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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

Revogada

DECRETO Nº 12.645, DE 4 DE NOVEMBRO DE 2008.

Aprova a estrutura organizacional da carreira Procurador de Entidades Públicas; altera e revoga dispositivos do Decreto nº 12.140, de 17 de agosto de 2006, e dá outras providências.

Publicado no Diário Oficial nº 7.332, de 5 de novembro de 2008.
Revogado pelo Decreto nº 16.479, de 6 de agosto de 2024.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, VII da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei nº 3.151, de 23 de dezembro de 2005, com a redação dada pela Lei nº 3.518, de 15 de maio de 2008,

D E C R E T A:

Art. 1º Fica aprovada a estrutura organizacional da carreira Procurador de Entidades Públicas, na forma do Anexo I deste Decreto.

Art. 2º O art. 18 do Decreto nº 12.140, de 17 de agosto de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 18. A assistência jurídica, a cargo da Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul, visa a garantir ao preso a defesa de seus direitos nos processos de execução penal e procedimentos disciplinares, salvo quando dispuser de defensor constituído.(NR)

Art. 3º Nas unidades prisionais localizadas no interior do Estado, a assistência jurídica aos presos continuará sendo prestada pelos Procuradores de Entidades lotados na Agência Estadual de Administração do Sistema Penitenciário, pelo prazo de até 6 (seis) meses a contar da publicação deste Decreto.

Art. 4º Fica instituída, com amparo no art. 27, inciso I da Lei nº 3.151, de 23 de dezembro de 2005, a Carteira Funcional de Procurador de Entidades Públicas, nos termos do Anexo II deste Decreto.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se o Decreto nº 10.610, de 27 de dezembro de 2001, naquilo que dispuser sobre os Procuradores de Entidades Públicas; o art. 19 do Decreto nº 12.140, de 17 de agosto de 2006 e o Decreto nº 12.143, de 25 de agosto de 2006.

Campo Grande, 4 de novembro de 2008.

ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado

THIE HIGUCHI VIEGAS DOS SANTOS
Secretária de Estado de Administração

WANTUIR FRANCISCO BRASIL JACINI
Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública

RAFAEL COLDIBELLI FRANCISCO
Procurador-Geral do Estado


ANEXO I DO DECRETO Nº 12.645, DE 4 DE NOVEMBRO DE 2008.

ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DA CARREIRA DE
PROCURADOR DE ENTIDADES PÚBLICAS
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS

CAPÍTULO I
DAS ATRIBUIÇÕES

Art. 1º A estrutura organizacional da carreira de Procurador de Entidades Públicas, diretamente vinculada à Secretaria de Estado de Administração, sob a coordenação técnica-jurídica e controle funcional da Procuradoria-Geral do Estado, reger-se-á segundo o presente Regulamento.

Art. 2º As normas que tratam da instituição, organização, atribuições, estrutura, provimento, desenvolvimento funcional, remuneração, prerrogativas, deveres, impedimentos e responsabilidades da carreira de Procurador de Entidades Públicas encontram-se previstas na Lei nº 3.151, de 23 de dezembro de 2005, com as modificações introduzidas pela Lei 3.518, de 15 de maio de 2.008.

Parágrafo único. O candidato empossado no cargo de Procurador de Entidades Públicas submeter-se-á a um curso de qualificação inicial, de duração mínima de 10 (dez) dias, coordenado pela Fundação Escola de Governo de Mato Grosso do Sul e ministrado por Procuradores do Estado e por Procuradores de Entidades Públicas.

Art. 3º Os Procuradores de Entidades Públicas desempenham suas atribuições de forma consultiva e contenciosa em defesa dos interesses da entidade pública em que estiverem em exercício.

§ 1º A atuação consultiva dos Procuradores de Entidades Públicas dar-se-á por meio de assessoramento e orientação aos dirigentes das entidades de direito público da administração indireta do Poder Executivo Estadual, e as atividades de conciliação serão desenvolvidas quando autorizadas pelo Diretor-Presidente e pelo Procurador-Geral do Estado, objetivando resolver administrativamente eventuais litígios.

§ 2º A atuação contenciosa dos Procuradores de Entidades Públicas dar-se-á por meio da representação judicial e extrajudicial em defesa dos interesses das entidades de direito público da administração indireta do Poder Executivo Estadual nas quais estejam em exercício.

§ 3º A representação judicial refere-se à defesa dos interesses das entidades públicas nas ações judiciais em que figurem como autora, ré ou, ainda, terceira interessada.

