O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da competência que lhe defere o art. 89, VII, da Constituição do Estado, e
Considerando que a eficiência no processo de arrecadação de tributos estaduais atende ao interesse público, que impõe à Administração Pública o dever de cumprir, com rapidez e rendimento, nos limites legais, a sua função;
Considerando o interesse da Administração Tributária na adoção de medidas que possam, com os recursos materiais e humanos de que dispõe, aperfeiçoar, em prol do interesse público, o sistema de arrecadação do ICMS;
Considerando que o aperfeiçoamento do sistema de arrecadação do ICMS contribui para o combate à sonegação fiscal e, conseqüentemente, para o impedimento da concorrência desleal nela escorada, na medida em que dificulta a ação daqueles que, inescrupulosomente, atuam à margem do controle fiscal, em prejuízo do interesse público e dos seus concorrentes;
Considerando que a cobrança antecipada é uma forma de aperfeiçoar o sistema de arrecadação, garantindo o recebimento do imposto, na parte submetida a esse regime, evitando, quanto a ela, a sonegação fiscal;
Considerando que o sistema de cobrança antecipada do imposto auxilia o serviço de fiscalização, fornecendo-lhe os dados necessários à execução dessa tarefa, colhidos em decorrência da aplicação do sistema, bem como contribui com a redução da concorrência desleal sustentada na sonegação fiscal;
Considerando que a cobrança antecipada do imposto, na forma autorizada pelo o art. 84, I e § 2º, da Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997, não implica qualquer prejuízo para o contribuinte, na medida em que permite, na apuração do imposto devido pelas operações efetivamente realizadas, o abatimento do valor pago antecipadamente;
Considerando que a Administração Tributária conta, atualmente, com um sistema de processamento de dados que permite executar, com eficiência, a sua função no processo de arrecadação e fiscalização dos tributos estaduais;
Considerando o disposto no art. 84, I e § 2º, da Lei 1.810, de 22 de dezembro de 1997,
D E C R E T A:
Art. 1º Este Decreto dispõe sobre o regime especial de apuração e pagamento do imposto denominado ICMS Garantido, consistente na cobrança antecipada de parte do imposto relativo às operações tributadas a serem realizadas neste Estado, pelos estabelecimentos inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado, com mercadorias oriundas de outras unidades da Federação ou com produtos resultantes do processo de industrialização em que forem utilizadas.
§ 1º A cobrança antecipada de que trata este artigo restringe-se à operação subseqüente à de que decorre a entrada das mercadorias no território do Estado, sem prejuízo da apuração e do recolhimento da parte complementar do imposto, na forma do art. 6º deste Decreto.
§ 2º O disposto neste artigo não se aplica em relação às mercadorias:
I - cujas operações estejam sujeitas ao regime de substituição tributária;
II - destinadas às microempresas, assim enquadradas nos termos da Lei nº 2.078, de 13 de janeiro de 2000;
II - destinadas a estabelecimentos fabricantes de artigos do vestuário e acessórios, de roupas de cama, mesa e banho e de cortinas; (redação dada pelo Decreto nº 12.392, de 13 de agosto de 2007)
III - destinadas aos estabelecimentos autorizados a adotar o tratamento tributário previsto no Decreto nº 10.098, de 27 de outubro de 2000, até 31 de dezembro de 2005;
III - destinadas aos estabelecimentos autorizados a adotar o tratamento tributário previsto no Decreto nº 10.098, de 27 de outubro de 2000; (redação dada pelo Decreto nº 13.801, de 11 de novembro de 2013, art. 1º)
IV - destinadas aos estabelecimentos industriais detentores de benefício ou incentivo fiscal concedidos mediante deliberação ou proposta do Conselho de Desenvolvimento Industrial do Estado (CDI/MS) ou mediante acordo celebrado na forma do disposto no art. 34 da Lei Complementar nº 93 de 2001;
V - que não sejam oneradas pelo imposto, nas operações internas.
