O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos VII e IX do art. 89 da Constituição Estadual e, tendo em vista o disposto no art. 56, VI, da Lei Estadual nº 4.640, de 24 de dezembro de 2014,
D E C R E T A:
Art. 1º As diretrizes e os procedimentos padronizados para as contratações de Soluções de Tecnologia da Informação e Comunicação (STIC), realizadas pelos órgãos da Administração Direta, pelas autarquias e pelas fundações do Poder Executivo Estadual serão disciplinadas por este Decreto.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 2º Para fins deste Decreto, consideram-se:
I - Análise de Riscos: documento que contém a descrição, a análise e o tratamento dos riscos e das ameaças que possam vir a comprometer o sucesso em todas as fases da contratação;
II - Critérios de aceitação: parâmetros objetivos e mensuráveis utilizados para verificar se um bem ou um serviço recebido está em conformidade com os requisitos especificados;
III - Equipe de Fiscalização do Contrato: equipe responsável por gerir e fiscalizar a execução contratual, composta por:
a) Gestor do Contrato: servidor com atribuições gerenciais, técnicas funcionais e operacionais relacionadas ao processo de gestão do contrato, preferencialmente, da Unidade Demandante da solução, indicado por autoridade competente do órgão da Administração Direta, da autarquia ou da fundação do Poder Executivo Estadual;
b) Fiscal do Contrato: servidor representante do órgão da Administração Direta, da autarquia ou da fundação do Poder Executivo Estadual, indicado pela respectiva autoridade competente, com atribuição de fiscalizar o contrato quanto aos aspectos administrativos e técnicos da execução, especialmente os referentes ao pagamento, sanções, aderência às normas, diretrizes e às obrigações contratuais;
IV - Equipe de Planejamento da Contratação: equipe envolvida no planejamento da contratação;
V - Estudo Técnico Preliminar: documento constitutivo da primeira etapa do planejamento de uma contratação, que caracteriza o interesse público envolvido e a melhor solução ao problema a ser resolvido e que, na hipótese de conclusão pela viabilidade da contratação, fundamenta o termo de referência;
VI - Preposto: funcionário representante da empresa contratada, responsável por acompanhar a execução do contrato e atuar como interlocutor principal perante o contratante, incumbido de receber, diligenciar, encaminhar e responder as questões técnicas, legais e administrativas referentes ao andamento contratual;
VII - Processo Administrativo de Contratação: conjunto de todos os artefatos e documentos produzidos durante todo o ciclo de vida de uma contratação;
VIII - Processo de Negócio: agregação de atividades e de comportamentos executados por pessoas ou máquinas que entrega valor para o cidadão ou apoia outros processos de suporte ou de gerenciamento do órgão da Administração Direta, da autarquia ou da fundação do Poder Executivo Estadual;
IX - Prova de Conceito: amostra a ser fornecida pelo licitante classificado, provisoriamente, em primeiro lugar para realização dos testes necessários à verificação do atendimento às especificações técnicas definidas no Projeto Básico ou Termo de Referência;
X - Requisitos: conjunto de características e especificações funcionais de negócio e técnicas necessárias para se definir a Solução de Tecnologia da Informação e Comunicação a ser contratada;
XI - Solução de Tecnologia da Informação e Comunicação (STIC): conjunto de bens e/ou de serviços que apoiam processos de negócio, mediante a conjugação de recursos, processo e técnicas utilizados para obter, processar, armazenar, disseminar e fazer uso de informações;
XII - Unidade Administrativa: departamento do órgão da Administração Direta, da autarquia ou da fundação do Poder Executivo Estadual com competência para gestão administrativa dos contratos e de outros instrumentos contratuais.
XIII - Unidade Demandante: departamento do órgão ou da autarquia ou da fundação do Poder Executivo Estadual que requisita a contratação de uma Solução de Tecnologia da Informação e Comunicação;
XIV - Unidade de Tecnologia da Informação e Comunicação: departamento responsável pela gestão de Tecnologia da Informação e Comunicação e pelo planejamento, coordenação e acompanhamento das ações relacionadas às soluções de TIC da unidade, do órgão, da autarquia ou da fundação do Poder Executivo Estadual ou, em sua ausência, a Superintendência de Gestão da Informação (SGI), vinculada à Secretaria de Estado de Fazenda (SEFAZ).
Art. 3º Não poderão ser objeto de contratação de Solução de Tecnologia da Informação e Comunicação:
I - mais de uma solução em um único contrato; e
II - gestão de processos de Tecnologia da Informação e Comunicação, incluindo gestão de segurança da informação.
§ 1º O suporte técnico aos processos de gestão, planejamento e avaliação da qualidade das Soluções de Tecnologia da Informação e Comunicação poderá ser objeto de contratação, desde que sob a supervisão exclusiva de servidores do órgão da Administração Direta, da autarquia ou da fundação do Poder Executivo Estadual.
§ 2º A empresa contratada que provê a Solução de Tecnologia da Informação e Comunicação não poderá ser a mesma que avalia, mensura ou fiscaliza o objeto da contratação.