§ 4º Depende de autorização prévia do Diretor-Presidente, que poderá ser orientado pela Procuradoria-Geral do Estado, a propositura de ações e a atuação na defesa dos interesses da Entidade e suas autoridades, no que couber, nos pólos passivo ou ativo, nas ações civil pública, popular, de improbidade, de mandado de injunção, de mandado de segurança e outras que vierem a ser definidas em ato próprio.

§ 5º A representação extrajudicial é exercida perante entidades não vinculadas ao Poder Judiciário.

§ 6º Para o exercício de suas atribuições, o Procurador de Entidades Públicas deve dispor de instalações compatíveis com o exercício de suas funções.

§ 7º Os pedidos de informação e de diligências formulados por Procurador de Entidades Públicas terão prioridade e deverão ser atendidos no prazo estabelecido no requerimento, sob pena de responsabilidade.

Art. 4º Cabe, exclusivamente, ao Diretor-Presidente da Entidade Pública solicitar aos Procuradores de Entidades Públicas a emissão de parecer ou manifestação.

§ 1º A solicitação deve ser encaminhada ao chefe da procuradoria jurídica da entidade pública, que a distribuirá de acordo com a demanda de trabalho.

§ 2º O Procurador de Entidades Públicas terá o prazo mínimo de cinco dias, ressalvados os casos de urgência justificada, e máximo de trinta dias para apresentar sua manifestação ou parecer, podendo solicitar prorrogação fundamentada ao Diretor-Presidente da entidade.

§ 3º O Procurador de Entidades Públicas encaminhará sua manifestação ou parecer ao chefe da procuradoria jurídica, que deverá apor sua concordância ou suas razões de divergência para posterior encaminhamento ao Diretor-Presidente, ao qual compete sua aprovação.

§ 4º Na ausência do Diretor-Presidente ou em caso de conflito de posicionamentos entre o subscritor e o chefe da procuradoria jurídica, compete ao Procurador-Geral do Estado sua aprovação.

§ 5º Após a aprovação, a manifestação ou parecer passa a ser o entendimento jurídico da entidade pública.


CAPÍTULO II
DA COORDENAÇÃO ADMINISTRATIVA E TÉCNICO-JURÍDICA

Art. 5º A coordenação administrativa da Secretaria de Estado de Administração compreende o controle e a expedição de atos de pessoal.

Art. 6º A coordenação técnico-jurídica exercida pela Procuradoria-Geral do Estado, tem por finalidade integrar as áreas de atuação da advocacia pública, visando à racionalidade, à uniformidade e à orientação técnica das atividades dos Procuradores de Entidades Públicas.

Parágrafo único. O controle técnico-jurídico e funcional dos Procuradores de Entidades Públicas, realizado pela Procuradoria-Geral do Estado, será exercido pela Corregedoria-Geral da Procuradoria-Geral do Estado.


TÍTULO II
DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS

CAPÍTULO I
DA SECRETARIA DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO

Art. 7º Compete à Secretaria de Estado de Administração:

I - a expedição de atos de pessoal constantes da Lei nº 1.102, de 10 de outubro de 1990; na Lei nº 2.065, de 29 de dezembro de 1999; do Decreto nº 10.132, de 21 de novembro de 2000, e de matéria previdenciária disposta na Lei nº 3.150, de 22 de dezembro de 2005;

II - a designação e a expedição do ato de lotação dos Procuradores de Entidades Públicas;

III - a abertura, o processamento e a conclusão dos procedimentos de promoção funcional;

IV - a instauração e a decisão final sobre as sindicâncias e processos administrativos disciplinares.

§ 1º A designação da lotação, observada a orientação do Procurador-Geral do Estado, será realizada no interesse da administração pública e poderá ocorrer para remover os Procuradores de Entidades Públicas e ajustar o seu quantitativo às necessidades do serviço.

§ 2º A Secretaria de Estado de Administração observará, na designação da lotação dos Procuradores de Entidades Públicas, seqüencialmente, os seguintes critérios:

I - o menor tempo na carreira;

II - o menor tempo de exercício na entidade pública em que se encontra;

III - a classificação no concurso de ingresso na carreira.


CAPÍTULO II
DA PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO

Art. 8º A coordenação técnico-jurídica realizada pela Procuradoria-Geral do Estado compreende a expedição de instruções, orientações normativas, súmulas administrativas e a observância de seus pareceres e manifestações, bem como a autorização, determinação ou não-propositura de ação ou medida judicial, nos termos da legislação vigente.