§ 3º Os estabelecimentos enquadrados no ICMS Garantido e que forem optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, deverão observar o disposto no item 1 da alínea g do inciso XIII do § 1º do art. 13 da Lei Complementar nacional nº 123, de 14 de dezembro de 2006. (acrescentado pelo Decreto nº 12.705, de 30 de janeiro de 2009)
§ 3º Os contribuintes optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) deverão recolher o ICMS pelo regime de que trata este Decreto, na modalidade prevista no item 2 da alínea “g” do inciso XIII do § 1º do art. 13 da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, observados os dispostos nos arts. 2°-A, 3º-A, 4º-A, 5º-A e 6º-A deste Decreto. (redação dada pelo Decreto nº 14.358, de 23 de dezembro de 2015)
Art. 2º Para efeito da cobrança do imposto pelo regime do ICMS Garantido, a base de cálculo é o valor resultante da soma das seguintes parcelas:
I - o valor de aquisição, compreendendo o valor da operação constante na nota fiscal que acobertou a entrada das mercadorias no território do Estado, incluídos os valores correspondentes ao imposto sobre produtos industrializados, frete, seguro, juros e a outras despesas cobradas ou debitadas ao adquirente;
II - o valor resultante da aplicação, sobre o valor de aquisição a que se refere o inciso anterior, do percentual de trinta por cento.
II - o valor resultante da aplicação, sobre o valor de aquisição a que se refere o inciso anterior, do percentual de: (redação dada pelo Decreto nº 12.174, de 26 de outubro de 2006)
II - o valor resultante da aplicação, sobre o valor de aquisição a que se refere o inciso I deste artigo, do percentual de trinta por cento. (redação dada pelo Decreto nº 13.801, de 11 de novembro de 2013, art. 1º)
a) vinte por cento, nos casos de estabelecimentos autorizados a adotar o tratamento previsto no Decreto n. 10.098, de 27 de outubro de 2000; (redação dada pelo Decreto nº 12.174, de 26 de outubro de 2006) (revogada pelo Decreto nº 13.801, de 11 de novembro de 2013, art. 5º)
b) trinta por cento, nos demais casos. (redação dada pelo Decreto nº 12.174, de 26 de outubro de 2006) (revogada pelo Decreto nº 13.801, de 11 de novembro de 2013, art. 5º)
Parágrafo único. À base de cálculo de que trata este artigo aplicam-se as reduções previstas na legislação estadual para as operações internas, no caso em que as mercadorias estejam por elas alcançadas. (revogado pelo art. 5º do Decreto nº 12.174, de 26 de outubro de 2006)
Art. 2º-A. No caso de contribuinte que se enquadre nas disposições do § 3º do art. 1º deste Decreto, a base de cálculo, para efeito de cobrança do imposto pelo regime do ICMS Garantido, é o valor de aquisição, compreendendo o valor da operação constante na nota fiscal que acobertou a entrada das mercadorias no território do Estado, incluídos os valores correspondentes ao imposto sobre produtos industrializados, a frete, a seguro, a juros e a outras despesas cobradas ou debitadas ao adquirente, sem aplicação de margem de valor agregado. (acrescentado pelo Decreto nº 14.358, de 23 de dezembro de 2015)
Art. 3º O imposto a ser recolhido pelo regime do ICMS Garantido é o valor resultante da aplicação do percentual de onze inteiros e sessenta e dois centésimos por cento sobre a base de cálculo obtida na forma do artigo anterior.
Art. 3º O imposto a ser recolhido pelo regime do ICMS Garantido é o valor resultante da aplicação do percentual de onze inteiros e sessenta e dois centésimos por cento sobre a base de cálculo obtida na forma do art. 2° deste Decreto. (redação dada pelo Decreto nº 14.358, de 23 de dezembro de 2015)
Parágrafo único. Para efeito do disposto neste artigo, devem ser observados os procedimentos previstos na Resolução/SERC nº 1.741, de 25 de março de 2004.
