O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto na Lei nº 4.640, de 24 de dezembro de 2014, com a redação dada pela Lei nº 5.304, de 21 de dezembro de 2018,
Considerando a reorganização da estrutura do Poder Executivo Estadual realizada pela Lei nº 5.652, de 29 de abril de 2021, que alterou a Lei nº 4.640, de 24 de dezembro de 2014;
Considerando que, em razão da referida reorganização, o Conselho Estadual dos Direitos do Índio (CEDIN/MS) passou a integrar a estrutura da Secretaria de Estado de Cidadania e Cultura,
D E C R E T A:
Art. 1º Os dispositivos do Decreto nº 11.813, de 14 de março de 2005, abaixo indicados, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º O Conselho Estadual dos Direitos do Negro (CEDINE), criado pela Lei nº 702, de 12 de março de 1987, é órgão colegiado de deliberação coletiva, de caráter permanente, com composição paritária entre Poder Público e sociedade civil organizada, vinculado à Secretaria de Estado responsável pelas Políticas Públicas dos Direitos do Negro, tem por finalidade promover, no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul, políticas que visem a eliminar as discriminações que atingem o negro e defender seus interesses.” (NR)
“Art. 2º O CEDINE funcionará em local indicado pela Secretaria de Estado responsável pelas Políticas Públicas dos Direitos do Negro, a ele competindo:
.................................................” (NR)
“Art. 5º ...............................................
Parágrafo único. O CEDINE/MS terá uma Secretaria Executiva composta de servidores designados pelo dirigente máximo da Secretaria de Estado responsável pelas Políticas Públicas dos Direitos do Negro.” (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 14 de julho de 2021.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
JOÃO CESAR MATTO GROSSO PEREIRA
Secretário de Estado de Estado de Cidadania e Cultura
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