Parágrafo único. É defeso aos Procuradores de Entidades Públicas adotarem conclusões divergentes às proferidas nas condições deste artigo, podendo suscitar divergências, encaminhando-as ao Diretor-Presidente, que poderá solicitar à Procuradoria-Geral do Estado, fundamentadamente, reexame da matéria.

CAPÍTULO III
DA CORREGEDORIA-GERAL DA PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO

Art. 9º Compete à Corregedoria-Geral da Procuradoria-Geral do Estado:

I - fiscalizar as atividades dos Procuradores de Entidades Públicas;

II - apreciar as representações que lhes forem encaminhadas relativamente à atuação dos Procuradores de Entidades Públicas;

III - realizar correição ordinária e extraordinária nas procuradorias jurídicas das entidades públicas em que estejam lotados os Procuradores de Entidades Públicas, sugerindo as medidas necessárias à racionalização e à eficiência dos serviços;

IV - propor e conduzir sindicâncias e processos administrativos disciplinares contra integrantes da carreira de Procurador de Entidades Públicas;

V - sugerir ao Secretário de Estado de Administração o afastamento de Procurador de Entidades Públicas que esteja sendo submetido à sindicância ou a processo administrativo disciplinar, quando cabível;

VI - acompanhar o estágio probatório dos Procuradores de Entidades Públicas, nos termos do art. 19 da Lei nº 3.151, de 2005, e efetuar avaliação especial de desempenho;

VII - propor a exoneração de membro da carreira de Procuradores de Entidades Públicas que não cumprir as condições do estágio probatório ou por ineficiência de desempenho;

VIII - manter ficha funcional dos Procuradores de Entidades Públicas, permanentemente atualizada, para fins de promoção por merecimento.

§ 1º O Corregedor-Geral da Procuradoria-Geral do Estado é membro integrante da comissão de avaliação de desempenho constante do art. 19 da Lei nº 3.151, de 2005.

§ 2º Nas atividades correicionais de fiscalização e de controle, o Corregedor-Geral da Procuradoria-Geral do Estado será auxiliado pela comissão permanente prevista no art. 33 da Lei nº 3.151, de 2005.

§ 3º O Procurador de Entidades Públicas que participar da comissão de avaliação prevista no art. 19 da Lei nº 3.151, de 2005, será um dos integrantes da comissão permanente de que trata o art. 33 da mesma Lei.


TÍTULO III
DA PROMOÇÃO

Art. 10. A promoção consiste na passagem do servidor estável, ocupante de cargo de Procurador de Entidades Públicas, de uma categoria para outra imediatamente superior, realizada uma vez por ano sempre no mês de agosto, alternadamente, por antiguidade e merecimento, nesta ordem.

Art. 11. A promoção dependerá da divulgação do quantitativo de vagas disponíveis para essa movimentação até trinta dias antes da data prevista para a sua efetivação, observada a proporção de posicionamento nas respectivas categorias descritas nos incisos I a IV do art. 5º da Lei nº 3.151, de 2005.

Art. 12. A Secretaria de Estado de Administração publicará no Diário Oficial do Estado, em janeiro de cada ano, a lista de antiguidade dos Procuradores de Entidades Públicas, contado em dias o tempo de serviço na categoria, na carreira, no serviço público estadual, no serviço público em geral e o computado para efeito de aposentadoria.

§ 1º As reclamações contra a lista de antiguidade deverão ser apresentadas no prazo de cinco dias, contados da respectiva publicação, ao Secretário de Estado de Administração, que decidirá em dez dias úteis contados do recebimento.

§ 2º O empate na classificação da antiguidade resolver-se-á favoravelmente ao candidato que tiver maior:

I - tempo de serviço na carreira;

II - tempo de serviço público estadual;

III - tempo de serviço público em geral;

IV - idade.

§ 3° Para fins de promoção, a Secretaria de Estado de Administração deverá atualizar a lista de antiguidade no mês de sua realização.

Art. 13. A promoção por antiguidade será apurada pelo tempo de efetivo exercício na categoria, não se computando os períodos de afastamento e ausência do exercício do cargo, ressalvadas as seguintes situações:

I - doação de sangue;

II - licença-paternidade;

III - casamento ou luto;

IV - férias;

V - período em que esteja servindo ao Tribunal do Júri;

VI - licenças por motivo de doença em pessoa da família ou missão oficial, até trinta dias;

VII - licenças para tratamento da própria saúde;

VIII - licença-maternidade e adoção de crianças;

IX - licença para estudo, sem prejuízo do recebimento de subsídio, desde que no interesse da administração pública estadual.