Art. 3º-A No caso de contribuinte que se enquadre nas disposições do § 3º do art. 1º deste Decreto, o imposto a ser recolhido pelo regime do ICMS Garantido é o valor resultante da aplicação, sobre a base de cálculo a que se refere o art. 2º-A deste Decreto, do percentual resultante da diferença entre a alíquota interna deste Estado e a alíquota interestadual do Estado de origem da respectiva mercadoria, aplicáveis às pessoas jurídicas não optantes pelo Simples Nacional. (acrescentado pelo Decreto nº 14.358, de 23 de dezembro de 2015)
Art. 4º A apuração do imposto pelo regime de que trata este Decreto deve ser realizada por período mensal, compreendendo o período entre o dia 15 de cada mês e o dia 14 do mês subseqüente.
§ 1º Para efeito de determinação do respectivo período de apuração, considera-se a data da entrada das mercadorias no território do Estado, indicada pelo Fisco, na respectiva nota fiscal, ou, na sua falta, a data da emissão da referida nota fiscal.
§ 2º A apuração deve ser realizada pela Secretaria de Estado de Receita e Controle, com base nas vias das notas fiscais retidas nos postos fiscais, hipótese em que o documento de arrecadação, já preenchido, com a indicação das respectivas notas fiscais, deve ser encaminhado ao contribuinte, em tempo hábil para ser, por ele, utilizado no pagamento do imposto.
§ 3º A apuração deve ser feita pelo próprio contribuinte nos casos em que não tenha recebido o documento de arrecadação a que se refere o § 2o deste artigo em tempo hábil para a realização do pagamento do imposto no prazo estabelecido.
§ 4º A apuração pela Secretaria de Estado de Receita e Controle não dispensa o contribuinte da apuração e do recolhimento do ICMS pelo regime de que trata este Decreto, relativamente a notas fiscais que, embora se refiram a mercadorias entradas no seu estabelecimento, oriundas de outras unidades da Federação, não tenham sido incluídas na apuração por ela realizada.
§ 5º Nas hipóteses dos §§ 3o e 4o deste artigo, o contribuinte deve indicar as respectivas notas fiscais no documento de arrecadação correspondente, utilizado para o pagamento do imposto, ou elaborar uma relação contendo o número e a data das respectivas notas fiscais, bem como o valor do imposto a ser recolhido em relação a cada uma, mantendo-a, no estabelecimento, para apresentação ao Fisco, pelo prazo estabelecido para a conservação dos documentos fiscais.
Art. 4º-A No caso de contribuinte que se enquadre nas disposições do § 3º do art. 1º deste Decreto, a apuração do imposto, pelo regime de que trata este Decreto, deve ser realizada por operação de que decorra a entrada das respectivas mercadorias no território o Estado, observado o disposto no § 2º do art. 5º-A deste Decreto. (acrescentado pelo Decreto nº 14.358, de 23 de dezembro de 2015)
Parágrafo único. Aplicam-se na hipótese deste artigo as disposições dos § 2º ao 5º do art. 4º deste Decreto, bem como, no que couber, as disposições do art. 7º deste Decreto. (acrescentado pelo Decreto nº 14.358, de 23 de dezembro de 2015)
Art. 5º O imposto apurado pelo regime do ICMS Garantido deve ser recolhido até a data estabelecida no Calendário, fixada para o recolhimento do ICMS normal relativo ao mês de referência a que corresponder a data de encerramento do período de apuração a que se refere o art. 4º, por meio de documento de arrecadação específico, com a indicação do número 357, como código de receita.
