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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


DECRETO Nº 16.190, DE 17 DE MAIO DE 2023.

Aprova o Estatuto da Fundação de Apoio e Desenvolvimento à Educação Básica do Estado de Mato Grosso do Sul (FADEB/MS).

Publicado no Diário Oficial nº 11.161, de 18 de maio de 2023, páginas 15 a 24.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no § 1º do art. 18 da Lei nº 6.035, de 26 de dezembro de 2022,

D E C R E T A:

Art. 1º Aprova-se, na forma do Anexo I deste Decreto, o Estatuto da Fundação de Apoio e Desenvolvimento à Educação Básica do Estado de Mato Grosso do Sul (FADEB/MS), criada pela Lei Estadual nº 5.676, de 21 de junho de 2021.

Art. 2º A representação gráfica da estrutura básica da Fundação de Apoio e Desenvolvimento à Educação Básica do Estado de Mato Grosso do Sul (FADEB/MS), é a constante no Anexo II deste Decreto.

Art. 3º Revogam-se os Decretos:

I - nº 15.819, de 30 de novembro de 2021;

II - nº 16.042, de 11 de novembro de 2022.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a contar de 1º de janeiro de 2023.

Campo Grande, 17 de maio de 2023.

EDUARDO CORREA RIEDEL
Governador do Estado

EDIO ANTONIO RESENDE DE CASTRO
Secretário de Estado de Educação, em exercício

ANEXO I DO DECRETO Nº 16.190, DE 17 DE MAIO DE 2023.
ESTATUTO DA FUNDAÇÃO DE APOIO E DESENVOLVIMENTO À EDUCAÇÃO BÁSICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL (FADEB/MS)

CAPÍTULO I
A DENOMINAÇÃO, DA SEDE, DO FORO E DA DURAÇÃO

Art. 1º A Fundação de Apoio e Desenvolvimento à Educação Básica do Estado de Mato Grosso do Sul (FADEB/MS), criada pela Lei Estadual nº 5.676, de 21 de junho de 2021, dotada de personalidade jurídica de direito público, sem fins lucrativos e de interesse coletivo, com patrimônio próprio, autonomia administrativa e financeira, com sede e foro no Município de Campo Grande, com prazo de duração indeterminado, vinculada à Secretaria de Estado de Educação nos termos § 1º do art. 18 da Lei nº 6.035, de 26 de janeiro de 2022, reger-se á por este Estatuto e pelas demais normas legais que lhe sejam aplicáveis.
CAPÍTULO II
DA FINALIDADE E DA COMPETÊNCIA

Art. 2º A FADEB/MS, tem por finalidades, além das estabelecidas no § 2º da Lei Estadual nº 5.676, de 2021:

I - promover a articulação com instituições públicas, privadas e instituições do terceiro setor para a execução de projetos e de programas que visem ao desenvolvimento sustentável da educação no Estado de Mato Grosso do Sul;

I - promover a articulação com instituições públicas e privadas e com instituições do terceiro setor para a execução de projetos e de programas que visem ao desenvolvimento da educação básica no Estado de Mato Grosso do Sul; (redação dada pelo Decreto nº 16.493, de 29 de agosto de 2024)

II - apoiar e fortalecer a atuação das Redes Estadual e Municipais de Ensino de Mato Grosso do Sul (MS), em iniciativas de amplo impacto que garantam:

II - apoiar e fortalecer a atuação das Redes Estadual e Municipais de Ensino de Mato Grosso do Sul (MS), em iniciativas de amplo impacto que fomentem: (redação dada pelo Decreto nº 16.493, de 29 de agosto de 2024)

a) a equidade e a qualidade do ensino e da aprendizagem dos estudantes;

a) a equidade e a qualidade do ensino e da aprendizagem de estudantes; (redação dada pelo Decreto nº 16.493, de 29 de agosto de 2024)

b) o desenvolvimento da Educação Integral;

III - propiciar a participação dos estudantes em oficinas, cursos e eventos científicos para o aprimoramento de conhecimentos, possibilitando a inserção futura no mercado de trabalho;

IV - promover formação aos integrantes dos projetos e dos programas aplicados ao desenvolvimento da educação básica do Estado de Mato Grosso do Sul; (acrescentado pelo Decreto nº 16.493, de 29 de agosto de 2024)