§ 1º Não serão considerados como cumprimento de interstício para a promoção os períodos de ausência ou afastamento que ultrapassarem o prazo limite indicado neste artigo, assim como os afastamentos por motivo de:

I - licença sem ônus, para trato de interesse particular;

II - licença para acompanhar o cônjuge, salvo quando estiver em exercício do cargo ou função na localidade de destino, em entidade pública da administração indireta;

III - licença para desempenho de atividade política;

IV - afastamento do cargo efetivo para ter exercício em outro órgão ou entidade dos poderes do Estado, da União, de outros Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

V - cumprimento nos doze meses anteriores à data prevista para a ocorrência da promoção de penalidade de suspensão, mesmo convertida em multa.

§ 2º Na ocorrência das situações descritas no § 1º, ficará suspensa a fruição do tempo para a promoção, recomeçando o prazo do interstício a partir do retorno do servidor ao exercício do seu cargo.

§ 3º O período de desempenho de cargo em comissão ou função de confiança será computado na apuração do interstício para a promoção se o seu exercício for exclusivo de atividade jurídica na entidade de lotação.

§ 4º O período de licença para exercício de mandato classista será computado no interstício apenas para a promoção por antiguidade.

Art. 14. Para fins da promoção por merecimento, além da avaliação de desempenho prevista no art. 18 da Lei nº 3.151, de 2005, será também considerada a avaliação anual dos Procuradores de Entidades Públicas realizada pela Corregedoria-Geral da Procuradoria-Geral do Estado, auxiliada pela comissão permanente.

§ 1º Para os fins deste artigo, os Procuradores de Entidades Públicas deverão encaminhar, mensalmente, até o dia quinze de cada mês, à Corregedoria-Geral da Procuradoria-Geral do Estado relatório circunstanciado de suas atividades do período.

§ 2º O relatório circunstanciado deverá vir acompanhado de cópia de uma peça judicial protocolada ou de um parecer/manifestação aprovado pelo dirigente da entidade pública.

§ 3º O aperfeiçoamento profissional realizado por intermédio de cursos regulares de aperfeiçoamento e especialização, de complementação e atualização da formação profissional será aferido na avaliação para fins de promoção por merecimento.

§ 4º Os cursos referidos no § 3º deverão ser comprovados por meio de cópia do certificado de conclusão expedido pela entidade de ensino e encaminhado para registro em ficha funcional da Corregedoria-Geral da Procuradoria-Geral do Estado.


TÍTULO IV
DAS ATIVIDADES CORREICIONAIS

Art. 15. Compete à Corregedoria-Geral da Procuradoria-Geral do Estado, com o auxílio da comissão permanente, apurar as irregularidades ou faltas funcionais praticadas por Procurador de Entidades Públicas no exercício das atribuições do cargo e adotar as medidas necessárias no sentido de promover a sua apuração.

Parágrafo único. Qualquer pessoa poderá provocar a apuração de responsabilidade de Procurador de Entidades Publicas mediante representação escrita dirigida ao Corregedor-Geral da Procuradoria-Geral do Estado, ao Procurador-Geral do Estado ou ao Secretário de Estado de Administração.

Art. 16. A atividade funcional dos integrantes da carreira de Procurador de Entidades Públicas está sujeita a:

I - fiscalização permanente;

II - correição ordinária;

III - correição extraordinária.

Art. 17. A fiscalização permanente será exercida pelo Corregedor-Geral da Procuradoria-Geral do Estado sem prejuízo de sua realização pelos chefes das procuradorias jurídicas das entidades públicas.

§ 1º São, especialmente relevantes na fiscalização permanente, a conduta pessoal do Procurador de Entidades Públicas e a desincumbência diária de seus encargos funcionais por meio de peças judiciais ou manifestações administrativas que demonstrem elevado grau de persuasão e consistente fundamentação jurídica, assim como as que revelem deficiências técnicas ou grave omissão.

§ 2º Fica assegurado ao responsável pela correição permanente o livre acesso aos arquivos existentes na respectiva unidade que contenham os trabalhos executados pelo Procurador de Entidades Públicas.

§ 3º Compete ao chefe de procuradoria jurídica informar ao Corregedor-Geral da Procuradoria-Geral do Estado toda e qualquer irregularidade que tiver conhecimento relativa à atividade funcional do Procurador de Entidades Públicas, no âmbito da entidade de lotação.

Art. 18. A correição ordinária é a realizada anualmente nas procuradorias jurídicas pelo Corregedor-Geral da Procuradoria-Geral do Estado, auxiliado pela comissão permanente, para verificar a regularidade e eficiência dos serviços, bem como a atuação individual dos Procuradores de Entidades Públicas em exercício na respectiva entidade.