Art. 4º É vedado:
I - estabelecer vínculo de subordinação com funcionários da empresa contratada;
II - prever em edital a remuneração dos funcionários da contratada;
III - indicar pessoas para compor o quadro funcional da empresa contratada;
IV - demandar a execução de serviços ou de tarefas estranhas ao objeto da contratação, mesmo que haja anuência do preposto ou da própria contratada;
V - prever exigências em edital que constituam intervenção indevida da Administração na gestão interna dos fornecedores;
VI - reembolsar despesas com transporte, hospedagem e outros custos operacionais, que devem ser de exclusiva responsabilidade da contratada;
VII - prever exigências em edital para que os fornecedores apresentem, em seus quadros, funcionários capacitados ou certificados com o objetivo de aferir a qualificação técnica ou a formação da equipe que prestará os serviços contratados, antes da assinatura do contrato;
VIII - adotar a métrica homem-hora ou equivalente para aferição de esforço, salvo mediante justificativa e sempre vinculada à entrega de produtos de acordo com prazos e qualidade previamente definidos;
IX - contratar por postos de trabalho alocados, salvo os casos justificados, mediante a comprovação obrigatória de resultados compatíveis com o posto previamente definido;
X - fazer referências, em edital ou em contrato, as regras externas de fabricantes, fornecedores ou prestadores de serviços que possam acarretar na alteração unilateral do contrato por parte da contratada; e
XI - incluir, nas licitações do tipo técnica e preço, critérios de pontuação técnica que não estejam diretamente relacionados com os requisitos da Solução de Tecnologia da Informação e Comunicação a ser contratada ou que frustrem o caráter competitivo do certame.
CAPÍTULO II
DO PROCESSO DE CONTRATAÇÃO
Art. 5º As contratações de Solução de Tecnologia da Informação e Comunicação (STIC) devem seguir as seguintes fases:
I - Planejamento da Contratação;
II - Seleção do Fornecedor; e
III - Gerenciamento do Contrato.
Parágrafo único. A classificação do objeto da contratação como Solução de Tecnologia da Informação e Comunicação caberá à Unidade de Tecnologia da Informação e Comunicação e deverá constar, expressamente, na abertura do processo administrativo de contratação, observando-se o disposto neste Decreto.
Seção I
Planejamento da Contratação
Art. 6º A fase de Planejamento da Contratação consiste nas seguintes etapas:
I - instituição da Equipe de Planejamento da Contratação;
II - elaboração do Estudo Técnico Preliminar da Contratação; e
III - elaboração do Projeto Básico ou Termo de Referência.
§ 1º É obrigatória a execução da fase de Planejamento da Contratação, independentemente do tipo de contratação, inclusive nos casos de:
I - inexigibilidade;
II - dispensa de licitação ou licitação dispensada;
III - formação ou adesão à Ata de Registro de Preços;
IV - contratações com uso de verbas de organismos nacionais ou internacionais; e
V - contratação de empresas públicas de TIC.
§ 2º Os instrumentos da fase de Planejamento da Contratação serão elaborados pela Equipe de Planejamento da Contratação, cuja indicação de seus membros deverá ocorrer por meio de instrumento normativo editado pela autoridade máxima do órgão da Administração Direta, da autarquia ou da fundação do Poder Executivo Estadual competente, nos termos da legislação que reorganiza a Estrutura Básica do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso do Sul.
§ 2º Os instrumentos da fase de Planejamento da Contratação serão elaborados pela Equipe de Planejamento da Contratação, cuja indicação de seus membros dar-se-á por meio de ato expedido pela autoridade máxima do órgão da Administração Direta, da autarquia ou da fundação do Poder Executivo Estadual competente, nos termos da legislação que reorganiza a Estrutura Básica do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso do Sul. (redação dada pelo Decreto nº 15.549, de 18 de novembro de 2020)
§ 3º A documentação produzida na fase de Planejamento da Contratação deverá ser aprovada pela autoridade máxima da Unidade Demandante, que instruirá o Processo Administrativo de Contratação para posterior seleção do fornecedor, conforme fluxo de contratações formalmente estabelecido pelo Estado.
§ 3º Os instrumentos enumerados nos incisos II e III do caput deste artigo serão assinados e rubricados em todas as suas folhas e datados pela equipe de planejamento da contratação, cabendo à autoridade máxima da unidade demandante a aprovação do termo de referência ou do projeto básico. (redação dada pelo Decreto nº 15.549, de 18 de novembro de 2020)
§ 4º Na hipótese de o processo licitatório de contratação de Soluções de Tecnologia da Informação e Comunicação ter sido instaurado antes da vigência deste Decreto, a Equipe de Planejamento da Contratação, constituída nos termos do § 2º deste Decreto, poderá ratificar, retificar e complementar o Estudo Técnico Preliminar da Contratação e o Projeto Básico ou o Termo de Referência já elaborados. (acrescentado pelo Decreto nº 15.549, de 18 de novembro de 2020)
Art. 7º A Equipe de Planejamento da Contratação será composta por:
I - pelo menos, um servidor da Unidade Demandante e um servidor da Unidade de Tecnologia da Informação e Comunicação;
II - um servidor da Unidade de Tecnologia da Informação e Comunicação e um servidor da Unidade Administrativa, na hipótese de contratações centralizadas no Sistema de Registro de Preços, nos termos do art. 7º do Decreto nº 15.454, de 10 de junho de 2020.