V - emitir e entregar certificados aos participantes de cursos após o seu término, desde que obtidas a frequência mínima e a nota exigida para cada curso. (acrescentado pelo Decreto nº 16.493, de 29 de agosto de 2024)

Art. 3º Compete à FADEB/MS a execução das seguintes ações:

I - fomentar e apoiar a implementação da educação integral, com objetivo de proporcionar o desenvolvimento pleno dos estudantes, considerando as competências cognitivas e socioemocionais;

II - promover, viabilizar, custear ou financiar, total ou parcialmente, programas e projetos para a educação básica das Redes Estadual e Municipais de Ensino de MS;

III - apoiar, propor ações e parcerias, voltadas ao fortalecimento da aprendizagem e da melhoria dos indicadores educacionais dos estudantes, em regime de colaboração entre a Rede Estadual e as Redes Municipais de Ensino;

III - apoiar, propor ações e parcerias, voltadas ao fortalecimento da aprendizagem e da melhoria dos indicadores educacionais de estudantes, em regime de colaboração entre a Rede Estadual e as Redes Municipais de Ensino; (redação dada pelo Decreto nº 16.493, de 29 de agosto de 2024)

IV - fomentar, viabilizar, custear ou financiar, total ou parcialmente, atividades, projetos e programas de pesquisa de cunho científico e tecnológico nas escolas das Redes Estadual e Municipais de Ensino de MS;

V - viabilizar, custear ou financiar a participação de estudantes e de profissionais da educação das Redes Estadual e Municipais de Ensino de MS em eventos e intercâmbios educacionais e científicos;

VI - instituir, viabilizar e coordenar a realização de eventos educacionais, culturais, artísticos, desportivos e científico-tecnológicos, com intuito de disseminar as ações realizadas pelas escolas das Redes Estadual e Municipais de Ensino de MS;

VII - apoiar a divulgação dos projetos de pesquisa desenvolvidos nas escolas da Redes Estadual e Municipais de Ensino de MS, com a participação de estudantes e de profissionais da educação básica;

VIII - celebrar contratos, convênios, acordos, ajustes e/ou instrumentos congêneres, com instituições públicas, privadas e com organizações não governamentais do terceiro setor, estaduais, nacionais e internacionais para o desenvolvimento de ações de interesse público, na esfera de sua competência;

IX - apoiar e propor projetos que visem ao fortalecimento de uma educação escolar inclusiva, equitativa e que promovam, ao longo da vida, oportunidades de aprendizagem para todos;

X - articular ações com órgãos e entidades internacionais, federais, estaduais e municipais, vinculados ao ensino e à pesquisa, visando ao desenvolvimento da educação básica do Estado de MS;

XI - fomentar e subsidiar ações, programas e projetos de educação profissional, com vistas a ampliar, democratizar e interiorizar a oferta de qualificação e de habilitação profissional aos estudantes das Redes Estadual e Municipais de Ensino de MS;

XII - fomentar e subsidiar ações vinculadas à educação intercultural, respeitando as bases étnicas e a diversidade;

XIII - incentivar ações, programas e projetos desenvolvidos em regime de colaboração entre os entes federados;

XIV - monitorar e fiscalizar a aplicação dos recursos e dos auxílios concedidos pela FADEB/MS, podendo suspendê-los nos casos de inobservância na execução do objeto vinculado aos projetos aprovados;

XV - contratar prestação de serviços para execução de programas e de projetos vinculados às finalidades da FADEB/MS;

XVI - conceder bolsa de estudo, bolsa tutoria, bolsa formação e de iniciação científica e tecnológica aos estudantes e aos profissionais da educação básica;

XVI - conceder bolsa de estudo, bolsa-tutoria, bolsa-auxílio, bolsa-formação e de iniciação científica e tecnológica a estudantes, a acadêmicos e a profissionais da educação, pública e privada de ensino, que atuarem em projetos e em programas da FADEB/MS, aplicados à educação básica; (redação dada pelo Decreto nº 16.493, de 29 de agosto de 2024)

XVII - desenvolver atividades e serviços de interesse público, relativos ao ensino e ao desenvolvimento do Sistema Estadual de Ensino;

XVIII - construir relacionamentos com potenciais apoiadores, promovendo a articulação para a captação de recursos financeiros, com vistas ao desenvolvimento de ações, de projetos e de programas da FADEB/MS. (acrescentado pelo Decreto nº 16.493, de 29 de agosto de 2024)
CAPÍTULO III
DO PATRIMÔNIO E DAS RECEITAS

Seção I
Do Patrimônio

Art. 4º O patrimônio da FADEB/MS será constituído pelos:

I - imóveis, instalações e equipamentos que lhe forem doados;

II - bens e direito que vier a adquirir;

III - bens e direitos que lhe forem legados.