Art. 18. A correição ordinária é a realizada uma vez por biênio pelo Corregedor-Geral da Procuradoria-Geral do Estado, auxiliado pela comissão permanente, para verificar a regularidade, a eficiência dos serviços e a atuação dos Procuradores de Entidades Públicas. (redação dada pelo Decreto nº 14.478, de 24 de maio de 2016)

§ 1º Dos trabalhos de correição ordinária será elaborado relatório circunstanciado contendo, no mínimo, as informações apresentadas pelo público em geral, autoridades e advogados, bem como as considerações acerca da qualidade dos trabalhos dos Procuradores de Entidades Públicas que tenham atuado nos feitos examinados.

§ 2º O relatório circunstanciado será elaborado em duas vias, sendo uma via entregue ao chefe da procuradoria jurídica e a outra arquivada na Corregedoria-Geral da Procuradoria-Geral do Estado.

§ 3º No relatório circunstanciado, o Corregedor-Geral da Procuradoria-Geral do Estado fará menção aos fatos observados e às providências de caráter disciplinar e administrativo adotadas, bem como informará sobre os aspectos moral, intelectual e funcional dos Procuradores de Entidades Públicas.

§ 4º A realização da correição e as orientações dadas pela Corregedoria-Geral da Procuradoria-Geral serão anotadas na ficha funcional dos Procuradores de Entidades Públicas cujas atividades foram objeto de exame no curso da correição.

§ 5º Verificada a violação de dever funcional por Procurador de Entidades Públicas, o Corregedor-Geral proporá ao Secretário de Estado de Administração a abertura de sindicância ou processo administrativo disciplinar.

§ 6º Com fundamento nas observações feitas na correição, o Corregedor-Geral poderá sugerir ao Secretário de Estado de Administração ou ao dirigente do órgão de lotação a adoção de procedimentos ou alteração na estrutura e na instalação da procuradoria jurídica da entidade correicionada.

Art. 19. Correição extraordinária é a realizada pelo Corregedor-Geral da Procuradoria-Geral do Estado, auxiliado pela comissão permanente, de ofício ou por determinação do Procurador-Geral do Estado ou por solicitação do Secretário de Estado de Administração ou do dirigente da entidade pública, para a apuração de:

I - abusos, erros ou omissões que incompatibilizem o membro da carreira de Procurador de Entidade Pública com o exercício do cargo ou da função;

II - atos que comprometam o prestígio ou a dignidade do Poder Público estadual;

III - descumprimento de dever funcional ou procedimento incorreto;

IV - funcionamento da procuradoria jurídica que esteja comprometendo a prestação e regularidade do serviço.

§ 1º A correição extraordinária será comunicada ao chefe da procuradoria jurídica com antecedência mínima de quarenta e oito horas, indicando dia e hora da instalação dos trabalhos.

§ 2º Aplica-se à correição extraordinária, no que couber, os procedimentos dispostos para a correição ordinária prevista no art. 18.

§ 3º Concluída a correição extraordinária, o Corregedor-Geral da Procuradoria-Geral do Estado apresentará à autoridade solicitante relatório circunstanciado dos fatos apurados, propondo a adoção de providências que se fizerem necessárias, bem como cientificará o Procurador de Entidades Públicas envolvido.

Art. 20. A comissão permanente composta por, no mínimo, três Procuradores de Entidades Públicas, será designada pelo Secretário de Estado de Administração, de acordo com a orientação do Procurador-Geral do Estado, competindo-lhe:

Art. 20. A comissão permanente, composta por três Procuradores de Entidades Públicas, será designada pelo titular da Secretaria de Estado de Administração, de acordo com a orientação do Procurador-Geral do Estado, devendo um de seus integrantes ser colocado à disposição desse serviço, com prejuízo de suas funções, competindo-lhe: (redação dada pelo Decreto nº 13.601, de 18 de abril de 2013)

I - gerenciar os recursos do Fundo dos Procuradores de Entidades Públicas do Estado de Mato Grosso do Sul (FUPEP/MS), na forma disposta nos incisos I a IX do § 4º do art. 42 da Lei nº 3.151, de 2005, com a redação dada pela Lei nº 3.518, de 2008;

II - auxiliar a Corregedoria-Geral da Procuradoria-Geral do Estado:

a) nos processos administrativos disciplinares;

b) no acompanhamento mensal das atividades dos Procuradores de Entidades Públicas;

c) na fiscalização permanente;

d) nas correições ordinárias e extraordinárias;

e) na avaliação de desempenho, inclusive durante o estágio probatório, dos integrantes da carreira; (acrescentada pelo Decreto nº 13.601, de 18 de abril de 2013)