Parágrafo único. Nos casos em que o órgão da Administração Direta, a autarquia ou a fundação não disponha de unidade responsável pela gestão de Tecnologia da Informação e Comunicação, a indicação do Integrante Técnico da Equipe de Planejamento da Contratação será de competência da Superintendência de Gestão da Informação (SGI), vinculada à Secretaria de Estado de Fazenda (SEFAZ).
Subseção I
Do Estudo Técnico Preliminar da Contratação
Art. 8º A Equipe de Planejamento da Contratação deverá elaborar o Estudo Técnico Preliminar da Contratação, incluindo as informações abaixo indicadas, conforme diretrizes constantes no Anexo I deste Decreto:
I - necessidade da contratação, considerado o problema a ser resolvido sob a perspectiva do interesse público;
II - requisitos da contratação necessários e suficientes à escolha da Solução de Tecnologia da Informação;
III - estimativas das quantidades para a contratação, acompanhadas das memórias de cálculo e dos documentos que lhes dão suporte;
IV - análise comparativa de soluções existentes no mercado capaz de atender à necessidade, ao requisito e ao quantitativo descritos;
V - escolha da Solução de Tecnologia da Informação e a justificativa da opção adotada;
VI - justificativa para o parcelamento ou não da solução em tantos itens quanto se comprovarem técnica e economicamente viáveis;
VII - avaliação das necessidades de adequação do ambiente do órgão da Administração Direta, da autarquia ou da fundação do Poder Executivo Estadual para viabilizar a execução contratual;
VIII - estimativa do custo total da contratação; e
IX - declaração da viabilidade ou não da contratação.
§ 1º Juntamente com o Estudo Técnico Preliminar deve ser apresentada a Análise de Riscos que permeiam todas as etapas da fase de Planejamento da Contratação, conforme diretrizes constantes no Anexo I deste Decreto.
§ 2º A Equipe deverá apresentar justificativa quando não for possível elaborar a documentação exigida em cada uma das etapas dos Estudos Preliminares.
Subseção II
Do Projeto Básico ou Termo de Referência
Art. 9º O Projeto Básico ou Termo de Referência será elaborado pela Equipe de Planejamento da Contratação a partir do Estudo Técnico Preliminar da Contratação, incluindo, no que couber, as informações abaixo indicadas, conforme diretrizes constantes no Anexo II deste Decreto:
I - definição do objeto da contratação, devendo ser precisa, suficiente e clara, vedadas as especificações que, por excessivas, irrelevantes ou desnecessárias, limitem ou frustrem a competição ou a realização do fornecimento da solução;
II - descrição da Solução de Tecnologia da Informação e Comunicação;
III - justificativa para contratação da Solução de Tecnologia da Informação e Comunicação;
IV - especificação dos requisitos da contratação;
V - definição das responsabilidades da contratante, da contratada e do órgão gerenciador da Ata de Registro de Preços, quando aplicável;
VI - modelo de execução do contrato, contemplando as condições necessárias ao fornecimento da Solução de Tecnologia da Informação e Comunicação;
VII - modelo de gestão do contrato, contemplando as condições para gestão e fiscalização do contrato de fornecimento da Solução de Tecnologia da Informação e Comunicação;
VIII - estimativas de preços da contratação;
IX - adequação orçamentária;
X - regime de execução do contrato, conforme inciso VIII do art. 6º da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993;
XI - critérios técnicos para o processo de seleção do fornecedor;
XII - índice de correção monetária, se aplicável;
XIII - enquadramento do objeto como sendo “comum” (art. 1º da Lei Federal nº 10.520, de 17 de julho de 2002), quando for o caso.
§ 1º Nos casos de necessidade de realização de Prova de Conceito, os procedimentos e os critérios objetivos a serem utilizados na avaliação deverão constar do Termo de Referência.
§ 2º O Termo de Referência ou Projeto Básico deve avaliar a viabilidade de permitir consórcio ou subcontratação da Solução de Tecnologia da Informação e Comunicação, observado o disposto nos arts. 33 e 72 da Lei Federal nº 8.666, de 1993.
Seção II
Seleção do Fornecedor
Art. 10. A fase de Seleção do Fornecedor observará as normas pertinentes, incluindo o diploma regulamentador do respectivo procedimento licitatório.
Art. 11. A fase de Seleção do Fornecedor terá início com o encaminhamento do Processo Administrativo de Contratação ao órgão responsável pela condução do certame licitatório e encerrar-se-á com a publicação do resultado da licitação após a adjudicação e a homologação.
Art. 12. As etapas da fase de seleção são de competência do órgão responsável pela coordenação e pela execução dos processos licitatórios para aquisição de serviços, materiais e equipamentos para os órgãos da Administração Direta, para as autarquias e para as fundações do Poder Executivo Estadual.
