDIO

Código
Denominação da função
Denominação da categoria funcional
Tabelas - Anexo I da Lei n. 2.781/03
De acordo com a Lei n° 2.065/99 ou
no art. 1º do Decreto n° 10.761, de 07.05.2002
9113
Agente de Apoio EducacionalAgente Técnico Operacional
A (NFi) ou B (NFc)
51
Agente AdministrativoAgente Técnico Operacional
A (NFi) ou B (NFc)
9202
Agente de ManutençãoAgente Técnico Operacional
A (NFi) ou B (NFc)
13606
Agente de Serviços DiversosAgente Técnico Operacional
A (NFi) ou B (NFc)
466
Agente Técnico de Apoio EducacionalAssistente Técnico Operacional
C (NM)
13406
Assistente Administrativo IIAssistente Técnico Operacional
C (NM)
13603
Assistente Técnico AdministrativoAssistente Técnico Operacional
C (NM)
13723
Assistente AdministrativoAssistente Técnico Operacional
C (NM)
95920
Assistente AdministrativoAssistente Técnico Operacional
C (NM)
13009
Assistente Administrativo IAssistente Técnico Operacional
C (NM)
13209
Assistente Administrativo IAssistente Técnico Operacional
C (NM)
13306
Assistente Administrativo IAssistente Técnico Operacional
C (NM)
13407
Assistente Administrativo IAssistente Técnico Operacional
C (NM)
13016
Assistente Administrativo II Assistente Técnico Operacional
C (NM)
13212
Assistente Administrativo IIAssistente Técnico Operacional
C (NM)
13305
Assistente Administrativo II Assistente Técnico Operacional
C (NM)
4
Assistente de AdministraçãoAssistente Técnico Operacional
C (NM)
49010
Assistente de AdministraçãoAssistente Técnico Operacional
C (NM)
13605
Auxiliar Administrativo Técnico Assistente Técnico Operacional
C (NM)
13224
Auxiliar de Apoio OperacionalAssistente Técnico Operacional
C (NM)
13738
Auxiliar AdministrativoAgente Técnico Operacional
A (NFi) ou B (NFc)
13505
Auxiliar AdministrativoAssistente Técnico Operacional
C (NM)
13203
Auxiliar Administrativo IIAgente Técnico Operacional
A (NFi) ou B (NFc)
9192
Auxiliar de AdministraçãoAgente Técnico Operacional
A (NFi) ou B (NFc)
13006
Auxiliar de Escritório IAgente Técnico Operacional
A (NFi) ou B (NFc)
13011
Auxiliar de Escritório IIAssistente Técnico Operacional
C (NM)
9265
Auxiliar de ManutençãoAgente Técnico Operacional
A (NFi) ou B (NFc)
2776
Auxiliar de Serviços DiversosAgente Técnico Operacional
A (NFi) ou B (NFc)
13308
Auxiliar de Serviços Diversos IIAgente Técnico Operacional
A (NFi) ou B (NFc)
13409
Auxiliar de Serviços Diversos IIAssistente Técnico Operacional
C (NM)
13001
Auxiliar de Serviços IAgente Técnico Operacional
A (NFi) ou B (NFc)
13002
Auxiliar de Serviços IIAgente Técnico Operacional
A (NFi) ou B (NFc)
13003
Auxiliar de Serviços IIIAgente Técnico Operacional
A (NFi) ou B (NFc)
47192
Auxiliar de Serviços BásicosAgente Técnico Operacional
A (NFi) ou B (NFc)
8522
Auxiliar TécnicoAgente Técnico Operacional
A (NFi) ou B (NFc)
2502
CopeiroAgente Técnico Operacional
A (NFi) ou B (NFc)
47010
CozinheiroAgente Técnico Operacional
A (NFi) ou B (NFc)
142
DigitadorAssistente Técnico Operacional
C (NM)
8572
Instrutor de Curso ProfissionalizanteAssistente Técnico Operacional
C (NM)
13225
OperadorAgente Técnico Operacional
A (NFi) ou B (NFc)
8593
Operador de ComputadorAgente Técnico Operacional
A (NFi) ou B (NFc)
742
Programador (não incluído como TTI) Assistente Técnico Operacional
C (NM)
13015
Programador de Computador (não incluído como TTI)Assistente Técnico Operacional
C (NM)
13742
RecepcionistaAgente Técnico Operacional
A (NFi) ou B (NFc)
13200
RecepcionistaAgente Técnico Operacional
A (NFi) ou B (NFc)
13213
Secretária de DiretoriaAssistente Técnico Operacional
C (NM)
13210
Secretária IIIAssistente Técnico Operacional
C (NM)
13503
Técnico de Apoio AdministrativoAssistente Técnico Operacional
C (NM)
95220
Técnico de Informática (não incluído como TTI)Assistente Técnico Operacional
C (NM)
3041
TelefonistaAgente Técnico Operacional
A (NFi) ou B (NFc)
13768
VigiaAgente Técnico Operacional
A (NFi) ou B (NFc)
LEGENDA: NFi = Nível Fundamental incompleto; NFc = Nível Fundamental completo; e NM = Nível Médio


ANEXO II DO DECRETO N° 11.562, DE 12 DE MARÇO DE 2004.