III - desenvolver outras atividades correlatas a serem atribuídas pelo Corregedor-Geral;

IV - auxiliar o Procurador-Geral do Estado na orientação do titular da Secretaria de Estado de Administração para a designação do ato de exercício dos Procuradores de Entidades Públicas; (acrescentado pelo Decreto nº 13.601, de 18 de abril de 2013)

V - quando consultada, orientar, juridicamente, o titular da Secretaria de Estado de Administração nos expedientes funcionais e de pessoal dos integrantes da carreira. (acrescentado pelo Decreto nº 13.601, de 18 de abril de 2013)

§ 1º O Secretário de Estado de Administração designará dois suplentes para a comissão permanente, que atuarão nos impedimentos e afastamentos dos titulares da comissão permanente.

§ 2º A composição da comissão permanente deverá coincidir com a duração do mandato do Corregedor-Geral da Procuradoria-Geral do Estado, autorizadas as reconduções que a função de Corregedor-Geral permitir, sem prejuízo das substituições que se fizerem necessárias.

§ 3º Pelo menos um dos membros da comissão permanente deverá ser designado com prejuízos de suas funções.

§ 3º O coordenador da Comissão Permanente, colocado à disposição desse serviço, perceberá o subsídio do cargo efetivo e a retribuição prevista na alínea “a” do inciso V do art. 3º da Lei nº 3.518, de 15 de maio de 2008. (redação dada pelo Decreto nº 13.601, de 18 de abril de 2013)

TÍTULO V
DA RESPONSABILIDADE FUNCIONAL

Art. 21. O Procurador de Entidades Públicas responde penal, civil e administrativamente pelo exercício irregular de suas funções.

Art. 22. A atividade funcional do Procurador de Entidades Públicas está sujeita ao controle permanente realizado pela Procuradoria-Geral do Estado, por intermédio da sua Corregedoria-Geral.

TÍTULO VI
DOS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS DISCIPLINARES

Art. 23. Caberá a abertura de procedimento preliminar de averiguação quando o fato levado ao conhecimento do Corregedor-Geral exigir esclarecimentos, informações ou documentos para subsidiar o seu convencimento quanto à necessidade de abertura ou não, de sindicância ou processo administrativo disciplinar.

§ 1º Os procedimentos preliminares de averiguação serão instaurados e processados pelo Corregedor-Geral da Procuradoria-Geral do Estado, que poderá delegar a averiguação a um dos componentes da comissão permanente.

§ 2º O investigado será intimado para, no prazo de quinze dias, prestar informações, esclarecimentos e juntar documentos pertinentes.

§ 3º O procedimento preliminar de averiguação, por sua natureza investigativa, não é meio hábil de aplicação de nenhum tipo de sanção administrativa disciplinar.

Art. 24. As infrações disciplinares imputadas a Procurador de Entidades Públicas serão apuradas mediante os seguintes procedimentos:

I - sindicância, quando a falta disciplinar, por sua natureza, possa resultar na aplicação da penalidade de advertência, repreensão, censura ou suspensão de até trinta dias;

II - processo administrativo disciplinar quando a falta, por sua natureza, possa resultar na aplicação da penalidade de suspensão por mais de trinta dias, de demissão, de demissão a bem do serviço público e de cassação de aposentadoria ou disponibilidade.

§ 1º A sindicância e o processo administrativo disciplinar serão processados nos termos previstos na Lei nº 1.102, de 1990.

§ 2º Na sindicância ou no processo administrativo disciplinar, a falta cometida no exercício da advocacia será cientificada à Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional de Mato Grosso do Sul.

Art. 25. Os processos disciplinares de que trata o art. 24 serão instaurados por determinação do Secretário de Estado de Administração.

Parágrafo único. Concluído o processo, com a elaboração do relatório expositivo e circunstanciado, os autos serão enviados ao Secretário de Estado de Administração para decisão.

Art. 26. Na aplicação das penas disciplinares considerar-se-ão os antecedentes do infrator, a natureza e a gravidade da infração, as circunstâncias em que foi praticada e os danos que dela resultaram ao serviço ou à dignidade da instituição.
TÍTULO VII
DAS PROCURADORIAS JURÍDICAS DAS ENTIDADES PÚBLICAS

Art. 27. Cada entidade pública terá em sua estrutura básica uma procuradoria jurídica, que contará com um chefe a ser indicado pelo Diretor-Presidente e designado pelo Governador de Estado.