Art. 5º-A No caso de contribuinte que se enquadre nas disposições do § 3º do art. 1º deste Decreto o imposto, apurado pelo regime do ICMS Garantido, deve ser recolhido até o quinto dia útil do segundo mês subsequente àquele em que ocorrer a entrada das respectivas mercadorias no território do Estado, por meio de documento de arrecadação específico, com a indicação do número 359 como código de receita, observado o disposto nos §§ 1° e 2º deste artigo. (acrescentado pelo Decreto nº 14.358, de 23 de dezembro de 2015)
Art. 5º-A. No caso de contribuinte que se enquadre nas disposições do § 3º do art. 1º deste Decreto o imposto, apurado pelo regime do ICMS Garantido, deve ser recolhido no prazo estabelecido no Calendário Fiscal, por meio de documento de arrecadação específico, com a indicação do número 359 como código de receita, observado o disposto nos §§ 1° e 2º deste artigo. (redação dada pelo Decreto nº 14.512, de 29 de junho de 2016)
§ 1º O prazo para o pagamento do ICMS Garantido é o previsto para os contribuintes não optantes do Simples Nacional, observadas as mesmas condições, nos casos em que o contribuinte que se enquadre nas disposições do § 3º do art. 1º deste Decreto: (acrescentado pelo Decreto nº 14.358, de 23 de dezembro de 2015)
I - estiver impedido de recolher o ICMS no Simples Nacional nos termos do art. 12 da Resolução CGSN n° 122, de 27 de agosto de 2015; (acrescentado pelo Decreto nº 14.358, de 23 de dezembro de 2015)
I - estiver impedido de recolher o ICMS no Simples Nacional nos termos do art. 12 da Resolução CGSN n° 94, de 29 de novembro de 2011; (redação dada pelo Decreto nº 14.383, de 28 de janeiro de 2016)
II - encontrar-se, nos termos da legislação estadual, em situação irregular. (acrescentado pelo Decreto nº 14.358, de 23 de dezembro de 2015)
§ 2º Para efeito deste artigo, não havendo prova da data da entrada das mercadorias no território do Estado, considera-se que essa ocorreu no dia seguinte à data da emissão da respectiva nota fiscal. (acrescentado pelo Decreto nº 14.358, de 23 de dezembro de 2015)
§ 3º Observado o prazo de pagamento previsto no caput deste artigo, a apuração do imposto pode ser realizada por período, compreendendo os fatos geradores ocorridos entre o primeiro e o último dia de cada mês. (acrescentado pelo Decreto nº 14.358, de 23 de dezembro de 2015)
§ 4º As regras estabelecidas pelo Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN), em atendimento ao disposto no art. 21-B da Lei Complementar Federal n° 123, de 2006, complementam e, se contrárias, substituem as disposições deste artigo. (acrescentado pelo Decreto nº 14.358, de 23 de dezembro de 2015)
Art. 6º O pagamento antecipado do imposto pelo regime do ICMS Garantido não dispensa o contribuinte da obrigatoriedade de:
I - destacar, na respectiva nota fiscal, quando for o caso, o ICMS incidente nas operações de saída que promover, tendo por base de cálculo o valor efetivo da operação;
II - registrar as operações, tanto as de entrada como as de saída, nos respectivos livros fiscais, na forma e prazos regulamentares;
III - apurar, no livro Registro de Apuração do ICMS ou na forma em que estiver autorizado a fazê-lo, o imposto incidente nas operações de saídas que promover, tendo por base de cálculo o valor efetivo das respectivas operações, observando-se as regras aplicáveis, inclusive as que vedam a apropriação de crédito relativo ao imposto objeto de benefício fiscal concedido pela unidade da Federação de origem em desacordo com a legislação pertinente.
III - apurar, no livro Registro de Apuração do ICMS ou na forma em que estiver autorizado a fazê-lo, o imposto incidente nas operações de saídas que promover, tendo por base de cálculo o valor efetivo das respectivas operações, aplicando-se, quando cabíveis, as reduções de base de cálculo, e observando-se as regras aplicáveis, inclusive as que vedam a apropriação de crédito relativo ao imposto objeto de benefício fiscal concedido pela unidade da Federação de origem em desacordo com a legislação pertinente. (redação dada pelo Decreto nº 12.174, de 26 de outubro de 2006)
§ 1º Na apuração a que se refere o inciso III do caput deste artigo, a compensação do valor exigido antecipadamente pelo regime do ICMS Garantido deve ser feita mediante o seu registro no item 014 - Deduções - do campo Apuração dos Saldos do livro Registro de Apuração do ICMS ou em item equivalente, no caso de o contribuinte estar autorizado a realizar a apuração mediante forma especial, precedido da seguinte anotação: “ICMS Garantido”.