CARGOS E FUNÇÕES REMUNERADOS POR VENCIMENTO

ANEXO II.1 - CARREIRAS INSTITUCIONAIS
CódigoDenominação funçãoDenominação do cargo
Tabela - Anexo II da Lei 2.781/03
4601
AdministradorProfissional de Apoio Operacional
Tabela C
3431
AdvogadoProfissional de Apoio Operacional
Tabela C
8475
Agente AmbientalAssistente Técnico Operacional
Tabela B
20030
Agente de Apoio FazendárioAgente Técnico Operacional
Tabela A
46020
Agente de Desenvolvimento RuralAssistente Técnico Operacional
Tabela B
8421
Agente de Registro MercantilAssistente Técnico Operacional
Tabela B
337
Agente de Saúde PúblicaAssistente do Serviço de Saúde
Tabela B
11110
Agente de Segurança PatrimonialAgente Técnico Operacional
Tabela A
48001
Agente de Serviços AgropecuárioAssistente Técnico Operacional
Tabela B
8650
Agente EducadorAssistente Técnico Operacional
Tabela B
21500
Agente Educador-SupervisorAssistente Técnico Operacional
Tabela B
8660
Agente Fiscal AgropecuárioAssistente Técnico Operacional
Tabela B
-
Agente MetrológicoAssistente Técnico Operacional
Tabela B
426
Agente Operador de Raios XAssistente de Serviço de Saúde
Tabela B
50.040
Agente PenitenciárioTécnico Penitenciário
Tabela C
31122
Agente de Vigilância SanitáriaAssistente do Serviço de Saúde
Tabela B
49020
AlmoxarifeAgente Técnico Operacional
Tabela A
95910
Almoxarife TécnicoAssistente Técnico Operacional
Tabela B
3344
Analista ContábilProfissional de Apoio Operacional
Tabela C
13233
Analista ConsultorProfissional de Apoio Operacional
Tabela C
13229
Analista de ProduçãoProfissional de Apoio Operacional
Tabela C
49000
Analista de Serviços GráficosProfissional de Apoio Operacional
Tabela C
13231
Analista de SistemaProfissional de Apoio Operacional
Tabela C
24000
Analista FinanceiroProfissional de Apoio Operacional
Tabela C
93000
Analista de Planejamento e OrçamentoProfissional de Apoio Operacional
Tabela C
84000
Analista de Registro MercantilProfissional de Apoio Operacional
Tabela C
3348
Analista Técnico de InspeçãoProfissional de Apoio Operacional
Tabela C
20130
Analista de Tecnologia da InformaçãoProfissional de Apoio Operacional
Tabela C
47130
Apontador de Canteiros de ObrasAgente Técnico Operacional
Tabela A
95020
ApresentadorProfissional de Apoio Operacional
Tabela C
13757
Armazenista Assistente Técnico Operacional
Tabela B
14023
Assistente de Apoio Fazendário e FinanceiroAssistente Técnico Operacional
Tabela B
31040
Assistente de Atividades de SaúdeAssistente de Serviço de Saúde
Tabela B
31100
Assistente de Atividades de SaúdeAssistente Técnico Operacional
Tabela B
6826
Assistente de Serviço de SaúdeAssistente Técnico Operacional
Tabela B
13022
Assistente ExecutivoProfissional de Apoio Operacional
Tabela C
3566
Assistente SocialProfissional de Apoio Operacional
Tabela C
93011
Assistente Técnico de OrçamentoAssistente Técnico Operacional
Tabela B
13602
Assistente Técnico de SaúdeAssistente de Serviço de Saúde
Tabela B
13405
Assistente Técnico IAssistente Técnico Operacional
Tabela B
13404
Assistente Técnico IIAssistente Técnico Operacional
Tabela B
31164
AtendenteAgente Técnico Operacional
Tabela A
31180
Auxiliar de Atividades de SaúdeAgente de Serviço de Saúde
Tabela A
199
Auxiliar de AgropecuáriaAgente Técnico Operacional
Tabela A
518
Auxiliar de EnfermagemAssistente de Serviço de Saúde
Tabela B
7276
Auxiliar de Enfermagem IIAssistente de Serviço de Saúde
Tabela B
49110
Auxiliar de ImpressãoAgente Técnico Operacional
Tabela A
7652
Auxiliar de LaboratórioAgente de Serviço de Saúde
Tabela A
8584
Auxiliar de Manutenção GeralAgente Técnico Operacional
Tabela A
96700
Auxiliar de Operador de CâmaraAgente Técnico Operacional
Tabela A
2872
Auxiliar de SaneamentoAgente de Serviço de Saúde
Tabela B
9214
Auxiliar de Serviço de EngenhariaAgente Técnico Operacional
Tabela A
31172
Auxiliar de Serviço de SaúdeAgente de Serviço de Saúde
Tabela A
8026
Auxiliar de Serviços de SaúdeAgente de Serviço de Saúde
Tabela A
13408
Auxiliar de Serviços TécnicosAssistente Técnico Operacional
Tabela B
-
Auxiliar MetrológicoAgente Técnico Operacional
Tabela A
13604
Auxiliar Técnico de SaúdeAssistente de Serviço de Saúde
Tabela B
3658
BibliotecárioProfissional de Apoio Operacional
Tabela C
49140
Bloquista e EncadernadorAgente Técnico Operacional
Tabela A
47203
BorracheiroAgente Técnico Operacional
Tabela A
96710
CabeleireiroAgente Técnico Operacional
Tabela A
6377
Cirurgião DentistaProfissional do Serviço de Saúde
Tabela C
13705
ContadorProfissional de Apoio Operacional
Tabela C
95930
Coordenador de HorárioAssistente Técnico Operacional
Tabela B
95720
Coordenador de ProgramaçãoAssistente Técnico Operacional
Tabela B
49120
Cortador de GuilhotinaAgente Técnico Operacional
Tabela A
47210
Cozinheiro de Canteiro ObrasAgente Técnico Operacional
Tabela A
656
DesenhistaAssistente Técnico Operacional
Tabela B
49060
Desenhista de Arte FinalistaAssistente Técnico Operacional
Tabela B
95080
Desenhista GráficoAssistente Técnico Operacional
Tabela B
95100
Diretor de ProgramaçãoProfissional de Apoio Operacional
Tabela C
95730
Diretor de TV e ImagemAssistente Técnico Operacional
Tabela B
95120
Diretor MusicalProfissional de Apoio Operacional
Tabela C
95940
DiscotecárioProfissional de Apoio Operacional
Tabela C
95740
Discotecário ProgramadorProfissional de Apoio Operacional
Tabela C
3746
EconomistaProfissional de Apoio Operacional
Tabela C
13748
Eletricista de MáquinasAgente Técnico Operacional
Tabela A
47153
Eletricista de VeículoAgente Técnico Operacional
Tabela A
47110
Encarregado de Serviços de EngenhariaAgente Técnico Operacional
Tabela A
6301
EnfermeiroProfissional de Serviço de Saúde
Tabela C
3837
EngenheiroProfissional de Apoio Operacional
Tabela C
3926
Engenheiro AgrônomoProfissional de Apoio Operacional
Tabela C
95160
Engenheiro EletricistaProfissional de Apoio Operacional
Tabela C
6002
Especialista de Serviços de SaúdeProfissional de Serviço de Saúde
Tabela C
13020
Extensionista RuralProfissional de Apoio Operacional