Parágrafo único. No caso de extinção da FADEB/MS o seu patrimônio será integralmente incorporado ao Estado de Mato Grosso do Sul.

Art. 5º Os bens, direitos e valores da FADEB/MS serão utilizados, exclusivamente, no cumprimento de suas finalidades.

Art. 6º O patrimônio ou renda obtidos pela FADEB/MS não poderão ser distribuídos a título de lucro ou de participação no resultado em qualquer hipótese.
Seção II
Das Receitas

Art. 7º Constituirão receitas da FADEB/MS:

I - transferências a qualquer título do Tesouro Estadual;

II - rendas patrimoniais e aplicações financeiras;

III- recursos financeiros provenientes de convênios, acordos e ajustes;

IV - contribuições, subvenções, auxílios e doações de pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;

V - remuneração pela prestação de serviços, vendas promocionais e outros eventos;

VI - produtos de operações de crédito autorizados por lei específica;

VII - outras receitas eventuais.

Parágrafo único. O recebimento de doações de bens móveis, serviços e patrocínios, com ou sem ônus ou encargos, de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado, serão realizados, conforme as disposições do Decreto Estadual nº 15.494, de 10 de agosto de 2020.
CAPÍTULO IV
DA ESTRUTURA BÁSICA

Art. 8º A FADEB/MS, para o desempenho de suas competências, possui a seguinte estrutura básica:

I - órgãos colegiados:

a) Conselho Administrativo (CA);

b) Conselho Consultivo (CC);

II - unidade de direção superior:

a) Diretoria da Presidência (DP);

III - unidades de assessoramento direto e imediato:

a) Coordenadoria Jurídica Residual de Entidades Públicas (CJUR/RESIDUAL);

b) Assessoria;

IV - unidades de gestão e execução operacional:

a) Diretoria de Planejamento (DPLAN):

1. Gerência de Pesquisa, Inovação e Tecnologia (GPIT);

2. Gerência de Regime de Colaboração (GRC);

3. Gerência de Planejamento Estratégico (GPE);

4. Gerência de Parcerias Institucionais (GPI);

V - unidades de direção executiva:

a) Diretoria de Administração (DAD):

1. Gerência de Administração (GAD);

2. Gerência de Orçamento e Finanças (GOF).

CAPÍTULO V
DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS COLEGIADOS

Seção I
Do Conselho Administrativo

Art. 9º O Conselho Administrativo da Fundação será composto por 7 (sete) membros natos e indicados, conforme abaixo especificado:

I - membros natos:

a) o titular da Secretaria de Estado de Educação, na qualidade de Presidente;

b) o Diretor-Presidente da FADEB/MS, como Secretário-Executivo;

II - membros indicados:

a) 1 (um) da Secretaria de Estado de Educação (SED);

b) 1 (um) da Secretaria de Estado de Administração (SAD);

c) 1 (um) da Secretaria de Meio Ambiente, Desenvolvimento, Ciência, Tecnologia e Inovação (SEMADESC);

d) 1 (um) da Secretaria de Estado de Governo e Gestão Estratégica (SEGOV);

e) 1 (um) da União Nacional dos Dirigentes Municipais de Educação do Estado de Mato Grosso do Sul (UNDIME/MS).

§ 1º Os membros natos e indicados do Conselho Administrativo e seus respectivos suplentes, serão designados por ato do Governador do Estado, para mandato de 4 (quatro) anos, permitida uma designação consecutiva por igual período.

§ 2º Compete aos membros natos titulares indicarem os seus respectivos suplentes.

§ 3º Os membros titulares e suplentes das representações especificadas nas alíneas “a”, “b”, “c” e “d” do inciso II do caput deste artigo, serão indicados pelos dirigentes máximos dos órgãos que representam.

§ 4º A entidade mencionada na alínea “e” do inciso II do caput deste artigo, será convidada a indicar seus representantes, titular e suplente, por meio de expediente de seu dirigente máximo endereçado ao Secretário de Estado de Educação.