§ 1º Na apuração a que se refere o inciso III do caput deste artigo, a compensação do valor exigido antecipadamente pelo regime do ICMS Garantido deve ser feita: (redação dada pelo Decreto nº 14.051, de 29 de setembro de 2014)
I - mediante o seu registro no item 014 - Deduções - do campo Apuração dos Saldos do livro Registro de Apuração do ICMS ou em item equivalente, no caso de o contribuinte estar autorizado a realizar a apuração mediante forma especial, precedido da seguinte anotação: “ICMS Garantido”; (acrescentado pelo Decreto nº 14.051, de 29 de setembro de 2014)
II - no caso de Escrituração Fiscal Digital (EFD), mediante a sua informação no campo 12 - Valor Total de “Deduções” - do Registro E110 - Apuração do ICMS, com detalhamento no campo 02 - Código ajuste MS040057 - ICMS Garantido - do Registro E111 - Ajuste da Apuração do ICMS. (acrescentado pelo Decreto nº 14.051, de 29 de setembro de 2014)
§ 2º O valor exigido antecipadamente pelo regime do ICMS Garantido pode ser deduzido, na forma do § 1º deste artigo, do valor do imposto a recolher relativo ao mês em que ocorrer o respectivo pagamento, ou subseqüente.
§ 2º O valor exigido antecipadamente pelo regime do ICMS Garantido pode ser deduzido, na forma do § 1º deste artigo, do valor do imposto a recolher relativo ao mês de referência indicado no documento de arrecadação. (redação dada pelo Decreto nº 12.174, de 26 de outubro de 2006)
§ 3º No caso de acúmulo de saldo credor verificado em razão de o contribuinte realizar operações com base de cálculo menor que aquela adotada para efeito do recolhimento antecipado do ICMS Garantido, o valor acumulado pode ser, mediante autorização prévia do Superintendente de Administração Tributária, observado o disposto no § 4°: (redação dada pelo Decreto nº 12.174, de 26 de outubro de 2006)
I - transferido a outros contribuintes; (redação dada pelo Decreto nº 12.174, de 26 de outubro de 2006)
II - compensado com débito do ICMS Garantido do próprio contribuinte, nas hipóteses em que a sua apuração seja feita pela Secretaria de Estado de Receita e Controle. (redação dada pelo Decreto nº 12.174, de 26 de outubro de 2006)
§ 4º A autorização de que trata o § 3º será concedida à vista de: (redação dada pelo Decreto nº 12.174, de 26 de outubro de 2006)
I - requerimento do contribuinte em que conste a justificativa da ocorrência das operações nas condições a que se refere § 3º; (redação dada pelo Decreto nº 12.174, de 26 de outubro de 2006)
II - demonstrativo elaborado pelo contribuinte contendo quadro comparativo entre a base de cálculo do ICMS Garantido e a base de cálculo do ICMS devido na saída da mercadoria, por nota fiscal de aquisição das mercadorias; (redação dada pelo Decreto nº 12.174, de 26 de outubro de 2006)
III - notas fiscais de aquisição e de venda das respectivas mercadorias; (redação dada pelo Decreto nº 12.174, de 26 de outubro de 2006)
IV - informação fiscal que confirme o demonstrativo apresentado pelo contribuinte, comprovando a efetiva ocorrência de saída com base de cálculo inferior à base de cálculo do ICMS Garantido, bem como a regularidade das operações. (redação dada pelo Decreto nº 12.174, de 26 de outubro de 2006)
Art. 6º-A O pagamento do ICMS pelo regime de que trata este Decreto, na modalidade prevista no item 2 da alínea “g” do inciso XIII do § 1º do art. 13 da Lei Complementar Federal nº 123, de 2006, não dispensa o contribuinte, optante pelo Simples Nacional, do pagamento do ICMS pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, incidente sobre as receitas decorrentes de operações realizadas com as respectivas mercadorias, não se aplicando, em relação a essas receitas, a disposição do art. 18, § 4º-A, I, da referida Lei Complementar. (acrescentado pelo Decreto nº 14.358, de 23 de dezembro de 2015)