Tabela C
1230
FAE (conforme regulamento específico)Profissional de Apoio Operacional
Tabela C
4106
FarmacêuticoProfissional de Serviço de Saúde
Tabela C
31030
Farmacêutico BioquímicoProfissional de Serviço de Saúde
Tabela C
6526
Fiscal de Vigilância SanitáriaProfissional de Serviço de Saúde
Tabela C
4321
Fiscal Estadual AgropecuárioProfissional de Apoio Operacional
Tabela C
14064
Gestor de Obras PúblicasProfissional de Apoio Operacional
Tabela C
4146
Gestor AmbientalProfissional de Apoio Operacional
Tabela C
21130
Gestor de Atividades InstitucionaisProfissional de Apoio Operacional
Tabela C
31000
Gestor de Ações de SaúdeProfissional de Apoio Operacional
Tabela C
21154
Gestor de Ações SociaisProfissional de Apoio Operacional
Tabela C
21171
Gestor de Atividades CulturaisProfissional de Apoio Operacional
Tabela C
60021
Gestor de Atividades de SaúdeProfissional de Apoio Operacional
Tabela C
21140
Gestor de Atividades EducacionaisProfissional de Apoio Operacional
Tabela C
21202
Gestor de Atividades de TrânsitoProfissional de Apoio Operacional
Tabela C
14040
Gestor de Desenvolvimento RuralProfissional de Apoio Operacional
Tabela C
14061
Gestor de Obras PúblicasProfissional de Apoio Operacional
Tabela C
11100
Gestor GovernamentalProfissional de Apoio Operacional
Tabela C
50.004
Gestor PenitenciárioTécnico Penitenciário
Tabela C
21195
Gestor de Serviços OrganizacionaisProfissional de Apoio Operacional
Tabela C
46010
Gestor Socioorganizacional RuralProfissional de Apoio Operacional
Tabela C
49040
Gravador de ChapasAssistente Técnico Operacional
Tabela B
49100
Impressor I (Máq.1/4 ou 1/8)Agente Técnico Operacional
Tabela A
49090
Impressor II (Máq.1/2)Agente Técnico Operacional
Tabela A
49080
Impressor III (Máq.Bicolor)Agente Técnico Operacional
Tabela A
49070
Impressor IV (Máq.Rotativa)Agente Técnico Operacional
Tabela A
95180
JornalistaProfissional de Apoio Operacional
Tabela C
47143
LanterneiroAgente Técnico Operacional
Tabela A
95750
Locutor/Apresentador/AnimadorAssistente Técnico Operacional
Tabela B
47000
LubrificadorAgente Técnico Operacional
Tabela A
96720
MaquiladorAgente Técnico Operacional
Tabela A
13004
MecânicoAgente Técnico Operacional
Tabela A
2684
Mecânico de Máquinas e VeículosAgente Técnico Operacional
Tabela A
47120
Mecânico EspecializadoAgente Técnico Operacional
Tabela A
47123
Mecânico EspecializadoAgente Técnico Operacional
Tabela A
4241
MédicoProfissional de Apoio Operacional
Tabela C
5223
MédicoProfissional de Serviço de Saúde
Tabela C
14000
Médico HospitalarProfissional de Serviço de Saúde
Tabela C
5232
Médico VeterinárioProfissional de Apoio Operacional
Tabela C
49030
Montador de FotolitoAgente Técnico Operacional
Tabela A
5096
MotoristaAgente Técnico Operacional
Tabela A
47060
Motorista de Veículo LeveAgente Técnico Operacional
Tabela A
47070
Motorista de Veículo PesadoAgente Técnico Operacional
Tabela A
13007
Motorista IIAgente Técnico Operacional
Tabela A
5096
Motorista, CNH classe DAgente Técnico Operacional
Tabela A
4380
NutricionistaProfissional de Apoio Operacional
Tabela C
5252
OdontólogoProfissional de Apoio Operacional
Tabela C
4421
OdontólogoProfissional de Serviço de Saúde
Tabela C
50.030
Oficial PenitenciárioTécnico Penitenciário
Tabela C
95990
Operador de ÁudioAssistente Técnico Operacional
Tabela B
95760
Operador de Câmara Interna/Externa Agente Técnico Operacional
Tabela A
95970
Operador de Controle MestreAssistente Técnico Operacional
Tabela B
13761
Operador de Máq e Eq.de ArmazénsAgente Técnico Operacional
Tabela A
9244
Operador de Máquinas MotorizadasAgente Técnico Operacional
Tabela A
47080
Operador de Motoniveladora Agente Técnico Operacional
Tabela A
47090
Operador de Pá CarregadeiraAgente Técnico Operacional
Tabela A
47100
Operador Trator de EsteiraAgente Técnico Operacional
Tabela A
-
Outras Funções de nível fundamental não incluídas no Anexo IProfissional de Apoio Operacional
Tabela A
-
Outras Funções de nível médio não incluídas no Anexo IAssistente Técnico Operacional
Tabela B
-
Outras Funções de nível superiorAgente Técnico Operacional
Tabela C
8602
Perito de Identificação de VeículosAssistente Técnico Operacional
Tabela B
8644
Piloto de AeronaveAssistente Técnico Operacional
Tabela B
5262
Procurador de Autarquia e FundaçãoProfissional de Apoio Operacional
Tabela C
95200
Produtor ExecutivoProfissional de Apoio Operacional
Tabela C
13601
Profissional de Nível SuperiorProfissional de Apoio Operacional
Tabela C
4467
PsicólogoProfissional de Apoio Operacional
Tabela C
6602
SanitaristaProfissional de Serviço de Saúde
Tabela C
13718
Técnico em Recursos HumanosProfissional de Apoio Operacional
Tabela C
13216
Técnico Administrativo IIProfissional de Apoio Operacional
Tabela C
13734
Técnico AgrícolaAssistente Técnico Operacional
Tabela B
4211
Técnico de Ações SocioeducativasProfissional de Apoio Operacional
Tabela C
20011
Técnico de Apoio FazendárioProfissional de Apoio Operacional
Tabela C
6754
Técnico de Estatística SanitáriaAssistente de Serviço de Saúde
Tabela B
7428
Técnico de Higiene DentalAssistente de Serviço de Saúde
Tabela B
6677
Técnico de LaboratórioAssistente de Serviço de Saúde
Tabela B
13600
Técnico de Nível SuperiorProfissional de Apoio Operacional
Tabela C
4649
Técnico de PlanejamentoProfissional de Apoio Operacional
Tabela C
47042
Técnico de Serviços EngenhariaAssistente Técnico Operacional
Tabela B
874
Técnico de Serviços EspecializadosAssistente de Serviço de Saúde
Tabela B
874
Técnico de Serviços EspecializadosAssistente Técnico Operacional
Tabela B
4736
Técnico de Assuntos EducacionaisProfissional de Apoio Operacional
Tabela C
13017
Técnico de Extensão RuralAssistente Técnico Operacional
Tabela B
-
Técnico MetrológicoProfissional de Apoio Operacional
Tabela C
13019
Técnico Social RuralAssistente Técnico Operacional
Tabela B
47052
Tecnólogo de Obras PublicasProfissional de Apoio Operacional
Tabela C
2736
Torneiro MecânicoAgente Técnico Operacional
Tabela A