§ 5º A participação dos membros natos, indicados e de seus respectivos suplentes no Conselho Administrativo da FADEB/MS não será remunerada, sendo considerado relevante serviço prestado ao Estado.

Art. 10. Compete ao Conselho Administrativo:

I - propor e aprovar as alterações no Estatuto da FADEB/MS;

II - aprovar o Regimento Interno da FADEB/MS;

III - aprovar as diretrizes gerais de funcionamento da FADEB/MS;

IV - aprovar o contrato de gestão e a proposta orçamentária da FADEB/MS, sem prejuízo das demais instâncias deliberativas;

V - aprovar, até o mês de fevereiro de cada ano, o relatório anual da administração e a prestação de contas da FADEB/MS, do ano anterior;

VI - orientar a política patrimonial e financeira da FADEB/MS, dentro de suas disponibilidades, examinando e aprovando ou não, os atos que implicarem oneração ou alienação de bens;

VII - propor conjunto de mecanismos e de procedimentos internos de integridade, auditoria e incentivo à denúncia de irregularidade, tendo como foco medidas anticorrupção, aplicando efetivamente os códigos de ética e de conduta.

Art. 11. O Conselho Administrativo reunir-se-á ordinariamente, no mínimo, 2 (duas) vezes a cada ano e, extraordinariamente, por convocação do seu Presidente ou do Secretário-Executivo ou por iniciativa da maioria simples dos seus membros, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis.

§ 1º O Presidente do Conselho, além de seu voto ordinário terá, em caso de empate nas deliberações, o voto de qualidade.

§ 2º A falta injustificada a duas reuniões ordinárias, consecutivas ou alternadas, em um mesmo ano, implicará, automaticamente, a perda do mandato do Conselheiro, devendo ser substituído pelo suplente, ou, na impossibilidade, por outro representante do mesmo órgão ou entidade.

§ 3º Os membros do Conselho que perderem o vínculo legal com o órgão ou a entidade que representam, terão seus mandatos automaticamente extintos, cabendo aos órgãos e às entidades a indicação de novos representantes para posterior designação pelo Governador do Estado.

Art. 12. Compete ao Presidente do Conselho Administrativo, além de outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Colegiado, convocar e presidir as reuniões.

Art. 13. O Presidente do Conselho Administrativo será substituído pelo Secretário-Executivo, nos casos de impedimento, ausência temporária ou vacância.

Parágrafo único. Na ausência ou no impedimento do Presidente e do Secretário-Executivo, o Conselho escolherá para assumir a Presidência, dentre os seus membros presentes, o conselheiro mais antigo no Conselho e, havendo mais de um, o mais idoso.
Seção II
Do Conselho Consultivo

Art. 14. O Conselho Consultivo será composto por membros internos e externos à FADEB/MS com experiência e notório saber na área educacional.

§ 1º O Conselho Consultivo será constituído por representantes escolhidos e designados por portaria de pessoal do Diretor Presidente da FADEB/MS, para mandato de 4 (quatro) anos, permitida 1 (uma) designação consecutiva por igual período.

§ 1º O Conselho Consultivo será constituído por representantes escolhidos e designados pelo Diretor-Presidente da FADEB/MS, por meio de portaria de pessoal, para mandato de 4 (quatro) anos, permitida 1 (uma) designação consecutiva por igual período. (redação dada pelo Decreto nº 16.493, de 29 de agosto de 2024)

§ 2º A participação dos membros e suplentes no Conselho Consultivo da FADEB/MS não será remunerada, sendo considerado relevante serviço prestado ao Estado.

§ 3º O Conselho Consultivo será convocado para discussão de assuntos de interesse da Fundação, sempre que o Diretor-Presidente da FADEB/MS entender necessário.

§ 4º O detalhamento do funcionamento e da composição do Conselho Consultivo serão estabelecidos em portaria normativa do Diretor-Presidente da FADEB/MS.
CAPÍTULO VI
DAS COMPETÊNCIAS DA UNIDADE DE DIREÇÃO SUPERIOR

Seção Única
Da Diretoria da Presidência

Art. 15. A Diretoria da Presidência da FADEB/MS será exercida por um Diretor-Presidente, em colaboração com os demais diretores da Fundação.

Parágrafo único. O Diretor-Presidente será indicado e nomeado pelo Governador do Estado para ocupar cargo em comissão.

