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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

Revogada

DECRETO Nº 12.435, DE 31 DE OUTUBRO DE 2007.

Altera e acrescenta dispositivos ao Decreto nº 12.320, de 23 de maio de 2007, que “Estabelece normas e procedimentos para o pagamento do adicional de plantão de serviço a servidores do Poder Executivo Estadual, e dá outras providências.”

Publicado no Diário Oficial nº 7.085, de 1º de novembro de 2007.
Revogado pelo Decreto 12.755, de 22 de maio de 2009, art. 19.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, VII, da Constituição Estadual,

D E C R E T A:

Art. 1º Os dispositivos abaixo indicados do Decreto nº 12.320, de 23 de maio de 2007, acrescidos do inciso V ao art. 5º, do inciso III ao art. 7º e do § 4º ao art. 8º, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º ...................................:

I - fora do expediente diário do órgão ou entidade estadual, nas seguintes circunstâncias:

..........................................” (NR)

"Art. 5º ....................................:

I - detentor de cargo em comissão;

...................................................

V - designado para exercício da função de confiança, exceto para servidor ocupante do cargo de Agente de Segurança Patrimonial.” (NR)

“Art. 6º .....................................

.....................................................

§ 2º Excepcionalmente, será permitida a realização de plantões remunerados em até cento e quarenta e quatro horas mensais para os servidores nomeados para o exercício das funções de Médico e de Agente de Segurança Patrimonial.

§ 3º Revogado.

..........................................” (NR)

"Art. 7º ...................................:

....................................................

III - o inciso II deste artigo não se aplica a servidores detentores do cargo de Agente de Segurança Patrimonial.” (NR)

“Art. 8º ......................................

......................................................

§ 2º Os servidores nomeados para o desempenho da função de Médico, perceberão R$ 500,00 (quinhentos reais), por plantão de doze horas consecutivas, realizado nas Unidades da Secretaria de Estado de Saúde e da Fundação Serviços de Saúde de Mato Grosso do Sul.

....................................................


§ 4º O valor estabelecido no § 2º deste artigo corresponde ao plantão médico realizado no período de segunda-feira a domingo, em qualquer turno.” (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se o § 3º do art. 6º do Decreto nº 12.320, de 23 de maio de 2007 e o Decreto nº 12.412, de 24 de setembro de 2007.

Campo Grande, 31 de outubro de 2007.


ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado

THIE HIGUCHI VIEGAS DOS SANTOS
Secretária de Estado de Administração