Art. 13. Caberá à Equipe de Planejamento da Contratação, durante a fase de Seleção do Fornecedor:
I - analisar as sugestões feitas pela Área de Licitações e pela Área Jurídica para o Termo de Referência e demais documentos;
II - apoiar tecnicamente a Área de Licitações na resposta aos questionamentos ou às impugnações dos licitantes; e
III - apoiar tecnicamente a Área de Licitações na análise e no julgamento das propostas e dos recursos apresentados pelos licitantes.
Seção III
Gerenciamento do Contrato
Art. 14. A fase de Gerenciamento do Contrato se iniciará com a assinatura do contrato e com a nomeação dos integrantes da Equipe de Fiscalização do Contrato.
§ 1º As indicações dos integrantes da Equipe de Fiscalização do Contrato serão realizadas por ato expedido pela autoridade máxima do órgão da Administração Direta, da autarquia ou da fundação do Poder Executivo Estadual ou por indicação expressa no instrumento contratual apropriado.
§ 2º As atribuições de Gestor do Contrato e de Fiscal do Contrato não poderão ser exercidas pelo mesmo servidor.
§ 3º A Administração Pública Estadual não poderá nomear como Fiscal do Contrato servidor que tenha vínculo com o setor financeiro da unidade, sobretudo, aqueles que são diretamente responsáveis pelo processamento da execução da despesa, bem assim servidores que executam orçamento.
§ 4º Qualquer outro motivo capaz de obstar a imparcialidade do servidor no gerenciamento e na fiscalização dos contratos deverá ser sopesado pela autoridade competente, a quem cabe observar os princípios da impessoalidade e da moralidade quando da respectiva indicação.
§ 5º A indicação para Gestor do Contrato ou para Fiscal do Contrato não poderá ser recusada pelo servidor, que deverá reportar ao superior hierárquico as deficiências ou as limitações que possam impedir o cumprimento do exercício das atribuições.
§ 6º A Administração Pública Estadual deverá providenciar os meios necessários para que o servidor desempenhe, adequadamente, as atribuições de gestor ou de fiscal, conforme a natureza e a complexidade do objeto.
Art. 15. A fase de Gerenciamento do Contrato visa a acompanhar e a garantir a adequada prestação dos serviços e o fornecimento dos bens que compõem a Solução de Tecnologia da Informação e Comunicação durante todo o período de execução do contrato.
Subseção I
Do Monitoramento da Execução
Art. 16. O monitoramento da execução deverá observar o disposto no Modelo de Gestão do Contrato, sendo de competência:
I - do Fiscal do Contrato:
a) a confecção e a assinatura do Termo de Recebimento Provisório, quando da entrega do objeto;
b) a avaliação da qualidade dos serviços realizados ou dos bens entregues, de acordo com os Critérios de Aceitação definidos em contrato;
c) a verificação de aderência aos termos contratuais e a identificação de não conformidades;
d) a verificação da manutenção das condições de habilitação;
e) a confecção e a assinatura do Termo de Recebimento Definitivo, com base nas informações produzidas nas alíneas anteriores;
f) a verificação da manutenção da necessidade, economicidade e da oportunidade da contratação; e
g) a verificação de manutenção das condições definidas nos Modelos de Execução e de Gestão do Contrato;
II - do Gestor do Contrato:
a) o encaminhamento das demandas de correção à contratada;
b) o encaminhamento de indicação de glosas e de sanções;
c) a autorização para o faturamento, com base nas informações produzidas pelo Fiscal do Contrato, de que trata o inciso I deste artigo;
d) a verificação das regularidades fiscais, trabalhistas e previdenciárias para fins de pagamento;
e) o encaminhamento de eventuais pedidos de modificação contratual; e
f) a manutenção do Histórico de Gestão do Contrato, contendo registros formais de todas as ocorrências positivas e negativas da execução do contrato, por ordem histórica.
Parágrafo único. O Gestor do Contrato e/ou o Fiscal do Contrato poderá valer-se do apoio técnico da Unidade de Tecnologia da Informação e Comunicação para o cumprimento de sua função.
Subseção II
Da Transição e do Encerramento Contratual
Art. 17. As atividades de transição contratual, quando aplicáveis, e de encerramento do contrato deverão observar:
I - a manutenção dos recursos materiais e humanos necessários à continuidade do negócio por parte da Administração;
II - a entrega de versões finais dos produtos e da documentação;
III - a transferência final de conhecimentos sobre a execução e a manutenção da Solução de Tecnologia da Informação e Comunicação;
IV - a devolução de recursos;
V - a revogação de perfis de acesso;
VI - a eliminação de caixas postais; e
VII - outras que se apliquem.
Seção III
Da Transparência
Art. 18. Sem prejuízo das publicações realizadas em Diário Oficial do Estado, o órgão da Administração Direta, a autarquia ou a fundação contratante deverá providenciar a publicação, em sítio eletrônico de fácil acesso, dos seguintes documentos:
I - Estudo Técnico Preliminar da Contratação e Termo de Referência:
a) até a data de publicação do edital da licitação; ou
b) até a data de publicação do extrato de contratação, nos casos de contratação direta; ou
c) até a data de assinatura do contrato, nos casos de adesão à ata de registro de preços;
II - inteiro teor do contrato e seus termos aditivos, se houver, até a data de publicação do extrato de contratação em Diário Oficial do Estado.