§ 1º Pelo exercício da função de chefia, o Procurador de Entidades Públicas será remunerado de acordo com o previsto na alínea ado inciso V do art. 3º da Lei nº 3.518, de 2008.

§ 2º A subchefia de que trata a alínea “b” do inciso V do art. 3º da Lei nº 3.518, de 2008, poderá ser criada nas procuradorias jurídicas das entidades públicas de acordo com a necessidade de serviço, cuja indicação e designação segue o estabelecido no caput.

§ 3º Cabe às entidades públicas providenciar local adequado para o funcionamento das respectivas procuradorias jurídicas, fornecendo-lhes o suporte administrativo necessário.

§ 4º Compete às procuradorias jurídicas das entidades públicas com sede na capital atuar na esfera recursal nos processos oriundos das procuradorias regionais, em matéria de sua competência.

Art. 28. O chefe da procuradoria jurídica deverá ser membro da carreira de Procurador de Entidades Públicas e terá as seguintes atribuições:

I - organizar e coordenar os trabalhos da procuradoria jurídica;

II - orientar e fiscalizar os Procuradores lotados na entidade sob sua chefia;

III - enviar à Corregedoria-Geral da Procuradoria-Geral do Estado os relatórios mensais de atividades jurídicas desenvolvidas pelos Procuradores de Entidades Públicas;

IV - encaminhar à Secretaria de Estado de Administração os atos de pessoal relativos aos Procuradores de Entidades Públicas;

V - responder, perante o Diretor-Presidente da entidade pública, sobre os atos da procuradoria jurídica;

VI - encaminhar e receber toda a correspondência em nome da procuradoria jurídica da entidade;

VII - representar a procuradoria jurídica da entidade pública nos atos que se fizerem necessários;

VIII - auxiliar as procuradorias regionais de entidades públicas no desenvolvimento de suas atribuições;

IX- receber citações e intimações pela entidade pública por delegação do Diretor-Presidente.

Parágrafo único. Respeitadas as instruções da Procuradoria-Geral do Estado, os chefes das procuradorias jurídicas das entidades públicas poderão expedir instruções específicas para as suas respectivas procuradorias.

Art. 29. Serão criadas procuradorias regionais de entidades públicas no interior do Estado com a finalidade de atender às demandas judiciais e extrajudiciais das entidades públicas estaduais, com ou sem sede na região.

§ 1º O Secretário de Estado de Administração poderá determinar que Procuradores de Entidades Públicas fiquem lotados em procuradorias regionais no interior.

§ 2º Cada procuradoria regional de entidades públicas contará com um chefe a ser indicado pelo Secretário do Estado de Administração e designado pelo Governador do Estado, com as atribuições contidas no art. 28 deste Regulamento e remunerado de conformidade com o previsto na alínea “a” do inciso V do art. 3º da Lei nº 3.518, de 2008.

§ 3º Compete às procuradorias regionais de entidades públicas, além do disposto no caput, atuar nos feitos de primeiro grau de jurisdição até a interposição dos recursos cabíveis e em processos administrativos de sua competência, com auxílio das procuradorias jurídicas das entidades públicas com sede na Capital.

TÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Art. 30. Os critérios de lotação previstos no § 2º do art. 7º serão observados para os empossados nos concursos públicos que se realizarem após a entrada em vigor deste Regulamento.

Art. 31. A carteira de identidade funcional dos Procuradores de Entidades Públicas, prerrogativa disposta no inciso I do art. 27 da Lei nº 3.151, de 2005, que assegura ao titular o livre trânsito, a isenção de revista e a requisição de auxílio e colaboração das autoridades públicas para o desempenho de suas funções, é utilizada para a identificação dos servidores efetivos da carreira e obedecerá ao modelo e descrições do Anexo deste regulamento, devendo a Secretaria de Estado de Administração, no prazo de noventa dias, providenciar a expedição da mencionada carteira aos seus titulares.

§ 1º A carteira de identidade funcional conterá as assinaturas do Secretário de Estado de Administração e do Procurador de Entidades Públicas titular e fará prova de todos os dados nela incluídos, dispensando a apresentação dos documentos que lhe deram origem ou que nela tenham sido mencionados.

§ 2º O Procurador de Entidades Públicas será sempre identificado por meio da apresentação da Carteira de Identidade Funcional de Procurador de Entidades Públicas e seu porte é obrigatório.

§ 3º A perda do cargo obriga o titular da carteira à sua imediata restituição à Secretaria de Estado de Administração.