Art. 6º-B O contribuinte que se enquadre nas disposições do § 3º do art. 1º deste Decreto fica sujeito ao pagamento do ICMS pelas regras deste Decreto, aplicáveis aos contribuintes não optantes do Simples Nacional, nos casos em que vier a ser excluído do Simples Nacional, inclusive na hipótese em que, por exceder o sublimite estadual, a sua exclusão limitar-se a este Estado. (acrescentado pelo Decreto nº 14.358, de 23 de dezembro de 2015)
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se em relação às operações ocorridas a partir da data do início do efeito da exclusão, observado o disposto no § 2º deste artigo. (acrescentado pelo Decreto nº 14.358, de 23 de dezembro de 2015)
§ 2º Na hipótese de a exclusão do Simples Nacional ocorrer com efeitos retroativos, a obrigatoriedade de pagamento do ICMS pelas regras deste Decreto, aplicáveis aos contribuintes não optantes do Simples Nacional, estende-se às operações ocorridas desde a data de início dos efeitos da exclusão. (acrescentado pelo Decreto nº 14.358, de 23 de dezembro de 2015)
§ 3º Na hipótese do § 2º deste artigo, o contribuinte deve, no prazo de sessenta dias, contados da data do ato de exclusão, pagar o imposto devido ou, se for o caso, a sua complementação, com os acréscimos legais cabíveis. (acrescentado pelo Decreto nº 14.358, de 23 de dezembro de 2015)
Art. 6º-C. O contribuinte desenquadrado do Sistema de Recolhimento de Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional (SIMEI) fica sujeito, a partir da data de início dos efeitos do desenquadramento, ao recolhimento do ICMS pelo regime de que trata este Decreto, relativamente às operações por ele alcançadas, observadas as regras aplicáveis aos contribuintes optantes do Simples Nacional. (acrescentado pelo Decreto nº 14.358, de 23 de dezembro de 2015)
Art. 7º Na hipótese do art. 4º, § 2º, deste Decreto, o contribuinte que discordar da sua condição como destinatário em notas fiscais indicadas no documento de arrecadação deve dirigir-se à Agência Fazendária do seu domicílio fiscal e solicitar cópia das notas fiscais em relação às quais pretende impugnar a sua indicação como destinatário.
§ 1º A impugnação deve ser instruída com declaração:
I - do próprio contribuinte, afirmando que não adquiriu as mercadorias consignadas nas respectivas notas fiscais;
II - do remetente, informando a quem foram entregues as mercadorias, bem como a forma de pagamento utilizada pelo adquirente.
§ 2º A impugnação não desobriga o contribuinte do recolhimento do valor constante no documento de arrecadação, nem o impede de realizar a respectiva dedução, na forma dos §§ 1º e 2º do art. 6o deste Decreto.
§ 3º Compete ao Gestor da Unidade Regional de Fiscalização da respectiva circunscrição fiscal emitir decisão fundamentada sobre a impugnação e encaminhar o respectivo processo à Unidade de Monitoramento da Indústria e Comércio/CMF/SAT, para fim de anotação.
§ 4º A decisão em favor do contribuinte o desobriga do registro da entrada das respectivas mercadorias em seu estabelecimento e o exime de responsabilidade quanto aos efeitos tributários decorrentes da entrada das mercadorias no território do Estado, mantida a dedução do valor pago antecipadamente como forma de cumprimento da decisão nesse aspecto.
§ 5º As cópias das notas fiscais serão fornecidas mediante o recolhimento da taxa correspondente.
Art. 8º O descumprimento das regras estabelecidas neste Decreto sujeita o infrator às penalidades cabíveis, previstas na Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997, podendo, inclusive, ser submetido a regime especial de controle e fiscalização, consistente na apuração do ICMS à vista de cada operação de entrada, com a exigência do seu pagamento no momento da entrada da mercadoria no território do Estado.
Art. 9º Ficam excluídos do regime especial de apuração e pagamento do ICMS denominado “ICMS Mínimo”, instituído pelo Decreto nº 8.986, de 16 de dezembro de 1997, os estabelecimentos que, na data da vigência deste Decreto, naquele estiverem enquadrados.