Art. 16. Compete ao Diretor-Presidente:

I - cumprir e fazer cumprir as normas estatutárias e regulamentares, bem como a legislação pertinente às fundações públicas e as determinações do Poder Executivo relativamente à fiscalização institucional;

II - baixar portarias e outros atos, objetivando disciplinar o funcionamento interno da FADEB/MS, fixando e detalhando a competência de suas atividades administrativas;

III - ordenar despesas e firmar termos de contratos, convênios, ajustes e outros instrumentos legais com pessoas físicas ou jurídicas de instituições públicas, privadas e com organizações não governamentais do terceiro setor, relacionados com os interesses da FADEB/MS;

V - administrar a FADEB/MS com observância das normas, praticando os atos necessários à supervisão e à gestão do seu patrimônio;

VI - propor e encaminhar o plano de ação e o orçamento anual da FADEB/MS para a aprovação do Conselho Administrativo;

VII - encaminhar ao Tribunal de Contas do Estado, após a aprovação do Conselho Administrativo, a prestação de contas anual;

VIII - colocar à disposição e propor atos relativos à dispensa, cessão ou ao remanejamento de pessoal;

IX - exercer outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Regimento Interno da FADEB/MS ou pelo Conselho Administrativo.

CAPÍTULO VII
DAS COMPETÊNCIAS DAS UNIDADES DE ASSESSORAMENTO DIRETO E IMEDIATO

Seção I
Da Coordenadoria Jurídica Residual de Entidades Públicas (CJUR/RESIDUAL)

Art. 17. A Coordenadoria Jurídica Residual de Entidades Públicas (CJUR-RESIDUAL) tem a sua competência estabelecida na Lei Complementar nº 95, de 26 de dezembro de 2001, e no Regimento Interno da Procuradoria-Geral do Estado.
Seção II
Da Assessoria

Art. 18. À Assessoria, diretamente subordinada ao titular da Diretoria da Presidência, compete:

I - assessorar, gerenciar, coordenar e organizar as atividades administrativas e de representação da FADEB/MS, diante de suas atribuições legais e regimentais;

II - coordenar, executar e organizar as ações de comunicação e divulgação da FADEB/MS;

III - planejar, coordenar, orientar e acompanhar processos tecnológicos e de informação de dados;

IV - planejar e coordenar eventos promovidos pela FADEB/MS.

Parágrafo único. As demais competências da Assessoria serão estabelecidas no Regimento Interno da FADEB/MS.

CAPÍTULO VIII
DAS COMPETÊNCIAS DA UNIDADES DE GESTÃO E EXECUÇÃO OPERACIONAL

Seção Única
Da Diretoria de Planejamento e de suas Gerências Subordinadas

Art. 19. À Diretoria de Planejamento, diretamente subordinada ao titular da Diretoria da Presidência, compete:

I - planejar, elaborar e monitorar as ações da FADEB/MS por meio do Plano de Ação; (revogado pelo Decreto nº 16.493, de 29 de agosto de 2024)

I-A - zelar pelo nome da FADEB/MS, submetendo ao Conselho Administrativo apreciação para o seu uso em projetos, convênios, contratos, editais, entre outros; (acrescentado pelo Decreto nº 16.493, de 29 de agosto de 2024)

II - incentivar, promover, coordenar e acompanhar projetos e programas com foco na educação integral, científica e tecnológica, na formação continuada para profissionais da Rede Estadual e das Redes Municipais de Ensino do Estado de Mato Grosso do Sul, fortalecendo o regime de colaboração com os municípios;

II - incentivar, promover, coordenar e acompanhar projetos e programas com foco na educação integral, científica e tecnológica, na formação continuada para profissionais da Rede Estadual e das Redes Municipais de Ensino do Estado de Mato Grosso do Sul; (redação dada pelo Decreto nº 16.493, de 29 de agosto de 2024)

III - propor e auxiliar a elaboração de projetos, de acordo com a proposta orçamentária da FADEB/MS; (acrescentado pelo Decreto nº 16.493, de 29 de agosto de 2024)

IV - avaliar, planejar, elaborar e monitorar propostas educacionais alinhavadas entre as Gerências subordinadas a esta Diretoria; (acrescentado pelo Decreto nº 16.493, de 29 de agosto de 2024)