ANEXO II.2 - CARREIRAS ESPECIAIS
CódigoDenominação funçãoDenominação da categoria funcional
Tabela - Anexo III Lei 2.781/03
20181
Analista ContábilAnalista de Controle Interno
Tabela B
3344
Analista de Controle InternoAnalista de Controle Interno
Tabela B
51000
Analista de RegulaçãoProfissional de Apoio Operacional
Tabela B
20130
Analista de Tecnologia da InformaçãoProfissional de Apoio Operacional
Tabela B
3348
Analista Técnico de InspeçãoAnalista Técnico de Inspeção
Tabela A
31190
Auditor de Gestão Serviços de SaúdeAuditor de Gestão de Serviços de Saúde
Tabela B
3348
Técnico ContábilAnalista Técnico de Inspeção
Tabela A
51100
Técnico de RegulaçãoAssistente Técnico Operacional
Tabela A
20170
Técnico de Tecnologia da InformaçãoAssistente Técnico Operacional
Tabela A


ANEXO III DO DECRETO N° 11.562, DE 12 DE MARÇO DE 2004. (Ver art. 3º do Decreto nº 11.589, de 22 de abril de 2004)

ÍNDICES PERCENTUAIS PARA PAGAMENTO DO ADICIONAL DE FUNÇÃO

CódigoDenominação funçãoDenominação da categoria funcional
Adicional de Função
4601
AdministradorProfissional de Apoio Operacional
25%
3431
AdvogadoProfissional de Apoio Operacional3ª classe = 50%;
2ª classe = 55%;
1ª classe = 60%Clas.Especial = 65%
20030
Agente de Apoio FazendárioAgente Técnico Operacional
35%
46020
Agente de Desenvolvimento RuralAssistente Técnico Operacional
60%
337
Agente de Saúde PúblicaAssistente do Serviço de Saúde
55%
11110
Agente de Segurança PatrimonialAgente Técnico Operacional
55%
48001
Agente de Serviços AgropecuárioAssistente Técnico Operacional
35%
8650
Agente EducadorAssistente Técnico Operacional
100%
21500
Agente Educador-SupervisorAssistente Técnico Operacional
175%
8660
Agente Fiscal AgropecuárioAssistente Técnico Operacional
60%
-
Agente MetrológicoAssistente Técnico Operacional
65%
426
Agente Operador de Raios XAssistente de Serviço de Saúde
55%
50.040
Agente PenitenciárioTécnico Penitenciário
50%
31122
Agente Vigilância SanitáriaAssistente de Serviço de Saúde
55%
49020
AlmoxarifeAgente Técnico Operacional
20%
95910
Almoxarife TécnicoAssistente Técnico Operacional
60%
13233
Analista Consultor (não incluído em TI)Profissional de Apoio Operacional
25%
20181
Analista ContábilAnalista de Controle Interno
100%
3344
Analista ContábilProfissional de Apoio Operacional
100%
13229
Analista de Produção (não incluído em TI)Profissional de Apoio Operacional
25%
51000
Analista de RegulaçãoProfissional de Apoio Operacional
100%
49000
Analista de Serviços GráficosProfissional de Apoio Operacional
25%
13231
Analista de Sistema (não incluído em TI)Profissional de Apoio Operacional
25%
20130
Analista de Tecnologia da InformaçãoProfissional de Apoio OperacionalJúnior = 12,5 %;
Pleno = 58 %;
Sênior = 105%;
Máster = 145%;
24000
Analista FinanceiroProfissional de Apoio Operacional
50%
93000
Analista Planejamento e OrçamentoProfissional de Apoio Operacional
50%
84000
Analista Registro MercantilProfissional de Apoio Operacional
25%
3348
Analista Técnico de InspeçãoAnalista Técnico de InspeçãoJunior, Pleno e Sênior = 115 %; Máster = 120%
20130
Analista de Tecnologia da InformaçãoProfissional de Apoio OperacionalJúnior = 12,5 %;
Pleno = 58 %;
Sênior = 105%;
Máster = 145%;
47130
Apontador de Canteiros de ObrasAgente Técnico Operacional
30%
95020
ApresentadorProfissional de Apoio Operacional
25%
14023
Assistente de Apoio Fazendário e FinanceiroAssistente Técnico Operacional
40%
31040
Assistente de Atividades de SaúdeAssistente de Serviço de Saúde
55%
31100
Assistente de Atividades de SaúdeAssistente Técnico Operacional
55%
6826
Assistente de Serviço de SaúdeAssistente de Serviço de Saúde
55%
13022
Assistente ExecutivoProfissional de Apoio Operacional
25%
3566
Assistente SocialProfissional de Apoio Operacional
25%
93011
Assistente Técnico de OrçamentoAssistente Técnico Operacional
40%
13602
Assistente Técnico de SaúdeAssistente de Serviço de Saúde
55%
31164
AtendenteAgente Técnico Operacional
15%
31190
Auditor de Gestão Serviços de SaúdeAuditor de Gestão de Serviços de Saúde
100%
31180
Auxiliar de Atividades de SaúdeAgente de Serviço de Saúde
15%
199
Auxiliar de AgropecuáriaAgente Técnico Operacional
15%
518
Auxiliar de EnfermagemAssistente de Serviço de Saúde
55%
7276
Auxiliar de Enfermagem IIAssistente de Serviço de Saúde
55%
49110
Auxiliar de ImpressãoAgente Técnico Operacional
10%
7652
Auxiliar de LaboratórioAgente de Serviço de Saúde
25%
8584
Auxiliar de Manutenção-GeralAgente Técnico Operacional
15%
96700
Auxiliar de Operador de CâmaraAgente Técnico Operacional
60%
2872
Auxiliar de Saneamento (motorista)Agente de Serviço de Saúde
50%
9214
Auxiliar de Serviço de EngenhariaAgente Técnico Operacional
15%
31172
Auxiliar de Serviço de SaúdeAgente de Serviço de Saúde
25%
8026
Auxiliar de Serviços de SaúdeAgente de Serviço de Saúde
25%
13408
Auxiliar de Serviços TécnicosAssistente Técnico Operacional
55%
-
Auxiliar MetrológicoAgente Técnico Operacional
35%
13604
Auxiliar Técnico de SaúdeAssistente de Serviço de Saúde
55%
3658
BibliotecárioProfissional de Apoio Operacional
25%
49140
Bloquista e EncadernadorAgente Técnico Operacional
10%
47203
BorracheiroAgente Técnico Operacional
15%
96710
CabeleireiroAgente Técnico Operacional
60%
-
CenógrafoProfissional de Apoio Operacional
25%
6377
Cirurgião Dentista (4 horas/dia)Profissional de Serviço de Saúde ou Profissional de Apoio Operacional
10%
6377
Cirurgião Dentista (8 horas/dia)Profissional de Serviço de Saúde
10%
13705
ContadorProfissional de Apoio Operacional
25%
13705
Contador (exercício na Auditoria-Geral)Profissional de Apoio Operacional
100%
95930
Coordenador de HorárioAssistente Técnico Operacional
60%
95720
Coordenador de ProgramaçãoAssistente Técnico Operacional
125%
49120
Cortador de GuilhotinaAgente Técnico Operacional
10%
47210
Cozinheiro de Canteiro ObrasAgente Técnico Operacional
15%
656
Desenhista (área engenharia)Assistente Técnico Operacional
55%
49060
Desenhista Arte FinalistaAssistente Técnico Operacional
55%
95080
Desenhista GráficoProfissional de Apoio Operacional
25%
95100
Diretor de ProgramaçãoProfissional de Apoio Operacional
25%
95730
Diretor de TV e ImagemAssistente Técnico Operacional
125%
95120
Diretor MusicalProfissional de Apoio Operacional
25%
95940
DiscotecárioAssistente Técnico Operacional
60%
95740
Discotecário-ProgramadorProfissional de Apoio Operacional
25%
3746
EconomistaProfissional de Apoio Operacional
25%
Editor de TVProfissional de Apoio Operacional
25%
13748
Eletricista de MaquinasAgente Técnico Operacional
75%
47153
Eletricista de VeículoAgente Técnico Operacional
75%
47110