Art. 32. Na criação das procuradorias regionais de entidades públicas, a Secretaria de Estado de Administração estabelecerá a área de abrangência, considerando o interesse e a necessidade das entidades públicas estaduais, ouvido o Procurador-Geral do Estado.

Art. 33. O relatório mensal de atividades a ser apresentado pelo Procurador de Entidades Públicas obedecerá ao modelo a ser definido pelo Corregedor-Geral da Procuradoria-Geral do Estado.

Art. 34. A Secretaria de Estado de Administração providenciará, no prazo de até cento e oitenta dias, a publicação da lista de antiguidade dos Procuradores de Entidades Públicas em atividade, nos moldes estabelecidos no art. 12 deste Anexo.

Parágrafo único. No prazo de trinta dias da publicação do quadro de Procuradores de Entidades Públicas, havendo vagas, abrir-se-á o processo de promoção por antiguidade.

Art. 35. O Procurador-Geral do Estado, no prazo de até trinta dias a contar da publicação deste Regulamento, deverá indicar ao Secretário de Estado de Administração os nomes dos Procuradores de Entidades Públicas para integrarem a comissão de que trata o parágrafo único do art. 33 da Lei nº 3.151, de 2005.

Art. 36. Os casos omissos serão resolvidos em conjunto pelo Secretário de Estado de Administração e pelo Procurador-Geral do Estado.

ANEXO II DO DECRETO Nº 12.645, DE 4 DE NOVEMBRO DE 2008.
CARTEIRA FUNCIONAL DE PROCURADOR DE ENTIDADES PÚBLICAS

DESCRIÇÃO:

A Carteira de Identidade Funcional de Procurador de Entidades Públicas do Estado de Mato Grosso do Sul terá as dimensões de 10,2 cm x 6,8 cm, e será confeccionada em papel marca d’água estrela 90 gramas, com impressão de segurança nas características de 4 escalas + safe color + ultravioleta (invisível) + azul-escuro ultravioleta, e conterá os seguintes elementos:

I - no espelho anverso da Carteira:

a) fundo azul-claro com a sigla “MS”, texto em cor preta e bordas laterais em azul-escuro;

b) na parte superior a inscrição “Estado de Mato Grosso do Sul”, em fundo branco, com escrita em azul-escuro;

c) na parte inferior a inscrição “instituída pelo Decreto nº 12.645, de 4 de novembro de 2008”, em fundo branco, com escrita em azul-escuro;

d) no lado superior direito, o Brasão do Estado, com a inscrição abaixo “Estado de Mato Grosso do Sul” e “CARTEIRA DE IDENTIDADE FUNCIONAL DE PROCURADOR DE ENTIDADES PÚBLICAS Nº _______”;

e) no lado superior esquerdo, campos para fotografia 3 cm x 4 cm e impressão do polegar direito do identificado, que serão digitalizados;

f) a foto prevista na alínea “e” do item I deve observar o seguinte: foco de frente, colorida, sem moldura, sem marca, sem indicação de data, com contraste (fundo branco e opaco), roupa escura, homens com paletó e gravata e mulheres em trajes compatíveis com a função, e a revelação deve ser em papel fosco.

g) nome, matrícula, número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil, seccional de Mato Grosso do Sul (OAB/MS), data de nascimento, filiação, grupo sanguíneo e fator RH, número do Registro Geral de Identidade Civil (RG), órgão expedidor, número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda (CPF), data da posse e local para assinatura do Procurador de Entidades Públicas.

II - no espelho verso da Carteira:

a) fundo azul-claro com o Brasão do Estado e a sigla “MS”; as bordas laterais em azul-escuro e texto em cor preta;

b) no lado superior direito o Brasão do Estado, a inscrição “Estado de Mato Grosso do Sul” e logo abaixo “Secretaria de Estado de Administração”;

c) no lado superior esquerdo a sigla “MS”, em safe color;

d) abaixo, os dizeres: “O Secretário de Estado de Administração, confere a presente Carteira de Identidade Funcional a “nome completo do PROCURADOR DE ENTIDADES PÚBLICAS”, e recomenda às autoridades civis e militares, dentro e fora do Estado, prestarem ao portador, informações, assistência e segurança sempre que solicitadas. Ao portador são conferidas as prerrogativas inerentes ao cargo e constantes da Lei Organizadora da Carreira”;

e) ainda, na parte inferior, o seguinte: “Este documento tem validade em todo território nacional e confere LIVRE TRÂNSITO - ISENÇÃO DE REVISTA ao seu titular”;

f) local e data;

g) identificação e assinatura do Secretário de Estado de Administração.

espelho verso espelho anverso