Parágrafo único. A publicação a que se refere este artigo observará a legislação específica relativa à proteção de informações.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 19. Os casos omissos serão dirimidos pela Secretaria de Estado de Fazenda, que poderá expedir normas complementares, bem como disponibilizar em meio eletrônico informações adicionais.
Parágrafo único. A Secretaria de Estado de Fazenda poderá definir políticas e diretrizes, orientar normativamente e supervisionar as atividades de gestão dos recursos de Tecnologia da Informação e Comunicação do Poder Executivo Estadual.
Art. 20. As unidades de Compras, Licitações, Jurídicas e de Contratos dos órgãos da Administração Direta, das autarquias e das fundações do Poder Executivo Estadual apoiarão as atividades da contratação, de acordo com as suas atribuições regimentais.
Art. 21. O nível de detalhamento de informações necessárias para instruir cada fase da contratação da Solução de Tecnologia da Informação e Comunicação poderá variar de acordo, principalmente, com a complexidade e o valor estimado do objeto da contratação.
Art. 22. Os órgãos da Administração Direta, as autarquias e as fundações do Poder Executivo Estadual deverão:
I - prover os meios necessários para divulgação e aplicação das disposições constantes deste Decreto;
II - promover a normatização de processos de trabalho e de gestão das contratações em seu âmbito e na medida de suas peculiaridades; e
III - capacitar, principalmente, os servidores da Unidade de Tecnologia da Informação e Comunicação, Jurídica, Controle Interno e Administração no tema contido neste Decreto.
Art. 23. Após a instituição do Comitê Estratégico de Tecnologia da Informação (CETI) como instância de governança de Tecnologia da Informação no âmbito estadual, os processos de contratações dessa natureza deverão estar em harmonia com o Plano Estratégico de Tecnologia da Informação, a ser editado por este órgão colegiado.
Art. 24. Para contratações, cujas estimativas de preços sejam inferiores ao disposto no art. 23, inciso II, alínea “a”, da Lei Federal nº 8.666, de 1993, a aplicação desta norma é facultativa, exceto quanto ao disposto no art. 23 deste Decreto, devendo o órgão da Administração Direta, a autarquia ou a fundação do Poder Executivo Estadual realizar procedimentos de contratação adequados, nos termos da legislação vigente.
Art. 25. As disposições deste Decreto terão aplicação imediata nas contratações de soluções de TIC, vigentes e futuras, inclusive nos processos de contratação em andamento.
Art. 26. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 20 de julho de 2020.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governado do Estado
FELIPE MATTOS LIMA RIBEIRO
Secretário de Estado de Fazenda
ANA CAROLINA ARAÚJO NARDES
Secretária de Estado de Administração e Desburocratização
ANEXO I DO DECRETO Nº 15.477, DE 20 DE JULHO DE 2020.
DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DO ESTUDO TÉCNICO PRELIMINAR
Para a elaboração do Estudo Técnico Preliminar devem ser observadas as seguintes diretrizes, considerando os elementos descritos no art. 8º deste Decreto:
1. Para a identificação da necessidade da contratação:
1.1. a justificativa da necessidade deve ser fornecida pela unidade demandante da contratação;
1.2. a necessidade descrita pela unidade demandante deverá abordar o problema a ser resolvido pela solução de TIC.
2. Ao descrever os requisitos da contratação devem ser observadas as seguintes diretrizes:
2.1. indicação dos requisitos indispensáveis à execução do objeto pretendido, evitando especificações que possam restringir a competitividade no certame;
2.2. apontamento dos seguintes requisitos, quando aplicáveis:
2.2.1. de negócio, que independem de características tecnológicas, bem como os aspectos funcionais da Solução de Tecnologia da Informação e Comunicação;
2.2.2. legais, que definem as normas com as quais a Solução de Tecnologia da Informação deve estar em conformidade;
2.2.3. de arquitetura tecnológica, composta de hardware, software, padrões de interoperabilidade, linguagens de programação, interfaces, dentre outros;
2.2.4. de projeto e de implementação, que estabelecem o processo de desenvolvimento de software, técnicas, métodos, forma de gestão, de documentação, dentre outros;
2.2.5. de implantação, que definem o processo de disponibilização da solução em ambiente de produção, dentre outros;
2.2.6. temporais, que definem datas de entrega da Solução de Tecnologia da Informação contratada;
2.2.7. de garantia e manutenção, que definem a necessidade de serviços complementares, tais como de manutenção preventiva, corretiva, adaptativa e evolutiva, bem como a forma com que estas serão conduzidas;
2.2.8. de capacitação, que definem o ambiente tecnológico dos treinamentos a serem ministrados, os perfis dos instrutores, de carga horária e de materiais didáticos, dentre outros;
2.2.9. de experiência profissional da equipe que executará os serviços relacionados à 2.Solução de Tecnologia da Informação e Comunicação, que definem a natureza da experiência profissional exigida e as respectivas formas de comprovação;
2.2.10. de formação da equipe que projetará, implementará, implantará e manterá a Solução de Tecnologia da Informação e Comunicação, tais como cursos acadêmicos e técnicos e formas de comprovação dessa formação;
2.2.11. de metodologia de trabalho;
2.2.12. de segurança da informação.