Encarregado Serviços de EngenhariaAgente Técnico Operacional
75%
6301
EnfermeiroProfissional de Serviço de Saúde
55%
3837
EngenheiroProfissional de Apoio Operacional
25%
3926
Engenheiro AgrônomoProfissional de Apoio Operacional
25%
95160
Engenheiro EletrônicoProfissional de Apoio Operacional
25%
6002
Especialista de Serviços de SaúdeProfissional do Serviço de Saúde
55%
13020
Extensionista RuralProfissional de Apoio Operacional
25%
1230
FAE (assessoramento especializado)Profissional de Apoio Operacional
0%
4106
FarmacêuticoProfissional de Serviço de Saúde
55%
31030
Farmacêutico BioquímicoProfissional de Serviço de Saúde
55%
6526
Fiscal de Vigilância SanitáriaProfissional de Serviço de Saúde
100%
4321
Fiscal Estadual AgropecuárioProfissional de Apoio OperacionalA = 100%; B = 105%; C = 110%; D = 115%; E = 120%; F = 125%; G = 130%; H = 135%
4146
Gestor AmbientalProfissional de Apoio Operacional
50%
21130
Gestor Atividades InstitucionaisProfissional de Apoio Operacional
25%
31000
Gestor de Ações de SaúdeProfissional de Apoio Operacional
55%
21154
Gestor de Ações SociaisProfissional de Apoio Operacional
25%
21171
Gestor de Atividades CulturaisProfissional de Apoio Operacional
25%
60021
Gestor de Atividades de SaúdeProfissional de Apoio Operacional
55%
21140
Gestor de Atividades EducacionaisProfissional de Apoio Operacional
25%
21202
Gestor de Atividades TrânsitoProfissional de Apoio Operacional
25%
14040
Gestor de Desenvolvimento RuralProfissional de Apoio OperacionalA = 100%; B = 105%; C = 110%; D = 115%; E = 120%; F = 125%; G = 130%; H = 135%
14061
Gestor de Obras PúblicasProfissional de Apoio OperacionalA = 100%; B = 105%; C = 110%; D = 115%; E = 120%; F = 125%; G = 130%; H = 135%
11100
Gestor GovernamentalProfissional de Apoio Operacional
25%
50.004
Gestor PenitenciárioTécnico Penitenciário
100%
21195
Gestor Serviços OrganizacionaisProfissional de Apoio Operacional
25%
46010
Gestor Socioorganizacional RuralProfissional de Apoio Operacional
50%
49040
Gravador de ChapasAssistente Técnico Operacional
70%
49100
Impressor I (Máq. 1/4 ou 1/8)Agente Técnico Operacional
70%
49090
Impressor II (Máq. 1/2)Agente Técnico Operacional
90%
49080
Impressor III (Máq. Bicolor)Agente Técnico Operacional
140%
49070
Impressor IV (Máq. Rotativa)Agente Técnico Operacional
170%
95180
JornalistaProfissional de Apoio Operacional
25%
47143
LanterneiroAgente Técnico Operacional
30%
95750
Locutor/Apresentador/AnimadorAssistente Técnico Operacional
125%
47000
Lubrificador Agente Técnico Operacional
30%
96720
MaquiladorAgente Técnico Operacional
60%
13004
MecânicoAgente Técnico Operacional
75%
2684
Mecânico de Máquinas e VeículosAgente Técnico Operacional
75%
47120
Mecânico EspecializadoAgente Técnico Operacional
75%
4241
Médico (4 horas/dia)Profissional de Serviço de Saúde
10%
4241
Médico (8 horas/dia)Profissional de Apoio Operacional
120%
14000
Médico HospitalarProfissional de Serviço de Saúde
10%
5232
Médico Veterinário (8 horas/dia)Profissional de Apoio Operacional
55%
49030
Montador de FotolitoAgente Técnico Operacional
55%
5096
Motorista (CNH modelo B ou C)Agente Técnico Operacional
50%
47060
Motorista de Veiculo Leve (CNH modelo B ou C)Agente Técnico Operacional
50%
47070
Motorista de Veiculo Pesado (CNH modelo D)Agente Técnico Operacional
70%
13007
Motorista II (CNH modelo B ou C)Agente Técnico Operacional
50%
5096
Motorista, CNH classe DAgente Técnico Operacional
70%
4380
Nutricionista (não integrante do G.Saúde)Profissional de Apoio Operacional
25%
4421
Odontólogo (4horas/dia)Profissional de Serviço de Saúde
10%
5252
Odontólogo (8 horas/dia)Profissional de Apoio Operacional
120%
50.030
Oficial PenitenciárioTécnico Penitenciário
50%
95990
Operador de ÁudioAssistente Técnico Operacional
60%
95760
Operador de Câmara Interna/ExternaAssistente Técnico Operacional
125%
95970
Operador de Controle MestreAssistente Técnico Operacional
60%
13761
Operador de Máq e Eq.de ArmazénsAgente Técnico Operacional
80%
9244
Operador de Máquinas MotorizadasAgente Técnico Operacional
80%
47080
Operador de MotoniveladoraAgente Técnico Operacional
80%
47090
Operador de Pá CarregadeiraAgente Técnico Operacional
80%
47100
Operador de Trator de EsteiraAgente Técnico Operacional
80%
-
Outras funções de nível fundamental, excluídas as incluídas no Anexo I Agente Técnico Operacional
10%
-
Outras funções de nível médio, excluídas as incluídas no Anexo IAssistente Técnico Operacional
25%
-
Outras funções de nível superior, excluídas as incluídas no Anexo IProfissional de Apoio Operacional
25%
8602
Perito de Identificação de VeículosAssistente Técnico Operacional
25%
8644
Piloto de AeronaveAssistente Técnico Operacional
25%
5262
Procurador de Autarquia e FundaçãoProfissional de Apoio Operacional3ª classe = 75%;
2ª classe = 80%;
1ª classe = 85%Clas. Especial = 90%
95200
Produtor ExecutivoProfissional de Apoio Operacional
25%
13601
Profissional de Nível SuperiorProfissional de Apoio Operacional
25%
4467
Psicólogo (não incluído do Grupo Saúde)Profissional de Apoio Operacional
25%
6602
SanitaristaProfissional de Serviço de Saúde
55%
13718
Técnico de Recursos HumanosProfissional de Apoio Operacional
25%
4211
Técnico de Ações SocioeducativasProfissional de Apoio Operacional
45%
13216
Técnico Administrativo IIProfissional de Apoio Operacional
25%
13734
Técnico AgrícolaAssistente Técnico Operacional
55%
20011
Técnico de Apoio FazendárioProfissional de Apoio Operacional
50%
6754
Técnico de Estatística SanitáriaAssistente de Serviço de Saúde
55%
7428
Técnico de Higiene DentalAssistente de Serviço de Saúde
55%
6677
Técnico de LaboratórioAssistente de Serviço de Saúde
55%
13600
Técnico de Nível SuperiorProfissional de Apoio Operacional
25%
4649
Técnico de PlanejamentoProfissional de Apoio Operacional
25%
51100
Técnico de RegulaçãoAssistente Técnico Operacional
100%
47042
Técnico de Serviços EngenhariaAssistente Técnico Operacional
55%
874
Técnico de Serviços EspecializadosAssistente de Serviço de Saúde
55%
4736
Técnico de Assuntos EducacionaisProfissional de Apoio Operacional
25%
13017
Técnico de Extensão RuralAssistente Técnico Operacional
55%
-
Técnico de MetrologiaProfissional de Apoio Operacional
50%
-
Técnico Metrológico (Advogado)Profissional de Apoio Operacional
75%
13019
Técnico Social RuralAssistente Técnico Operacional
55%
20170
Técnico de Tecnologia da InformaçãoAssistente Técnico OperacionalJúnior = 35%;
Pleno = 50%;
Sênior = 100%;
Máster = 125%;
47052
Tecnólogo de Obras PublicasProfissional de Apoio Operacional
25%
2736
Torneiro MecânicoAgente Técnico Operacional
70%