V - propiciar ações que colaborem na certificação de profissionais e de estudantes da educação básica, que participem de cursos de formação, de atualização e de aperfeiçoamento realizados em parceria com instituições públicas, privadas e com organizações não governamentais do terceiro setor. (acrescentado pelo Decreto nº 16.493, de 29 de agosto de 2024)
Subseção I
Da Gerência de Pesquisa, Inovação e Tecnologia

Art. 20. À Gerência de Pesquisa, Inovação e Tecnologia, diretamente subordinada ao titular da Diretoria de Planejamento, compete:

I - zelar pelo nome da FADEB/MS, submetendo ao Conselho Administrativo apreciação para o seu uso em projetos, convênios, contratos, editais, entre outros; (revogado pelo Decreto nº 16.493, de 29 de agosto de 2024)

II - formular e coordenar as atividades de fomento, a concessão de bolsas de ensino e pesquisa, o apoio e incentivo à pesquisa e à inovação científica e tecnológica; (revogado pelo Decreto nº 16.493, de 29 de agosto de 2024)

III - planejar, supervisionar, orientar e monitorar os procedimentos e as atividades relacionadas ao fomento, apoio e incentivo à pesquisa científica e tecnológica, ao desenvolvimento tecnológico, à formação de recursos humanos e à divulgação científica, formalizando os instrumentos necessários;

IV - atender demandas sobre elaboração de propostas de consultorias, cooperação técnica e cursos;

V - propor e auxiliar a elaboração de projetos, com atenção à proposta orçamentária da FADEB/MS. (revogado pelo Decreto nº 16.493, de 29 de agosto de 2024)
Subseção II
Da Gerência de Regime de Colaboração

Art. 21. À Gerência de Regime de Colaboração, diretamente subordinada ao titular da Diretoria de Planejamento, compete:

I - fortalecer e acompanhar o regime de colaboração entre o Estado de MS e Municípios, trabalhando em conjunto na modelagem dos fluxos de governança;

II - assegurar os fundamentos legais do regime de colaboração que ajudem na garantia de sua implementação na perspectiva da formação continuada de profissionais das escolas públicas;

III - fomentar as iniciativas da operacionalização do regime de colaboração, construindo responsabilidades e fluxos que assegurem celeridade às ações e tomada de decisões rotineiras;

IV - exercitar a governança participativa, alinhando as ações voltadas para apoio e desenvolvimento da educação básica com enfoque na formação continuada e seus desdobramentos;

V - acompanhar e apoiar a ações da SED, convergindo com as secretarias municipais de educação e evitando superposições de esforços.
Subseção III
Da Gerência de Planejamento Estratégico

Art. 22. À Gerência de Planejamento Estratégico, diretamente subordinada ao titular da Diretoria de Planejamento, compete:

I - organizar o planejamento estratégico, de forma dinâmica e interativa com os diversos setores da FADEB/MS, a fim de promover a eficiência gerencial, minimizando impactos negativos e potencializando os positivos;

II - considerar como fundamentos do planejamento estratégico a missão, a visão e os valores da FADEB/MS, buscando analisar os ambientes interno e externo, definindo metas, objetivos e ações, e acompanhando os respectivos resultados.
Subseção IV
Da Gerência de Parcerias Institucionais

Art. 23. À Gerência de Parcerias Institucionais, diretamente subordinada ao titular da Diretoria de Planejamento, compete:

I - identificar e estabelecer parcerias estratégicas com outras fundações, órgãos governamentais, empresas e indivíduos, a fim de ampliar o impacto da fundação em seu objetivo de apoio e desenvolvimento à educação básica;

II - avaliar e monitorar o desempenho das parcerias estabelecidas, identificando oportunidades de melhorias e garantindo que os objetivos traçados sejam atingidos com a qualidade definida.

CAPÍTULO IX
DAS COMPETÊNCIAS DAS UNIDADES DE DIREÇÃO EXECUTIVA

Seção Única
Da Diretoria de Administração e de suas Gerências Subordinadas

Art. 24. À Diretoria de Administração, diretamente subordinada ao titular da Diretoria da Presidência, compete:

I - coordenar, controlar e orientar as ações administrativas, orçamentárias, financeiras e contábeis da FADEB/MS;

I - coordenar, controlar e orientar as ações administrativas, orçamentárias, financeiras, contábeis, patrimoniais e de recursos humanos da FADEB/MS; (redação dada pelo Decreto nº 16.493, de 29 de agosto de 2024)