2.2.13. sociais, ambientais e culturais, que definem requisitos que a Solução de Tecnologia da Informação deve atender para estar em conformidade com costumes, idiomas e ao meio ambiente, dentre outros.
3. A análise comparativa de soluções existentes no mercado deve observar as seguintes diretrizes:
3.1. a aderência aos padrões tecnológicos adotados pelo Estado;
3.2. a disponibilidade de Solução de Tecnologia da Informação e Comunicação similar em outro órgão ou entidade da Administração Pública;
3.3. as alternativas do mercado, inclusive quanto a existência de software livre ou gratuito;
3.4. a aderência às regulamentações da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil) e modelo de requisitos para Sistemas Informatizados de Gestão Arquivística de Documentos - eARQ, quando aplicáveis;
3.5. as necessidades de adequação do ambiente do órgão ou entidade para viabilizar a execução contratual;
3.6. os diferentes modelos de prestação de serviços;
3.7. os diferentes tipos de soluções em termos de especificação, composição ou características dos bens e serviços integrantes;
3.8. a possibilidade de aquisição na forma de bens ou contratação como serviço; e
3.9. a ampliação ou substituição da solução implantada;
3.10. as soluções identificadas consideradas inviáveis deverão ser registradas no Estudo Técnico Preliminar da Contratação por meio de análise comparativa de custos.
4. A escolha da Solução de Tecnologia da Informação e Comunicação e a justificativa da solução escolhida, devem contemplar:
4.1. demonstração de que o tipo de solução escolhida pela equipe de planejamento da contratação, com base no levantamento de mercado, é a que mais se aproxima dos requisitos definidos e que mais promove a competição, levando-se em conta os aspectos de economicidade, eficácia, eficiência e padronização, bem como práticas de mercado.
4.2. descrição sucinta, precisa, clara e suficiente da Solução de Tecnologia da Informação e Comunicação escolhida, indicando os bens e/ou serviços que a compõem;
4.3. alinhamento em relação às necessidades e requisitos indicados;
4.4. identificação dos benefícios a serem alcançados com a solução escolhida em termos de eficácia, eficiência, economicidade e padronização;
4.5. declaração de que foram observadas as vedações constantes no art. 2º deste Decreto, notadamente a impossibilidade de não ser objeto de contratação de Solução de TIC mais de uma solução em um único contrato, e gestão de processos de Tecnologia da Informação e Comunicação (incluindo gestão de segurança da informação);
4.6. definição de metodologia de avaliação da qualidade e da adequação da Solução de Tecnologia da Informação às especificações funcionais e tecnológicas;
4.7. definição da forma de remuneração, observadas as seguintes instruções:
4.7.1. em regra, a remuneração deve estar vinculada a resultados ou ao atendimento de níveis de serviço;
4.7.2. quando as características do objeto não o permitirem, excepcionalmente, o pagamento poderá ocorrer pela hora trabalhada ou por posto de serviço, devendo a escolha estar prévia e adequadamente justificada no ETP;
4.7.3. na hipótese excepcional de se adotar a métrica homem-hora ou equivalente para aferição de esforço, esta deverá estar vinculada à entrega de produtos de acordo com prazos e qualidade previamente definidos;
4.7.4. na hipótese excepcional de se contratar por postos de trabalho alocados, será obrigatória a comprovação de resultados compatíveis com o posto previamente definido;
4.7.5. é vedada a utilização de métricas, como Unidade de Serviço Técnico (UST) e Unidade de Medida de Serviços (UMS), por exemplo, para remunerar serviços de TI cuja medição não seja passível de verificação.
5. A estimativa das quantidades dos bens e/ou serviços a serem contratados devem estar acompanhadas da forma de cálculo e dos documentos que lhe dão suporte.
6. A justificativa para o parcelamento ou não do objeto, devem observar as seguintes diretrizes:
6.1. a Equipe de Planejamento da Contratação avaliará a viabilidade de parcelamento da Solução de Tecnologia da Informação a ser contratada, em tantos itens quanto sejam tecnicamente possíveis e suficientes;
6.2. a Equipe de Planejamento da Contratação avaliará, ainda, a necessidade de licitações e contratações separadas para os itens que, devido a sua natureza, possam ser divididos em tantas parcelas quantas se comprovarem técnica e economicamente viáveis, procedendo-se à licitação com vistas ao melhor aproveitamento dos recursos disponíveis no mercado e à ampliação da competitividade sem perda da economia de escala, conforme disposto no art. 23, § 1º, da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993;
6.3. não poderá ser objeto de contratação de STIC mais de uma solução em um único contrato.