ANEXO IV DO DECRETO N° 11.562, DE 12 DE MARÇO DE 2004.
VANTAGENS FINANCEIRAS INCORPORADAS AO SUBSÍDIO OU À REMUNERAÇÃO INERENTE AO CARGO E FUNÇÃO
(de acordo com os artigos 3° e 4° da Lei n. 2.781/03)
Denominação da Vantagem
Origem Legal
Cargos / Funções
Gratificação de Atividade de SaúdePrevista na Lei nº 2.129, de 2/8/2000 (art. 9°) e Lei nº 1.102, de 1990 (art. 105, III, e)Todas as funções que compõem as categorias funcionais do Grupo Saúde, conforme Lei n° 2.065, de 29/12/1999
Gratificação de Encargos de TransportePrevista na Lei nº 2.129, de 2/8/2000 (art. 17) e Lei nº 1.102, de 1990 (art. 105, III, h)Todas as funções de Motorista, Operador de Máquinas Motorizadas e Auxiliar de Saneamento.
Gratificação de representação pelo exercício da função de AdvogadoPrevista na Lei nº 1.102, de 1990 (art. 105, III, f) e prevista na Lei nº 2.129, de 2/8/2000 (art. 11) com alteração da Lei n° 2.599, de 26/12/2002 (art. 9°, § 4°) Advogado e Procurador de Autarquia ou Fundação.
Gratificação de Difícil AcessoPrevista nos Decretos

nº 7.268, de 29.6.1993;

nº 7.644, de 31.1.1994 (§4º)

e nº 8.171, de 21.2.1995.