II - acompanhar, controlar e avaliar os gastos, objetivando assegurar a economia na utilização dos recursos da FADEB/MS;

III - coordenar as ações relativas aos recursos humanos e aos direitos funcionais dos servidores da FADEB/MS; (acrescentado pelo Decreto nº 16.493, de 29 de agosto de 2024)

IV - coordenar, acompanhar, elaborar e supervisionar os processos de convênios e contratos, de orçamento, de pagamentos e de prestações de contas no âmbito da FADEB/MS; (acrescentado pelo Decreto nº 16.493, de 29 de agosto de 2024)

V - sistematizar os trabalhos das Gerências de Administração (GAD) e de Orçamento e Finanças (GOF), para tornar os processos transparentes e com informações precisas na execução das ações da FADEB/MS; (acrescentado pelo Decreto nº 16.493, de 29 de agosto de 2024)

VI - participar da elaboração e da implementação do planejamento estratégico da FADEB/MS; (acrescentado pelo Decreto nº 16.493, de 29 de agosto de 2024)

VII - apresentar às demais Diretorias e Gerências as ações orçamentárias previstas, para planejarem seus trabalhos, com vistas a garantir a execução efetiva das ações da FADEB/MS; (acrescentado pelo Decreto nº 16.493, de 29 de agosto de 2024)

VIII - analisar os relatórios de acompanhamento das Gerências e exigir providências para a execução e a agilidade na aquisição, na distribuição, no pagamento e na prestação de contas; (acrescentado pelo Decreto nº 16.493, de 29 de agosto de 2024)

IX - fomentar e articular ações visando à captação de recursos técnicos, administrativos e financeiros para o desenvolvimento de projetos e de planos de trabalho da FADEB/MS; (acrescentado pelo Decreto nº 16.493, de 29 de agosto de 2024)

X - desenvolver outras atividades correlatas ou por determinação da Presidência da FADEB/MS. (acrescentado pelo Decreto nº 16.493, de 29 de agosto de 2024)
Subseção I
Da Gerência de Administração

Art. 25. À Gerência de Administração, diretamente subordinada ao titular da Diretoria de Administração, compete:

I - realizar a gestão das atividades referentes à vida funcional que integram o quadro de pessoal da FADEB/MS; (revogado pelo Decreto nº 16.493, de 29 de agosto de 2024)

I-A - planejar, coordenar, dirigir, organizar e supervisionar as atividades administrativas da FADEB/MS, em especial o gerenciamento e o funcionamento das ações e das atividades dos departamentos de recursos humanos, de patrimônio, de convênios ou termos similares; (acrescentado pelo Decreto nº 16.493, de 29 de agosto de 2024)

II - analisar, acompanhar e executar procedimentos licitatórios para aquisição de bens e serviços, em conformidade com a legislação; (revogado pelo Decreto nº 16.493, de 29 de agosto de 2024)

III - programar as datas de adimplementos dos compromissos assumidos com os fornecedores e prestadores de serviço e instruir os respectivos processos para autorização de pagamento; (revogado pelo Decreto nº 16.493, de 29 de agosto de 2024)

IV - coordenar, acompanhar e atestar os processos relativos a contratos e convênios firmados pela FADEB;

IV - coordenar, criar mecanismos e/ou instrumentos de acompanhamento dos processos de convênios e atestar esses processos e/ou os termos similares firmados pela FADEB/MS; (redação dada pelo Decreto nº 16.493, de 29 de agosto de 2024)

V - realizar providências, juntamente aos executores, para andamento dos processos de convênios ou termos similares; (acrescentado pelo Decreto nº 16.493, de 29 de agosto de 2024)

VI - coordenar todos os assuntos e projetos que envolvam convênios ou termos similares da FADEB/MS, bem como as emendas parlamentares; (acrescentado pelo Decreto nº 16.493, de 29 de agosto de 2024)

VII - realizar a conferência da regularidade dos processos que envolvam o pagamento das obrigações sociais e tributárias relativas à atuação da FADEB/MS e enviar para a Gerência de Orçamento e Finanças (GOF) para liquidação;

VIII - realizar atendimento aos servidores da FADEB/MS; (acrescentado pelo Decreto nº 16.493, de 29 de agosto de 2024)

IX - executar outras atividades correlatas. (acrescentado pelo Decreto nº 16.493, de 29 de agosto de 2024)
Subseção II
Da Gerência de Orçamento e Finanças