7. A avaliação das necessidades de adequação do ambiente do órgão, da autarquia ou da fundação para viabilizar a execução contratual, abrangendo, a depender do caso:
7.1. infraestrutura tecnológica;
7.2. infraestrutura elétrica;
7.3. logística de implantação;
7.4. espaço físico;
7.5. mobiliário;
7.6. impacto ambiental.
8. A estimativa do custo total da contratação deverá observar as seguintes diretrizes:
8.1. deve ser elaborada nos termos do Decreto Estadual que regulamenta a atividade de pesquisa de preço nas contratações realizadas pelo Estado de Mato Grosso do Sul;
8.2. o detalhamento da composição do preço deve ser descrito em planilhas que expressem a composição de todos os seus custos unitários, salvo quando o objeto a ser licitado assim não o permitir;
8.3. nas licitações por preço global, cada serviço ou produto do lote deverá estar discriminado em itens separados nas propostas de preços, de modo a permitir a identificação do seu preço individual na composição do preço global, e a eventual incidência sobre cada item das margens de preferência para produtos e serviços que atendam às Normas Técnicas Brasileiras (NTB), de acordo com o art. 3º, § 5º, da Lei Federal nº 8.666, de 1993.
9. A declaração da viabilidade ou não da contratação deverá observar as seguintes diretrizes:
9.1. explicitamente declarar que a contratação é viável ou que a contratação não é viável, justificando com base nos elementos anteriores dos Estudos Preliminares;
9.2. explicitamente declarar se a contratação obedece às disposições deste Decreto e, caso existente, se está em harmonia com o Planejamento Estratégico Estadual e Plano Diretor de Tecnologia da Informação e Comunicação (PDTIC) do Estado.
10. A Análise de Riscos será elaborada pelos integrantes das Unidades Técnico e Demandante contendo os seguintes itens:
10.1. a identificação dos principais riscos que possam vir a comprometer o sucesso da contratação ou que emergirão caso a contratação não seja realizada;
10.2. a mensuração das probabilidades de ocorrência e dos danos potenciais relacionados a cada risco identificado;
10.3. a definição das ações previstas para reduzir ou eliminar as chances de ocorrência dos eventos relacionados a cada risco;
10.4. a definição das ações de contingência a serem tomadas caso os eventos correspondentes aos riscos se concretizem; e
10.5. a definição dos responsáveis pelas ações de prevenção dos riscos e dos procedimentos de contingência.
ANEXO II DO DECRETO Nº 15.477, DE 20 DE JULHO DE 2020.
DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DO TERMO DE REFERÊNCIA
Para a elaboração do Termo de Referência devem ser observadas as seguintes diretrizes para os elementos constantes do 9º deste Decreto:
1. As obrigações da parte contratante deverão conter, além daquelas definidas como padrão dos contratos firmados pelo Estado, pelo menos:
1.1. as nomeações de Gestor e de Fiscal do contrato para acompanhar e fiscalizar a execução dos contratos;
1.2. definir o controle da classificação e a mensuração das ordens de serviço, quando aplicável, não sendo permitida delegação à empresa que presta os serviços mensurados;
1.3. receber o objeto fornecido pela contratada que esteja em conformidade com a proposta aceita, conforme inspeções realizadas;
1.4. aplicar à contratada as sanções administrativas regulamentares e contratuais cabíveis, comunicando o fato ao órgão gerenciador da Ata de Registro de Preços, quando aplicável;
1.5. comunicar à contratada todas e quaisquer ocorrências relacionadas com o fornecimento da solução de TIC;
1.6. prever que os direitos de propriedade intelectual e os direitos autorais da solução de TIC sobre os diversos artefatos e produtos produzidos em decorrência da relação contratual, incluindo a documentação, o código-fonte de aplicações, os modelos de dados e as bases de dados, pertencem à Administração Pública Estadual;
1.7. havendo órgão Gerenciador da Ata de Registro de Preços, deverá constar as seguintes obrigações, as quais serão desempenhadas com o apoio da Unidade de Tecnologia da Informação e Comunicação:
1.7.1. definir a produtividade ou a capacidade mínima de fornecimento da Solução de Tecnologia da Informação e Comunicação;
1.7.2. definir as regras para gerenciamento da fila de fornecimento da Solução de Tecnologia da Informação e Comunicação aos órgãos participantes e não participantes, contendo prazos e formas de negociação e redistribuição da demanda, quando esta ultrapassar a produtividade definida ou a capacidade mínima de fornecimento e for requerida pela contratada; e
1.7.3. definir as regras para a substituição da solução registrada na Ata de Registro de Preços, garantida a realização de Prova de Conceito, em função de fatores supervenientes que tornem necessária e imperativa a substituição da solução tecnológica.
