O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto na Lei nº 4.640, de 24 de dezembro de 2014, com a redação dada pela Lei nº 5.304, de 21 de dezembro de 2018,
Considerando que a Lei nº 5.304, de 21 de dezembro de 2018, alterou a redação da Lei nº 4.640, de 24 de dezembro de 2014, que trata da estrutura do Poder Executivo Estadual;
Considerando a nova estrutura organizacional e administrativa, especialmente, a extinção da Secretária de Estado de Cultura e Cidadania, e assunção das competências afetas à essa Secretaria pela Secretaria de Estado de Governo e Gestão Estratégia;
Considerando que os Conselhos que eram vinculados à Secretaria de Estado de Cultura e Cidadania, entre eles, o Conselho Estadual dos Direitos da Mulher (CEDM/MS), passaram para a responsabilidade da Secretaria de Estado de Governo e Gestão Estratégia,
D E C R E T A:
Art. 1º Os dispositivos do Decreto nº 13.373, de 14 de fevereiro de 2012, abaixo indicados, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º O Conselho Estadual dos Direitos da Mulher (CEDM/MS), instituído pelo Decreto-Lei nº 11, de 1º de janeiro de 1979 , na redação dada pela Lei nº 702, de 12 de março de 1987, órgão colegiado de deliberação coletiva, de composição paritária entre o Governo e a sociedade civil organizada, integrante da estrutura da Secretaria de Governo e Gestão Estratégica, tem por finalidade propor e fiscalizar, em âmbito estadual, políticas para a mulher, assegurando-lhe o exercício pleno de seus direitos, sua participação e integração no desenvolvimento econômico, social, político e cultural.” (NR)
“Art. 3º O CEDM/MS funcionará em local indicado pela Secretaria de Governo e Gestão Estratégica, que providenciará condições necessárias ao seu funcionamento.” (NR)
“Art. 4º.........................................
§ 1º................................................
......................................................
VII - da Subsecretaria de Políticas Públicas para a Mulher;
...........................................” (NR)
“Art. 7º .........................................
Parágrafo único. O CEDM/MS terá uma Secretaria Executiva composta de servidores indicados pela Secretaria de Governo e Gestão Estratégica, e referendada pelo Conselho.” (NR)
Art. 2º Revoga-se a alínea “c” do inciso I do art. 1º do Decreto nº 14.692, de 21 de março de 2017.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 30 de maio de 2019.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
EDUARDO CORREA RIEDEL
Secretário de Estado de Governo e Gestão Estratégica
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