Art. 26. À Gerência de Orçamento e Finanças, diretamente subordinada ao titular da Diretoria de Administração, compete:

I - conferir, registrar, controlar e emitir as notas de empenho e de anulação de empenho, devidamente ordenadas no âmbito da FADEB/MS, dar destinação às suas respectivas vias e manter atualizada a listagem e o controle dos empenhos emitidos para atender à fase de liquidação e pagamento;

II - promover os recolhimentos das obrigações sociais e tributárias relativas à atuação da FADEB/MS;

III - promover, no encerramento de cada exercício fiscal, a tomada de contas dos ordenadores e dos agentes recebedores nos prazos estabelecidos na legislação vigente;

IV - manter registros e controles para o acompanhamento dos órgãos de auditoria e de controle externo, cumprindo-se os prazos fixados e as demonstrações das despesas liquidadas e pagas, para fins de encaminhamento a esses órgãos;

V - programar as datas de adimplementos dos compromissos assumidos com os fornecedores e os prestadores de serviço e instruir os respectivos processos para autorização de pagamento; (acrescentado pelo Decreto nº 16.493, de 29 de agosto de 2024)

VI - analisar, acompanhar e executar procedimentos licitatórios para a aquisição de bens e de serviços, em conformidade com a legislação pertinente; (acrescentado pelo Decreto nº 16.493, de 29 de agosto de 2024)

VII - coordenar, acompanhar, avaliar, supervisionar e orientar sobre as ações previstas no orçamento da FADEB/MS; (acrescentado pelo Decreto nº 16.493, de 29 de agosto de 2024)

VIII - realizar a Gestão dos Contratos de aquisição e de prestação de serviços; (acrescentado pelo Decreto nº 16.493, de 29 de agosto de 2024)

IX - implantar no sistema web as diárias para os servidores da Rede Estadual de Ensino de Mato Grosso do Sul; (acrescentado pelo Decreto nº 16.493, de 29 de agosto de 2024)

X - consolidar a Proposta Orçamentária Anual e o Plano Plurianual da FADEB/MS; (acrescentado pelo Decreto nº 16.493, de 29 de agosto de 2024)

XI - prestar contas aos órgãos competentes, no atendimento às exigências legais, no âmbito da FADEB/MS; (acrescentado pelo Decreto nº 16.493, de 29 de agosto de 2024)

XII - orientar, sempre que necessário, os gestores e os responsáveis, sobre a adequada aplicação dos recursos públicos transferidos; (acrescentado pelo Decreto nº 16.493, de 29 de agosto de 2024)

XIII - executar outras atividades correlatas. (acrescentado pelo Decreto nº 16.493, de 29 de agosto de 2024)
CAPÍTULO X
DO PESSOAL

Art. 27. A FADEB/MS será dirigida por um Diretor-Presidente, por um Conselho Administrativo e por um Conselho Consultivo, com atribuição para atuar no controle econômico-financeiro e na orientação técnico-administrativa.

Art. 28. As unidades da FADEB serão dirigidas:

I - as Diretorias, por Diretores;

II - as Gerências, por Gerentes.

Art. 29. A FADEB/MS terá quadro de pessoal próprio tecnicamente qualificado às suas necessidades, zelando pela habilitação e pela constante formação dos seus técnicos.

Art. 30. A FADEB/MS poderá contar com a colaboração de pessoal técnico e administrativo colocado à sua disposição, observada a legislação específica que rege a matéria.

CAPÍTULO XI
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Art. 31. O desdobramento da estrutura básica da FADEB/MS será definido no seu Regimento Interno, no prazo de 60 (sessenta) dias contados da publicação deste Decreto, estabelecendo as unidades operativas, as suas competências e as atribuições dos cargos.

Art. 32. O regime disciplinar, no que se refere aos deveres, às proibições e às responsabilidades dos servidores, guardará conformidade com a Lei nº 1.102, de 10 de outubro de 1990, sem prejuízo das disposições específicas a serem previstas na Lei de que trata o art. 7º da Lei Estadual nº 5.676, de 2021.

Art. 33. Os casos omissos neste Estatuto serão resolvidos pelo Presidente do Conselho Administrativo e pelo Diretor-Presidente da FADEB/MS.

DECRETO 16.190 organograma da FADEB.doc