Parágrafo único. Os estabelecimentos a que se refere este artigo:
I - ficam sujeitos ao regime especial de apuração e pagamento do imposto denominado ICMS Garantido, previsto neste Decreto;
II – extinto o regime especial a que se refere o inciso I deste parágrafo ou limitada a sua aplicação a outros estabelecimentos, poderão, a qualquer tempo, a critério da Administração Tributária, observadas as disposições do Decreto mencionado no caput deste artigo, ser reenquadrados no regime especial de trata o caput deste artigo.
Art. 10. Os contribuintes enquadrados no regime de estimativa devem recolher, na data prevista no calendário fiscal, o maior dentre os valores da parcela do ICMS lançado por estimativa e do imposto determinado pelo regime do ICMS Garantido, cujo pagamento esteja estabelecido para o mesmo mês.
Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, recolhido, por ser maior, o valor determinado pelo regime do ICMS Garantido, considera-se:
I - quitada a parcela do ICMS lançado por estimativa, pelo valor a ela correspondente;
II - como ICMS Garantido, o valor que exceder o valor da parcela do ICMS lançado por estimativa, a ser compensado na forma prevista nos §§ 1º e 2º do art. 6º deste Decreto, na apuração mensal.
Art. 10. Os contribuintes enquadrados no regime de estimativa devem recolher, na data prevista no calendário fiscal, o imposto determinado pelo regime do ICMS Garantido, sempre que, no período a que corresponde a referida data, ocorrerem fatos que determinem o recolhimento por esse regime. (redação dada pelo Decreto 12.292, dse 10 de abril de 2007)
§ 1º Independentemente do recolhimento a que se refere o caput deste artigo, os contribuintes nele referidos devem recolher também a diferença entre a parcela do ICMS lançado por estimativa e o valor determinado pelo regime do ICMS Garantido, se este for menor que a referida parcela, vencível na referida data. (redação dada pelo Decreto 12.292, dse 10 de abril de 2007)
§ 2º Não havendo imposto a ser recolhido pelo regime do ICMS Garantido, os contribuintes a que se referem o caput deste artigo devem recolher, integralmente, no referido prazo, a parcela do ICMS lançado por estimativa. (redação dada pelo Decreto 12.292, dse 10 de abril de 2007)
§ 3° No documento de arrecadação, a diferença a que se refere o § 1º e a parcela a que se refere o § 2º devem ser identificadas, na descrição da receita ou tributo, como “ICMS-Estimativa”, indicando-se, como código de receita, o número 320. (redação dada pelo Decreto 12.292, dse 10 de abril de 2007)
§ 4° Na hipótese deste artigo, consideram-se recolhidos pelo regime de estimativa, para efeito de apuração semestral: (redação dada pelo Decreto 12.292, dse 10 de abril de 2007)
I - a diferença a que se refere o § 1º; (redação dada pelo Decreto 12.292, dse 10 de abril de 2007)
II - o valor da respectiva parcela, na hipótese do § 2º. (redação dada pelo Decreto 12.292, dse 10 de abril de 2007)
§ 5° Os contribuintes ficam dispensados do pagamento: (redação dada pelo Decreto 12.292, dse 10 de abril de 2007)
I - do restante da parcela periódica do ICMS estimado do respectivo mês, que corresponde ao valor recolhido pelo regime do ICMS Garantido, na hipótese do § 1°; (redação dada pelo Decreto 12.292, dse 10 de abril de 2007)
II - da parcela periódica do ICMS estimado do respectivo mês, na hipótese em que o valor do imposto recolhido pelo regime do ICMS Garantido for maior que o valor integral dessa parcela. (redação dada pelo Decreto 12.292, dse 10 de abril de 2007)
Art. 11. Fica o Secretário de Estado de Receita e Controle autorizado a:
I - incluir outras hipóteses nas disposições do art. 1º, § 2º, deste Decreto;
II - disciplinar, complementarmente, a matéria tratada neste Decreto.
Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos em relação às entradas oriundas de outras unidades da Federação ocorridas desde 15 de agosto de 2005.
Art. 13. Fica revogado o Decreto nº 10.099, de 27 de outubro de 2000.
Campo Grande, 16 de setembro de 2005.
JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador
JOSÉ RICARDO PEREIRA CABRAL
Secretário de Estado de Receita e Controle |