Agente Educador e Técnico de Ações Socioeducativas.
Gratificação de EscolaridadePrevista na Lei n° 1.102, de 10/10/1990 (art. 105, inciso I, alínea “d”) concedida com base no Decreto n° 11.265, de 18/6/2002A ocupantes de funções cuja remuneração mensal é constituída por subsídio.
Gratificação de Dedicação ExclusivaConcedida pelos Decretos:

nº 10.440, de 26.7.2001;

nº 10.554, de 21.11.2001;

nº 10.607, de 27.12.2001;

nº 10.611, de 27.12.2001; e

nº 11.165, de 7.4.2003;

Fiscal de Vigilância Sanitária, Fiscal Estadual Agropecuário, Gestor de Obras Públicas, Gestor de Desenvolvimento Rural, Analista de Regulação e Técnico de Regulação.
Gratificação de Dedicação ExclusivaAtribuída pela Lei nº. 2.129, de 2/8/2000 (art. 10)Todas as funções de nível superior do Grupo Saúde, cumprindo oito horas diárias.
Gratificação de RepresentaçãoInstituída no art. 8° da Lei nº 2.129, de 2/8/2000 e prevista na Lei nº 1.102.1990 (art. 105, III, b)Analista de Controle Interno e Analista Contábil, Analista Técnico de Inspeção e Técnico Contábil
Adicional de FunçãoLei n° 2.401, de 9/1/2002Auditor de Gestão de Serviços de Saúde
Adicional de FunçãoPrevisto na alínea “l” do inciso II do art. 105 da Lei nº 1.102, de 10/9/1990, e concedido pelos Decretos:

nº 10.218, de 24/1/2001;

nº 10.238, de 6/2/2001;

nº 10.335, de 19/4/2001;

nº 10.337, de 19/4/2001;

nº 10.440, de 26/7/2001;

nº 10.554, de 21/11/2001;

nº 10.555, de 21/11/2001;

nº 10.607, de 27/12/2001;

nº 10.608, de 27/12/2001;

nº 10.609, de 27/12/2001;

nº 10.610, de 27/12/2001;

nº 10.611, de 27/12/2001;

nº 10.661, de 19/2/2002;

nº 10.665, de 20/2/2002;

nº 10.665, de 20/2/2002;

nº 10.751, de 26/4/2002;

nº 10.762, de 7/5/2002; e

nº 11.165, de 7/4/2003;

Advogado, Agente de Desenvolvimento Rural, Agente de Segurança Patrimonial, Agente de Serviços Agropecuários, Agente de Serviços de Saúde, Agente Educador, Agente Fiscal Agropecuário, Analista Contábil (integrante da categoria funcional de Profissional de Apoio Operacional), Analista de Serviços Gráficos, Analista de Atividades Mercantis, Analista e Planejamento e Orçamento, Analista Financeiro, Técnico de Apoio Fazendário e Financeiro, Engenheiro Eletrônico, Jornalista, Produtor Executivo, Diretor Musical, Assistente de Atividade de Saúde, Assistente de Serviços de Saúde, Assistente Técnico de Orçamento, Auxiliar de Saneamento, Auxiliar de Serviços de Saúde, Auxiliar de Serviços Gráficos, Bloquista e Encadernador, Cortador Gráfico, Agente de Apoio Fazendário, Encarregado de Serviços de Engenharia, Mecânico Especializado, Fiscal de Vigilância Sanitária, Fiscal Estadual Agropecuário, Gestor Ambiental, Gestor de Ações de Saúde, Gestor de Serviços da Saúde, Gestor de Atividades da Saúde; Especialista em Serviços de Saúde, Gestor de Ações de Trabalho; Gestor de Ações Socioeducativas, Gestor de Atividades Culturais, Gestor de Atividades de Trânsito, Gestor de Atividades Desportivas, Gestor de Atividades Educacionais, Gestor de Atividades Institucionais, Gestor de Desenvolvimento Rural, Gestor de Obras Públicas, Gestor Governamental, Gestor Socioorganizacional Rural, Impressor I (Máquina 1/4 e ou 1/8) e Cortador, Impressor II (Máquina Monocolor ½), Impressor III (Máquina Bicolor), Impressor IV (Máquina Rotativa), Lubrificador, Apontador de Canteiro de Obras, Lanterneiro, Eletricista, Médico, Cirugião-Dentista, Odontólogo, Motorista de Veículo Leve, Motorista de Veículo Pesado, Operador de Motoniveladora, Operador de Pá Carregadeira, Operador de Trator de Esteira, Procurador de Autarquia ou Fundação, Advogado, Técnico de Artes Gráficas, Montador de Fotolito, Diagramador, Desenhista Arte Finalista e Gravador de Chapas, Técnico de Serviços de Engenharia, Técnico de Serviços Especializados, Técnico de Apoio Fazendário, Técnico de Metrologia, Tecnólogo de Obras Públicas, e outras funções não especificadas.


ANEXO V DO DECRETO N° 11.562, DE 12 DE MARÇO DE 2004. (Ver art. 3º do Decreto nº 11.589, de 22 de abril de 2004)