2. As obrigações da parte contratada deverão conter, além daquelas definidas como padrão dos contratos firmados pelo Estado, pelo menos:
2.1. previsão da cedência à Administração Pública Estadual dos direitos de propriedade intelectual e direitos autorais da Solução de Tecnologia da Informação e Comunicação sobre os diversos artefatos e produtos produzidos em decorrência da relação contratual, incluindo a documentação, o código-fonte de aplicações, os modelos de dados e as bases de dados;
2.2. obrigação da indicação formal de preposto apto a representar a contratada junto à contratante, que deverá responder pela fiel execução do contrato, quando aplicável;
2.3. atender prontamente quaisquer orientações e exigências da Equipe de Fiscalização do Contrato, inerentes à execução do objeto contratual;
2.4. quando especificada, manter, durante a execução do contrato, equipe técnica composta por profissionais devidamente habilitados, treinados e qualificados para fornecimento da solução de TIC;
2.5. quando especificado, manter a produtividade ou a capacidade mínima de fornecimento da solução de TIC durante a execução do contrato.
3. O modelo de execução do contrato, contemplando as condições necessárias ao fornecimento da Solução de Tecnologia da Informação e Comunicação, devem observar as seguintes diretrizes, quando possível:
3.1. fixação das rotinas de execução, envolvendo prazos, horários de fornecimento de bens ou prestação dos serviços, locais de entrega, documentação mínima exigida, padrões de qualidade e completude das informações, relatórios de execução de serviço e/ou fornecimento, controles por parte da contratada, ocorrências, entre outros;
3.2. papéis e responsabilidades, por parte da contratante e da contratada, quando couber;
3.3. definição de mecanismos formais de comunicação a serem utilizados para troca de informações entre a contratada e a Administração; e
3.4. forma de pagamento, que será efetuado nos termos delineados no Estudo Técnico Preliminar.
4. O modelo de gestão do contrato, definido a partir do Modelo de Execução do Contrato, deverá contemplar as condições para gestão e fiscalização do contrato de fornecimento da Solução de Tecnologia da Informação e Comunicação, observando as seguintes diretrizes:
4.1. definição de metodologia de avaliação da qualidade e da adequação da STIC às especificações funcionais e tecnológicas, nos termos delineados no Estudo Técnico Preliminar;
4.2. fixação dos critérios de aceitação dos serviços prestados ou bens fornecidos, abrangendo métricas, indicadores e níveis mínimos de serviços com os valores aceitáveis para os principais elementos que compõe a STIC;
4.3. procedimentos de teste e inspeção, para fins de elaboração dos Termos de Recebimento Provisório e Definitivo, conforme disposto no art. 73 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993;
4.4. fixação dos valores e procedimentos para retenção ou glosa no pagamento, sem prejuízo das sanções cabíveis;
4.5. definição clara e detalhada das sanções administrativas, observando:
4.5.1. vinculação aos termos contratuais;
4.5.2. proporcionalidade das sanções previstas ao grau do prejuízo causado pelo descumprimento das respectivas obrigações;
4.5.3. as situações em que advertências serão aplicadas;
4.5.4. as situações em que as multas serão aplicadas, com seus percentuais correspondentes, que obedecerão a uma escala gradual para as sanções recorrentes;
4.5.5. as situações em que o contrato será rescindido por parte da Administração devido ao não atendimento de termos contratuais, da recorrência de aplicação de multas ou outros motivos;
4.5.6. as situações em que a contratada terá suspensa a participação em licitações e impedimento para contratar com a Administração; e
4.5.7. as situações em que a contratada será declarada inidônea para licitar ou contratar com a Administração, conforme previsto em Lei;
4.6. procedimentos para o pagamento, descontados os valores oriundos da aplicação de eventuais glosas ou sanções.
5. A adequação orçamentária deve conter a estimativa do impacto no orçamento do órgão da Administração Direta, da autarquia ou da fundação do Poder Executivo Estadual, com indicação das fontes de recurso.
6. Os critérios técnicos para o processo de seleção do fornecedor, devem considerar as seguintes diretrizes:
6.1. a utilização de critérios correntes no mercado;
6.2. a necessidade de justificativa técnica nos casos em que não seja permitido o somatório de atestados para comprovar os quantitativos mínimos relativos ao mesmo quesito de capacidade técnica;
6.3. a vedação da indicação de entidade certificadora, exceto nos casos previamente dispostos em normas da Administração Pública;
6.4. a vedação de exigência, para fins de qualificação técnica na fase de habilitação, de atestado, declaração, carta de solidariedade, comprovação de parceria ou credenciamento emitidos por fabricantes; e
6.5. a vedação de pontuação com base em atestados relativos à duração de trabalhos realizados pelo licitante, para licitações do tipo técnica e preço.
7. O enquadramento do objeto como sendo “comum” (art. 1º da Lei Federal nº 10.520, de 2002), quando for o caso.
8. A Prova de Conceito, quando avaliada sua pertinência pela unidade requisitante, deverá respeitar as seguintes diretrizes:
8.1. a justificativa para a adoção da prova de conceito no certame deve estar devidamente incluída no Termo de Referência;
8.2. o procedimento utilizado na avaliação deve ser descrito no Termo de Referência;
8.3. os critérios a serem utilizados na avaliação da Prova de Conceito devem possuir caráter objetivo;
8.4. a prova de conceito deverá ser exigida do licitante provisoriamente classificado em primeiro lugar;
8.5. em licitações que requeiram prova de conceito, deve ser viabilizado o acompanhamento dessas etapas a todos licitantes interessados. |