DISPOSITIVOS REVOGADOS POR FORÇA DA IMPLANTAÇÃO
DOS SISTEMAS REMUNERATÓRIOS INSTITUÍDOS
PELOS ARTS. 3º E 4º DA LEI Nº 2.781, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2003
IDENTIDADE DO ATO
EMENTA DO ATO
REVOGADO
DECRETO Nº 7.644, DE 31 DE JANEIRO DE 1994Dispõe sobre a concessão de vantagens financeiras aos servidores da administração direta, das autarquias e das fundações do Poder Executivo, e dá outras providências.Artigo 4º;
DECRETO Nº 7.669, DE 28 DE FEVEREIRO DE 1994Dispõe sobre a concessão de vantagens financeiras aos servidores da administração direta, das autarquias e das fundações do Poder Executivo, e dá outras providências.Artigo 1°;
DECRETO Nº 8.171, DE 21 DE FEVEREIRO DE 1995Altera os ANEXOS I e II, do Decreto nº 8.113, de 27 de dezembro de 1994, promove remanejamento de cargos de Agente de Segurança e dá outras providências.Parágrafo único do art. 2°;
DECRETO Nº 10.218, DE 24 DE JANEIRO DE 2001.Institui a função de Técnico em Ações Socioeducativas e de Agente Educador no Quadro de Pessoal de Secretaria de Estado de Assistência Social, Cidadania e Trabalho.Artigo 5°;
DECRETO Nº 10.238, DE 6 DE FEVEREIRO DE 2001.Institui a função de Gestor Ambiental na Tabela de Pessoal da Fundação Meio Ambiente-PantanalArtigo 3°;
DECRETO Nº 10.335, DE 19 DE ABRIL DE 2001.Dispõe sobre a organização dos serviços de proteção de bens e instalações do Estado; institui a função de Agente de Segurança Patrimonial no Plano de Cargos, Empregos e Carreiras do Poder Executivo do Estado.Artigo 6°;
DECRETO Nº 10.337, DE 19 DE ABRIL DE 2001.Institui a função de Gestor Governamental no Plano de Cargos, Empregos e Carreiras do Poder Executivo do Estado.Artigo 4°;
DECRETO Nº 10.440, DE 26 DE JULHO DE 2001.Institui as funções de Fiscal Estadual Agropecuário, Agente Fiscal Agropecuário e Agente de Serviços Agropecuários no Quadro de Pessoal da Agência Estadual de Defesa Sanitária Animal e VegetalArtigos 5° e 6°,
DECRETO Nº 10.554, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2001.Dispõe sobre funções do Grupo Ocupacional Saúde e outras similares do Grupo Ocupacional Apoio Técnico Operacional do Plano de Cargos, Empregos e Carreiras do Poder Executivo.Artigos 5° e 7°,
DECRETO Nº 10.555, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2001.

Dispõe sobre a instituição de função de Analista de Planejamento e Orçamento no Grupo Ocupacional Apoio Técnico Operacional do Plano de Cargos, Empregos e Carreiras do Poder Executivo. (institui a função de Assistente Técnico de Orçamento)Artigos 5° e 6°,
DECRETO Nº 10.607, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2001.

Institui funções no Quadro de Pessoal do Instituto de Desenvolvimento Agrário e Extensão Rural de Mato Grosso do Sul - IDATERRA. (institui as funções de Gestor de Desenvolvimento Rural; Gestor Sociorganizacional Rural e Agente de Desenvolvimento Rural)Artigos. 4°, 5° e 6°,
DECRETO Nº 10.608, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2001.

Dispõe sobre a instituição de funções no Grupo Ocupacional Apoio Técnico Operacional do Plano de Cargos, Empregos e Carreiras do Poder Executivo (institui as funções de Analista de Serviços Gráficos, Gestor de Ações Sociais, Gestor de Atividades Culturais, Gestor de Atividades Mercantis, Gestor de Atividades de Trânsito, Gestor de Atividades Desportivas, Gestor de Atividades Educacionais, Gestor de Atividades Institucionais, Gestor Serviços Organizacional, Técnico de Metrologia).Artigos 4° e 5°;
DECRETO Nº 10.609, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2001.

Institui funções de suporte fazendário e financeiro no Grupo Ocupacional Apoio Técnico Operacional do Plano de Cargos, Empregos e Carreiras do Poder Executivo.Artigos 6° e 7°;
DECRETO Nº 10.610, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2001.

Dispõe sobre o exercício das funções de Advogado, de Procurador de Autarquia e Fundação em órgãos e entidades do Poder Executivo, .Artigos 4° e 5°;
DECRETO Nº 10.611, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2001.

Institui as funções de Gestor de Obras Públicas e de Técnico de Serviços de Engenharia no Quadro de Pessoal da Agência de Gestão de Empreendimentos de Mato Grosso do Sul - AGESUL.Artigos 4°, 5° e 6°;
DECRETO Nº 10.661, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2002.

Institui funções no Grupo Ocupacional Apoio Técnico Operacional, transforma cargos no Grupo Segurança do Plano de Cargos, Empregos e Carreiras do Poder Executivo. (funções de Impressor IV (Máquina Rotativa); Impressor III (Máquina Bicolor); Impressor II (Máquina Monocolor); Impressor I (Máquina 1/4 e ou 1/8) e Cortador: V - Montador de Fotolito, Diagramador, Desenhista Arte Finalista e Gravador de Chapas; Bloquista e Encadernador; Cortador Gráfico e Auxiliar de Impressão)Artigo 4°;
DECRETO Nº 10.665, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2002.

Altera, nas condições que menciona, dispositivos dos Decretos n° 10.606, 10.607, 10.608, 10.610 e 10.611, todos de 27 de dezembro de 2001, que dispõem sobre instituição de funções no Plano de Cargos, Empregos e Carreiras do Poder Executivo.Artigo 5°;
DECRETO Nº 10.751, 26 DE ABRIL DE 2002.Altera dispositivos do Decretos n° 10.611, de 27 de dezembro de 2001, que institui funções no Quadro de Pessoal da Agência de Gestão de Empreendimentos de Mato Grosso do Sul - AGESUL (funções de Tecnólogo de Obras Públicas, Técnico de Serviços de Engenharia, Motorista de Veículo Leve, Motorista de Veículo Pesado, Operador de Motoniveladora, Operador de Pá Carregadeira, Operador de Trator de Esteira)Inciso III do artigo 4°;
DECRETO Nº 11.165, DE 7 DE ABRIL DE 2003.

Organiza a carreira Regulação dos Serviços Públicos Concedidos, transforma cargos efetivos para compor o Quadro de Pessoal da Agência de Regulação de Serviços Públicos de Mato Grosso do Sul - AGEPAN. (funções de Analista de Regulação e Técnico de Regulação)Artigo 5°;
DECRETO Nº 11.265, DE 18 DE JUNHO DE 2003.Regulamenta a concessão do adicional de capacitação a servidores ocupantes de cargos do Plano de Cargos, Empregos e Carreiras do Poder Executivo§ 1° do artigo 1°;